Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781656/MS (2024/0412217-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
PEDRO HENRIQUE DA SILVA MELLO - MS022655B
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE AMAMBAI - MS
ADVOGADO: ADRIANO DE CAMARGO - MS011885
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão da Presidência desta Corte de Justiça, proferida às e-STJ fls. 813/814, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso especial, com base no Enunciado Administrativo n. 8 do STJ. Sustenta a agravante que "nenhuma das decisões agravadas teve por fundamento a ausência de demonstração da relevância da matéria infraconstitucional sub judice, como equivocadamente consta na decisão ora recorrida". Afirma que os autos foram encaminhados ao STJ para julgamento dois agravos em recurso especial. "O primeiro Agravo (e-STJ fls. 778-784) que tem como controvérsia honorários pelo critério da apreciação equitativa, aplicado contra o Município (art. 85, §8º do CPC), interposto contra a decisão de e-STJ fls. 548-554. E o segundo Agravo (e-STJ fls. 356-363) interposto contra decisão de e- STJ fls. 338-345, que se originou do Acórdão que exerceu o juízo de retratação, determinando o rateio dos honorários". Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma, a fim de que o Agravo de e-STJ fls. 356-363 e o Agravo e-STJ fls. 778-784 sejam julgados, como de direito. Sem impugnação apresentada. Passo a decidir. Exerço juízo de retratação, tendo em vista o argumentos suscitados pela parte, passando a nova da análise dos agravos em recurso especial. Trata-se de agravos em recurso especial interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da federação, que não admitiu recursos especiais fundados na alíneas "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdãos assim ementados: APELAÇÃO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CIRURGIA – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – NECESSIDADE COMPROVADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENCE – NÃO CABIMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso se são devidos honorários de sucumbência pelo Estado à Defensoria Pública Estadual. 2. A dispensa de reexame necessários não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação" (AgInt no R Esp 1.789.692/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 24/09/2019). 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF. 4. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence (Súmula 421/STJ). Reafirmação do entendimento em precedentes recentes do STJ. (e-STJ fls. 188/198). APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/15 – TEMA 1002/STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO RETIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2. O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3. Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4. Juízo de retratação exercido. Apelação Cível conhecida e provida. (e-STJ fls. 216). Opostos embargos de declaração contra os aludidos acórdãos, foram rejeitados (e-STJ fls. 281/288 e 439/446). No primeiro especial obstaculizado (e-STJ fls. 456/488), a ora agravante apontou violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, 322, §1º, 927 e 986, todos do Código de Processo Civil/2015, bem como dos arts. 49, XXI, 97-A e 97-B, §49 da Lei Complementar Federal 80/94. Sustentou que, diversamente do decidido pelo Tribunal de origem, os honorários de sucumbência possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos em sede de remessa necessária, mesmo não havendo recurso voluntário da parte interessada, sem que tal providência configure reformatio in pejus. Alega que o novo estatuto processual estabeleceu regras específicas para a fixação de honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, com percentuais e faixas escalonadas e, considerando que o valor da causa foi devidamente fixado no caso em apreço, o qual não se revela irrisório, mostra-se incabível a adoção do critério da equidade. Defende que, em sede de remessa necessária, a Corte a quo deixou de proceder a análise dos honorários de sucumbência fixados na sentença em desfavor do Município de Amambai, asseverando que tal verba deve ser arbitrada entre 10% a 20% sobre o valor da causa, conforme estabelece o estatuto processual vigente. Contrarrazões às e-STJ fl. 501/507. No segundo apelo nobre (e-STJ fls. 301/311), a recorrente alegou contrariedade aos arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV, 85, 502, 505, 506 e 507, todos do Código de Processo Civil. Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre o fato de a sentença ter distribuído os ônus de sucumbência conforme estabelecido no art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, bem como acerca da impossibilidade de alteração da verba sucumbencial, em face da preclusão consumativa. Quanto ao mérito, a firmou que a Corte a quo, ao exercer o juízo de retratação, em observância à decisão proferida pelo STF no RE 1.140.005 (Tema 1.002 do STF), deveria ter fixado os honorários advocatícios de forma autônoma em desfavor do Estado do Mato Grosso do Sul, em vez de determinar o rateio do quantum arbitrado na sentença contra o Município, por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada, considerando que ninguém recorreu no momento oportuno. Acrescentou que "a condenação do Estado em honorários em valor diverso e independente da condenação do Município se dá justamente por estarmos num cenário de litisconsortes passivo facultativo simples, no qual cada parte deve ser tratada com autonomia" (e-STJ fl. 310). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 326/324. A Corte a quo inadmitiu o primeiro recurso especial quanto à alegada ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 322, § 1º, do CPC, em face da aplicação da Súmula 83 do STJ, julgando-o prejudicado em relação aos arts. 4º, XXI, 97-A e 97-B, § 4º, da Lei Complementar Federal n. 80/94; 927, e 986, do CPC, (e-STJ flL. 553/554). Às e-STJ fls. 338/345, o Tribunal de origem inadmitiu o segundo apelo nobre, ante a ausência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7 do STJ. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravos para, desde logo, apreciar os recursos especiais. No que diz respeito ao recurso especial de e-STJ fls. 456/488, observa-se que o Tribunal de origem deixou de reexaminar o critério adotado pelo Juiz sentenciante na fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Amambaí-MS, por não ter sido objeto do recurso de apelação da Defensoria Pública, anotando, no que interessa (e-STJ fl. 443): No caso, não se verifica a omissão no tocante ao não reexame do critério adotado pela sentença para fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Amambaí-MS (item a). Isso porque a questão não foi objeto da Apelação interposta pela embargante, a qual se resumiu a buscar a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul - e não o Município de Amambai-MS - ao pagamento dos honorários advocatícios, e, diante disso, incidiu a Súmula n° 45 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê ser defeso ao Tribunal, no reexame necessário, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública. Na espécie, a sentença condenou o Município de Amambai-MS, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor (Defensoria Pública Estadual), no importe de R$ 1.000,00; contudo, se fosse considerado o valor da causa (R$ 35.000,00; f. 13), ainda que imposto o percentual mínimo do art. 85, § 3o, inc. I, do CPC, os honorários sucumbenciais seriam fixados em R$ 3.500,00, o que superaria em demasia aquele fixado pela sentença. Sendo assim, não podería o Tribunal, em Remessa Necessária, condenar o Município de Amambai-MS ao pagamento de honorários sucumbenciais em valor superior àquele fixado pela sentença, sob pena de caracterização de reformatio in pejus. [Grifos acrescidos] Dito isso, forçoso convir que os comandos normativos dos dispositivos indicados como violados (arts 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, e 322, § 1º, do CPC) não são aptos para infirmar as conclusões da Corte de origem e sustentar a tese defendida pelo ora agravante, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023). A propósito, cito, ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, conquanto não se sujeitem à preclusão temporal, ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Com efeito, as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, sujeitam-se à preclusão consumativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022, AgInt no REsp n. 1.897.903/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.348.736/RJ, minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 6/6/2024. Em relação ao segundo apelo nobre (e-STJ fls. 301/311), melhor sorte não assiste à recorrente. No que tange à contrariedade ao art. 85 do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente deixou de particularizar o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre a qual recairia a alegada ofensa, sendo que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que tão somente introduz as hipóteses em que são devidos honorários advocatícios. Nos termos do que vem decidindo reiteradamente essa Corte Superior, "ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto" (AgInt no REsp 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 05/04/2022). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCISO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. SANÇÕES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. Caracteriza-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não se constata no caso dos autos, no qual não opostos aclaratórios. 4. As sanções previstas no Código Civil para as hipóteses de inadimplemento de cotas condominiais são taxativas, não podendo a Convenção condominial prever penalidades diversas. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.103.308/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AR Esp 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Assim, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Quanto ao mais, extrai-se dos autos que, em juízo de retratação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da Defensoria Pública para, em observância ao Tema 1.002 do STF, estender a condenação da verba honorária ao Estado do Mato Grosso do Sul, à razão de 50% do valor arbitrado na sentença. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte a quo rechaçou a tese de ofensa à coisa julgada sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 285): A parte embargante alega que há omissão no Acórdão porque não poderia ter havido a modificação do julgado que fixou a condenação em honorários em desfavor do Ente Municipal, uma vez que a decisão transitou em julgado e não houve, por parte deste referido ente interposição de recurso no momento oportuno. Conforme se constata, não foi apontado nenhum vício que autorize a interposição de Embargos de Declaração, conforme estabelece o art. 1022, do CPC/15, impondo-se a rejeição do recurso, visto que, em realidade, pretende-se apenas a rediscussão da matéria que já fora analisada e julgada, conforme se extrai do Acórdão embargado. Assim, não há que se falar em omissão, se o Acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal, aplicando à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1002. Lembrando que ambos os entes públicos foram condenados na obrigação principal, e que os honorários ficaram a cargo somente do Município, por causa do instituto da "confusão". Como a aplicação da Súmula 421 do STJ foi superada com o julgamento do Tema 1.002 do STF, tem-se que é devido o rateio dos honorários entre os réus, divididos pela metade, tal como decidido no Acórdão ora embargado, o qual não incorreu em ofensa à coisa julgada, como quer fazer crer a embargante. Com se observa, a instância ordinária registrou que o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios foi objeto de impugnação recursal e, portanto, não transitou em julgado. Ressaltou, ainda, que os entes públicos foram condenados solidariamente na obrigação principal, mas que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários havia sido atribuída exclusivamente ao Município, em razão do instituto da "confusão". Tal entendimento, contudo, restou superado com o julgamento do Tema 1.002 do STF. No caso, constata-se claramente que a recorrente não se insurgiu contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a afastar a alegada ofensa ao art. 502 do CPC/2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 813/814 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO dos agravos para NÃO CONHECER dos recursos especiais. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA