1. AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. NATALINO DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO TOURINHO GOMES
OAB/PR 75755·CPF·Representa: Autor
CINTIA KELLI FLORENCIO
OAB/PR 53023·CPF·Representa: Autor
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB/PR 25612·CPF·Representa: Autor
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB/PR 025612·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TOURINHO GOMES
OAB/PR 075755·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 17:06
Petição (Impugnação)
13/05/2026, 16:21
Protocolo de Petição
13/05/2026, 16:05
Publicação
13/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
EMBARGADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 14:30
Publicação
07/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
EMBARGADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 14:41
Protocolo de Petição
11/05/2026, 14:30
Publicação
07/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:30
Não-Provimento
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 15:16
Petição (Impugnação)
04/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
04/03/2026, 14:22
Publicação
12/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 16:36
Protocolo de Petição
10/02/2026, 16:19
Publicação
19/12/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF (fls. 1.068-1.072). O Tribunal de origem deu provimento à apelação nos termos da seguinte ementa (fl. 956): APELAÇÃO CÍVEL. ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR /RECONVINDO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE TERMO INICIAL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTECEDENTE À DATA DA CONTRATAÇÃO E MENSAL. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO V, DO CDC. ACRÉSCIMO MATERIAL INDEVIDO DE VALORES JUNTO ÀS PARCELAS. AVENÇA FIRMADA EM SETEMBRO /1994. MATÉRIA QUE ERA REGULAMENTADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 596/94, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 9.069/1995 (PLANO REAL). VEDAÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO SEU ART. 28, CAPUT C/C § 1º E § 2º. PERIODICIDADE ANUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OBSERVÂNCIA DA DATA DA CONTRATAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVIDA COMPENSAÇÃO E MINORAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos, sem, contudo, alteração de sentido. Confira-se a ementa (fl. 1.011): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO PRÉVIO APELO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. 1) PRETENSÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 2) PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. EMBARGANTE QUE CONCORDOU COM A DILIGÊNCIA TÉCNICA EFETUADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO CONCRETIZADA POR AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO À PERÍCIA. EXPEDIENTE INCOMPATÍVEL COM A VIA RECURSAL E ETAPA PROCESSUAL. 3) MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL ANTECEDENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, ALÍNEA “C”, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 596/1994 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 9.069/1995 (PLANO REAL). TRECHO CLARO, COMPLETO, INEQUÍVOCO E INTELIGÍVEL. NÍTIDA PRETENSÃO IMPUGNATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO CUSTEIO DO REGISTRO DO TÍTULO. ACOLHIMENTO. CLÁUSULA DÉCIMA DA AVENÇA QUE PREVIA QUE OS ENCARGOS FINANCEIROS PARA REGISTRO DO TÍTULO IMOBILIÁRIO DEVERÃO SER CUSTEADOS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETIFICAÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE INTEGRALIZADO, SEM, CONTUDO, ALTERAÇÃO DE SENTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No recurso especial (fls. 1.027-1.040), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos: (i) arts. 489 e 1.022, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o acórdão recorrido não decidiu conforme as peculiaridades do caso concreto, (ii) arts. 113 e 884 do CC, sustentando a necessidade de reconhecimento de ausência de comportamento ilícito, uma vez que as cláusulas contratuais estavam de acordo com a Unidade Padrão de Financiamento (UFP), e (iii) art. 494, I, do CPC, aduzindo a existência de erro material no cálculo pericial apresentado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.062-1.067). No agravo (fls. 1.075-1.100), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.101-1.106). É o relatório. Decido. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.019-1.020): Com efeito, o excerto questionado é claro, completo e inequívoco, no sentido de que a avença se mostrava abusiva (inclusive à luz das normas consumeristas já vigentes à época), e também em relação à Medida Provisória nº 596/1994, posteriormente convertida na Lei Federal nº 9.069/1995 (Plano Real). Isso porque a periodicidade dos reajustes convencionados invocou termo inicial anterior à celebração da avença, uma vez que o contrato foi entabulado em setembro/1994, ao passo que o termo inicial previsto para a incidência dos reajustes foi convencionado para julho/1994, período em que as partes sequer possuíam qualquer vínculo contratual. Tal conduta era, à época, expressamente vedada pelo art. 28, § 3º, alínea “c” da Medida Provisória nº 596/1994: [...] Assim, independentemente da longa digressão argumentativa da embargante, não se observa qualquer vício jurisdicional nas 7 laudas (mov. 41.1, páginas 4/10 – AP – 2º grau) de fundamentação relacionada à abusividade aferida. Independentemente da pretensão de reconhecimento da UPF como fator de indexação na avença sub judice, as normativas relacionadas à implementação do Plano Real, que foram ratificadas e convertidas na Lei Federal nº 9.069/1995, vedavam, como ainda vedam, a adoção de termo inicial para o cômputo de reajustes em momento antecedente à celebração da avença. E não bastasse isso, a legislação aplicável preleciona que o termo inicial deveria ser a data da contratação. Logo, é inconteste que milita a conclusão de que houve acréscimos materiais indevidos ao longo do tempo, pois os valores bases da avença se basearam em julho/1994 e não em setembro/1994, conforme a data da contratação. Portanto, em que pese o esforço argumentativo da embargante, não se vislumbra qualquer vício jurisdicional no bojo da fundamentação do acórdão que reputou a abusividade de tal expediente. Muito pelo contrário, o que se observa é o inconformismo da embargante com o exame efetuado, a qual almeja, agora, a reanálise e o reexame de teses e argumentos já analisados anteriormente. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. No mais, a respeito das cláusulas contratuais com previsão de termo inicial para correção monetária antecedente à data da contratação e de periodicidade mensal, a Justiça estadual consignou o seguinte (fls. 959-964): A celeuma recursal instaurada diz respeito à extensão das cláusulas primeira e segunda, em especial o seu parágrafo primeiro, dispostas no instrumento particular de promessa de compra e venda imobiliária, as quais constam com a seguinte redação, in verbis: [...] Nessa esteira, o apelante insurgiu-se em relação à periodicidade dos reajustes convencionados, bem como o seu respectivo termo inicial, uma vez que invocado marco temporal antecedente à celebração da avença. Isto é, a utilização do mês de junho/94, enquanto o instrumento particular restou firmado em setembro/94. Por sua vez, a apelada alega a inexistência de qualquer mácula na avença, especificando que a perícia efetuada na origem seguiu à risca todos os vetores contratuais existentes, os quais não restariam abusivos. Ademais, rememorou o fato de que o recorrente resta, originalmente, inadimplente em relação à avença, o que obviamente deu ensejo à incidência de encargos contratuais moratórios. Expostas as teses contrapostas entre si, e ressaltando-se a análise coligida de ambas com os demais elementos existentes no feito, ressalta-se que assiste razão ao apelante, no que se refere à abusividade de tal encargo. Fundamenta-se. Ab initio, convém destacar que o instrumento particular sub judice foi firmado em 19.9.1994 (mov. 1.7, página 4 – 1º grau). Portanto, foi entabulado em contexto temporal em que a Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) já restava vigente. [...] E nessa toada, seguindo-se a previsão do estatuto consumerista, e acolhendo-se a pretensão de reequilíbrio contratual almejada, não se pode deixar de observar que a cláusula segunda, incluindo aí o seu parágrafo primeiro, revela-se manifestamente desproporcional, abusiva e ilegal. De imediato, verifica-se abusiva a utilização de julho/94 como termo inicial para o cômputo de valores e reajustes, porquanto, nesta data, sequer havia algum vínculo contratual entre as partes. Isso porque o contrato é posterior ao marco indicado na avença, já que firmado em setembro/94. Portanto, os encargos dispostos na avença, por si só, possuem como termo inicial um período em fático em que as partes não haviam entabulado um instrumento particular bilateral. Fato este que permite concluir que os encargos que derivam de tal marco se revelam abusivos e excessivos, pois foram computados em data prévia à própria exigibilidade do contrato. Ou seja, enquanto não havia qualquer liame contratual entre as partes. Por tal vertente, facilmente infere-se o manifesto desequilíbrio provocado na avença, porquanto o promissário comprador foi cobrado por valores oriundos de um contexto antecedente à obrigação pecuniária assumida e que integraram o preço final. O que facilmente leva à conclusão de que o valor ajustado apresenta uma extensão material indevida. Contudo, e buscando um substrato legal para exemplificar tal abusividade, insta destacar que a avença sub judice é contrária ao conteúdo das Medidas Provisórias nº 542/94, 566/94 e 596/94, as quais foram editadas, respectivamente, em 30.6.1994, 29.7.11994 e 26.8.1994, e restavam vigentes à época da celebração do contrato em comento. [...] Outrossim, à época em que entabulada a promessa de compra e venda entre as partes, incidiam as disposições cogentes da Medida Provisória nº 596/94, uma vez que editada no mês de agosto/1994. E nessa esteira, convém destacar que o seu art. 28, caput, preceituou que a periodicidade da incidência de cláusula de correção monetária fundada em índices de preço ou índice que reflita variação ponderada de custos, deveria observar a periodicidade anual. Cita-se: [...] Não bastasse isso, o subsequente § 1º dispôs que a periodicidade em período inferior a um ano, por si só, seria nula de pleno direito. Veja-se: [...] É a hipótese manifesta do feito, mormente a avença foi entabulada em real, ao passo que foi firmada durante a vigência da presente normativa, a qual foi convertida em lei. Portanto, observa-se a irregularidade do instrumento particular, no que se refere à periodicidade da correção monetária não ter observado o critério anual. Não bastasse isso, e acolhendo-se o apelo do recorrente, há de se ressaltar que houve a utilização indevida de termo inicial para cômputo da periodicidade da correção monetária. Explica-se. Ao analisar a avença, identifica-se que a promissária vendedora fez uso do marco temporal de 1.7.94 para a correção de valores, à revelia de sua impossibilidade jurídica, porquanto o instrumento foi entabulado em setembro/94. Por óbvio, já restou assentado que tal conduta, por si só, dá azo à conclusão de adimplemento de valores acima, já que o cômputo dos consectários se deu em período antecedente à avença. Porém, não se pode perder de vista que tal expediente era contrário à citada medida provisória. Isso porque a alínea “c)”, do § 3º, do seu art. 28 determinava que o termo inicial ao cômputo dos consectários deveria observar a data da contração, em relação aos contratos firmados após a data de 1.7.94, como in casu. Cita-se: [...] Logo, é inconteste tal ilegalidade, mormente a avença foi entabulada em setembro /94, adotando termo inicial retroativo à própria celebração do contrato, em conduta manifestamente contrária à legislação, a qual preceitua a observância da data da contratação. Há incidência da Súmula n. 7/STJ. Isso porque seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à abusividade das referidas cláusulas. Por fim, no que concerne à existência de erro material no cálculo pericial apresentado, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Confira-se, ainda: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. DÉBITO APURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 3º, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.573.290/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) A Corte local, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente, deixou claro que a pretensão de impugnação ao laudo pericial homologado foi envolvida pela preclusão. Diante desse contexto, para ultrapassar a conclusão assentada na decisão recorrida, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão na Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 18:40
Não-Provimento
17/12/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 16:34
Redistribuição (sorteio)
18/09/2025, 16:30
Recebimento
26/08/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 17:49
Documento (Certidão)
26/08/2025, 17:48
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão de fls. 1129/1130, que não conheceu do recurso. Alega a parte agravante "[...] não há que se falar em intempestividade do Recurso Especial, devendo o Agravo em Recurso Especial ser conhecido, para que se possibilite o julgamento do Recurso Especial e o enfrentamento das relevantes questões federais suscitadas [...]" (fl. 1140). A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte agravante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que à fl. 886 consta documento que atesta a suspensão de prazos na origem, resultando em concluir-se pela tempestividade do recurso interposto. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Decisão anterior
23/07/2025, 01:21
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:11
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:25
Publicação
06/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 06.12.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto manifestou-se apenas quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, nada alegando sobre a tempestividade do Recurso Especial, óbice pelo qual foi intimada. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 13:32
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886437/PR (2025/0094877-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FILUS LUDKEVITCH - PR025612
EDUARDO TOURINHO GOMES - PR075755
AGRAVADO: NATALINO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CINTIA KELLI FLORENCIO - PR053023
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 17:00
Recebimento
19/03/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001101-22.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Apelante(s): NATALINO DE OLIVEIRA Apelado(s): AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos, etc. I – Ciente acerca dos respectivos protocolos de memoriais nos autos (movs. 34 e 35 – AP – 2º grau). II – Aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 09 de agosto de 2024. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Recurso: 0001101-22.2021.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Apelante(s): NATALINO DE OLIVEIRA Apelado(s): AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Considerando o término da convocação para substituir o E. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para conclusão ao E. Relator Originário. Curitiba, 02 de maio de 2024. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: NATALINO DE OLIVEIRA
Apelado: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001101-22.2021.8.16.0194 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vistos, etc. I –
Trata-se de um recurso de apelação cível interposto por NATALINO DE OLIVEIRA (mov. 179.1 – 1º grau) em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou improcedentes os requerimentos deduzidos na ação consignatória c/c revisão de contrato e adjudicação, bem como julgou procedente o requerimento apresentado na reconvenção. O apelo em comento foi manejado sob o pálio da gratuidade judiciária. De forma superveniente, no bojo de sua contraminuta (mov. 182.1, páginas 4/7 – 1º grau), a apelada formulou uma preliminar de revogação da gratuidade judiciária. Em suma, alegou a superveniência de novo fato, consistente na contratação de assistente técnico pelo recorrente, o qual defendeu se tratar de uma diligência incompatível com a hipossuficiência econômica alegada. Outrossim, pretendeu a análise imediata do requerimento formulado, com a finalidade de que o beneplácito processual concedido ao recorrente seja revogado. Por conseguinte, no mov. 3 – 2º grau foi efetuada a distribuição do apelo em favor desta Relatoria. No mov. 9.1 – 2º grau sobreveio a intimação do recorrente para que, querendo, apresentasse manifestação prévia a respeito da preliminar aventada pelo apelado. Por fim, o apelante apresentou manifestação no mov. 12.1 – 2º grau. Na mesma oportunidade, promoveu a juntada de novos documentos (movs. 12.2/12.6 – 2º grau). É o relatório. II – Compulsando-se aos autos na origem, identifica-se que o juízo monocrático concedeu a gratuidade judiciária ao recorrente no mov. 39.1 – 1º grau. Referida decisão foi concedida em 20.4.2021, e restou assentada na comprovação, à época, da alegada incapacidade econômica do apelante. De forma superveniente, o apelado questionou a manutenção de tal beneplácito, alegando a superveniência de novos elementos, os quais indicariam a prática de ato incompatível com a gratuidade judiciária, consistente na contratação de um assistente técnico para representar o recorrente no feito. Sem embargo, e primado o contraditório, o apelante apresentou nova manifestação no feito (mov. 12.1 – 2º grau), bem como efetuou a juntada de novos documentos (movs. 12.2/12.6 – 2º grau), onde requereu a manutenção do benefício processual em tela, aduzindo que a hipossuficiência econômica outrora aferida, ainda subsistiria. III – Com efeito, os arts. 98, caput, e o seu §3º; 99 e 100, todos do Código de Processo Civil, indicam que a gratuidade judiciária concedida no feito não é imutável, uma vez que admite a possibilidade de impugnação pela parte adversa. Nada obstante, o pressuposto autorizador à concessão do benefício em tela é a manifesta comprovação da hipossuficiência econômica do interessado. De modo que, em havendo demonstração de que a parte não mais ostenta a alegada incapacidade econômica, referido beneplácito poderá ser revogado no feito. Em outros termos, ainda que concedida a gratuidade judiciária no feito, o digesto processual civilista, à luz de novos fatos, admite a revisão dos parâmetros que autorizariam o deferimento prévio, se demonstrado que a hipossuficiência econômica não mais subsiste. Delineados tais vértices, insta pontuar que este Colegiado manifesta o entendimento de que o beneplácito processual em tela deve ser concedido às partes que comprovem a percepção de renda inferior ao patamar de três salários mínimos, e que igualmente manifestem um patrimônio compatível com tal patamar. Veja-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA PELA PARTE AUTORA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089602-78.2023.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 6.10.2023). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE EMPRESA E VEÍCULOS EM NOME DO AGRAVANTE QUE CONSTITUEM CAPITAL IMOBILIZADO. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO DE QUE O RECORRENTE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PODERIO ECONÔMICO. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085760-90.2023.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 8.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA) – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU – INSURGÊNCIA DESTE – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE – RENDIMENTOS E BENS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO – PROVENTOS DE ATIVIDADE DE TRANPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA QUE SOMAM MENSALMENTE QUANTIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – TITULARIDADE DE BENS MÓVEIS (VEÍCULOS) E IMÓVEIS LISTADOS NA DIRPF QUE SUGERE UMA CONDIÇÃO ECONÔMICA RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFICIENTE DE DESPESAS HABITUAIS INAFASTÁVEIS E DE SEUS RESPECTIVOS VALORES – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013347-79.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 6.10.2023). Nota-se, portanto, que o vetor condutor ao reconhecimento da hipossuficiência econômica é a percepção de renda limitada ao patamar de três salários mínimos, em conjunto de um patrimônio compatível com tal parâmetro. Nessa esteira, a pretensão de revogação da gratuidade judiciária resta assentada na indicação de que o apelante, de forma superveniente à concessão do beneplácito, efetuou a contratação de um assistente técnico para representá-lo no feito. Ab initio, não se pode confundir, na origem, a nomeação de perito com a nomeação do assistente técnico. Enquanto o expert é nomeado pelo julgador, primando-se a imparcialidade na execução de sua diligência técnica, o segundo é um profissional de confiança da parte, o qual é contratado para atuar no feito em prol dos seus interesses. A esse respeito, insta trazer à baila julgado elucidativo pelo STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DEVOLUÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ENCARGO DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. (...) 2. A Corte de origem asseverou que não houve o cerceamento de defesa alegado, mormente por ter sido oportunizada a indicação de assistente técnico. Não obstante, a parte recorrente pretendeu que o referido ônus fosse suprido pelo magistrado, por litigar sob o benefício da justiça gratuita, situação incompatível com tal nomeação, consubstanciada em encargo do interessado. 3. Não se pode confundir a nomeação de perito com a nomeação de assistente técnico. Enquanto o perito é nomeado pelo magistrado, para agir de forma imparcial no processo, o assistente técnico é profissional de confiança das partes, contratado para atuar em prol dos interesses do contratante. (...)”. (STJ – AgInt no REsp nº 1.254.838 / MS – Quarta Turma – Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – Data do Julgamento: 3.8.2017 – Data da Publicação: 9.8.2017). Sem destaques no original. Outrossim, como indicado no aresto acima, a contratação do assistente técnico se desvincula da nomeação de perito, e configura um encargo específico da parte interessada, à luz de sua opção por contratar um profissional de sua confiança para atuar na fase instrutória do feito. Tanto é verdade, que o art. 95 do Código de Processo Civil preleciona que o interessado efetuará o adiantamento da remuneração do assistente técnico que indicar no feito. Logo, a atuação de tal profissional não ocorre de forma pro bono, muito menos consta com qualquer ingerência do julgador. Pelo contrário, sua atuação no feito ocorre mediante o adimplemento do custeio dos seus honorários pela parte interessada. É a hipótese vertente do feito, mormente o apelante contratou um assistente técnico, o qual atuou na origem (movs. 140.2 e 151.1 e 160.2 – 1º grau). Nada obstante, o próprio recorrente juntou aos autos o recibo de pagamento dos honorários correlatos (mov. 12.6 – 2º grau). Ao analisar o recibo em tela, extrai-se que o apelante efetuou o adimplemento de R$ 4.000,00, a título de honorários em favor da contadora contratada para atuar como assistente técnica. À luz das razões deduzidas pela recorrida, conclui-se que tal ato é manifestamente incompatível com a hipossuficiência econômica alegada. Primeiramente, sequer há obrigatoriedade legal de que a parte efetue a contratação de um assistente técnico para atuar no feito. Assim, tal expediente assume uma natureza extraordinária, ao passo que indica que o recorrente possui capacidade econômica para assumir tal encargo na tutela dos seus direitos. Sem embargo, o valor adimplido a título de honorários é, isoladamente, superior ao próprio parâmetro dos três salários mínimos utilizado por este Colegiado. Ou seja, indica a manifesta capacidade econômica do apelante em custear um encargo de tal monta, cuja natureza é extraordinária, e que não consta com qualquer obrigatoriedade processual. Logo, a assunção de tal despesa configura, em verdade, incompatibilidade com a incapacidade econômica alegada. Mormente indica que a parte dispõe de recursos para o custeio de uma diligência sequer obrigatória pelo digesto processual civilista. Não bastasse tal conclusão, insta destacar que em relação aos demais documentos carreados ao feito (movs. 12.2/12.5 – 2º grau), conclui-se que tais elementos se revelam insuficientes em infirmar o reconhecimento de que o apelante ostenta capacidade econômica. Explica-se Inicialmente, o documento juntado ao mov. 12.4 – 2º grau se revela um registro parcial de tela apócrifo, mormente o recorte efetuado impossibilita verificar a sua origem. Por conseguinte, o documento juntado ao mov. 12.2 – 2º grau configura um informe de rendimentos emitido pela CEF, alusivo ao ano de 2023. Por óbvio, o seu conteúdo é intempestivo à impugnação manejada, de modo que não se presta a comprovar, de forma tempestiva, a alegada incapacidade econômica momentânea da apelante. Em relação aos documentos de movs. 12.3 e 12.5 – 2º grau, insta destacar que configuram um registro de tela extraído da plataforma “gov.br”, indicando aparente ausência de menção de restituição devida ao CPF do recorrente, nos anos de 2022 e 2023. De imediato, vale destacar que tal expediente probatório não é apto para suplantar eventual certidão de consulta extraída do banco de dados da Receita Federal. Nada obstante, também não se presta à finalidade pretendida, pois a ausência de registro de restituição não se confunde com a ausência de obrigatoriedade de declaração de IRPF, a qual é comprovada mediante um registro de consulta junto à base de dados da Receita Federal, com o intuito de localizar a informação de envio ou não de declaração de IRPF do CPF consultado. Ademais, o expediente efetuado apenas se limita a indicar que a parte não possui registro de restituição a ser percebida, e não de que resta, eventualmente, isenta de efetuar a declaração de IRPF. Em outros termos, o fato do recorrente demonstrar que não possui registro de restituições em seu nome não significa demonstrar que não está obrigado a efetuar a declaração de IRPF. Nada obstante, a indicação de que não há registro de eventual restituição devida ao recorrente pode, inclusive, autorizar conclusão a respeito de percepção de renda e manutenção de um patrimônio que implique na necessidade da parte em promover o pagamento de valores ao Fisco. E não de que possua direito à restituição de montante. Por outro lado, até mesmo eventual ausência de declaração de IRPF não comprova, por si só, a alegação de incapacidade econômica. Isso porque, à míngua de outros elementos, pode apenas gerar implicações relacionadas à eventual irregularidade junto ao Fisco. IV – Outrossim, à luz do exposto, resta revogada a gratuidade judiciária outrora concedida ao recorrente NATALINO DE OLIVEIRA. V – Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento simples do preparo recursal, sob pena de deserção, na forma do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil. VI – Em seguida, cumprida ou não a diligência acima, retornem conclusos. Curitiba, 08 de abril de 2024. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: NATALINO DE OLIVEIRA
Apelado: AVA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Relator: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0001101-22.2021.8.16.0194 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vistos, etc. I – Na origem, constata-se que a decisão de mov. 39.1 – 1º grau concedeu ao apelante a gratuidade judiciária. Sem embargo, referido benefício processual foi mencionado em sentença (mov. 175.1, página 4 – 1º grau), uma vez que reconhecida a vigência do beneplácito em tela, mormente afirmou-se que as versas sucumbenciais existentes em detrimento do recorrente encontravam-se com a sua exigibilidade suspensa. Nessa toada, o recorrente interpôs o seu recurso de apelação cível, destacando a suspensão da exigibilidade da obrigação de recolhimento do preparo recursal (mov. 179.1, página 1 – 1º grau). Todavia, de forma sucessiva à insurgência recursal, a recorrida formulou uma preliminar de revogação da gratuidade judiciária no bojo de sua peça de contrarrazões (mov. 182.1, páginas 4/7 – 1º grau). Em suma, a apelada alegou a prática de ato incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, mormente defendeu que a parte recorrente efetuou a contratação de um assistente técnico para elaborar um parecer técnico, o qual foi juntado aos autos durante a fase instrutória. Destacou, ainda, que tal ato foi superveniente à concessão do beneplácito vigente. Defendeu, ao final, a revogação do benefício concedido ao recorrente, especificando que não mais subsistiria a hipossuficiência econômica outrora verificada. II – Com o intuito de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, considerando que o pedido de revogação da gratuidade judiciária foi formulado como preliminar no bojo de uma contraminuta, e, portanto, após a própria interposição do recurso de apelação cível, intime-se o apelante para que, no prazo de 10 dias, querendo, apresente manifestação à preliminar de revogação da gratuidade judiciária. III – Em seguida, com ou sem manifestação, retornem conclusos. IV – Intimem-se. Curitiba, 26 de fevereiro de 2024. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Relator
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação consignatória cumulada com revisão de contrato e adjudicação, ajuizada por Natalino de Oliveira em face de AVA Participações e Empreendimentos Ltda. Narrou que em 19.09.1994 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, sendo avençado na ocasião o pagamento do valor de R$ 8.236,00, tendo o autor pago a título de entrada a quantia de R$ 601,60, enquanto o restante seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 159,09. Relatou que constou no contrato que as parcelas pactuadas deveriam ser reajustadas mensalmente de acordo com a variação da UPF ou pela remuneração da caderneta de poupança S.F.H. para o dia 1º de cada mês. Aduziu que com o passar dos anos o autor enfrentou severas dificuldades financeiras e não conseguiu efetuar o pagamento integral do valor ajustado, quedando-se inadimplente em 09 prestações. Afirmou que entrou em contato com a ré para firmar acordo, não obtendo êxito. Pugnou em sede de tutela de urgência a consignação dos valores. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, requereu o reconhecimento da consignação com efeito de quitação e a consequente adjudicação do imóvel. (seq. 1.1). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência (seq. 22). Após, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 39). Citado, o réu apresentou tempestiva contestação, preliminarmente alegando a coisa julgada, a ilegitimidade ativa e a ausência de depósito judicial, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, discorreu sobre o contrato de compromisso de compra e venda e sobre a inadimplência do autor, bem como que não houve incidência de juros, mas mera correção monetária. Impugnou o pedido de adjudicação compulsória. Ainda, apresentou reconvenção com pretensão de cobrança relativa às parcelas inadimplidas. (seq. 45). O autor apresentou impugnação à contestação e reiterou os argumentos trazidos na exordial, bem como contestou a reconvenção postulando a improcedência da pretensão (seq. 49). Instados para especificar provas, o autor requereu a produção de prova contábil (seq. 55), enquanto o réu requereu a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, e prova pericial (seq. 56). Intimado o reconvinte para comprovar o recolhimento das custas pertinentes (seq. 58), restou suprido em seq. 66. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de mérito, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial (seq. 69). Laudo pericial juntado aos autos (seq. 136), assim com os laudos complementares (seq. 147, 156 e 163), sobre os quais as partes se manifestaram (seq. 139, 140, 150, 151, 159, 160, 166 e 167); finda a qual foram apresentadas as alegações finais (seq. 172 e 173). É o relatório, do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame e ao julgamento do mérito. Do Mérito As partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda n. 3577 em 19.09.1994, tendo por objeto o imóvel de matrícula n. 45.849, da 4ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/Pr, descrito na exordial, pelo preço de R$ 8.236,00 (oito mil, duzentos e trinta e seis reais) (seq. 1.7). Incontroverso também, pois afirmado por ambas as partes na petição inicial e contestação, que houve o inadimplemento do contrato a partir do mês de março do ano de 1998, restando pendentes o pagamento de 08 (oito), das 48 (quarenta e oito) prestações assumidas (seq. 1.1 e 45.1). Cinge-se a controvérsia da demanda acerca do efetivo valor devido pelo autor, uma vez que divergem quanto ao saldo remanescente. Para solução da controvérsia, foi determinada a produção de prova técnica pericial em contabilidade, cujo exímio laudo elaborado concluiu, em observância aos termos estabelecidos no contrato, pela apuração do saldo devedor atualizado em R$ 98.657,38 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) (seq. 136.2), para a data de 16.12.2022, confira-se: Na espécie, o contrato previu que o reajuste das prestações utilizaria o índice UPF (unidade padrão de financiamento) ou a remuneração da caderneta de poupança, conforme cláusula segunda (seq. 1.7). Em sede de contestação, porém, a ré confessou que reajustou as prestações, até outubro/1996 pelos índices de poupança (sem juros), e a partir de então pela variação do IGP-M (seq. 45.1). Entretanto, o índice IGP-M somente seria aplicado na ausência dos índices UPF e da caderneta de poupança, o que não ocorre, pois, sabido, que caderneta de poupança vige até os dias atuais, enquanto a UPF foi extinta em dezembro/1994. Deste modo, considerando que o reajuste das parcelas deveria observar somente a caderneta de poupança, haja vista que contratada, e que o cálculo pericial assim observou na Planilha 2 ao apontar o saldo devedor atualizado como sobredito, impõe-se a declaração de inexistência de abusividade contratual com a consequente homologação do valor apurado pelo expert. Pois bem. O artigo 539 do Código Processual Civil estabelece que a ação de consignação de pagamento autoriza, ao devedor ou terceiro, consignar a quantia devida com efeito de pagamento. O presente caso se amolda ao contido no artigo 335, inciso I, do Código Civil, uma vez que o autor reconheceu como devido o montante de R$ 16.359,29 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), o que não foi aceito extrajudicialmente pelo réu. Assim, requereu, para tanto, a consignação com efeito liberatório da mora (seq. 1). Todavia, como visto, a quantia proposta é insuficiente para quitação do saldo devedor atualizado, razão pela qual a recusa do credor é justa. Nesse contexto, a improcedência da pretensão consignatória é medida que se impõe. Da Reconvenção De outro lado, requereu o reconvinte a condenação do reconvindo ao pagamento do saldo devedor atualizado, o que comporta acolhimento, sobretudo diante da incontroversa mora debendi. Rememore-se que o reconvindo é devedor confesso, alegando ter negociado a quitação do saldo remanescente há vários anos, não tendo êxito. Viu-se, porém, que a recusa à proposta formulada pelo reconvindo encontra fundamento na significativa disparidade dos valores. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da ação de consignação em pagamento com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que REJEITO a pretensão nela deduzida. Por sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Além disso, resolvo o mérito da reconvenção com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que ACOLHO a pretensão nela vertida para efeito de, homologando o laudo pericial, CONDENAR o reconvindo ao pagamento de R$98.657,38 (noventa e oito mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) (seq. 136.2), atualizado até 16.12.2022, sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária orientada pela média INPC/IGP-DI, ambos da data do cálculo. Por sucumbente, condeno o reconvindo ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Vistos. Ante a ausência de objeções quanto ao laudo pericial de seq. 163.1, homologo-o. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, alegações finais. Ultimado o prazo descrito acima, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de setembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. Concedo o prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se o Perito para juntar aos autos o laudo pericial. Após, cumpram-se os itens 4.5 e seguintes da decisão saneadora (seq. 69.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
14/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. 1. Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve ser condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, bem como de acordo com o tempo necessário para elaboração do laudo. No caso, limitou-se a parte ré ao argumento de que o valor proposto se revela elevado, sem, contudo, comprovar suas alegações, pois sequer trouxe aos autos o valor arbitrado em casos semelhantes (seq. 85.1). Além disso, verifico que a Sr. Perito justificou, pormenorizadamente, as tarefas a serem desenvolvidas e o tempo necessário para realização de cada uma (seq. 79.1 e 88.1). Diante disso, com fundamento no artigo 465, §3º, do CPC, FIXO a verba honorária em R$ 2.760,00 (dois mil e setecentos e sessenta reais). Quanto ao pagamento, reitero integralmente o contido na decisão de seq. 17.1, mais especificamente quanto ao item 4, bem como deve ser observado o disposto no art. 95, §3º, do NCPC, com relação a parte autora. 2. Destarte, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quine) dias, promover o recolhimento da verba honorária, sob pena de preclusão. 3. Com o pagamento, cumpram-se o já determinado em seq. 69.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de dezembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
16/12/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação de consignação c/c adjudicação ajuizada por Natalino de Oliveira em face de AVA Participações e Empreendimentos Ltda. Narrou que em 19.09.1994 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, sendo avençado na ocasião o pagamento do valor de R$ 8.236,00, tendo o autor pago a título de entrada a quantia de R$ 601,60, enquanto o restante seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 159,09. Relatou que constou no contrato que as parcelas pactuadas deveriam ser reajustadas mensalmente de acordo com a variação da UPF ou pela remuneração da caderneta de poupança S.F.H. para o dia 1º de cada mês. Aduziu que com o passar dos anos o autor enfrentou severas dificuldades financeiras e não conseguiu efetuar o pagamento integral do valor ajustado, quedando-se inadimplente em 09 prestações. Afirmou que entrou em contato com a ré para firmar acordo, não obtendo êxito. Pugnou em sede de tutela de urgência a consignação dos valores. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, requereu o reconhecimento da consignação com efeito de quitação e a consequente adjudicação do imóvel. (seq. 1.1). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência (seq. 22). Após, foi concedida a gratuidade da justiça ao autor (seq. 39). Citado, o réu apresentou tempestiva contestação, preliminarmente alegando a coisa julgada, a ilegitimidade ativa e a ausência de depósito judicial, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, discorreu sobre o contrato de compromisso de compra e venda e sobre a inadimplência do autor, bem como que não houve incidência de juros, mas mera correção monetária. Impugnou o pedido de adjudicação compulsória. Ainda, apresentou reconvenção com pretensão de cobrança relativa às parcelas inadimplidas. (seq. 45). O autor apresentou impugnação à contestação e reiterou os argumentos trazidos na exordial, bem como contestou a reconvenção postulando a improcedência da pretensão (seq. 49). Instados para especificar provas, o autor requereu a produção de prova contábil (seq. 55), enquanto o réu requereu a produção de provas orais, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, e prova pericial (seq. 56). Intimado o reconvinte para comprovar o recolhimento das custas pertinentes (seq. 58), restou suprido em seq. 66. É o relatório, do essencial. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 3.1 Da Coisa julgada O pedido de reconhecimento da coisa julgada avocada pelo réu não merece prosperar. Isso porque, o artigo 337, §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e a decisão tenha transitado em julgado, cuja identidade da demanda decorre das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido. Ocorre que a ação judicial nº 0014171-26.2009.8.16.0001 que tramitou perante a 13ª Vara Cível desta Capital, embora tivesse por objeto o Compromisso de Compra e Venda n. 3577 firmado com o autor, foi ajuizada por Sueli Silva e tinha como causa de pedir e pedido a revisão das cláusulas contratuais. Ao passo que a presente ação postula a consignação de valores e foi ajuizada pelo próprio compromissário comprador, Sr. Natalino, não havendo que se falar em identidade da ação. Sem olvidar que o disposto no artigo 506 do CPC é claro acerca do efeito inter pars da sentença, na medida em que a sentença faz coisa julgada apenas entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3.2 Da Ilegitimidade Ativa O pedido de extinção fundado na ilegitimidade ativa também não merece guarida. Como dito alhures, a presente ação de consignação em pagamento foi ajuizada pelo compromissário comprador do imóvel objeto do contrato n. 3577, Sr. Natalino, sendo indiscutível a existência de relação jurídica firmada entre as partes. 3.3 Do Depósito Judicial O artigo 542, parágrafo único, do CPC, fixou o prazo de 05 (cinco) dias para consignação do valor devido pelo consignante, contados do deferimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ocorre que, na hipótese, verifica-se que não houve o deferimento do pedido de tutela de urgência para depósito dos valores (seq. 22), razão pela qual se mostra inaplicável o artigo em questão. Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas na peça defensiva. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 4. Cinge-se a controvérsia da demanda acerca do real valor devido pelo autor, divergindo as partes quanto ao saldo devedor atualizado. Consequentemente mostra-se ineficaz a produção de provas orais, razão pela qual indefiro, todavia necessária a realização de perícia técnica contábil. Desde logo, saliento que o valor dos honorários periciais será rateado igualmente entre as partes – porque ambas postularam referida prova –, devendo o réu promover o recolhimento da cota que lhe é cabível de forma antecipada, sob pena de preclusão, e o restante ao final acaso vencido. Pois o autor, por ser beneficiário da JG, terá sua cota parte custeada ao final, se vencido, na forma do artigo 95, §3º, inciso II, do CPC, conforme tabela do CNJ. 4.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio o perito Emerson Raksa (contato: 9 9985-2393), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 60 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, com 5 dias de antecedência (art. 466, § 2º, NCPC). 4.2. Ficam as partes intimados a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 4.3. Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 4.4. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC. 4.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4.5.1 Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, retornem ao Perito; e, após, intimem-se as partes acerca do laudo complementar, se houver. Por fim, voltem para decisão. 4.5.2 Inexistindo impugnação ou esclarecimentos, desde logo homologo o laudo pericial. 5. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
13/09/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda I. Haja vista a apresentação de reconvenção em movimento 45.1, sem que fosse certificado recolhimento das custas devidas, remetam-se os autos ao distribuidor, para as devidas anotações e cálculo das custas. II. Na sequência, intime-se a reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. III. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. Tendo em vista os documentos acostados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Após, cumpra-se a decisão inicial, no que couber. Curitiba, 20 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. 1. Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC. Decido. 2. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/04/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. Cite-se a parte ré para contestar o feito. Após, cumpra-se a decisão inicial, no que couber. Curitiba, 18 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/03/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos.
Trata-se de ação consignatória c/c revisão de contrato e adjudicação. Narrou a parte autora que em 19 de setembro de 1994 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, sendo avençado na ocasião o pagamento do valor de R$8.236,00, tendo o autor pago a título de entrada o valor de R$601,60, enquanto o restante seria pago em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$159,09. Relatou que constou no contrato que as parcelas pactuadas deveriam ser reajustadas mensalmente de acordo com a variação da UPF ou pela remuneração da caderneta de poupança S.F.H para o dia 1º de cada mês. Aduziu que com o passar dos anos o autor enfrentou severas dificuldades financeiras e não conseguiu efetuar o pagamento integral do valor ajustado, restando inadimplentes 09 parcelas. Narrou que entrou em contato com a ré, a fim de realizar acordo, diversas vezes, contudo, não obteve êxito. É o relatório do essencial. DECIDO. Desde logo, convém ponderar que a tutela provisória de urgência requerida em caráter antecipado será concedida quando houver, nos termos do artigo 300 do CPC/15, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro haver a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que dos documentos acostados aos autos percebe-se que o autor não vem cumprindo com sua obrigação de realizar o pagamento das parcelas firmadas no contrato desde muito antes de 2018, conforme narrado na própria petição inicial. Deste modo, verifica-se que o autor não vem cumprimento com o avençado há mais de 4 anos, e somente após todo este tempo veio requerer a consignação em pagamento das parcelas inadimplidas, o que demonstra a falta de urgência para tal. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pelos motivos acima exposto. II. Cite-se a parte ré por AR, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Paute-se e intime-se o autor. Não sendo obtida, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC) Deverá, ainda, constar do mandado de que o reconhecimento do pedido implica redução dos honorários advocatícios, em eventual condenação, bem como a parte deverá ser indagada quanto ao seu interesse de conciliar e, em sendo positivo, deverá apresentar proposta efetiva de acordo, intimando-se a autora na sequência para concordância ou não (art. 90, § 4º, NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça, se for o caso, ou intime-se a parte autora para apresentar novo endereço, não o obtendo deve dizer sobre a expedição de ofícios. Com o pedido expresso da parte autora, defiro a expedição e ofícios às empresas de telefonia e TV (Vivo, Oi, Claro, GVT, Net), Sanepar, Copel, Siel, Bacen, Infojud, e sistemas disponíveis em cartório para obtenção do endereço. Deve constar no mandado que o Oficial de Justiça deve certificar sobre o art. 154, VI, NCPC. III. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do NCPC. IV. Após a apresentação de impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 370, NCPC) justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Consigno, ainda, que deverá ser apresentado, pelas partes, plano de negócio processual para a delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. V. Em seguida, venham conclusos para saneamento. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
19/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. Intime-se a parte autora para juntar aos autos documento que comprove a isenção da declaração de imposto de renda, retirada do site da receita federal, haja vista declaração escrita de próprio punho não possui a mesma legitimidade que o documento oficial. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, 15 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. Intime-se a parte autora para juntar aos autos a cópia da declaração de imposto de renda, bem como cópia da fatura do cartão de crédito e comprovante de eventual benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise. Curitiba, 23 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001101-22.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001101-22.2021.8.16.0194 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$16.359,29 Autor(s): NATALINO DE OLIVEIRA Réu(s): AVA Participações e Empreendimento Ltda
Vistos. 1. Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC. Decido. 2. Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta