Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867313/SE (2025/0064961-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE SANTANA MACEDO - SE001634
AGRAVADO: ABRAÃO SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO: ED CARLA DIAS DO NASCIMENTO - SE011007
AGRAVADO: DATA HOLDING SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO -INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COISA JULC-ADA - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A EMBASAR OUTRO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROMDO - UNÂNIME. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios para quitar a dívida em aberto, trazendo a seguinte argumentação: Como se percebe pelo quadro fático encontrado, a empresa Executada ao que parece, encerrou suas atividades, sem quitar os débitos com os credores, tudo de forma irregular, já que não providenciou sequer a sua baixa/encerramento trazendo sérios prejuízos a terceiros, como é o caso em tela. Inclusive, às fls.475/476 dos autos de origem (nº 201211201269), é possível identificar lançamentos de débitos fiscais em nome da empresa executada, até o corrente ano, o que demonstra a irregularidade da sua baixa. Acrescenta-se que demonstram as consultas realizadas, em consulta a certidão simplificada da JUCESE de fls.465 dos autos de origem (nº 201211201269), consta a situação da empresa como ATIVA. Entretanto, a resposta da SEMFA, foi no sentido de que a empresa se encontra INAPTA, no mesmo sentido do que espelha o cadastro nacional da pessoa jurídica de fls. 474, sendo a inaptidão, por omissão das declarações. Assim sendo, tendo em conta que o processo de nº 201811201006 visava incluir somente o sócio ABRAAO SILVA GUIMARAES na lide, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COISA JULGADA, posto que, NESTE INCIDENTE BUSCA-SE LEVANTAR O MANTO PROTETOR DA PESSOA JURÍDICA PARA INTRODUZIR OS DEMAIS SÓCIOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, [...] [...] Outro ponto que merece atenção é a omissão do Tribunal acerca da citação de Abraão Guimarães. O Banco do Estado de Sergipe demonstrou que o sócio já havia sido citado na execução anterior, o que foi ignorado pelo acórdão. Portanto, diante dos novos argumentos e documentos apresentados a parte Recorrente requereu ao D. Juízo que decretasse a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa executada, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos sócios GILSON SANTOS SILVA, MARIA JUSSARA SANTOS e JORGE SANTOS MOURA JUNIOR, os quais garantirão o débito em litígio. Desta feita, a desconsideração, claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora, a qual culminou em sua extinção irregular. Resta inegável a responsabilidade subsidiária do sócio, devendo estes arcar com o pagamento do crédito, sendo firme a orientação da responsabilidade da execução dos sócios, independentemente de estar caracterizada a existência de culpa ou dolo por partes deles. Tais fatos, pois, ensejam a reforma da decisão, posto que ficou evidenciado que, ficou comprovada nos autos a fraude a execução, razão pela qual interpõe o presente Recurso Especial, vem que o recurso especial se torna o instrumento posto à disposição da parte para modificar a decisão do acordão que rejeitou os embargos de declaração para pelo não provimento do Agravo de Instrumento (fls. 73/74). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em análise aos autos, verifica-se que o Agravante, no incidente 201811201006 pleiteava incluir apenas o sócio Abraão Silva Guimarães. A desconsideração da personalidade jurídica da executada DATA HOLDING SERVIÇOS DE INFORMÁTICA foi indeferida na precitada decisão transitada em julgado, porque a exequente/agravante não demonstrou os requisitos necessários, constantes do art. 50, do Código Civil, para o postulado. As alegações de que a ausência ou insuficiência de patrimônio para fazer frente a débitos de responsabilidade da pessoa jurídica, em confronto com a existência de patrimônio dos sócios, bem como a demonstração de encerramento da empresa, não são, por si só, fundamentações capazes de amparar o deferimento do pleito. Em outra senda, o Incidente originário do presente recurso objetiva descortinar o manto protetor dos sócios Gilson Santos, Maria Jussara Santos e Jorge Santos Moura Junior. Ora, na data da propositura do Incidente n. 201811201006, estes sócios já estavam incluídos no contrato social da empresa executada, conforme se verifica nos documentos juntados ao incidente 202311200417, em 26/12/2023. Assim, inexiste fato novo ou novas circunstâncias a embasar outro pedido de desconsideração da personalidade jurídica, descabendo a alegação de omissão de informações quanto à irregularidade no encerramento das atividades empresariais, uma vez que não demonstra cabalmente que os sócios da empresa agiram de maneira irregular e fraudulenta ou com abuso da personalidade, e tais fatos são preexistentes ao próprio pedido de desconsideração da personalidade jurídica primeiramente deduzido no Juízo de origem. (processo 201811201006). Dessarte, tem-se não declinada a plausibilidade do direito alegada pelo Recorrente. Portanto, há de ser mantida a decisão agravada, que julgou extinto o incidente, declarando-se a ocorrência da coisa julgada (fl. 54, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.706.193/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN