Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825702/RS (2024/0455753-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMS SERVICOS DE ENFERMAGEM E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MOZARTH BIELECKI WIERZCHOWSKI - RS081403
ROBERTO MATHEUS BENINCA - RS121526
AGRAVADO: ESPORTE CLUBE JUVENTUDE
ADVOGADOS: SELVINO VALENTIM SEGAT - RS005192
RODRIGO TRAMONTINA SEGAT - RS044532
GUILHERME TRAMONTINA SEGAT - RS064668
ISRAEL CABERLON MAGGIONI - RS102974
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EMS SERVICOS DE ENFERMAGEM E TREINAMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DIREITO RECLAMADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À EMBARGADA/APELANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. BENESSE QUE SE ESTENDE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS À RECORRENTE ANTE A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELO QUAL A EMBARGADA/EXEQUENTE SE COMPROMETEU A PRESTAR SERVIÇOS EM SAÚDE AO CLUBE ESPORTIVO, AO PASSO QUE O ÚLTIMO SE OBRIGOU A DAR PUBLICIDADE À MARCA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PROMETIDOS PELA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO CLUBE EMBARGANTE O IMPLEMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 475 do CC, no que concerne ao cabimento da aplicação da multa contratual diante de sua previsão o do descumprimento do que foi pactuado, trazendo a seguinte argumentação: Basicamente, a decisão atacada se baseou no fato de que o recorrente não teria cumprido com o contrato e, portanto, não faria jus ao recebimento do valor. A problemática é que o contrato somente não foi cumprido em razão do comportamento da recorrida. No âmbito contratual, o princípio "pacta sunt servanda" garante que os acordos firmados entre as partes devem ser rigorosamente cumpridos, assegurando a estabilidade e a previsibilidade das relações jurídicas. Este princípio é refletido de maneira clara no artigo 475 do Código Civil Brasileiro, que dispõe sobre os direitos da parte lesada em caso de inadimplemento contratual. De acordo com este artigo, a parte lesada pelo inadimplemento pode optar pela resolução do contrato ou exigir o seu cumprimento, além de ter direito à indenização por perdas e danos. Com base nesse dispositivo, é plenamente justificável que uma prestadora de serviços requeira a aplicação da multa contratual em face do inadimplemento da outra parte. Ora, faz parte do contrato que se permita o cumprimento pela oura parte, senão, o método mais fácil para a rescisão de qualquer contrato seria simplesmente impedir o adimplemento pela outra parte. Logo, justo se faz a aplicação da multa contratual. [...] A exigência da multa contratual é uma prática respaldada pela jurisprudência brasileira, que reconhece o direito das partes de demandarem o cumprimento das cláusulas penais estabelecidas nos contratos. Essa abordagem proporciona segurança jurídica, garantindo que as partes saibam de antemão as consequências de um eventual inadimplemento. Além disso, a cláusula penal desempenha um papel fundamental na proteção dos interesses da parte lesada, assegurando uma forma de reparação imediata e previamente acordada para os prejuízos decorrentes do descumprimento contratual. Diante do exposto, é evidente que a aplicação da multa contratual, conforme prevista no contrato e amparada pelo artigo 475 do Código Civil, é uma medida legítima e necessária para resguardar os direitos da prestadora de serviços. Tal medida não apenas reitera o compromisso com a observância dos termos contratuais, mas também garante a efetiva compensação pelos danos sofridos em decorrência do inadimplemento, assegurando a estabilidade e a confiança nas relações jurídicas contratuais (fls. 426/428). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: De acordo com a cláusula 4ª daquele instrumento (“DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES”), na hipótese de descumprimento das disposições avençadas, a parte infratora deveria arcar com “multa equivalente ao valor total contratado”, sem prejuízo das perdas e danos, e rescisão imediata pela parte inocente. Constou, na inicial da ação executiva, que “nos anexos contratuais, que foram firmados pelas partes e testemunhas, definiram-se valores alusivos ao contrato, inclusive no que tangia à rubrica de cada serviço. Assim, o valor total do contrato ficou estipulado em R$ 1.193.000,00”. Aduziu a exequente/embargada que, embora tenha prestado os serviços ajustados (discriminados com os respectivos valores no rol anexo à inicial), desenvolvendo todos os treinamentos e disponibilização de materiais requisitados, o clube não cumpriu sua obrigação durante toda a vigência contratual, deixando de realizar a publicidade a que se obrigou. A inicial veio acompanhada de guia de alimentação adequada, cardápio semanal para “categorias de base” elaborado por nutricionista, prints de conversas por whatsapp, protocolo a ser utilizado para avaliação física de categoria de base, cronograma de treinos, dicas de suplementos e fotos. Também veio cópia com rol discriminado dos serviços supostamente prestados e cada um dos valores respectivos, incluindo: Curso Suporte Básico de Vida (BLS/SBV); AF (Advenced First Aid); Atividades de educação em saúde (prevenção, capacitação e educação em saúde - 2h/aula); Profissional Nutricionista (categorias de base e profissional); Profissional Psicólogo (categorias de base e profissional); Profissional Enfermeiro (intercorrências, avaliações, procedimentos, sobreaviso); Disponibilização de equipe de saúde (Enfermeiro, técnico em enfermagem, médico) ou equipe de enfermagem ( Enfermeiro e técnico em enfermagem); Disponibilidade de Profissional médico especialista (Cardiologia, Medicina do Esporte, Fisiologia, Anestesiologia, Pediatria, Gastropediatria, Psiquiatria); Produção de material audiovisual das atividades; Implementação de Clube Modelo/Conceito em Saúde (registros em conselhos, registros públicos, Rt's); Certificações Internacionais institucionais em saúde. Contudo, o contexto probatório produzido nestes autos não conforta os argumentos tecidos pela embargada, porquanto não vieram subsídios demonstrativos de que a apelante tenha realmente prestado os serviços acima mencionados, o que é possível depreender da prova oral. [...] Esses dados fornecidos pelos informantes são bastante esclarecedores e traduzem inconformidade pelo executado quanto à dificuldade de a empresa EMS cumprir as obrigações a que se comprometeu, até porque nem mesmo possuía funcionários para poder atender às demandas de um clube do porte do embargante. Tenho que a prova oral, recheada de detalhes que permitem um exame abrangente do contexto fático da contratação sub judice, merece plena credibilidade, ainda que consista em informantes. São relatos coerentes, uniformes verossímeis e concatenados entre si, mostrando-se aptos à formação do convencimento do julgador. Não se deve perder de vista que vige, no ordenamento processual civil, o princípio do livre convencimento fundamentado, pelo qual o juiz apreciará a prova dos autos – independentemente do sujeito que a tiver promovido – e indicará na decisão as razões de seu convencimento (art. 371 do CPC/2015). Por outro lado, o contrato foi firmado em 01/07/2019, sendo que ainda em 2019, ante a total impossibilidade de a exequente prestar os serviços de saúde essenciais para o clube (que já detinha o reconhecimento, pela CBF, como Entidade de Prática Desportiva Formadora de Atleta, categoria “A”, desde 20/01/2013 - evento 1, OUT8 - e precisava renovar o certificado), a empresa Resgate Sul Emergências Médicas Ltda. prestou serviços consistentes em assistência na segmentação de emergências e urgências e demais assistências necessárias para jogos e atletas alojados no Centro de Treinamento (ambulâncias destinadas à cobertura dos jogos com um condutor/socorrista, um técnico em enfermagem, medicamentos, materiais para procedimento, regulação médica e desfibrilador externo) (evento 1, OUT9). Destaque-se que o Certificado de Clube Formador foi renovado pela CBF em 05/12/2019 ( evento 1, OUT8), não tendo a apelante/embargada sido a responsável pela obtenção do selo nem pela sua renovação, diversamente do alegado em razões recursais. À míngua de provas mínimas quanto ao cumprimento das obrigações contratuais pela exequente/embargada, incide o art. 476 do CC, que reza: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (fls. 402/406, grifo meu). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN