Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862020/SP (2025/0047067-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
ADVOGADOS: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO - SP145838
PATRICIA ALESSANDRA MOTTA TOMAZ - SP348254
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. Ação de cobrança. Sentença de improcedência contra corré Antônia e procedência em face da corré Notredame. Insurgência da operadora. Apelante que foi incluída no polo passivo em decorrência de determinação do Juízo de origem. Legitimidade passiva evidente. Autora que anuiu e efetivou a emenda à inicial. Corré/paciente que também sustenta, em sua contestação, que o atendimento foi prestado por meio do plano de saúde. Nulidade afasta. Aplicação no caso do prazo prescricional quinquenal. Art. 206, §5º, I do CC. Mérito. Atendimento prestado em pronto-socorro à corré em 15.09.2017, data anterior ao descredenciamento que vigorou a partir de 20.09.2017. Cobrança cabível. Precedente desta C. 26ª Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido (fl. 428). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 113 e 1.000 do CPC, no que concerne à ocorrência da preclusão lógica do direito de a recorrida contestar a decisão de não acolhimento da alegação de nulidade ex officio do juízo monocrático, consumando-se, assim, com a não interposição do recurso cabível contra a decisão que deferiu a sua inclusão na demanda. Argumenta: Cabe salientar ainda, que na hipótese do art. 125, II do Código de Processo Civil, tratando-se de ações de garantias, aquelas que discutem obrigação legal ou contratual, de garantir o resultado da demanda, caberá a denunciação a lide, vez que o convênio recorrido tem o direito de garantir por força emergente de obrigação contratual, custear o tratamento dispensado aos seu assegurados. Se fosse o caso de não concordar com entendimento do e. juízo, o recorrente teria interposto recurso de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1015, inciso IX do Código de Processo Civil. Ademais, cabe salientar que o convênio médico recorrido quando citado, e apresentou sua defesa alegando nulidade ex officio do e. juízo a quo, não acatada por este, seria de rigor interpor Recurso de Agravo de Instrumento, visto que a matéria encontra-se prevista no inciso IX, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, logo, quando assim não o fez, precluiu o direito de reclamar a respeito da matéria acatada pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo. [...] Veja e. Ministros, que não se trata de reanalise de provas como prevê a Súmula 7 do STJ, mas sim de preclusão lógica, pois quando o recorrido não interpôs recurso da decisão do juízo a quo, que não acatou a nulidade arguida em sede de contestação, o recorrente tacitamente concordou com a alegada determinação, não podendo recorrer daquilo que ele mesmo concordou. [...] Como se depreende, quando e. Tribunal de Justiça de São Paulo, acata a arguição de nulidade ex officio do convênio recorrido., este contraria frontalmente o que determina o art. 1.000 do Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 471- 472). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem à luz dos arts. 113 e 1.000 do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: “Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ademais, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN