Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2178433/DF (2024/0250349-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: ALYSSON RAMIREZ DE FREITAS SANTOS
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - DF035179
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Fls. 656/658 - Trata-se de petição apresentada por ALYSSON RAMIREZ DE FREITAS SANTOS alegando a existência de erro material na decisão de fls. 640/646e, por meio da qual foi negado provimento ao Recurso Especial da União, tendo em vista a indicação equivocada do nome da parte recorrente. De fato, constata-se a existência do erro material apontado, o qual merece correção, passando a decisão de fls. 640/646e a conter o seguinte teor: Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 463/465e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA NO MOMENTO DO AFASTAMENTO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO MILITAR. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC 2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil, hipótese que se aplica aos autos, uma vez que a sentença foi proferida em 11/07/2029. 2. Sobre a matéria objeto dos autos, registre-se os parâmetros seguintes: a) A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ; b) O militar temporário sem estabilidade não possui direito à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Contudo, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho das atividades militares; c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para as atividades militares, em razão das hipóteses previstas em lei, possui direito à condição de reforma, com o recebimento do soldo semelhante ao da ativa (AgInt no AR Esp n. 1.964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 2/6/2022.)”; d) No que se refere à definição do soldo do grau hierárquico superior, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, consolidou o entendimento de que: "XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja "impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos ER Esp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80. "; e) Todavia, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e possui direito à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, na condição de adido, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, independentemente de haver relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar (AgInt no R Esp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, D Je de 6/4/2022.).) 3. Na hipótese em exame, laudos periciais emitidos pela própria instituição militar, em 16/02/2016 e 18/02/2016, atestaram que o autor apresentava quadro de depressão grave, além das patologias da coluna que já haviam sido identificadas, e que surgiram durante a realização dos serviços profissionais resultantes de seu ingresso na atividade militar: a - Id 80120189 (fl. 9) - 06/10/2015 “... Diagnóstico: F33.2 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; [...] Parecer: Incapaz. B1. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento; [...] A incapacidade está enquadrada no inciso VI do art. 108 da Lei nr 6.880, de 9 DEZ 1980;” b - Id 80120179 (fl. 8) - 04/11/2015 “... Diagnóstico: F33.1 – Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado; [...] Parecer: Incapaz. B1. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento; a contar de 04/11/2015[...] A incapacidade está enquadrada no inciso VI do art. 108 da Lei nr 6.880, de 9 DEZ 1980;” c - Id 80120179 (fl. 8) – 17/02/2016: Resultado de exame de ressonância magnética: “Discopatia degenerativa com desidratação do núcleo pulposo no nível de L5-S1. – Abaulamento discal, com componente protruso paramediano à direita de L5-S1, que determina obliteração da gordura epidural anterior com compressão sobre a face ventro-lateral que comprime a rais descendente direita de S1 e condiciona estreitamento da porção inferior dos forames neurais correspondentes.”; d - Id 80120179 (fl. 8) – 18/02/2016: Resultado de exame com ortopedista: “[...] Paciente com VOLUMOSA HÉRNIA DISCAL EXTRUSA L5-S1 C/; compressão radicular S1 à D; Encontra-se em tratamento clínico-fisioterápico sem previsão de alta; Sugiro afastamento das funções por tempo indeterminado; M54.5, M54.1”; e - Id 80120179 (fl. 9) – 23/02/2016: Inspeção realizada pela instituição militar, que antecedeu ao seu licenciamento da instituição militar a que pertencia, em caráter temporário: “Diagnósticos: M54.4- Lumbago com ciática (Discopatia DEGENERATIVA com radiculopatia). COMPATÍVEL COM O SERVIÇO DO EXÉRCITO/Cid-10; PARECER: Apto; Diagnóstico utilizado para emissão de Parecer: M54-4”. f - Id 8012017 (fl. 9) – 28/02/2016: O autor foi licenciado da instituição militar. 4. Esses fatos, cronologicamente registrados, indicam que, no momento em que foi licenciado, o autor era portador de enfermidades que exigiam tratamento, e, assim, não poderia ter sido dispensado. De modo diverso, deveria ser colocado na condição de adido, para que empreendesse tratamento de sua saúde, como autorizado por lei. Nesse sentido, importa referir que laudo emitido pelo perito do juízo (Id 80120193, fls. 58/62), em 2018, também constatou a patologia que acometeu o autor no curso de sua atividade militar, entre 2012 (ingresso nas Forças Armadas) e 2016 (quando foi licenciado). Assim, embora este último trabalho pericial não identifica moléstia incapacitante de natureza grave, evidencia que a patologia surgida no transcurso da atividade militar recomendava a preservação das condições de tratamento, o que, em razão de seu licenciamento, não ocorreu. 5. De tal modo, considerando que o autor possuía a condição funcional de militar temporário e estava acometido de patologia mental e física, não poderia ter sido licenciado, motivo pelo qual possui direito à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, na condição de adido, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data em que foi indevidamente afastado (licenciado) da instituição militar recorrida, independentemente de que tenha havido relação de causa e efeito entre as patologias diagnosticadas e a atividade militar. 6. A configuração de dano moral exige a demonstração de que houve abuso ou arbitrariedade no procedimento administrativo que resultou no ato de licenciamento do militar. A eventual divergência entre as conclusões da perícia judicial e as avaliações médicas realizadas na organização militar não é suficiente, por si só, para a configurar dano moral indenizável. 7. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento do recurso de apelação da parte autora, deve a União ser responsabilizada pelos os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer ao autor o direito à reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido, e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.142/1.150e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 1.022 do CPC - "O Tribunal Regional, indiferente aos argumentos lançados pela União em sede de embargos declaratórios, deixou de apreciar a matéria em sua completude, no que tange à apreciação dos artigos acima mencionados, tanto na redação originária como na redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019 e o art. 149 do Decreto nº 57.654/66" (fl. 529e); (ii) Arts. 80, 81, III, 82, I, II, V, 94, 104, I e II, 106, II, III, 108, III, IV, VI, § 3º, 109 e parágrafos, 110, §1º da Lei n. 6880/1980, com redação antiga e com a nova Lei 13.964/2019), combinados com art. 3º, n. 14, e 149 do Decreto n. 57.654/1966 - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento, por meio de julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.123.371/RS, fixando a tese de que o militar temporário só possui direito à reforma quando a incapacidade verificada for para toda e qualquer atividade laboral, ou quando a incapacidade for definitiva para a atividade militar e se comprove o nexo de causalidade, e, em caso contrário, o militar poderá ser desincorporado. Destaca, ainda, que devem ser aplicadas as alterações introduzidas pela Lei n. 13.954/2019. Com contrarrazões (fls. 567/584e), o recurso foi inadmitido (fls. 585/586e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 590/610e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De pronto, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). Quanto ao mérito, verifico que o acórdão está em harmonia orientação desta Corte, no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, conforme julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. O aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E DAS PARCELAS PRETÉRITAS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.994.901/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Tendo havido efetiva intimação da União quanto à decisão de fls. 640/646e (fl. 634e), bem como provocada sobre o erro material apontado (fls. 662/665e), e tendo permanecido inerte, desnecessária a republicação com reabertura de prazo, diante da ausência de prejuízo às partes, sendo de rigor a baixa dos autos às instâncias de origem. Posto isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o erro material apontado, sem efeitos modificativos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA