Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865529/PR (2025/0063353-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: EUNICE QUITERIA SCOLA
ADVOGADO: ADEMIR SCOLA - PR062867
AGRAVADO: LUIS HENRIQUE DE SOUZA SIQUEIRA
ADVOGADO: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI - PR063948
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EUNICE QUITÉRIA SCOLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA DO EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. I - Desnecessidade de indicação da causa debendi, consoante entendimento da Súmula 531/STJ. II - Desconstituição total ou parcial da dívida que é encargo do devedor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. III - Ausência de prova inequívoca da ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (e-STJ, fls. 271) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 17 e 19 da Lei 7.357/1985, pois teria havido inobservância da exigência de endosso para a circulação de cheques nominais e, por consequência, ilegitimidade ativa do recorrido para a cobrança, já que os títulos não teriam sido repassados diretamente a ele e não conteriam endosso em seu favor. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 328-339). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. O recurso especial não prospera. No caso dos autos o Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da parte autora para cobrar os cheques, com fundamento no fato de ser a beneficiária dos títulos emitidos pela parte recorrente e repassado para a utilização por seu filho em negócio que efetuou (e-STJ, fls. 273-274): "Diferentemente do que quer fazer crer a apelante, o autor/apelado é o próprio beneficiário dos cheques e, por isso, credor dos seus emissores, no caso, a apelante. A dívida é decorrente da própria emissão dos cheques, e não do negócio jurídico que ensejou a emissão dos títulos. Noutras palavras, os documentos apresentados pelo autor, embora sem eficácia de título executivo, mostram-se suficientes para fundamentar o procedimento monitório, evidenciando a existência de débito pendente. (...) Mas, ainda que se possa incursionar na discussão da causa subjacente à emissão da cártula, nota-se que a dívida é legítima e a questão é singela. De acordo com o seu depoimento, a ré não nega assinatura dos cheques, além do que admite deu os cheques para seu filho com o intuito de pagamento de uma compra e venda de imóvel junto à família do autor. A prova produzida, portanto, não se revelou apta a infirmar a exigibilidade dos cheques, tampouco a presunção de boa-fé do portador. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento de que os títulos prescritos são suficientes para a comprovação da existência da dívida, sendo correta a sentença apelada ao rejeitar os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título judicial." Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, porque o provimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, de 11% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO