2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KÁTIA CAMPOS WEIMAR
OAB/SC 7764·Representa: Autor
KÁTIA CAMPOS WEIMAR
OAB/SC 007764·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
OAB/SC 025125·CPF·Representa: Autor
KÁTIA CAMPOS WEIMAR
OAB/SC 7764·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
17/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 10:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
27/06/2025, 10:51
Publicação
26/06/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 06:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 16:37
Recebimento
19/05/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:45
Recebimento
12/05/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/05/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 18:27
Redistribuição
06/05/2025, 18:15
Recebimento
06/05/2025, 15:45
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 15:35
Publicação
06/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Distribuição
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 12:48
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
14/03/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:53
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 16:51
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847699/SC (2025/0033493-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: KÁTIA CAMPOS WEIMAR - SC007764
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 14:15
Recebimento
05/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR(A): KÁTIA CAMPOS WEIMAR PROCURADOR(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de maio de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5010442-57.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC PROCURADOR(A): KÁTIA CAMPOS WEIMAR PROCURADOR(A): FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5010442-57.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS