Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844994/PR (2025/0027397-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JULIETA DOROTI DA SILVA
ADVOGADOS: DANIEL PESSOA MADER - PR042997
JOÃO CARLOS FARRACHA DE CASTRO - PR059322
GABRIEL DA SILVA RIBAS - PR058007
CAROLINA MIRANDA TOMAZ - PR111830
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MATINHOS
ADVOGADOS: MICHEL LAUREANTI - PR031104
RONYSSON ANTONIO PONTES - PR070662
VINÍCIUS TEIXEIRA BRESSAN - PR090509
ANTONIO CARLOS CAETANO PEREIRA - PR113237
JONATAN RODRIGUES DOS SANTOS - PR108608
DECISÃO Trata-se de agravo de JULIETA DOROTI DA SILVA, objetivando admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJ/PR assim ementado: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA ELABORADA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 393 DO STJ. NECESSIDADE DE MAIS PROVAS PARA AVERIGUAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO PARA CONCLUIR PELA COINCIDÊNCIA ENTRE A MATRÍCULA APRESENTADA NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E O IMÓVEL DA CDA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. No especial, a parte alega violação dos arts. 485, VI, 1.022 e 1.026, §2°, do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a existência de vício de integração não dirimido no acórdão de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, seja por ausência de apreciação de questão de ordem pública pela via da exceção de pré-executividade (ilegitimidade passiva), seja por ter deixado de apreciar as alegações de que as provas constantes nos autos seriam suficientes para demonstrar a coincidência entre o imóvel, cuja propriedade é tributada, e aquele objeto de desapropriação em momento anterior ao fato gerador. No mérito, além de defender a possibilidade de apreciação da questão da ilegitimidade passiva no bojo da exceção de pré-executividade, por se tratar de questão de ordem pública, aduz que a multa do art. 1.026, §2° do CPC/2015 é inaplicável ao caso concreto, em razão da ausência de propósito protelatório, especialmente dada a expressa necessidade de prequestionamento, na instância de origem, das teses por ele suscitadas em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido por ausência de observância do pressuposto recursal do art. 1.021, §5°, do CPC/2015. Agravo interposto. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de agravo de instrumento em que não acolhida exceção de pré-executividade, na qual a excipiente questiona a legitimidade passiva do executado, ante a alegação de que o imóvel não seria mais de sua propriedade no momento do fato gerador, uma vez que objeto de desapropriação direta pelo ente federado em ano anterior. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento ao argumento de que não seria possível conhecer-se de exceção de pré-executividade que exige dilação probatória, afirmando que os documentos constantes dos autos são insuficientes para se verificar a coincidência do imóvel objeto de desapropriação direta daquele cuja propriedade é objeto de tributação. Em julgamento de agravo interno, foi fixada multa do art. 1.021, §4° do CPC/2015. Opostos embargos de declaração (com recolhimento da multa às e-STJ fls. 107/110, como preenchimento do requisito do art. 1.021, §5° do CPC), foram eles rejeitados. Pois bem. Cumprido o requisito formal do art. 1.021, § 5°, do CPC/2015, não há falar em negativa de conhecimento por ausência de depósito prévio da multa aplicada no julgamento do agravo interno. Dito isso, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão. A Corte estadual consignou, expressamente, que o juízo de primeiro grau entendeu que seriam necessárias mais provas para admitir a pretensão da recorrente de se afastar a sua responsabilidade tributária baseada na ausência de posse. Para além desse argumento, considerou também não ser possível identificar que o imóvel presente na CDA é o mesmo discutido na ação de desapropriação, porque não há elementos coincidentes entre a matrícula apresentada na ação de desapropriação e a CDA. Nesse contexto, afirmou, de forma clara e coerente, não ser possível o conhecimento da exceção por incompatibilidade do rito com a necessidade de contraditório aprofundado e de produção de prova. Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. No mérito, anoto que a orientação firmada pela Corte de origem quanto ao conhecimento da exceção de pré-executiviade, além de ser compatível com a jurisprudência desta Corte Superior esposada no enunciado da Súmula 393 do STJ, está amparada no contexto fático e probatório descrito nos autos, não sendo possível o conhecimento do recurso, nesse ponto, por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da impossibilidade imputação de multa por intento protelatório em embargos de declaração, com manifesto intento de prequestionamento, tenho que o recurso especial deve ser conhecido e provido. Na hipótese dos autos, verifica-se que os embargos declaratórios foram utilizados com o propósito de prequestionar dispositivos legais relacionados a questões enfrentadas pelo acórdão recorrido, atraindo o entendimento firmado na Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Convém salientar que a orientação supracitada se mantém hígida após o advento na novel legislação processual civil, que tratou do tema no art. 1.026, § 2°, do CPC. É o que se extrai dos recentes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1.831.805/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.651/2012. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, objetivando a demolição de edificações existentes em imóvel, e a determinação de abstenção de exploração e ocupação da referida área de Zona de Vida Silvestre ou de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao meio ambiente, além da recomposição da vegetação nativa. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o pagamento dos danos ambientais e morais. (...) VI - Sobre a multa imposta, assiste razão aos recorrentes, tendo em vista que a Súmula n. 98 do STJ é clara em afastar o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento, caso dos autos. VII - Correta, portanto, a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, somente para afastar a multa do art. 1.026 do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.812.243/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (Grifos acrescidos). Da análise dos autos, impõe-se o afastamento da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os declaratórios opostos perante o Tribunal de origem, pela contribuinte, não tinham intuito protelatório, uma vez que visavam expressamente o prequestionamento dos artigos infraconstitucionais (e das teses a eles vinculadas) tidos por violados pelo acórdão. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA