Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:30
Documento (Certidão)
26/08/2025, 15:30
Publicação
18/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
16/07/2025, 18:28
Publicação
25/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não pode ser conhecido o recurso especial por ofensa ao artigo 6º da LINDB, porquanto tal dispositivo possui natureza eminentemente constitucional; e (ii) quanto ao artigo 502 do CPC/2015, o apelo encontra óbice na Súmula 7/STJ (fls. 235/237, e-STJ). Nas razões de agravo (fls. 239/251, e-STJ), em síntese, a insurgente faz, nas fls. 240/245, e-STJ, breve resumo da processo e da decisão agravada; afirma, entre as 245/247, e-STJ, a impossibilidade de o juízo a quo analisar o mérito o apelo. Insiste, nas fls. 248/250, e-STJ, na alegada ofensa ao artigo 502 do CPC/2015, repisando, quase que ipsis litteris, as alegações do apelo nobre. Por fim, aduz, de modo vago, no tópico V, fls. 250/251, e-STJ, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. 1. No tocante à indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte, insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo, no exame de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais do apelo extremo. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado (Súmula 7/STJ). 2.1. Quanto ao artigo 6º da LINDB e o fundamento utilizado na decisão de agravada, verifica-se que a parte recorrente não impugnou, especificamente, tal óbice. Com efeito, referido fundamento não foi sequer mencionado nas razões do agravo. 2.2. Relativamente à Súmula 7/STJ, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias. No ponto, a insurgente apenas apresenta, no tópico V, fls. 250/251, e-STJ, argumentos superficiais. Confira-se todo o teor das razões com as quais a agravante pretende impugnar a aplicação do referido óbice: 54. A discussão tratada no Recurso Especial é matéria exclusivamente de direito, eis que o recurso discute, apenas e tão somente, a negativa de vigência ao disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil, o que afasta o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 55. Com efeito, os fatos que deram origem a este recurso são incontroversos e constam expressamente do v. acórdão integrativo, bastando a mera leitura dos autos para verificar que não há qualquer discussão acerca de sua ocorrência. 56. Em suma, a cerne principal do objeto recursal é a inobservância do determinado, tanto na r. sentença quanto no v. acórdão subsequente, de liquidação do julgado, haja vista o dever de pagamento se limitar ao período em que, efetivamente, ocorreu a geração de energia”, o que fora ignorado pelo E. Tribunal “a quo” nos v. acórdãos recorridos. 57. Repise-se, a simples análise das decisões – sentença e acórdão – presentes nos autos são suficientes para verificar este tanto, cabendo ao C. Superior Tribunal de Justiça apenas a correta aplicação da legislação cabível ao caso concreto, pois a análise da questão jurídica posta não deixará dúvidas a este Superior Tribunal de Justiça de que o óbice constante da sua Súmula 7 não se aplica ao caso. 58. Por fim, destaca-se que basta que esta C. Corte analise, unicamente, as peças processuais constantes dos autos, sendo, nas palavras presentes no voto-vista do e. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, “o simples reexame de peças processuais tais como petição inicial, sentença e acórdãos, para mera comparação, no meu entendimento, não encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte”. 59. Dessa feita, demonstrado o desacerto da r. decisão agravada e, consequentemente, o preenchimento de todos os requisitos indissociáveis à abertura da via especial pela Agravante, a r. decisão merece ser reformada. Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifou-se]. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em senti do contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 3. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
24/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/06/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:03
Redistribuição
07/05/2025, 09:45
Recebimento
06/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860990/RO (2025/0057101-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS DE JESUS GONÇALVES - SP101103
MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES - SP119757
WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR - SP213821
ALEX PIRES DE CAMARGO - SP287369
AGRAVADO: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA
AGRAVADO: RAQUEL DE FREITAS ALTIERI
AGRAVADO: CARLA ROSANA DE FREITAS
AGRAVADO: GLADYS MARA DE FREITAS
ADVOGADO: FLORA MARIA RIBAS ARAÚJO - RO002642
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 17:07
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 17:00
Recebimento
20/02/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806337-46.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821A, MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757A Polo Passivo: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA, CARLA ROSANA DE FREITAS, GLADYS MARA DE FREITAS, RAQUEL DE FREITAS ALTIERI ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A, FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA LTDA. ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES – SP119757 ADVOGADO(A): WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR – SP213821
AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA ITAUNA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): FLORA MARIA RIBAS ARAUJO – RO2642 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 13/01/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, apresentarem a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 14 de janeiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0806337-46.2024.8.22.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 0008041-76.2010.8.22.0014 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806337-46.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821A, MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757A Polo Passivo: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA, CARLA ROSANA DE FREITAS, GLADYS MARA DE FREITAS, RAQUEL DE FREITAS ALTIERI ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A, FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA LTDA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 502, do Código de Processo Civil; e art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento parcial. Liquidação por procedimento comum. Desnecessidade. Simples cálculo aritmético. Recurso improvido. De acordo com o procedimento da liquidação de sentença indicado no art. 509, II, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Evidenciado que não há a necessidade de comprovação de fatos novos, uma vez que os documentos integram o processo desde a fase de conhecimento, mostrando-se possível a apuração do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. Em suas razões, alega ofensa à coisa julgada, sustentando que a sentença foi ilíquida e determinou a sua liquidez por artigos. Embora intimadas, as recorridas deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa ao art. 6º, da LINDB, pois o princípio ali referido (coisa julgada) possui natureza eminentemente constitucional, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO STF. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 40, caput e § 12, da CF/88. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções, porque não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido em relação à suposta ofensa aos artigos 13, § 5°, e 180, § 1°, do Decreto 3.048/1999. 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.413.633/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AREsp 1526389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1850223/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021- Destacou-se). Em relação ao art. 502, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise quanto aos limites da coisa julgada, bem como a desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A revisão do julgado, de modo a acolher a pretensão recursal, no sentido de que houve violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1133837 RJ 2017/0168422-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017 – Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se que, ante a apresentação dos cálculos pelo credor, o juiz de primeiro grau determinou o cumprimento de sentença. Nesse passo, a agravante se antecipou e peticionou nos autos requerendo o procedimento de liquidação de sentença por perícia com fundamento na complexidade da matéria, ocasião em que a Corte estadual a considerou regularmente intimada, diante do comparecimento espontâneo. 2. No que tange à validade da intimação, observa-se que o acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento perfilhado por este Tribunal Superior, no sentido de que o comparecimento espontâneo torna inequívoca a ciência da decisão impugnada, suprindo, assim, a intimação da parte executada. 3. A Corte de origem concluiu que a quantia a ser paga pela agravante poderia ser fixada mediante elaboração de cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação por artigos ou arbitramento. Desse modo, aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1330364 SP 2018/0186760-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de dezembro de 2024. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA LTDA. ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES – SP119757 ADVOGADO(A): WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR – SP213821
RECORRIDOS: AGROPECUÁRIA ITAUNA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): FLORA MARIA RIBAS ARAUJO – RO2642 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 21/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 22 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 0806337-46.2024.8.22.0000 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 0008041-76.2010.8.22.0014 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA LTDA. ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES – SP119757 ADVOGADO(A): WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR – SP213821
EMBARGADOS: AGROPECUÁRIA ITAUNA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): FLORA MARIA RIBAS ARAUJO – RO2642 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 07/08/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. ” EMENTA Embargos de declaração em Agravo de Instrumento. Omissão. Rediscussão de mérito. Não cabimento. A rediscussão de questões de mérito resolvidas no acórdão recorrido configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo. Vale lembrar que a discordância com os fundamentos do acórdão não dá azo a embargos de declaração. Desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, inclusive para fim de prequestionamento, como previsto no art. 1.025 do CPC. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Recurso não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 322 de 08/10/2024 – Presencial 76. AUTOS N. 0806337-46.2024.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 0008041-76.2010.8.22.0014 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806337-46.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821A, MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757A Polo Passivo: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA, CARLA ROSANA DE FREITAS, GLADYS MARA DE FREITAS, RAQUEL DE FREITAS ALTIERI ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A, FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. Intimem-se as partes Embargadas para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos opostos, conforme art. 1.023, §2°, do CPC. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: USINA HIDRELÉTRICA CACHOEIRA LTDA. ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES – SP119757 ADVOGADO(A): WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR – SP213821
AGRAVADOS: AGROPECUÁRIA ITAUNA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A): FLORA MARIA RIBAS ARAUJO – RO2642 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/05/202 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 10/05/2024 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Acolhimento parcial. Liquidação por procedimento comum. Desnecessidade. Simples cálculo aritmético. Recurso improvido. De acordo com o procedimento da liquidação de sentença indicado no art. 509, II, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Evidenciado que não há a necessidade de comprovação de fatos novos, uma vez que os documentos integram o processo desde a fase de conhecimento, mostrando-se possível a apuração do valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 311 de 23/07/2024 – Videoconferência AUTOS N. 0806337-46.2024.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 0008041-76.2010.8.22.0014 – VILHENA / 4ª VARA CÍVEL
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806337-46.2024.8.22.0000.
AGRAVANTE: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR, OAB nº SP213821, MARIA MADALENA ANTUNES, OAB nº SP119757 Polo Passivo: AGROPECUARIA ITAUNA LTDA, CARLA ROSANA DE FREITAS, GLADYS MARA DE FREITAS, RAQUEL DE FREITAS ALTIERI ADVOGADOS DOS
AGRAVADOS: FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A, FLORA MARIA RIBAS ARAUJO, OAB nº RO2642A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: USINA HIDRELETRICA CACHOEIRA LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. O presente recurso foi interposto contra a seguinte decisão (ID 23906624): A executada Usina Hidrelétrica Cachoeira Ltda interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que não é o meio adequado para apuração dos valores referente aos danos materiais, pois deveria ser realizado por liquidação de sentença por artigo (procedimento comum). Argumenta ainda que não foram contabilizados os valores já depositados nos autos de R$ 324.701,49 e ainda ausência de comprovação dos valores utilizados para realização dos cálculos. Decido. Argumenta a executada que seria necessário a liquidação de sentença pelo rito de procedimento comum, com a produção de prova. Sem razão a executada, uma vez que não há fatos novos nos autos ou que precise de apuração, já que os documentos estão juntados no processo na fase de conhecimento, apenas necessários cálculos aritméticos. Quanto a alegação que os valores depositados nos autos não foram utilizados para amortização a execução, razão assiste a executada. Assim, a parte exequente deverá apresentar os cálculos do débito com abatimento do valor depositado, devendo excluir inclusive desconsiderar em relação ao valor depositado a multa e honorário. Quanto aos comprovantes e faturas foram juntados na fase de conhecimento, os quais embasaram os cálculos no cumprimento de sentença. Face do exposto, acolho parcialmente a importunação ao cumprimento de sentença, apenas para abater dos cálculos os valores depositados nos autos, bem como multa e honorários em relação aos referidos valores. No que tange à alegação da executada quanto à litigação de má-fé por parte da exequente não vislumbro no feito elementos suficientes que ensejem a condenação da exequente. Intimem-se. A parte exequente deverá apresentar novos cálculos para cumprimento de sentença. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da execução, a fim de que seja respeitada a coisa julgada, determinando-se a liquidação. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois não se vislumbra, na hipótese, ao menos em análise perfunctória, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão agravada – que é um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC. Intime-se a parte Agravada para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.