Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BRENDA BORGES DIAS - SP400172
BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176
FERNANDA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA - SP303857
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n. 1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:50
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BRENDA BORGES DIAS - SP400172
BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176
FERNANDA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA - SP303857
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BRENDA BORGES DIAS - SP400172
BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176
FERNANDA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA - SP303857
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n. 1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 17:50
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BRENDA BORGES DIAS - SP400172
BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176
FERNANDA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA - SP303857
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 07:01
Protocolo de Petição
28/03/2026, 06:59
Publicação
27/03/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BRENDA BORGES DIAS - SP400172
BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176
FERNANDA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA - SP303857
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese no Tema n. 1.338 do STJ: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.", nos termos do voto do Sr. Ministro relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:40
Recebimento
24/03/2026, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BRENDA BORGES DIAS - SP400172
BRUNO ANDRADE DE CARVALHO - SP393176
FERNANDA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA - SP303857
PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR027134
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
INTERESSADO: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Ata de Julgamento da sessão da CORTE ESPECIAL, Ordinária, do dia 04/03/2026 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
19/03/2026, 00:00
Não-Provimento
18/03/2026, 14:58
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/03/2026, 15:25
Documento (Certidão)
02/03/2026, 18:10
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
12/02/2026, 16:00
Documento (Certidão)
11/02/2026, 16:58
Publicação
06/02/2026, 00:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 14:46
Documento (Certidão)
05/02/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
REQUERIDO: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: PATRICIA RIOS SALLES DE OLIVEIRA - SP156383
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
INTERESSADO: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADOS: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES - SP166101
LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
LUIS VICENTE MAGNI DE CHIARA - SP197432
DESPACHO Em petição de fls. 871-873, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS) requer ingresso formal na lide na qualidade de amicus curiae. Argumenta que (fl. 861): O GAETS detém representatividade adequada, por congregar as Defensorias Públicas Estaduais e a do Distrito Federal na atuação estratégica perante os Tribunais Superiores, sendo instituição que atua de forma recorrente em processos nos quais há citação ficta e consequente nomeação de curador especial, circunstância que evidencia o interesse institucional direto na definição da tese repetitiva. Verifico que a manifestação do referido grupo de trabalho – entidade representativa das Defensorias Estaduais e Distrital CONDEGE – já ocorreu por meio do convite formulado ao Conselho Nacional de Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE), consoante se observa às fls. 814-833. Ante o exposto, admito o ingresso do GAETS para atuar como amicus curiae em conjunto com o CONDEGE, ratificando a manifestação já ofertada nos autos. Publique-se. Relator
OG FERNANDES
05/02/2026, 00:00
Mero expediente
04/02/2026, 17:50
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/02/2026, 15:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2026, 14:11
Protocolo de Petição
04/02/2026, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
04/02/2026, 13:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/02/2026, 06:40
Protocolo de Petição
03/02/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:01
Protocolo de Petição
26/01/2026, 09:41
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 14:45
Publicação
18/12/2025, 00:30
Documento (Certidão)
17/12/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADVOGADO: LETÍCIA FERREIRA SILVA - SP402278
REQUERIDO: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
DESPACHO Defiro o pedido de ingresso da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) na qualidade de amicus curiae e convalido a manifestação anteriormente apresentada (fls. 638-751). Relator
OG FERNANDES
17/12/2025, 00:00
Mero expediente
16/12/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:41
Protocolo de Petição
15/12/2025, 09:59
Publicação
05/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL
ADVOGADOS: LEONARDO JOSE RIBEIRO COUTINHO BERARDO C.DA CUNHA - PE016329
CASSIO SCARPINELLA BUENO - SP128328
ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR020900
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PUBLICOS
ADVOGADOS: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO - RJ038607
ISABELA MARRAFON - DF037798
THÁBATA SOUTO CASTANHO DE CARVALHO - RJ211185
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL
ADVOGADOS: ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA - DF041476
HUGO PEDRO NUNES FRANCO - DF062356
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
ADVOGADOS: ANA CAROLINA ANDRADA ARRAIS CAPUTO BASTOS - DF026891
LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF048424
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO- ANNEP
ADVOGADOS: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR000755
ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE - SP196174
ANGELICA MOTA CABRAL - CE024222
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS
ADVOGADOS: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA - DF046056
ANA LUÍSA VOGADO DE OLIVEIRA - DF059275
ALINE CRISTINA BENÇÃO - DF074199
ISABELLE FERNANDA SIMONETTI MECABO - DF082701
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 04/02/2026, às 14:00:00 horas.
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 17:05
Documento (Certidão)
14/10/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 17:36
Documento (Certidão)
25/09/2025, 07:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:12
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:04
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:41
Protocolo de Petição
23/09/2025, 21:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:01
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:51
Documento (Certidão)
18/09/2025, 11:25
Documento (Certidão)
17/09/2025, 10:13
Documento (Certidão)
17/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:01
Protocolo de Petição
16/09/2025, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2025, 07:39
Publicação
16/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO Reitere-se, pelo meio mais expedito, a comunicação às entidades indicadas na decisão de fls. 324-325 que ainda não juntaram manifestação para, se quiserem, colaborar no feito. Fica estendido o prazo para apresentação de manifestações por mais 5 dias, contados da publicação deste despacho. Cumpra-se. Relator
OG FERNANDES
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:25
Protocolo de Petição
12/09/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 17:46
Protocolo de Petição
10/09/2025, 17:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2025, 09:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2025, 09:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
01/09/2025, 16:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 08:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2025, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2025, 09:42
Documento (Certidão)
21/08/2025, 08:52
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:58
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:58
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:57
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:56
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:55
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:54
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:53
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 17:38
Publicação
29/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO A Corte Especial acolheu proposta de afetação da seguinte questão ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. O Tema Repetitivo, ao qual foi atribuído o número 1.338, está posto em discussão nos seguintes processos paradigmas: REsp n. 2.166.983/AP e REsp n. 2.162.483/AP. Em razão da relevância e da repercussão jurídica da matéria, da utilidade da ampliação do debate e da necessária observância à adequada representatividade, determino a preparação de convites aos seguintes órgãos e entidades: i) Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB; ii) Defensoria Pública da União – DPU; iii) Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos – ANADEP. iv) Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE; v) Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB; vi) Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE; vii) Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; viii) Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo – ANNEP; e ix) Associação Brasiliense de Direito Processual Civil – ABPC. Caso aceitem a solicitação, autorizo-lhes o ingresso no feito, na condição de amici curiae. Consoante as disposições do § 2º do art. 138 do CPC, consigno, ainda, que a participação das instituições convidadas a colaborar com a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça ficará restrita à apresentação de manifestações escritas nos autos, as quais deverão ser apresentadas em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão, estando afastada, desde logo, a possibilidade de realização de sustentações orais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 15:40
Mero expediente
25/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/06/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:30
Publicação
12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." Ainda, por unanimidade, determinou a suspensão dos processos em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ, devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:30
Recebimento
29/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 12:01
Publicação
06/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital." Ainda, por unanimidade, determinar a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:30
Recebimento
29/04/2025, 21:25
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
08/04/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
02/04/2025, 01:05
Recebimento
30/03/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:58
Redistribuição (dependência)
10/02/2025, 15:45
Recebimento
10/02/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 14:47
Publicação
10/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu os REsps n. 2.162.481/AP, 2.162.483/AP e 2.166.983/AP, como representativos da seguinte controvérsia repetitiva (fl. 242): Definir, à luz do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se antes da citação por edital é obrigatório se esgotarem todas as possibilidades de localização do endereço do réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e de energia elétrica. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia favoravelmente à afetação, no parecer assim ementado (fl. 263): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECURSO A SER AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA TRAMITAR SOB O RITO DOS REPETITIVOS. QUESTÃO JURÍDICA: DEFINIR, À LUZ DO ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL É OBRIGATÓRIO SE ESGOTAREM TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, INCLUSIVE COM CONSULTA A OPERADORA DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIA DA ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. Parecer no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. Embora devidamente intimadas, as partes recorrente e recorrida, mantiveram-se silentes neste momento processual. Inicialmente, registro que, o REsp 2.162.481/AP não mais tramita como representativo da controvérsia, haja vista que, após análise pormenorizada, observou-se que a questão fática da sua fundamentação prejudica o exame da demanda, em razão de não se amoldar ao tema proposto para possível tramitação sob a sistemática estabelecida nos arts. 256 a 256-D do RISTJ. Feito esse esclarecimento, entendo que é a hipótese caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, ressalvada conclusão diversa do relator. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto social e jurídico, haja vista que a definição da presente hipótese delimitará o alcance interpretativo do art. 256, § 3º, do CPC, para a correta aplicação do instituto da citação por edital, com consequente impacto no exercício dos princípios do contraditório e da celeridade processual. Ademais, convém mencionar o assentado na decisão de admissibilidade do recurso (fl. 238): O feito foi suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, admitido por esta Corte de Justiça no Processo nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18-TJAP). O acórdão do IRDR foi desafiado por Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.030.466/AP). Transitada em julgado a Decisão do STJ no REsp 2030466/AP, os autos foram promovidos a esta Vice-Presidência. O feito foi novamente suspenso em razão da seleção como representativos de controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos Processos n°s 0024069-06.2021.8.03.0001 e 0052850-09.2019.8.03.0001, na forma do artigo 1.030, inciso IV e no §1º do art. 1.036, do Código de Processo Civil. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGPNAC do Superior Tribunal de Justiça recomendou que fossem encaminhados mais recursos com idêntica controvérsia, motivo pelo qual esta Vice-Presidência determinou o levantamento da suspensão e a conclusão destes autos. Com efeito, a temática discutida nos autos foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo firmada a seguinte tese: Tema 18-TJAP. Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. No entanto, tal matéria não pôde ser apreciada por esta Corte de Vértice pelo rito qualificado, tendo em vista que o recurso especial interposto nos autos do IRDR desafiou o acórdão do procedimento-modelo e não o da causa-piloto, eleita como paradigma para o incidente amapaense. Desta feita, fica evidente a importância do precedente firmado pelo TJAP, cujas repercussões invariavelmente chegarão a este Superior Tribunal, nos diversos recursos especiais, com idêntico contexto jurídico, que serão interpostos perante os tribunais do País. No tocante ao mérito, verifica-se, na atual jurisprudência, uma possível convergência de entendimentos sobre a matéria pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A intelecção hodierna perfilha no sentindo de que o juízo deve buscar todos os meios disponíveis para localizar o réu, a fim de proceder à citação pessoal. Dessa forma, o entendimento é de que se deve requisitar informações sobre o endereço do réu em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos antes de estabelecer a citação por edital. Contudo, a solicitação de informações às concessionárias é uma alternativa oferecida ao Juízo e não uma exigência legal. Além disso, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a análise para determinar se houve ou não esgotamento das tentativas de localização do réu, a viabilizar a citação por edital, deve ser feita de forma individualizada, considerando as particularidades do caso em questão. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No mesmo sentido, destaco as decisões monocráticas prolatadas: AREsp 2.794.809/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 23/12/2024; AREsp 2.744.069/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Dje 11/10/2024; AR 7.155/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/05/2023; e AREsp 2257038/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/02/2023. Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos artes. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, ao dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça cumprirá com sua atribuição constitucional de uniformizador da interpretação da legislação federal, possibilitando, também o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais. Por fim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso por prevenção ao REsp 2.162.483/AP (2024/0293964-9). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu os REsps n. 2.162.481/AP, 2.162.483/AP e 2.166.983/AP, como representativos da seguinte controvérsia repetitiva (fl. 242): Definir, à luz do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se antes da citação por edital é obrigatório se esgotarem todas as possibilidades de localização do endereço do réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e de energia elétrica. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia favoravelmente à afetação, no parecer assim ementado (fl. 263): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECURSO A SER AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA TRAMITAR SOB O RITO DOS REPETITIVOS. QUESTÃO JURÍDICA: DEFINIR, À LUZ DO ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL É OBRIGATÓRIO SE ESGOTAREM TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, INCLUSIVE COM CONSULTA A OPERADORA DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIA DA ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. Parecer no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. Embora devidamente intimadas, as partes recorrente e recorrida, mantiveram-se silentes neste momento processual. Inicialmente, registro que, o REsp 2.162.481/AP não mais tramita como representativo da controvérsia, haja vista que, após análise pormenorizada, observou-se que a questão fática da sua fundamentação prejudica o exame da demanda, em razão de não se amoldar ao tema proposto para possível tramitação sob a sistemática estabelecida nos arts. 256 a 256-D do RISTJ. Feito esse esclarecimento, entendo que é a hipótese caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, ressalvada conclusão diversa do relator. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto social e jurídico, haja vista que a definição da presente hipótese delimitará o alcance interpretativo do art. 256, § 3º, do CPC, para a correta aplicação do instituto da citação por edital, com consequente impacto no exercício dos princípios do contraditório e da celeridade processual. Ademais, convém mencionar o assentado na decisão de admissibilidade do recurso (fl. 238): O feito foi suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, admitido por esta Corte de Justiça no Processo nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18-TJAP). O acórdão do IRDR foi desafiado por Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.030.466/AP). Transitada em julgado a Decisão do STJ no REsp 2030466/AP, os autos foram promovidos a esta Vice-Presidência. O feito foi novamente suspenso em razão da seleção como representativos de controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos Processos n°s 0024069-06.2021.8.03.0001 e 0052850-09.2019.8.03.0001, na forma do artigo 1.030, inciso IV e no §1º do art. 1.036, do Código de Processo Civil. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGPNAC do Superior Tribunal de Justiça recomendou que fossem encaminhados mais recursos com idêntica controvérsia, motivo pelo qual esta Vice-Presidência determinou o levantamento da suspensão e a conclusão destes autos. Com efeito, a temática discutida nos autos foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo firmada a seguinte tese: Tema 18-TJAP. Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. No entanto, tal matéria não pôde ser apreciada por esta Corte de Vértice pelo rito qualificado, tendo em vista que o recurso especial interposto nos autos do IRDR desafiou o acórdão do procedimento-modelo e não o da causa-piloto, eleita como paradigma para o incidente amapaense. Desta feita, fica evidente a importância do precedente firmado pelo TJAP, cujas repercussões invariavelmente chegarão a este Superior Tribunal, nos diversos recursos especiais, com idêntico contexto jurídico, que serão interpostos perante os tribunais do País. No tocante ao mérito, verifica-se, na atual jurisprudência, uma possível convergência de entendimentos sobre a matéria pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A intelecção hodierna perfilha no sentindo de que o juízo deve buscar todos os meios disponíveis para localizar o réu, a fim de proceder à citação pessoal. Dessa forma, o entendimento é de que se deve requisitar informações sobre o endereço do réu em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos antes de estabelecer a citação por edital. Contudo, a solicitação de informações às concessionárias é uma alternativa oferecida ao Juízo e não uma exigência legal. Além disso, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a análise para determinar se houve ou não esgotamento das tentativas de localização do réu, a viabilizar a citação por edital, deve ser feita de forma individualizada, considerando as particularidades do caso em questão. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No mesmo sentido, destaco as decisões monocráticas prolatadas: AREsp 2.794.809/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 23/12/2024; AREsp 2.744.069/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Dje 11/10/2024; AR 7.155/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/05/2023; e AREsp 2257038/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/02/2023. Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos artes. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, ao dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça cumprirá com sua atribuição constitucional de uniformizador da interpretação da legislação federal, possibilitando, também o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais. Por fim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso por prevenção ao REsp 2.162.483/AP (2024/0293964-9). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166983/AP (2024/0324700-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ANA SUELI COÊLHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá admitiu os REsps n. 2.162.481/AP, 2.162.483/AP e 2.166.983/AP, como representativos da seguinte controvérsia repetitiva (fl. 242): Definir, à luz do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se antes da citação por edital é obrigatório se esgotarem todas as possibilidades de localização do endereço do réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e de energia elétrica. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia favoravelmente à afetação, no parecer assim ementado (fl. 263): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. RECURSO A SER AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA TRAMITAR SOB O RITO DOS REPETITIVOS. QUESTÃO JURÍDICA: DEFINIR, À LUZ DO ARTIGO 256, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL É OBRIGATÓRIO SE ESGOTAREM TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, INCLUSIVE COM CONSULTA A OPERADORA DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIA DA ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. Parecer no sentido da possibilidade de seleção deste recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos. Embora devidamente intimadas, as partes recorrente e recorrida, mantiveram-se silentes neste momento processual. Inicialmente, registro que, o REsp 2.162.481/AP não mais tramita como representativo da controvérsia, haja vista que, após análise pormenorizada, observou-se que a questão fática da sua fundamentação prejudica o exame da demanda, em razão de não se amoldar ao tema proposto para possível tramitação sob a sistemática estabelecida nos arts. 256 a 256-D do RISTJ. Feito esse esclarecimento, entendo que é a hipótese caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, ressalvada conclusão diversa do relator. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto social e jurídico, haja vista que a definição da presente hipótese delimitará o alcance interpretativo do art. 256, § 3º, do CPC, para a correta aplicação do instituto da citação por edital, com consequente impacto no exercício dos princípios do contraditório e da celeridade processual. Ademais, convém mencionar o assentado na decisão de admissibilidade do recurso (fl. 238): O feito foi suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, admitido por esta Corte de Justiça no Processo nº 0003319-83.2021.8.03.0000 (Tema 18-TJAP). O acórdão do IRDR foi desafiado por Recurso Especial, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.030.466/AP). Transitada em julgado a Decisão do STJ no REsp 2030466/AP, os autos foram promovidos a esta Vice-Presidência. O feito foi novamente suspenso em razão da seleção como representativos de controvérsia os Recursos Especiais interpostos nos Processos n°s 0024069-06.2021.8.03.0001 e 0052850-09.2019.8.03.0001, na forma do artigo 1.030, inciso IV e no §1º do art. 1.036, do Código de Processo Civil. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGPNAC do Superior Tribunal de Justiça recomendou que fossem encaminhados mais recursos com idêntica controvérsia, motivo pelo qual esta Vice-Presidência determinou o levantamento da suspensão e a conclusão destes autos. Com efeito, a temática discutida nos autos foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo firmada a seguinte tese: Tema 18-TJAP. Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às concessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos. No entanto, tal matéria não pôde ser apreciada por esta Corte de Vértice pelo rito qualificado, tendo em vista que o recurso especial interposto nos autos do IRDR desafiou o acórdão do procedimento-modelo e não o da causa-piloto, eleita como paradigma para o incidente amapaense. Desta feita, fica evidente a importância do precedente firmado pelo TJAP, cujas repercussões invariavelmente chegarão a este Superior Tribunal, nos diversos recursos especiais, com idêntico contexto jurídico, que serão interpostos perante os tribunais do País. No tocante ao mérito, verifica-se, na atual jurisprudência, uma possível convergência de entendimentos sobre a matéria pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A intelecção hodierna perfilha no sentindo de que o juízo deve buscar todos os meios disponíveis para localizar o réu, a fim de proceder à citação pessoal. Dessa forma, o entendimento é de que se deve requisitar informações sobre o endereço do réu em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos antes de estabelecer a citação por edital. Contudo, a solicitação de informações às concessionárias é uma alternativa oferecida ao Juízo e não uma exigência legal. Além disso, a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que a análise para determinar se houve ou não esgotamento das tentativas de localização do réu, a viabilizar a citação por edital, deve ser feita de forma individualizada, considerando as particularidades do caso em questão. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFÍCIO. EXPEDIÇÃO. CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória. A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré. Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente. Recurso de apelação desprovido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4. O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5. A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6. A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso. Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo Magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 256, § 3º; CPC/2015, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.222.850/MG; AgInt no REsp 2.016.309/MT; REsp 1.971.968/DF. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No mesmo sentido, destaco as decisões monocráticas prolatadas: AREsp 2.794.809/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Dje de 23/12/2024; AREsp 2.744.069/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Dje 11/10/2024; AR 7.155/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 16/05/2023; e AREsp 2257038/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 03/02/2023. Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos artes. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Ademais, ao dirimir a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça cumprirá com sua atribuição constitucional de uniformizador da interpretação da legislação federal, possibilitando, também o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais. Por fim, entendo que esta sugestão de afetação, caso acolhida pelo relator, deverá ser submetida à Corte Especial em virtude de a discussão envolver a interpretação de dispositivo do Código de Processo Civil, que poderá ser objeto de discussão em órgãos julgadores pertencentes a Seções diferentes da Corte. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso por prevenção ao REsp 2.162.483/AP (2024/0293964-9). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
07/02/2025, 00:00
Redistribuição por prevenção
06/02/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:30
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:00
Recebimento
26/11/2024, 10:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/11/2024, 09:51
Protocolo de Petição
26/11/2024, 09:35
Publicação
13/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:25
Mero expediente
12/11/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 10:45
Recebimento
28/08/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032799-40.2020.8.03.0001.
Apelante: ANA SUELI COÊLHO Defensor(a): MARCELA RAMOS FARDIM - 14640ES
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A Advogado(a): CARLOS ALBERTO BAIÃO - 2940AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO:
Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA SUELI COÊLHO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, assim ementado:"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. PESQUISAS NO BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL. VALIDADE DA CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1) Afasta-se a alegação de nulidade da citação por edital se evidente nos autos que foram esgotados os meios de localização da parte ré. 2) A regra prevista no § 3º do art. 256, do CPC, estabelece alternatividade de busca entre órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e não sua cumulatividade. 3) Sentença Mantida. 4) Apelo não provido."Nas razões recursais, a parte recorrente, assistida pela Defensoria Pública do Estado, sustentou que a decisão recorrida violou frontalmente as disposições contidas no artigo 256, § 3º e art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015, vez que não houve o esgotamento das possibilidades de localização da parte ré, ora representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial.O Recurso foi inadmitido por meio da decisão do evento 85. No movimento 97, A DEFENSORIA PÚBLICA requereu a suspensão do feito em decorrência do admissão do IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000–TJAP.O processo foi concluso para análise do pedido. Decido. Nos autos do processo nº 0003319-83.2021.8.03.0000, em trâmite nesta Corte, o PLENO do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 18) – esgotamento de diligências para validade de citação por edital - e determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no âmbito do Estado do Amapá (art. 121-E, RITJAP), certificando-se a possibilidade de os interessados participarem ativamente do referido incidente.Nestes termos, considerando a admissão do IRDR referido e o pedido formulado, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento do mérito do incidente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0032799-40.2020.8.03.0001.
Apelante: ANA SUELI COÊLHO Defensor(a): LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA - 36542289844
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A Advogado(a): CARLOS ALBERTO BAIÃO - 2940AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO:
Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA SUELI COÊLHO, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, assim ementado:"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. PESQUISAS NO BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL. VALIDADE DA CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1) Afasta-se a alegação de nulidade da citação por edital se evidente nos autos que foram esgotados os meios de localização da parte ré. 2) A regra prevista no § 3º do art. 256, do CPC, estabelece alternatividade de busca entre órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos e não sua cumulatividade. 3) Sentença Mantida. 4) Apelo não provido."Nas razões recursais, a parte recorrente, assistida pela Defensoria Pública do Estado, sustentou que a decisão recorrida violou frontalmente as disposições contidas no artigo 256, § 3º e art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015, vez que não houve o esgotamento das possibilidades de localização da parte ré, ora representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. Asseverou que o presente recurso busca impugnar o entendimento acerca do esgotamento das possibilidades de localização da parte ré, não sendo o caso hipótese de atuação na condição de curadora especial. Disse que "A violação ao § 3º do art. 256 do CPC é patente, já que remanescem diligências a serem realizadas, tanto à disposição do juízo quanto da parte. É o caso dos sistemas SERASAJUD, INSS, CadÚnico e concessionárias de serviço público (CEA, CAESA, TIM, OI, VIVO e CLARO)."Ao final, pugnou pelo conhecimento, seguimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte recorrida não se manifestou. É o relatório.ADMISSIBILIDADEO recurso é cabível, pois interposto contra acórdão deste Tribunal de Justiça. Presentes a legitimidade, a capacidade postulatória e o interesse recursal, porquanto o recorrente insurge-se contra acórdão contrário à sua pretensão. A peça recursal está regular, pois contém a exposição dos fatos e indica os fundamentos jurídicos da reforma pretendida.Atendida a tempestividade, pois a Recorrente é assistida pela Defensoria Pública do Estado, que possui prazo em dobro para se manifestar nos autos. Assim, considerando que o órgão foi intimado em 05/08/2021 (evento 69) e o recurso foi protocolizado em 15/09/2021 (evento 72), resta atendido o requisito. Preparo dispensado. SEGUIMENTODispõe o art. 105, III, alíneas "a" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência"........................................Como destacado, a parte recorrente embasou este recurso na alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal, limitando-se, no entanto, a sustentar que houve violação a dispositivos do CPC de 2015, uma vez que não se esgotou todas as possibilidades de citação da parte demandada, inclusive com consulta a cadastros de concessionárias de serviços públicos. Contudo, não disse de que forma os artigos citados teriam sido vulnerados pelo acórdão questionado, tampouco indicou, de forma clara e precisa, de que maneira teriam ocorrido essas violações, dando interpretação não autorizada aos dispositivos legais mencionados, o que torna a fundamentação do recurso deficiente.Assim, além de não ter sido indicada a ofensa a qualquer dispositivo de Lei Federal - pressuposto essencial para o seguimento deste apelo excepcional -, é forçoso reconhecer que este Recurso Especial não poderá seguir com base na alínea "a" do inc. III, do art. 105, da Constituição Federal, diante da deficiência da fundamentação, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. MULTA DIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal, sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E NÃO INDICAÇÃO DO JULGADO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131, 332, 333, I E 397 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.... omissis... II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando não há indicação de qual julgado o acórdão teria divergido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.... omissis... VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.... omissis... VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1394624/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).Ademais, a análise do esgotamento de todas as diligências possíveis de serem realizadas para a localização da parte demandada importaria em reapreciação dos fatos e provas do processo, o que não se mostra possível diante da vedação constante da Súmula 7 do STJ.Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032799-40.2020.8.03.0001.
Apelante: ANA SUELI COÊLHO Defensor(a): LEANDRO ANTUNES DE MIRANDA ZANATA - 36542289844
Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A Advogado(a): CARLOS ALBERTO BAIÃO - 2940AAP Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimo a parte recorrida BANCO BONSUCESSO S.A a apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO ESPECIAL, interposto por ANA SUELI COÊLHO.
Rotinas processuais - Nº do Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL