Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n. 1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n. 1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:50
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 07:01
Protocolo de Petição
28/03/2026, 06:59
Publicação
27/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n. 1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:40
Recebimento
24/03/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 04/03/2026 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
18/03/2026, 14:55
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/03/2026, 15:25
Documento (Certidão)
02/03/2026, 18:10
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
12/02/2026, 16:00
Documento (Certidão)
11/02/2026, 16:58
Publicação
06/02/2026, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:46
Documento (Certidão)
05/02/2026, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA
REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
DESPACHO Em petição de fls. 861-863, o GAETS – Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores requer ingresso formal na lide na qualidade de amicus curiae. Argumenta que (fl. 861): O GAETS detém representatividade adequada, por congregar as Defensorias Públicas Estaduais e a do Distrito Federal na atuação estratégica perante os Tribunais Superiores, sendo instituição que atua de forma recorrente em processos nos quais há citação ficta e consequente nomeação de curador especial, circunstância que evidencia o interesse institucional direto na definição da tese repetitiva. Verifico que a manifestação do referido grupo de trabalho – entidade representativa das Defensorias Estaduais e Distrital – já ocorreu por meio do convite formulado ao Condege – Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais, consoante se observa às fls. 802-820. Ante o exposto, admito o ingresso do GAETS para atuar como amicus curiae em conjunto com o Condege, ratificando a manifestação já ofertada nos autos. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 17:50
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/02/2026, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
04/02/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:01
Protocolo de Petição
26/01/2026, 09:39
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 14:45
Publicação
18/12/2025, 00:30
Documento (Certidão)
17/12/2025, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADO: LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA
REQUERIDO: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
DESPACHO Defiro o pedido de ingresso da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) na qualidade de amicus curiae e convalido a manifestação anteriormente apresentada (fls. 629-742). Relator
OG FERNANDES
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:31
Protocolo de Petição
15/12/2025, 09:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 04/02/2026, às 14:00:00 horas.
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:05
Documento (Certidão)
14/10/2025, 14:00
Documento (Certidão)
14/10/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 16:16
Documento (Certidão)
10/10/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 17:34
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/09/2025, 06:53
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:53
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:26
Protocolo de Petição
23/09/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:46
Protocolo de Petição
23/09/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 12:16
Protocolo de Petição
22/09/2025, 12:10
Documento (Certidão)
17/09/2025, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 10:47
Publicação
16/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADO: ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
DESPACHO Reitere-se, pelo meio mais expedito, a comunicação às entidades indicadas na decisão de fls. 324-325 que ainda não juntaram manifestação para, se quiserem, colaborar no feito. Fica estendido o prazo para apresentação de manifestações por mais 5 dias, contados da publicação deste despacho. Cumpra-se. Relator
OG FERNANDES
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/09/2025, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2025, 09:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2025, 09:14
Documento (Certidão)
04/09/2025, 10:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 08:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 09:41
Documento (Certidão)
21/08/2025, 08:52
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:12
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:11
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:10
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:10
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:09
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:08
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:07
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 20:09
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 20:09
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 20:09
Publicação
29/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
DESPACHO A Corte Especial acolheu proposta de afetação da seguinte questão ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. O Tema repetitivo, ao qual foi atribuído o n. 1.338, está posto em discussão nos seguintes processos paradigmas: REsps n. 2.166.983/AP e 2.162.483/AP. Em razão da relevância e da repercussão jurídica da matéria, da utilidade da ampliação do debate e da necessária observância à adequada representatividade, determino a preparação de convites aos seguintes órgãos e entidades: i) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB; ii) Defensoria Pública da União – DPU; iii) Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP; iv) Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE; v) Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB; vi) Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE; vii) Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; viii) Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP; ix) Associação Brasiliense de Direito Processual Civil – ABPC. Caso aceitem a solicitação, autorizo o ingresso no feito, na condição de amici curiae. Consoante disposições do § 2º do art. 138 do CPC, consigno, ainda, que a participação das instituições convidadas a colaborar com a análise do tema por esta Corte Superior ficará restrita à apresentação de manifestações escritas nos autos, as quais deverão ser apresentadas em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão, ficando afastada, desde logo, a possibilidade de realização de sustentações orais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:40
Mero expediente
25/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/06/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:30
Republicação
12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." Ainda, por unanimidade, determinou a suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:30
Recebimento
10/06/2025, 14:05
Recebimento
04/06/2025, 18:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:56
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 12:55
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:30
Recebimento
29/04/2025, 21:55
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
08/04/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
02/04/2025, 01:05
Recebimento
30/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 06:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 18:43
Redistribuição (sorteio)
07/02/2025, 18:30
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:34
Recebimento
07/02/2025, 17:15
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 17:10
Publicação
07/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2162483/AP (2024/0293964-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE DA SILVA ME
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876A
DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu os REsps n. 2.162.481/AP, 2.162.483/AP e 2.166.983/AP, como representativos da seguinte controvérsia repetitiva (fl. 242): Definir, à luz do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se antes da citação por edital é obrigatório se esgotarem todas as possibilidades de localização do endereço do réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e de energia elétrica. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia favoravelmente à afetação em parecer assim ementado (fl. 263): RECURSO ESPECIAL. RECURSO A SER AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA TRAMITAR SOB O RITO DOS REPETITIVOS. QUESTÃO JURÍDICA: DEFINIR, À LUZ DO ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL É OBRIGATÓRIO SE ESGOTAREM TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, INCLUSIVE COM CONSULTA A OPERADORA DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIA DA ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. Parecer no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. A parte recorrente manteve-se silente neste momento processual. Já a parte recorrida se pronuncia favoravelmente à afetação, nos seguintes termos (fls. 232-234): [...] 27. Como se disse, a multiplicidade de casos e divergência de soluções é tão evidente que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá e a tese jurídica firmada foi maioria de votos – havendo divergência até mesmo de entendimentos adotados pelos Desembargadores que compuseram o Tribunal Pleno naquela oportunidade. 28. A jurisprudência no âmbito dos Tribunais Estaduais é, portanto, dividida. Há precedentes que entendem que a citação por edital apenas é válida quando exauridos todos os meios de localização do réu, incluindo a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos, e há, também, precedentes que entendem que 'o deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para localização do réu/agravante, sendo suficiente a comprovação da efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado.' [...] 31. Dessa forma, o cenário recomenda que essa Corte afete a matéria e esse recurso ao rito dos recursos repetitivos, a fim de que haja o enfrentamento do assunto com a definição de tese jurídica quanto ao alcance e interpretação do art. 256, §3°, do CPC. Inicialmente, registro que, o REsp 2.162.481/AP não mais tramita como representativo da controvérsia, haja vista que, após análise pormenorizada, observou-se que a questão fática da sua fundamentação prejudica o exame da demanda, em razão de não se amoldar ao tema proposto para possível tramitação sob a sistemática estabelecida nos arts. 256 a 256-D do RISTJ. Feito esse esclarecimento, entendo que é a hipótese de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, ressalvada conclusão diversa do relator. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto social e jurídico, haja vista que a definição da presente hipótese delimitará o alcance interpretativo do art. 256, § 3º, do CPC, para a correta aplicação do instituto da citação por edital, com consequente impacto no exercício dos princípios do contraditório e da celeridade processual. Ademais, convém mencionar o assentado na decisão de admissibilidade do recurso (fl. 238): O feito foi suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, admitido por esta Corte de Justiça no Processo nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18-TJAP). O acórdão do IRDR foi desafiado por Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.030.466/AP). Transitada em julgado a Decisão do STJ no REsp 2030466/AP, os autos foram promovidos a esta Vice-Presidência. O feito foi novamente suspenso em razão da seleção como representativos de controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos Processos n°s 0024069-06.2021.8.03.0001 e 0052850-09.2019.8.03.0001, na forma do artigo 1.030, inciso IV e no §1º do art. 1.036, do Código de Processo Civil. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGPNAC do Superior Tribunal de Justiça recomendou que fossem encaminhados mais recursos com idêntica controvérsia, motivo pelo qual esta Vice-Presidência determinou o levantamento da suspensão e a conclusão destes autos. Com efeito, a temática discutida nos autos foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo firmada a seguinte tese: Tema 18-TJAP. Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. No entanto, tal matéria não pôde ser apreciada por esta Corte pelo rito qualificado, tendo em vista que o recurso especial interposto nos autos do IRDR desafiou o acórdão do procedimento-modelo e não o da causa-piloto, eleita como paradigma para o incidente amapaense. Desta feita, fica evidente a importância do precedente firmado pelo TJAP, cujas repercussões invariavelmente chegarão a este Superior Tribunal, nos diversos recursos especiais, com idêntico contexto jurídico, que serão interpostos perante os tribunais do País. No tocante ao mérito, verifica-se, na atual jurisprudência, uma possível convergência de entendimentos sobre a matéria pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça A intelecção hodierna perfilha no sentindo de que o juízo deve buscar todos os meios disponíveis para localizar o réu, a fim de proceder à citação pessoal. Dessa forma, o entendimento é de que se deve requisitar informações sobre o endereço do réu em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos antes de estabelecer a citação por edital. Contudo, a solicitação de informações às concessionárias é uma alternativa oferecida ao Juízo e não uma exigência legal. Além disso, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a análise para determinar se houve ou não esgotamento das tentativas de localização do réu, a viabilizar a citação por edital, deve ser feita de forma individualizada, considerando as particularidades do caso em questão. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No mesmo sentido, destaco as decisões monocráticas prolatadas: AREsp 2.794.809/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 23/12/2024; AREsp 2.744.069/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Dje 11/10/2024; AR 7.155/SP, relator Ministro João Otávio De Noronha, DJe 16/05/2023; e AREsp 2257038/GO, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/02/2023. Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos artes. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, ao dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça cumprirá com sua atribuição constitucional de uniformizador da interpretação da legislação federal, possibilitando, também o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais. Por fim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso a um Ministro integrante da Corte Especial. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 19:30
Mero expediente
05/02/2025, 19:30
Sem descrição
05/02/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 17:30
Documento (Certidão)
21/10/2024, 17:22
Documento (Certidão)
16/09/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 07:11
Protocolo de Petição
12/09/2024, 19:34
Recebimento
10/09/2024, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
10/09/2024, 16:47
Publicação
22/08/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
20/08/2024, 20:00
Mero expediente
20/08/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 19:14
Distribuição (competência exclusiva)
07/08/2024, 19:00
Recebimento
07/08/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0052850-09.2019.8.03.0001.
Apelante: JAQUELINE DA SILVA, JAQUELINE DA SILVA - ME Defensor(a): RONALDO NOGUEIRA MARQUES - 72776218249
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO:
Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto JAQUELINE DA SILVA e JAQUELINE DA SILVA - ME, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra Acórdão proferido pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.Nas razões recursais, os recorrentes, assistidos pela Defensoria Pública, sustentaram que "patente que o venerando acórdão recorrido, ao entender pela não necessidade de esgotamento das possibilidades de localização do recorrente violou, frontalmente, o § 2º do artigo 240 e § 3º, do art. 256, ambos do CPC, inteiramente aplicáveis ao caso em tela." Requereu o conhecimento e provimento do recurso. A recorrida, devidamente intimada, apresentou a manifestação de ordem 83.O processo foi concluso para análise dos pressupostos de admissibilidade.Decido. Nos autos do processo nº 0003319-83.2021.8.03.0000, em trâmite nesta Corte, o PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 18) – esgotamento de diligências para validade de citação por edital - e determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no âmbito do Estado do Amapá (art. 121-E, RITJAP), certificando-se a possibilidade de os interessados participarem ativamente do referido incidente.Nestes termos, considerando a admissão do IRDR referido, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do mérito do incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052850-09.2019.8.03.0001.
Apelante: JAQUELINE DA SILVA, JAQUELINE DA SILVA - ME Defensor(a): RONALDO NOGUEIRA MARQUES - 72776218249
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP,
Rotinas processuais - Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL intime-se BANCO BRADESCO S.A. para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por JAQUELINE DA SILVA e JAQUELINE DA SILVA - ME (MOV. 75), no prazo legal.
13/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052850-09.2019.8.03.0001.
Apelante: JAQUELINE DA SILVA, JAQUELINE DA SILVA - ME Defensor(a): RONALDO NOGUEIRA MARQUES - 72776218249
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): HAGEU LOURENCO RODRIGUES - 860AP Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, §3º, CPC. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS PESQUISAS EM BANCOS DE DADOS OFICIAIS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1) A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2) O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Precedentes TJAP. 3) Apelação cível conhecida e não provida.
Acórdão - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROMMEL ARAÚJO (Relator), ADÃO CARVALHO e JAYME FERREIRA (Vogais). Macapá, Sessão virtual de 30 de julho a 05 de agosto de 2021.