Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880008/RS (2025/0084578-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALBHEZA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME ZANCHI - RS115013
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE - SP251587
DANIEL DE SOUZA - RS108602
ANDREA GIOVANA PIOTTO - RS108617A
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA LOPES
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALBHEZA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NO PRESENTE CASO, APESAR DAS OBJEÇÕES APRESENTADAS PELA PARTE QUE RECORRE, FOI DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO, PARA O QUAL A RECORRENTE BUSCA O LEVANTAMENTO DA PENHORA, FOI DESTINADO EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, NÃO HAVENDO NENHUM PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO EM CURSO QUE JUSTIFIQUE AS REIVINDICAÇÕES DA RECORRENTE. ALÉM DISSO, NÃO SE VERIFICAM QUAISQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 833 E SEUS INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA, DADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 805, parágrafo único, do CPC, no que concerne à necessidade de liberação da penhora do bem imóvel inscrito sob o nº 116.173, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS, considerando que foi dado em garantia outro bem imóvel e em observância ao princípio da menor onerosidade para o executado, trazendo a seguinte argumentação: A discussão é simples, há violação à lei federal, Código de Processo Civil, devido ao fato de que não houve no presente processo o respeito por parte do juízo de origem e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quanto à disposição do art. 805 do Código de Processo Civil. Abaixo trazemos a redação do art. 805 do CPC: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Ressaltam os Recorrentes que houve ainda o cumprimento do parágrafo único do dispositivo da codificação processual civil acima, haja vista que o imóvel endereçado na Avenida Coronel Aparício Borges nº 1575, inscrito sob o nº 56.685, junto ao Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre/RS, foi dado em garantia por meio de hipoteca, a fim de assegurar eventuais dívidas decorrentes da cédula de crédito bancário. Havendo a indicação do meio menos gravoso e que já no momento de assinatura do contrato pelas partes era esperado como o meio/objeto que asseguraria o direito creditório em caso de inadimplemento da Recorrente, mostra- se necessária a liberação da penhora sobre o imóvel inscrito sob o nº 116.173, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS. Ademais, ressaltam os Recorrentes que sequer pode se dizer que o imóvel dado em garantia seria insuficiente para a satisfação do crédito do Banco Recorrido, especialmente pela procedência de ação revisional envolvendo a presente dívida, que reduziu taxa de juros anual de 26,38% para 13,42%, o que importaria em uma redução extrema da dívida dos autos. Assim, entendem os recorrentes que a manutenção da penhora mostra-se como medida desproporcional e de grande gravosidade aos Executados, não havendo óbice à liberação do imóvel de matrícula nº 116.173, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS. Portanto, o que se verifica é que o acórdão recorrido violou o art. 805 do Código de Processo Civil, havendo assim violação a uma lei federal, sendo necessária a reforma da decisão recorrida (fls. 84-85). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos de origem, verifico que a penhora do bem imóvel de matrícula n.º 116.173 objetiva tão somente a garantia do juízo na execução, inexistindo qualquer ato expropriatório em andamento capaz de dar azo às pretensões da recorrente. Além disso, não verifico a incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 833 e incisos do Código de Processo Civil, pois sequer arguidas pela recorrente. Digno de nota é o pleito formulado pela agravante de suspensão da execução em razão de ação revisional por ela aforada em face da agravada (evento 73, PET1). Na ocasião, intimada, a parte exequente concordou com a suspensão da ação executória até o trânsito em julgado da liquidação de sentença, pugnando, todavia, pela manutenção da penhora (evento 93, PET1), o que me parece de bom tom. Quanto ao instituto da penhora, pontuo à agravante ser possível sua substituição no decorrer do processo, competindo ao juízo de origem, contudo, autorizar ou não. (fl. 45). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN