Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2176699/SC (2024/0390966-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo Interno interposto por COTTON STAR CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 448/498e e 523/534e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 540/552e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
27/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:15
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2176699/SC (2024/0390966-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2176699/SC (2024/0390966-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo Interno interposto por COTTON STAR CONFECÇÕES LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 448/498e e 523/534e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 540/552e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
27/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:30
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:15
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2176699/SC (2024/0390966-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:23
Publicação
06/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2176699/SC (2024/0390966-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por COTTON STAR CONFECÇÕES LTDA., mediante a qual o recurso especial foi conhecido. em parte e não provido. Sustenta a Agravante equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 520e). Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo à nova análise do recurso especial. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COTTON STAR CONFECCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 244e): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23. 2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023). 4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374- 28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023). Opostos embargos de declaração (fls. 256/259e), foram rejeitados (fls. 274/277e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "invocado o precedente vinculante formado a respeito da proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI nº 5.127, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei. O v. acórdão recorrido, todavia, não justificou a distinção ou superação do precedente vinculante ao decidir o caso concreto. De modo distinto, argumentou que a regulamentação de aspectos do PIS/COFINS no contexto de benefícios fiscais setoriais específicos autorizaria a regulamentação dos tributos como um todo na conversão da medida provisória em lei" (fls. 321/322e); e ii) Arts. 141, 322, 324, 355, 489, § 1º, IV, 490, 492, 503, 926 e 927, I e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a pretensão da empresa está pautada na falta de pertinência temática dos arts. 6º e 7º, da Lei de Conversão nº 14.592/23, nos quais restringido o direito de crédito escritural sobre o ICMS incidente nas aquisições tributadas pelo PIS/COFINS, com o conteúdo originário da Medida Provisória nº 1.147/22, voltada especificamente a regimes especiais dos setores de eventos e de transporte aéreo de passageiros, vedada pelo E. STF na ADI nº 5.172" (fl. 324e) e "O precedente estabelecido na ADI nº 5.172 é qualificado e vinculante por disposição expressa dos arts. 926 e 927, I, do CPC, de acordo com os quais é dever de todos os Tribunais a manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, sobretudo na observância de entendimentos firmados em precedentes qualificados, como de julgamentos proferidos pelo E. STF. Esse dever de observância dos precedentes qualificados é estrito e se traduz na legislação processual civil como elemento essencial da fundamentação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 4º, do CPC. As normas determinam que a decisão judicial deverá observar o precedente, de modo a aplicá-lo, distinguir o caso concreto ou, em casos excepcionais, superá-lo, providências que exigem fundamentação adequada e específica. Estabelecida essa premissa, não há como admitir que o v. acórdão recorrido tenha justificado adequada ou especificamente a suposta e aparente distinção entre o caso concreto e o precedente firmado na ADI nº 5.172. Afirmar que a Medida Provisória nº 1.147/22 tratava sobre PIS/COFINS e autorizava a regulamentação de qualquer aspecto desses tributos ignora por completo os conteúdos tanto da Medida Provisória (benefícios fiscais setoriais) e do precedente vinculante" (fls. 337/338e). Com contrarrazões (fls. 419/428e), o recurso foi admitido (fl. 433e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 476/485e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação acerca da distinção ou superação do precedente vinculante a respeito da proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI n. 5.172, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 236/238e): 2.1.2. Falta de pertinência temática em emenda parlamentar acrescida à medida provisória A parte impetrante alega que os arts. 6º e 7º da MP nº 1.147/2022 teriam sido nela incluídos através de emenda legislativa, a despeito de não possuírem pertinência temática com a matéria tratada originalmente na Medida Provisória. O procedimento, segundo ela, afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127, com acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Não lhe assiste razão. Eis o texto original da Medida Provisória nº 1.147/2022: [...] Como se pode ver, a medida provisória, especialmente no art. 2º, trata de questões relacionadas ao PIS e à COFINS, inclusive aos créditos das referidas contribuições no regime não cumulativo (§1º). Ao reduzir a zero as alíquotas incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, a medida reduziu também a arrecadação dos referidos tributos. Por outro lado, o art. 1º da medida provisória também versa sobre benefícios fiscais, agora relacionados a pessoas jurídicas do setor de eventos, com evidente impacto orçamentário na arrecadação federal. A exposição de motivos da proposta de medida provisória encaminhada à apreciação do Presidente da República pelo então ministro da economia assim justifica a necessidade de sua edição: Senhor Presidente da República, 1. Submetemos a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que: a) altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; e b) reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. 2. O referido programa possui dois eixos principais: a) a possibilidade de transação de débitos tributários; e b) a concessão de benefício fiscal, que consistia na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de diversos tributos incidentes sobre as receitas e os resultados decorrentes de atividades direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos. 3. Todavia, o art. 4º da referida Lei, que efetuava a redução das alíquotas a zero, foi vetado pelo Sr. Presidente da República. O veto foi apreciado e rejeitado pelo Congresso Nacional, sendo seu texto promulgado e publicado em 18 de março de 2022. 4. Com a publicação da parte vetada, surgiram dúvidas relacionadas à operacionalização do benefício. De forma a dirimir essas dúvidas, por meio de texto mais preciso, e a estipular a forma como o incentivo se dará, está sendo proposta a presente Medida Provisória. 5. Além disso, visando evitar os custos e a necessidade de se efetuar ressarcimentos em função do acúmulo de créditos, que certamente ocorreriam em decorrência da amplitude dos benefícios do referido art. 4º, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a medida provisória proposta inova: a) ao dispensar a retenção na fonte dos tributos envolvidos no programa, já que seu recolhimento faria com que o contribuinte antecipasse o recolhimento de tributo que não será devido; e b) ao afastar a aplicação do art. 17 de Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que permite a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a 0% (zero por cento). 6. Com relação à questão orçamentária, verificou-se que a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes da Portaria nº 7.163, de 21 de junho de 2021, do Ministério da Economia, na forma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021, contemplou uma série de pessoas jurídicas que exercem as mais diversas atividades, direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos. Essa amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais. 7. Nesse sentido, propõe-se que a desoneração tributária estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, seja aprimorada com vistas à redução de seu escopo, de forma a atingir, como determina a Lei, as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos, fazendo a separação entre as atividades contempladas pela renegociação de dívidas prevista no art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, e aquelas beneficiadas pela redução de alíquotas de diversos tributos, nos termos do art. 4º da mesma Lei. 8. Com vistas a garantir a segurança jurídica, o § 1º inserido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, confere interpretação autêntica ao caput. Também, com o objetivo de operacionalizar o benefício, o novo § 5º do art. 4º prevê expressamente a regulamentação do benefício pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. 9. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. 10. Com relação à redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a medida visa auxiliar as empresas que exercem a atividade de transporte aéreo regular de passageiros, visto que foram duramente afetadas pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19. 11. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que essa redução de alíquotas ocasionará uma renúncia fiscal estimada da ordem de R$ 505,82 milhões (quinhentos e cinco milhões e oitocentos e vinte mil reais) para o ano de 2023, que constou da previsão orçamentária para 2023 encaminhada pelo Poder Executivo, de R$ 534,84 milhões (quinhentos e trinta e quatro milhões e oitocentos e quarenta mil reais) para o ano de 2024 e de R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais) para o ano de 2025. 12. A relevância e a urgência decorrem da necessidade premente de: a) reduzir o risco de litigiosidade decorrente de possíveis interpretações do texto original, que poderiam vir a comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas do teto de gastos; e b) evitar que ocorra uma crise na atividade de transporte aéreo regular de passageiros, que poderia vir a comprometer a continuidade de prestação desse serviço. 13. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o envio da proposta de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação. Respeitosamente, Neste cenário, a emenda legislativa que excluiu o ICMS dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos foi inserida em uma medida provisória que tratava de benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais e inclusive relacionados aos créditos decorrentes da não cumulatividade. Dita emenda foi incluída no ato normativo em um contexto de equalização dos impactos orçamentários por ele causados que já era objeto de atenção do próprio Poder Executivo, como demonstra a justificativa da medida provisória acima transcrita. Por essas razões, não houve inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. O que houve foi a apresentação de emenda tendente a amenizar os impactos orçamentários dos benefícios fiscais originariamente previstos na medida provisória, o que se deu mediante regulamentação de créditos de tributos (PIS e COFINS) que também foram disciplinados no texto originário do ato normativo. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - DO CREDITAMENTO DE PIS E DA COFINS SOBRE O ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fl. 231e): Registre-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não- cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei. E, conforme explicitado anteriormente, o art. 3º, §2º, III, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que não dará direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Em casos análogos ao presente, em que se buscam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens, esta Turma tem indeferido os pedidos de antecipação da tutela recursal, por entender legítima a alteração promovida pela Medida Provisória 1.159, de 2023, e posteriormente pela Lei 14.592, de 2023. Adiciono que não há violação ao preceito constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS na sistemática adotada, isso porque a lógica escolhida pelo legislador ordinário de vedar o creditamento de tais contribuições sobre parcelas onde não houve incidência de PIS e COFINS não gera o chamado efeito em cascata na cobrança do tributo, efeito este que justamente o texto constitucional pretendeu afastar. É dizer, a alteração normativa promovida pela Lei 14.592, de 30/05/2023, apenas positivou expressamente o que já se poderia extrair de uma interpretação sistemática das Leis nºs. 10.637/2022 e 10.833/2003, que estabelecem ser vedado o creditamento em relação aos custos de aquisição de bens ou serviços (transportes ou outros serviços) não sujeitos ao pagamento das contribuições. A Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, ao incluir o inciso III ao §2º do artigo 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, vedando expressamente o ICMS (incidente na aquisição) na base de cálculo dos créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS, foi consentânea com a decisão do STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69), pois se afigura incongruente com o regime não cumulativo permitir que o contribuinte se beneficie duplamente: primeiro excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e, depois, creditando o ICMS não incluído na base de cálculo do PIS e COFINS para gerar créditos quanto a estas mesmas contribuições. Quanto aos artigos tidos por violados, pertinente àmatéria,a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Nenhum dos dispositivos indicados nas razões do recurso possui força normativa capaz de afastar a literalidade da lei. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o comprador/adquirente. Se não houver tributação (de PIS/PASEP e COFINS) na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento (de PIS/PASEP e COFINS) na entrada para o comprador/adquirente (substituído) e qualquer crédito (de PIS/PASEP e COFINS) concedido nessa situação ou para além do valor do tributo (PIS/PASEP e COFINS) pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. Nessa esteira: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. [...] 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). [...] 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, foi editada a Lei n. 14.592/2023 (medida Provisória n. 1.159/2023), que, consoante a tese do Tema 69 do STF, para alterar as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Na precisa dicção da Lei n. 10.833/2003: Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei no 12.973, de 2014) [...] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:[...] XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei no 10.865, de 2004[...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] O valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Nesse sentido: EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024. Na mesma linha: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Vale acrescentar que a 1ª Turma do STJ, analisando matéria idêntica a questionada nestes autos, na assentada de 8.4.2025, quando do julgamento dos AgInts. nos REsps ns. 2169655/RS e 2169939/RS, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, firmou os seguintes entendimentos, dentre outros: i) Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. ii) Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde, nos termos da modulação de15/03/2017 efeitos estabelecida naquele julgamento. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. Escorreito, portanto, o acórdão recorrido, na linha da orientação desta Corte e na precisa dicção da lei. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 488/498e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 504/513 e; E, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2176699/SC (2024/0390966-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto por COTTON STAR CONFECÇÕES LTDA., mediante a qual o recurso especial foi conhecido. em parte e não provido. Sustenta a Agravante equivocada a mencionada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 520e). Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do mesmo diploma normativo, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Passo à nova análise do recurso especial. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COTTON STAR CONFECCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 244e): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23. 2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023). 4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374- 28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023). Opostos embargos de declaração (fls. 256/259e), foram rejeitados (fls. 274/277e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "invocado o precedente vinculante formado a respeito da proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI nº 5.127, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei. O v. acórdão recorrido, todavia, não justificou a distinção ou superação do precedente vinculante ao decidir o caso concreto. De modo distinto, argumentou que a regulamentação de aspectos do PIS/COFINS no contexto de benefícios fiscais setoriais específicos autorizaria a regulamentação dos tributos como um todo na conversão da medida provisória em lei" (fls. 321/322e); e ii) Arts. 141, 322, 324, 355, 489, § 1º, IV, 490, 492, 503, 926 e 927, I e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a pretensão da empresa está pautada na falta de pertinência temática dos arts. 6º e 7º, da Lei de Conversão nº 14.592/23, nos quais restringido o direito de crédito escritural sobre o ICMS incidente nas aquisições tributadas pelo PIS/COFINS, com o conteúdo originário da Medida Provisória nº 1.147/22, voltada especificamente a regimes especiais dos setores de eventos e de transporte aéreo de passageiros, vedada pelo E. STF na ADI nº 5.172" (fl. 324e) e "O precedente estabelecido na ADI nº 5.172 é qualificado e vinculante por disposição expressa dos arts. 926 e 927, I, do CPC, de acordo com os quais é dever de todos os Tribunais a manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, sobretudo na observância de entendimentos firmados em precedentes qualificados, como de julgamentos proferidos pelo E. STF. Esse dever de observância dos precedentes qualificados é estrito e se traduz na legislação processual civil como elemento essencial da fundamentação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 4º, do CPC. As normas determinam que a decisão judicial deverá observar o precedente, de modo a aplicá-lo, distinguir o caso concreto ou, em casos excepcionais, superá-lo, providências que exigem fundamentação adequada e específica. Estabelecida essa premissa, não há como admitir que o v. acórdão recorrido tenha justificado adequada ou especificamente a suposta e aparente distinção entre o caso concreto e o precedente firmado na ADI nº 5.172. Afirmar que a Medida Provisória nº 1.147/22 tratava sobre PIS/COFINS e autorizava a regulamentação de qualquer aspecto desses tributos ignora por completo os conteúdos tanto da Medida Provisória (benefícios fiscais setoriais) e do precedente vinculante" (fls. 337/338e). Com contrarrazões (fls. 419/428e), o recurso foi admitido (fl. 433e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 476/485e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve manifestação acerca da distinção ou superação do precedente vinculante a respeito da proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI n. 5.172, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 236/238e): 2.1.2. Falta de pertinência temática em emenda parlamentar acrescida à medida provisória A parte impetrante alega que os arts. 6º e 7º da MP nº 1.147/2022 teriam sido nela incluídos através de emenda legislativa, a despeito de não possuírem pertinência temática com a matéria tratada originalmente na Medida Provisória. O procedimento, segundo ela, afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127, com acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Não lhe assiste razão. Eis o texto original da Medida Provisória nº 1.147/2022: [...] Como se pode ver, a medida provisória, especialmente no art. 2º, trata de questões relacionadas ao PIS e à COFINS, inclusive aos créditos das referidas contribuições no regime não cumulativo (§1º). Ao reduzir a zero as alíquotas incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, a medida reduziu também a arrecadação dos referidos tributos. Por outro lado, o art. 1º da medida provisória também versa sobre benefícios fiscais, agora relacionados a pessoas jurídicas do setor de eventos, com evidente impacto orçamentário na arrecadação federal. A exposição de motivos da proposta de medida provisória encaminhada à apreciação do Presidente da República pelo então ministro da economia assim justifica a necessidade de sua edição: Senhor Presidente da República, 1. Submetemos a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que: a) altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; e b) reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. 2. O referido programa possui dois eixos principais: a) a possibilidade de transação de débitos tributários; e b) a concessão de benefício fiscal, que consistia na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de diversos tributos incidentes sobre as receitas e os resultados decorrentes de atividades direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos. 3. Todavia, o art. 4º da referida Lei, que efetuava a redução das alíquotas a zero, foi vetado pelo Sr. Presidente da República. O veto foi apreciado e rejeitado pelo Congresso Nacional, sendo seu texto promulgado e publicado em 18 de março de 2022. 4. Com a publicação da parte vetada, surgiram dúvidas relacionadas à operacionalização do benefício. De forma a dirimir essas dúvidas, por meio de texto mais preciso, e a estipular a forma como o incentivo se dará, está sendo proposta a presente Medida Provisória. 5. Além disso, visando evitar os custos e a necessidade de se efetuar ressarcimentos em função do acúmulo de créditos, que certamente ocorreriam em decorrência da amplitude dos benefícios do referido art. 4º, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a medida provisória proposta inova: a) ao dispensar a retenção na fonte dos tributos envolvidos no programa, já que seu recolhimento faria com que o contribuinte antecipasse o recolhimento de tributo que não será devido; e b) ao afastar a aplicação do art. 17 de Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que permite a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a 0% (zero por cento). 6. Com relação à questão orçamentária, verificou-se que a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes da Portaria nº 7.163, de 21 de junho de 2021, do Ministério da Economia, na forma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021, contemplou uma série de pessoas jurídicas que exercem as mais diversas atividades, direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos. Essa amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais. 7. Nesse sentido, propõe-se que a desoneração tributária estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, seja aprimorada com vistas à redução de seu escopo, de forma a atingir, como determina a Lei, as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos, fazendo a separação entre as atividades contempladas pela renegociação de dívidas prevista no art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, e aquelas beneficiadas pela redução de alíquotas de diversos tributos, nos termos do art. 4º da mesma Lei. 8. Com vistas a garantir a segurança jurídica, o § 1º inserido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, confere interpretação autêntica ao caput. Também, com o objetivo de operacionalizar o benefício, o novo § 5º do art. 4º prevê expressamente a regulamentação do benefício pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. 9. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. 10. Com relação à redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a medida visa auxiliar as empresas que exercem a atividade de transporte aéreo regular de passageiros, visto que foram duramente afetadas pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19. 11. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que essa redução de alíquotas ocasionará uma renúncia fiscal estimada da ordem de R$ 505,82 milhões (quinhentos e cinco milhões e oitocentos e vinte mil reais) para o ano de 2023, que constou da previsão orçamentária para 2023 encaminhada pelo Poder Executivo, de R$ 534,84 milhões (quinhentos e trinta e quatro milhões e oitocentos e quarenta mil reais) para o ano de 2024 e de R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais) para o ano de 2025. 12. A relevância e a urgência decorrem da necessidade premente de: a) reduzir o risco de litigiosidade decorrente de possíveis interpretações do texto original, que poderiam vir a comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas do teto de gastos; e b) evitar que ocorra uma crise na atividade de transporte aéreo regular de passageiros, que poderia vir a comprometer a continuidade de prestação desse serviço. 13. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o envio da proposta de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação. Respeitosamente, Neste cenário, a emenda legislativa que excluiu o ICMS dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos foi inserida em uma medida provisória que tratava de benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais e inclusive relacionados aos créditos decorrentes da não cumulatividade. Dita emenda foi incluída no ato normativo em um contexto de equalização dos impactos orçamentários por ele causados que já era objeto de atenção do próprio Poder Executivo, como demonstra a justificativa da medida provisória acima transcrita. Por essas razões, não houve inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. O que houve foi a apresentação de emenda tendente a amenizar os impactos orçamentários dos benefícios fiscais originariamente previstos na medida provisória, o que se deu mediante regulamentação de créditos de tributos (PIS e COFINS) que também foram disciplinados no texto originário do ato normativo. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - DO CREDITAMENTO DE PIS E DA COFINS SOBRE O ICMS RELATIVO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fl. 231e): Registre-se que, diversamente da não-cumulatividade prevista constitucionalmente em relação ao ICMS e ao IPI, aquela aplicável às contribuições ao PIS e COFINS depende de previsão legal e pode beneficiar distintos setores da atividade econômica, conforme disposto no § 12 do artigo 195 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n.º 42/03. Não se trata, portanto, de um direito individual do contribuinte de somente pagar o tributo se observada a não-cumulatividade, na medida em que o dispositivo constitucional apenas conferiu ao legislador a faculdade de instituir a não- cumulatividade, podendo, inclusive, adotar como critério diferenciador o setor da atividade econômica atingido, sem que isso implique em ofensa à isonomia. Nesse sentido, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 756 (RE n.º 841.979), firmou tese no sentido de que “o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança”. Ainda, na exclusão do crédito tributário a legislação fiscal deve ser adotada literalmente (artigo 111, I, do CTN), o que não autorizaria interpretação extensiva. Os créditos que podem ser descontados são previstos taxativamente pela legislação infraconstitucional, cujo critério de eleição depende da vontade do legislador, ou seja, a tributação submete-se à conveniência e oportunidade do ato, de sorte que somente nos casos em que o comando legal apresentar inconstitucionalidade objetiva poderá o Judiciário declarar sua invalidade. Assim, na apuração tributária, somente é cabível o aproveitamento de créditos pelo contribuinte naquelas situações expressamente previstas na lei. E, conforme explicitado anteriormente, o art. 3º, §2º, III, das Leis n.ºs 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que não dará direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Em casos análogos ao presente, em que se buscam o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente na aquisição de bens, esta Turma tem indeferido os pedidos de antecipação da tutela recursal, por entender legítima a alteração promovida pela Medida Provisória 1.159, de 2023, e posteriormente pela Lei 14.592, de 2023. Adiciono que não há violação ao preceito constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS na sistemática adotada, isso porque a lógica escolhida pelo legislador ordinário de vedar o creditamento de tais contribuições sobre parcelas onde não houve incidência de PIS e COFINS não gera o chamado efeito em cascata na cobrança do tributo, efeito este que justamente o texto constitucional pretendeu afastar. É dizer, a alteração normativa promovida pela Lei 14.592, de 30/05/2023, apenas positivou expressamente o que já se poderia extrair de uma interpretação sistemática das Leis nºs. 10.637/2022 e 10.833/2003, que estabelecem ser vedado o creditamento em relação aos custos de aquisição de bens ou serviços (transportes ou outros serviços) não sujeitos ao pagamento das contribuições. A Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei nº 14.592/2023, ao incluir o inciso III ao §2º do artigo 3º das Leis nºs. 10.637/2002 e 10.833/2003, vedando expressamente o ICMS (incidente na aquisição) na base de cálculo dos créditos da não cumulatividade do PIS/COFINS, foi consentânea com a decisão do STF no RE nº 574.706/PR (Tema 69), pois se afigura incongruente com o regime não cumulativo permitir que o contribuinte se beneficie duplamente: primeiro excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS e, depois, creditando o ICMS não incluído na base de cálculo do PIS e COFINS para gerar créditos quanto a estas mesmas contribuições. Quanto aos artigos tidos por violados, pertinente àmatéria,a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Nenhum dos dispositivos indicados nas razões do recurso possui força normativa capaz de afastar a literalidade da lei. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o comprador/adquirente. Se não houver tributação (de PIS/PASEP e COFINS) na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento (de PIS/PASEP e COFINS) na entrada para o comprador/adquirente (substituído) e qualquer crédito (de PIS/PASEP e COFINS) concedido nessa situação ou para além do valor do tributo (PIS/PASEP e COFINS) pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. Nessa esteira: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. [...] 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). [...] 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, foi editada a Lei n. 14.592/2023 (medida Provisória n. 1.159/2023), que, consoante a tese do Tema 69 do STF, para alterar as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Na precisa dicção da Lei n. 10.833/2003: Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei no 12.973, de 2014) [...] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:[...] XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei no 10.865, de 2004[...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] O valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Nesse sentido: EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024. Na mesma linha: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Vale acrescentar que a 1ª Turma do STJ, analisando matéria idêntica a questionada nestes autos, na assentada de 8.4.2025, quando do julgamento dos AgInts. nos REsps ns. 2169655/RS e 2169939/RS, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, firmou os seguintes entendimentos, dentre outros: i) Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. ii) Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde, nos termos da modulação de15/03/2017 efeitos estabelecida naquele julgamento. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. Escorreito, portanto, o acórdão recorrido, na linha da orientação desta Corte e na precisa dicção da lei. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito a decisão proferida nesta Corte às fls. 488/498e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 504/513 e; E, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:20
Recurso prejudicado
30/04/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:30
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2176699/SC (2024/0390966-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:46
Protocolo de Petição
05/02/2025, 21:25
Publicação
05/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176699/SC (2024/0390966-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA - SC017420
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COTTON STAR CONFECCOES LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 244e): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. INEXISTENTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. Com a edição da MP 1.159/23 e a alteração do disposto no art. 03º, § 2º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, explicitamente excluiu-se os valores de ICMS de operações de aquisição da base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS (inciso III), respeitada a anterioridade nonagesimal quanto à produção de seus efeitos (art. 03º). A norma se manteve com a superveniência da Lei 14.592/23. 2. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 3. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de compra não são aptos ao creditamento em PIS e COFINS não-cumulativo, frente à expressa previsão do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/23, cuja legalidade e constitucionalidade é reconhecida dado o entendimento firmado pelo Tema 756/STF (TRF4, Segunda Turma, AC 5020061-76.2023.4.04.7100, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 26/09/2023). 4. Em sua materialidade, a medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AC nª 5002374- 28.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luís Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 12/11/2023). Opostos embargos de declaração (fls. 256/259e), foram rejeitados (fls. 274/277e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "invocado o precedente vinculante formado a respeito da proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI nº 5.127, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei. O v. acórdão recorrido, todavia, não justificou a distinção ou superação do precedente vinculante ao decidir o caso concreto. De modo distinto, argumentou que a regulamentação de aspectos do PIS/COFINS no contexto de benefícios fiscais setoriais específicos autorizaria a regulamentação dos tributos como um todo na conversão da medida provisória em lei" (fls. 321/322e); e ii) Arts. 141, 322, 324, 355, 489, § 1º, IV, 490, 492, 503, 926 e 927, I e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 – "a pretensão da empresa está pautada na falta de pertinência temática dos arts. 6º e 7º, da Lei de Conversão nº 14.592/23, nos quais restringido o direito de crédito escritural sobre o ICMS incidente nas aquisições tributadas pelo PIS/COFINS, com o conteúdo originário da Medida Provisória nº 1.147/22, voltada especificamente a regimes especiais dos setores de eventos e de transporte aéreo de passageiros, vedada pelo E. STF na ADI nº 5.172" (fl. 324e) e "O precedente estabelecido na ADI nº 5.172 é qualificado e vinculante por disposição expressa dos arts. 926 e 927, I, do CPC, de acordo com os quais é dever de todos os Tribunais a manutenção de jurisprudência estável, íntegra e coerente, sobretudo na observância de entendimentos firmados em precedentes qualificados, como de julgamentos proferidos pelo E. STF. Esse dever de observância dos precedentes qualificados é estrito e se traduz na legislação processual civil como elemento essencial da fundamentação das decisões judiciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 4º, do CPC. As normas determinam que a decisão judicial deverá observar o precedente, de modo a aplicá-lo, distinguir o caso concreto ou, em casos excepcionais, superá-lo, providências que exigem fundamentação adequada e específica. Estabelecida essa premissa, não há como admitir que o v. acórdão recorrido tenha justificado adequada ou especificamente a suposta e aparente distinção entre o caso concreto e o precedente firmado na ADI nº 5.172. Afirmar que a Medida Provisória nº 1.147/22 tratava sobre PIS/COFINS e autorizava a regulamentação de qualquer aspecto desses tributos ignora por completo os conteúdos tanto da Medida Provisória (benefícios fiscais setoriais) e do precedente vinculante" (fls. 337/338e). Com contrarrazões (fls. 419/428e), o recurso foi admitido (fl. 433e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 476/485e, opinando pelo não conhecimento do recurso. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da omissão A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não se manifestou acerca da distinção ou superação do precedente vinculante a respeito da proibição ao contrabando legislativo na conversão de medidas provisórias na ADI n. 5.172, era obrigatória fundamentação qualificada para justificar o motivo pelo qual a regulamentação de regimes especiais de setores específicos (eventos e transporte aéreo de passageiros) na Medida Provisória autorizaria o Congresso a alterar o regime da não-cumulatividade de todos os setores ao convertê-la em Lei. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 236/238e): 2.1.2. Falta de pertinência temática em emenda parlamentar acrescida à medida provisória A parte impetrante alega que os arts. 6º e 7º da MP nº 1.147/2022 teriam sido nela incluídos através de emenda legislativa, a despeito de não possuírem pertinência temática com a matéria tratada originalmente na Medida Provisória. O procedimento, segundo ela, afrontaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.127, com acórdão assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA. PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1. Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Não lhe assiste razão. Eis o texto original da Medida Provisória nº 1.147/2022: [...] Como se pode ver, a medida provisória, especialmente no art. 2º, trata de questões relacionadas ao PIS e à COFINS, inclusive aos créditos das referidas contribuições no regime não cumulativo (§1º). Ao reduzir a zero as alíquotas incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros, a medida reduziu também a arrecadação dos referidos tributos. Por outro lado, o art. 1º da medida provisória também versa sobre benefícios fiscais, agora relacionados a pessoas jurídicas do setor de eventos, com evidente impacto orçamentário na arrecadação federal. A exposição de motivos da proposta de medida provisória encaminhada à apreciação do Presidente da República pelo então ministro da economia assim justifica a necessidade de sua edição: Senhor Presidente da República, 1. Submetemos a sua apreciação a proposta de Medida Provisória que: a) altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de estabelecer ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; e b) reduz a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026. 2. O referido programa possui dois eixos principais: a) a possibilidade de transação de débitos tributários; e b) a concessão de benefício fiscal, que consistia na redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de diversos tributos incidentes sobre as receitas e os resultados decorrentes de atividades direta ou indiretamente vinculadas ao setor de eventos. 3. Todavia, o art. 4º da referida Lei, que efetuava a redução das alíquotas a zero, foi vetado pelo Sr. Presidente da República. O veto foi apreciado e rejeitado pelo Congresso Nacional, sendo seu texto promulgado e publicado em 18 de março de 2022. 4. Com a publicação da parte vetada, surgiram dúvidas relacionadas à operacionalização do benefício. De forma a dirimir essas dúvidas, por meio de texto mais preciso, e a estipular a forma como o incentivo se dará, está sendo proposta a presente Medida Provisória. 5. Além disso, visando evitar os custos e a necessidade de se efetuar ressarcimentos em função do acúmulo de créditos, que certamente ocorreriam em decorrência da amplitude dos benefícios do referido art. 4º, que reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a medida provisória proposta inova: a) ao dispensar a retenção na fonte dos tributos envolvidos no programa, já que seu recolhimento faria com que o contribuinte antecipasse o recolhimento de tributo que não será devido; e b) ao afastar a aplicação do art. 17 de Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que permite a manutenção dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas que estejam com as alíquotas dessas contribuições reduzidas a 0% (zero por cento). 6. Com relação à questão orçamentária, verificou-se que a relação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) constantes da Portaria nº 7.163, de 21 de junho de 2021, do Ministério da Economia, na forma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021, contemplou uma série de pessoas jurídicas que exercem as mais diversas atividades, direta ou indiretamente relacionadas ao setor de eventos. Essa amplitude do alcance da norma poderia comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas fiscais. 7. Nesse sentido, propõe-se que a desoneração tributária estabelecida pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, seja aprimorada com vistas à redução de seu escopo, de forma a atingir, como determina a Lei, as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos, fazendo a separação entre as atividades contempladas pela renegociação de dívidas prevista no art. 3º da Lei nº 14.148, de 2021, e aquelas beneficiadas pela redução de alíquotas de diversos tributos, nos termos do art. 4º da mesma Lei. 8. Com vistas a garantir a segurança jurídica, o § 1º inserido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, confere interpretação autêntica ao caput. Também, com o objetivo de operacionalizar o benefício, o novo § 5º do art. 4º prevê expressamente a regulamentação do benefício pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. 9. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a medida em tela não ocasiona renúncia de receitas tributárias. 10. Com relação à redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a medida visa auxiliar as empresas que exercem a atividade de transporte aéreo regular de passageiros, visto que foram duramente afetadas pelas medidas de combate à pandemia da Covid-19. 11. Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que essa redução de alíquotas ocasionará uma renúncia fiscal estimada da ordem de R$ 505,82 milhões (quinhentos e cinco milhões e oitocentos e vinte mil reais) para o ano de 2023, que constou da previsão orçamentária para 2023 encaminhada pelo Poder Executivo, de R$ 534,84 milhões (quinhentos e trinta e quatro milhões e oitocentos e quarenta mil reais) para o ano de 2024 e de R$ 564,63 (quinhentos e sessenta e quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais) para o ano de 2025. 12. A relevância e a urgência decorrem da necessidade premente de: a) reduzir o risco de litigiosidade decorrente de possíveis interpretações do texto original, que poderiam vir a comprometer o orçamento público e o cumprimento das metas do teto de gastos; e b) evitar que ocorra uma crise na atividade de transporte aéreo regular de passageiros, que poderia vir a comprometer a continuidade de prestação desse serviço. 13. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o envio da proposta de Medida Provisória que ora submetemos a sua apreciação. Respeitosamente, Neste cenário, a emenda legislativa que excluiu o ICMS dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos foi inserida em uma medida provisória que tratava de benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais e inclusive relacionados aos créditos decorrentes da não cumulatividade. Dita emenda foi incluída no ato normativo em um contexto de equalização dos impactos orçamentários por ele causados que já era objeto de atenção do próprio Poder Executivo, como demonstra a justificativa da medida provisória acima transcrita. Por essas razões, não houve inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. O que houve foi a apresentação de emenda tendente a amenizar os impactos orçamentários dos benefícios fiscais originariamente previstos na medida provisória, o que se deu mediante regulamentação de créditos de tributos (PIS e COFINS) que também foram disciplinados no texto originário do ato normativo. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). II. Da aplicação de precedente vinculante A pretensão da Recorrente de aplicar o entendimento firmado na ADI n. 5.172 demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Em relação à afronta aos arts. 141, 322, 324, 355, 490, 492 e 503 do CPC/2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). III. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
03/02/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 21:15
Recebimento
10/12/2024, 20:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/12/2024, 20:41
Protocolo de Petição
10/12/2024, 20:24
Documento (Certidão)
16/10/2024, 16:13
Distribuição (sorteio)
16/10/2024, 15:45
Recebimento
15/10/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 13 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 20 de junho de 2024, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5018084-25.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 1101) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COTTON STAR CONFECCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA (OAB SC017420) ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5018084-25.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 526) RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
26/03/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)