KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR
OAB/SP 213821·CPF·Representa: Autor
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES
OAB/SP 119757·CPF·Representa: Autor
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR
OAB/SP 213821·CPF·Representa: Réu
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES
OAB/SP 119757·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do que dispõe a Portaria nº 71/2023 deste Juízo, datada de 06/10/2023, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior. Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao arquivo. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100
22/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 19:08
Decurso de Prazo
26/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 12:34
Publicação
04/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 18:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Recebimento
29/07/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 22:15
Recebimento
08/07/2025, 21:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/07/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 16:43
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:43
Redistribuição
06/05/2025, 16:30
Recebimento
06/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:40
Distribuição
29/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/04/2025, 16:15
Publicação
13/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:19
Publicação
14/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798398/SP (2024/0438455-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA
ADVOGADOS: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 15:15
Recebimento
18/11/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PARECER SEI Nº 7698/2021/ME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. - A parte não submeteu seu pedido diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (esfera administrativa), a qual se encontra vinculada à conclusão do julgamento da repercussão geral (RE nº 574.706 - embargos de declaração julgados na data de 12/05/2021), por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME. Destarte, tratando-se de demanda interposta posteriormente ao julgamento retro mencionado, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual por parte da autora, com a consequente extinção da demanda. - Apelação parcialmente provida. Manifestação. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a” e “c”, da CF. Alega que “a Receita Federal acabou por legislar administrativamente para tolher do contribuinte seu direito adquirido através do Julgamento do RE 574.706 no STF, pois, conforme esta decisão o ICMS destacado das notas deveria ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como é da vontade da União demarcar prazo diverso para a possibilidade de compensar os valores indevidamente recolhidos”. Pede que seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 anos que antecederam o ajuizamento. O recurso não indica com precisão e clareza quais dispositivos legais restaram violados pela turma julgadora, impondo a não admissibilidade do recurso (REsp 997.141 / STJ – Primeira Turma / Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES / 13.08.2024, AgInt no REsp 2098431 / STJ – Primeira Turma / Min. SÉRGIO KUKINA / 12.08.2024). Ainda, o reconhecimento da falta do interesse de agir se deu em face da pretensão mandamental e do comportamento administrativo pelo seu deferimento, vinculado o órgão competente ao quanto decidido pelo STF no tema 69. A parte não traz em suas razões motivo a afastar tal entendimento, calcado no exame da situação fática e probatória trazida nos autos, o que invoca tanto o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, quanto a Súmula 07 do STJ. Em razão dos fundamentos, descabida a admissibilidade por dissídio jurisprudencial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte impetrante interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega que “a Receita Federal acabou por legislar administrativamente para tolher do contribuinte seu direito adquirido através do Julgamento do RE 574.706 no STF, pois, conforme esta decisão o ICMS destacado das notas deveria ser retirado da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como é da vontade da União demarcar prazo diverso para a possibilidade de compensar os valores indevidamente recolhidos”. Pede que seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 anos que antecederam o ajuizamento. O recurso não indica com precisão e clareza quais dispositivos legais restaram violados pela turma julgadora, impondo a não admissibilidade do recurso: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/stf. deficiência de fundamentação. Súmula 284/stf. Violação a dispositivos constitucionais não demonstrada. agravo improvido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 279/STF) e na deficiência de fundamentação ante ausência de indicação precisa dos dispositivos constitucionais violados (Súmula 284/STF). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria tratada no recurso extraordinário envolve aspectos constitucionais sobre o direito à percepção de férias proporcionais; e (ii) saber se houve efetiva violação aos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF, não sendo cabível reapreciação do conjunto fático probatório pelas instâncias superiores. 4. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados justifica a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que o recorrente não detalhou de forma clara e precisa as normas da Constituição Federal que teriam sido afrontadas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII; 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 279 e 284/STF. (ARE 1.495.697 / STF – Primeira Turma / Min. CRISTIA NO ZANIN / 14.10.2024) Ainda, o reconhecimento da falta do interesse de agir se deu em face da pretensão mandamental e do comportamento administrativo pelo seu deferimento, vinculado o órgão competente ao quanto decidido pelo STF no tema 69. A parte não traz em suas razões motivo a afastar tal entendimento, calcado no exame da situação fática e probatória trazida nos autos, o que invoca tanto o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, quanto a Súmula 279 do STF. Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 18 de outubro de 2024.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
APELADO: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757-A, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primordialmente, saliento que o interesse processual está albergado no binômio necessidade e utilidade. A necessidade atem-se à imperiosidade do provimento jurisdicional pugnado para a aquisição do bem da vida em litígio. Já a utilidade dedica-se a adequação da medida recursal adotada para a obtenção do fim tencionado. In casu, alega a apelante que a improcedência do pleito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS é a medida adequada, diante da ausência de interesse processual (a via utilizada para a obtenção do provimento restou inadequada), tendo em vista que a interessada deve submeter seu pedido diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual se encontra vinculada à conclusão do julgamento da repercussão geral, por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, e poderá analisar e atender ao pedido administrativo da empresa, formulado nos termos do precedente. A referida tese faz alusão ao julgado datado de 13/05/2021, onde, por maioria de votos, acolheu-se em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Para o caso sub judice, tratando-se de demanda ajuizada na data de 14/12/21 (ID 285479192), ou seja, em período posterior ao julgado retro mencionado, declaro que carece a impetrante/apelada de interesse processual, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. Por fim, não há que se falar da possível ofensa ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, vez que há o entendimento pacífico de que o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o acesso à Jurisdição (art. 5º, inc. XXXV da CF), contudo, se fazendo necessária a provocação (pedido administrativo). Nestes Termos, seguem julgados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-RG. 1. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “2. Inexiste uma das condições da ação, pois que não houve indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a Seguradora reclamada. 3. Inexiste necessidade do pronunciamento judicial, pois não havendo que se falar em pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, não há o interesse de se ingressar com a demanda em juízo.” 4. Recurso. (RE 839314/MA - Relator(a): Min. LUIZ FUX -julgamento: 10/10/2014- Publicação: 16/10/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. [...] 3. Para a ação de restituição de indébito do Adicional do Imposto de Renda, uma vez declarada sua inconstitucionalidade, o não-esgotamento da via administrativa não redunda no reconhecimento da falta de interesse de agir, não sendo a prévia postulação administrativa imprescindível a seu ingresso em juízo. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 182.513/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 9.5.2005) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 1190977/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJ 28/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCOMPROVADA PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à irresignação da recorrente, confira-se a consolidada jurisprudência dos Tribunais: STJ - AgInt no AREsp 989022/RJ; AgRg no REsp 936574/SP e; TRF3 - RecInoCiv nº 0004891-31.2021.4.03.6201/MS. 2. A recorrente não comprova qualquer pretensão resistida do polo passivo, o que esvazia o objeto da lide. Com razão a Caixa Econômica Federal, restando ausente o interesse de agir. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AI 5014471-42.2022.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, DJEN DATA: 19/10/2022)"
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação, em sede de Mandado de Segurança, interposta pela Fazenda Pública, pugnando pela reforma da sentença. A r. sentença, concedeu a segurança para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como autorizar a compensação, na forma acima explicitada, dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, acrescidos da SELIC, que abrange juros e correção monetária, a partir da data do pagamento indevido. Determinado o reexame necessário Apelou a impetrada, pugnando pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ausência de interesse processual no ajuizamento da demanda, vez que a impetrante deve submeter seu pedido de restituição ou de compensação diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil a qual se encontra vinculada à conclusão do julgamento da repercussão geral, por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME. Caso mantido, pleiteia que o julgamento se dê nos moldes da decisão proferida no RE 574.706/PR. Com contrarrazões e manifestação do Ministério Público, subiram os autos a esta E.Corte. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para reconhecer a ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI CPC) por parte da impetrante, quanto ao pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da fundamentação supra, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PARECER SEI Nº 7698/2021/ME. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. RECURSO APELATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. - A parte não submeteu seu pedido diretamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (esfera administrativa), a qual se encontra vinculada à conclusão do julgamento da repercussão geral (RE nº 574.706 - embargos de declaração julgados na data de 12/05/2021), por meio do PARECER SEI Nº 7698/2021/ME. Destarte, tratando-se de demanda interposta posteriormente ao julgamento retro mencionado, deve ser reconhecida a ausência de interesse processual por parte da autora, com a consequente extinção da demanda. - Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reconhecer a ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI CPC) por parte da impetrante, quanto ao pleito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da fundamentação supra, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-10V nº 71, de 06/10/2023,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a impetrante para apresentar contrarrazões à apelação da União Federal no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Int.
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), visando à exclusão da parcela de ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o direito de compensação da contribuição recolhida indevidamente nos últimos 05 anos. A impetrante relata que é empresa sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre sua receita. Afirma que a União Federal inclui na base de cálculo das mencionadas contribuições os valores recolhidos pela empresa a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços– ICMS. Sustenta a impossibilidade de inclusão dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, pois não constituem ingresso de recursos decorrentes do exercício empresarial e não estão abrangidos pelo conceito constitucional de receita. Aduz que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, firmou o entendimento de que os valores recolhidos a título de ICMS não refletem a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituem ônus fiscal e não faturamento. Ao final, requer a confirmação da liminar concedida para assegurar à impetrante o direito de não incluir o valor do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Defende, ainda, o direito de compensação da contribuição recolhida indevidamente nos últimos 05 anos. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi deferido, nos termos da decisão id 241221744. Notificada, a autoridade apresentou suas informações, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual (jurisprudência já amplamente cumprida pela Receita Federal). No mérito, pugnando pela denegação da segurança, ponderou acerca da vedação da compensação antes do trânsito em julgado e da impossibilidade de restituição dos valores pela via administrativa (id 242199868). O Ministério Público Federal defendeu a ausência de hipótese legal de intervenção no presente feito, nos termos do parecer id 259321218. É o relatório. Decido. A preliminar arguida deve ser afastada, pois protelatória. A alegação de que a jurisprudência está sendo amplamente cumprida pela Receita Federal não veio acompanhada de elementos probatórios e igualmente não vem ao encontro das constantes demandas judiciais que ainda vem sendo ajuizadas para solução da questão. Não havendo mais preliminares, passa-se à análise do mérito. Como apontado pela parte impetrante, é notória a existência de julgamento recente do Supremo Tribunal Federal favorável à tese da impetrante. Assim restou ementado o RE nº 574.706/PR, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 4. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 5. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, Pleno, RE 574.706/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 15/03/2017). O precedente é aqui adotado como premissa maior do julgamento, reconhecendo-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, que, no entanto, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão, nos termos da disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/01), exigência que também alcança as situações em que o STF já tenha declarado a inconstitucionalidade de tributo/contribuição. Precedentes do STJ: (AgRg no REsp 739.039/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 06/12/2007 p. 301). Saliente-se, outrossim, que a compensação tributária observará a lei vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, consoante assinalado no Recurso representativo de controvérsia nº 1.164.452/MG. No que se refere aos índices de correção aplicáveis, o Plenário do Pretório Excelso, em sessão realizada na data de 18.05.2011, julgando o RE nº 582.461/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral da matéria, deixou assentado que a incidência da taxa SELIC na atualização do débito tributário é legítima. É de se reconhecer, portanto, que a taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. No tocante ao pedido de compensação, consoante exegese da Súmula 213 do C. Superior Tribunal de Justiça, afigura-se cabível o mandado de segurança na hipótese de pedido de reconhecimento do direito à compensação, eis seu teor: Súmula 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como autorizar a compensação, na forma acima explicitada, dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, acrescidos da SELIC, que abrange juros e correção monetária, a partir da data do pagamento indevido. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, §1° da Lei n° 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Vista à parte impetrante das informações apresentadas, para manifestação no prazo de dez dias. No referido prazo, a parte deverá informar se persiste o interesse na presente ação, sob pena de extinção. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), objetivando, em caráter liminar, provimento que assegure o direito de não incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS o valor total do ICMS, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário respectivo e abstenção da autoridade impetrada quando a adoção de meios indiretos de cobrança. Sustenta em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os valores de ICMS não constituem seu faturamento ou receita, o que foi corroborado com o recente julgamento, pelo excelso STF, do Recurso Extraordinário nº 574.706, em relação à contribuição de ICMS. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido. Fundamento e decido. Recebo a petição Id 240732700 como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que se verifica no caso. A Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). Até a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, inclusive sem vínculo empregatício (artigo 195, I, “a”, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea “b”) e sobre o lucro (alínea “c”). A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar n° 7/1970, visando promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. A Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS foi instituída pela Lei Complementar n° 70/1991, com destinação exclusiva às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social. Ambas as contribuições possuíam como base de cálculo o faturamento, que sempre foi entendido como a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (confira-se: ADC n° 1-1/DF; artigo 3º da Lei nº 9.715/1998). Posteriormente, a Lei n° 9.718/1998, pela qual foi convertida a Medida Provisória n° 1.724/1998, dispôs que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento (artigo 2°), correspondente à receita bruta da pessoa jurídica (artigo 3°, caput), entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (artigo 3°, § 1°). Em razão desta definição de faturamento, prevista por lei ordinária precedente à EC nº 20/1998, foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840-5/MG, em 09.11.2005. Por fim, o § 1º foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. Com a promulgação da EC n° 20/1998, foram editadas as Leis n°s 10.637/2002 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) e 10.833/2003 (artigo 1°, §§ 1° e 2°) que alteraram a base de cálculo do PIS e da COFINS, respectivamente, ao considerar o valor do faturamento entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. A despeito de eventuais discrepâncias com conceitos empresariais e contábeis, é fato que até a EC n° 20/1998, para fins tributários, fixou-se uma sinonímia entre “faturamento” e a “receita bruta” oriunda das atividades empresariais. Com a inclusão no texto constitucional da hipótese de incidência “receita” ou “faturamento”, revela-se importante a distinção dos conceitos. Enquanto receita é gênero, que abrange todos os valores recebidos pela pessoa jurídica, que incorporam sua esfera patrimonial, independentemente de sua natureza (operacional ou não operacional), faturamento é espécie, que comporta tão somente as receitas operacionais, isto é, provenientes das atividades empresariais da pessoa jurídica. Se, de fato, sempre houve uma imprecisão técnica na redação legislativa sobre o que é “faturamento”, agora repetida quanto ao que é “receita”, tal jamais foi empecilho para ser considerada a exigibilidade das exações cujos fatos geradores ou bases de cálculo fossem fundadas nesses elementos, desde que respeitados os princípios constitucionais e tributários, mormente o da legalidade. Na medida em que a EC n° 20/1998 permite a incidência de contribuições sociais para financiamento da seguridade social sobre “receita” ou “faturamento”, basta à legislação infraconstitucional definir o fato gerador do tributo e a base de cálculo respectiva como “receita” ou “faturamento”, tomados em sua conceituação obtida do direito privado. As empresas tributadas pelo regime da Lei n° 9.718/1998 têm como fato gerador e base de cálculo do PIS e COFINS seu faturamento, entendido na qualidade de espécie de receita, cuja ordem é operacional. Já as empresas tributadas pelo regime das Leis n°s 10.637/2002 e 10.833/2003 têm como fato gerador e base de cálculo a totalidade de suas receitas e não apenas aquelas consideradas “faturamento”; independentemente de constar no texto destas normas que o fato gerador “é o faturamento mensal” e a base de cálculo “é o valor do faturamento”, a definição apresentada para faturamento (o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendida a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela empresa) é incontestavelmente a do gênero “receita”, que é absolutamente compatível com a EC n° 20/1998. Por se considerar que os valores do ICMS e do ISS estão inseridos no preço da mercadoria, por força de disposição legal – já que é vedado o aparte de tal tributo do preço do bem, constituindo o destaque respectivo mera indicação para fins de controle – e da sistemática da tributação por dentro preconizada pelas Leis Complementares nº 87/1996 e 116/2003, construiu-se larga jurisprudência no sentido de que é legítima a inclusão dos valores do ICMS e do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Inclusive com base nas Súmulas nºs 68 (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS) e 94 (A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL) do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A discussão que há muito se tem travado nos órgãos do Poder Judiciário, e de forma unânime sustentada pelos contribuintes, reside no fato de que, ainda que incluídos no preço da mercadoria ou serviço, os valores do ICMS e do ISS não constituem, efetivamente, qualquer tipo de receita em favor do contribuinte, quanto menos faturamento, na exata medida em que deverão ser vertidos aos cofres públicos. Na qualidade de responsável tributária, a empresa não possui disponibilidade jurídica ou econômica sobre os valores percebidos a título de ICMS e de ISS. Assim, não há “receita” do contribuinte, mas mero ônus fiscal. Anoto que a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo dessas contribuições é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18/DF (referente ao inciso I, do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998) e do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com reconhecimento de repercussão geral. O Excelso STF deliberou pelo julgamento conjunto desses processos, e, em 15.03.2017, houve decisão proferida pelo Pleno daquela Corte, fixando a tese seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Em que pese a decisão supracitada ainda não tenha transitado em julgado, anoto que em 08.10.2014, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.º 240.785/MG que versa sobre a incidência da COFINS sobre os valores de ICMS, afastando-se expressamente a necessidade de aguardar o julgamento conjunto da ADC nº 18 e do RE n.º 574.706. Segue a ementa daquele Acórdão: “TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.” (STF, RE 240785, Plenário, Rel.: Min. Marco Aurélio, Data de Julg.: 08.10.2014) Assim, reconhecido pelo Plenário do Excelso STF que não há receita, mas ônus fiscal relativo aos valores recolhidos a título de ICMS, razoável aplicar-se o entendimento, por analogia, aos recolhimentos de ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, restando demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante. Verifico, ainda, o perigo na demora do provimento jurisdicional definitivo, haja vista que eventual repetição somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da demanda (artigo 170-A do CTN e artigo 100 da CF/1988). Destaco, por derradeiro, que a presente decisão apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário ora questionado e não os atos tendentes a sua constituição.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, para suspender a exigibilidade tributária das contribuições ao PIS e COFINS, tendo por base de cálculo os recolhimentos efetuados pela impetrante a título de ICMS destacado em nota fiscal. Ressalvo à autoridade fazendária todos os procedimentos cabíveis para constituição de seus créditos. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar suas informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, solicite-se ao SEDI, por meio eletrônico, a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Oficie-se. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta No Exercício da Titularidade
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: KIREY FESTA DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA FESTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Inicialmente, afasto a prevenção dos Juízos relacionados na aba "Associados", considerando que os objetos dos processos ali mencionados são distintos do versado neste mandado de segurança. Providencie a impetrante a emenda da inicial para: 1) Retificar o polo passivo a fim de indicar como autoridade impetrada o Delegado de uma das unidades especializadas da Receita Federal do Brasil localizadas no município de São Paulo e seu endereço completo, nos termos de Regimento Interno, mormente aquele responsável pela prática do alegado ato coator; 2) Recolher as custas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035902-05.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo