Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855882/SP (2025/0046962-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PRISCILA DE SANTANA LANA
ADVOGADO: ALINE CRISTIANE DE OLIVEIRA - SP390085
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO - SP160824
DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP209866
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Priscila de Santana Lana contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 350): APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA – PAGAMENTO DE FATURAS VIA APLICATIVO – CONSTATAÇÃO DE FRAUDE – DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, CONSIDERADA A CULPA CONCORRENTE PARA QUANTIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA – Recurso de ambas as partes - Boletos obtidos em site falso, como declarado em boletim de ocorrência - Invalidade de pagamento - Dever de o devedor atentar-se de golpe - Dano Moral – Indevido – Apelo da ré provido, prejudicado o recurso da autora. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 372-375). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 378-401), a recorrente alegou violação dos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal; 186 e 927, parágrafo único, do CC; 6º, VI e 14, caput, do CDC; 44 e 46 da LGPD; à Súmula 479/STJ; ao Tema Repetitivo 466/STJ; à Lei Complementar 105/2001, e à Resolução Normativa da ANEEL 1000/2021, além da existência de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ocorrência de falha na prestação de serviços da recorrida, por deixar de assegurar a segurança dos dados pessoais da consumidora, que possibilitou a fraude, por terceiros, no boleto de pagamento. Defendeu que a recorrida deve responder objetivamente pelos danos causados, decorrente de fortuito interno. Apontou a ocorrência de danos morais, sob o argumento de que a recorrente e sua família tiveram inúmeros aborrecimentos e dissabores, em razão da indevida suspensão do fornecimento de energia elétrica por 9 (nove) dias. Contrarrazões apresentadas às fls. 467/473 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 474/477), o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. De início, vale ressaltar que, concernente à alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/1988, é evidente a inadequação da via recursal eleita, porquanto "é incabível o recurso especial quando visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, trata-se de matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp n. 1.904.567/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) O Tribunal de origem, ao concluir que não houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária, assim se manifestou (e-STJ, fls. 352-353): Trata-se de pagamento efetuado a terceiro, que remete boleto para pagamento e que constata-se ser falso. Poderia ser afirmado haver credor putativo, porém, por já ter me manifestado em outras ocasiões, recordo a lição de Carvalho de Mendonça, ao analisar o tema “é uma questão de fato a ser examinada em cada espécie” 1. Efetuada esta ponderação, passo a analisar o caso. Com efeito, os boletos enviados à autora tinham como beneficiários pessoas jurídicas diversas da requerida. Incide a previsão do artigo 308 do Código Civil, neste caso, data vênia, e não se aplica o artigo 309, posto que deve ser ressaltado o dever de diligência do devedor, isto porque é de conhecimento geral a grande incidência de boletos falsos. Ademais, não vinga a narrativa de que o erro se deu no aplicativo da requerida, que poderia ensejar a culpa concorrente, como entendeu o juiz singular, porque, em seu boletim de ocorrência eletrônico, declarou a vítima que o pagamento foi feito através do Q Rcode Pix disponível no site da CPFL e que não havia sido informada de que o site tinha sido raqueado. Assim, carece a autora de verossimilhança de suas alegações. Ora, houve falha do consumidor, por duas vezes, ao não se certificar do endereço eletrônico oficial e da destinação dos pagamentos, fatos que não podem ser imputados à prestadora de serviços. Havia diversas circunstâncias que deveriam ser objeto de atenção do devedor, não sendo possível entender que havia credor putativo. Não se cuida de fortuito interno, uma vez que o ato foi realizado, por estelionatário e que não se pode imputar culpa à empresa credora. Incide no caso o enunciado 12: "Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto.". Afastada a culpa da requerida pelo corte do serviço, não se deve entender a existência de dano moral a ser imposto, tampouco a repetição de indébito, pois o ocorrido se deve ao comportamento da autora. Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (quanto à ausência de culpa da recorrida), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Quanto aos arts. 44 e 46 da LGPD, verifica-se não terem sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. Noutro ponto, cumpre ressaltar que a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular (Súmula 479/STJ), por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ. Confira-se o seguintes julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) No tocante à Lei Complementar 105/2001, faz-se necessário consignar que a recorrente não apontou o dispositivo tido por violado a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência sobre a matéria. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em relação à alegada ofensa à Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, constata-se que esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em recurso especial, não se pode arguir ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, por não estarem tais atos normativos compreendidos no conceito de tratado ou lei federal, consoante a alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários recursais em favor dos advogados da parte recorrida para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE