Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860012/PR (2025/0048724-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DOS SANTOS ABREU - PR017142
SAMIRA DE FATIMA NABBOUH ABREU - PR017143
CAROLINE DO CARMO FERRAZ DA COSTA - PR032480
MICHELLE APARECIDA ZIMER PESUSCHI - PR049479
AGRAVADO: IVONETE CRISTINA BACHMANN
ADVOGADOS: JOÃO NATAL WOLFF BERTOTTI - PR042980
JESSÉ KOCHANOVECZ - PR053470
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 55): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA REQUERIDA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À PROFISSIONAL QUE PRESTOU O ATENDIMENTO MÉDICO À AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO, ADEMAIS, DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM DEMANDA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. " Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 125, II, do CPC, bem como nos artigos 14 e 88 do CDC, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 128-133). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 139-140), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 149-153). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de indenização proveniente de demora no diagnóstico de câncer de mama, levada a efeito por profissional que prestava serviços à ora recorrente. A instituição de saúde recorrente aduz violação do disposto no art. 125, II, do CPC, bem como dos arts. 14 e 88 do CDC, visto que, apesar de sua responsabilidade ser objetiva, para que se configure, necessária a apuração de conduta culposa por parte da profissional a ela vinculada. Tenho, contudo, que a insurgência recursal não merece ser conhecida. Inicialmente, a parte recorrente não impugna o fato de a demanda submeter-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, observando-se o referido diploma legal, em seu artigo 88, tem-se disposição que, ao mesmo tempo, traz garantia ao consumidor e ao fornecedor, quando da defesa de seus direitos em juízo: "Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." Na primeira parte do dispositivo transcrito, extrai-se a garantia de que o fornecedor será ressarcido de eventuais pagamentos que fizer em virtude de danos ocasionados pelos demais componentes da cadeia de consumo. Por outro lado, ao vedar a denunciação da lide aos demais componentes de tal cadeia, garante-se ao consumidor a facilitação probatória e a celeridade processual, evitando-se a ampliação subjetiva do feito. Conforme entendimento desta Corte, tais garantias são aplicáveis também aos casos de demandas de consumo promovidas contra instituições hospitalares por erros médicos eventualmente perpetrados por profissionais a ela vinculados, ainda que por mero contrato de prestação de serviços. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, por meio do qual o hospital recorrente requer denunciar a lide aos médicos que atenderam a recorrida. 2. A recorrida buscou atendimento no hospital em quatro ocasiões distintas, sendo atendida por diferentes médicos. O acórdão recorrido aplicou o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, vedando a denunciação da lide em casos de relação de consumo, como o erro médico. 3. A vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC aplica-se a casos de responsabilidade civil por acidentes de consumo, como o erro médico, para evitar a complexidade e o prolongamento excessivo das discussões processuais. 4. A teoria do risco da atividade consumerista veda a denunciação da lide, visando evitar revitimização do consumidor e atrasos processuais. 5. Incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.516/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Dessa forma, o recurso interposto não deve ser conhecido, já que o acórdão estadual foi proferido em consonância com o entendimento majoritário desta Corte, incidindo, assim, o óbice imposto pela Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS