Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200494/SP (2025/0070316-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: INTERSTAR M. A. GENEROSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANA MARIA BORTOLIN - SP243021
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 320): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE VEÍCULO PENHORADO. DÉBITOS QUE RECAEM SOBRE O BEM. SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Com a arrematação em leilão judicial de veículo penhorado em execução fiscal, os débitos pendentes sobre o bem sub-rogam-se no preço da arrematação, consoante art. 130, parágrafo único, do CTN. 2. Em princípio, não constando especificamente do edital do leilão a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem, o arrematante adquire a sua propriedade livre de ônus. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 350/356). A recorrente, apontando violação dos arts. 908, 1.022, II, do CPC/2015 e 187 do CTN, sustenta que houve omissão no acórdão recorrido "quanto a alegada ofensa aos artigos 187 do CTN e 908 do CPC, que expressamente estabelece que a União deve ser paga em primeiro lugar em caso de concurso de credores pessoas jurídicas de direito público" (e-STJ fl. 363). No mérito, assevera: "o produto da arrematação sequer é suficiente à integral satisfação do crédito tributário federal. Nessas circunstâncias, é inviável a reserva do produto da arrematação para privilegiar o pagamento de débitos que sequer têm natureza tributária, como por exemplo as multas e despesas com estacionamento" (e-STJ fl. 366). Afirma: "os credores das quantias devidas a título de multa, guincho etc., devem buscar a satisfação do crédito perante o antigo proprietário do veículo (executado), que é o verdadeiro devedor, inexistindo amparo legal para subtrair do produto da arrematação valores para pagamento das dívidas que o executado possui com terceiros" (e-STJ fl. 370). Sem contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre, determinando a subida dos autos para esta Corte Superior (e-STJ fls. 374/376). Passo a decidir. O recurso especial se origina de "agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em execução fiscal, determinou a reserva de valor depositado nos autos, atinente à parcela da arrematação do veículo penhorado, a fim de satisfazer o débito existente sobre o bem com a companhia de engenharia de tráfego (CET)" (e-STJ fl. 291). O TRF da 3ª Região negou provimento ao recurso, com base na seguinte motivação (e-STJ fls. 315 e seguintes): Pleiteia a parte agravante a reforma da decisão agravada, alegando, em breve síntese, que os valores atinentes a multas, serviço de guincho e estacionamento são de exclusiva responsabilidade do executado, inexistindo amparo legal para subtrair do produto da arrematação valores para pagamento das dívidas que o executado possui com terceiros. Sustenta que o produto da arrematação sequer é suficiente à integral satisfação do crédito tributário federal. (...) No caso em tela, houve a arrematação em leilão judicial de veículo penhorado em execução fiscal, de modo que os débitos pendentes sobre o bem sub-rogam-se no preço da arrematação, consoante art. 130, parágrafo único, do CTN ( No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço). Assim, em princípio, não constando especificamente do edital do leilão a responsabilidade do arrematante pelo pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem, o arrematante adquire a sua propriedade livre de ônus. Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) O entendimento expressado não implica ofensa ao art. 187 do CTN nem ao art. 905, do CPC/2015, porquanto o direito da exequente restou resguardado, sendo cabível a aplicação do art. 130, parágrafo único do CTN. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No caso em apreço, o Tribunal de origem afastou a suposta violação dos arts. 187 do CTN e 905 do CPC/2015, afirmando que seria aplicável o art. 130, parágrafo único, do CTN. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). No mérito, melhor sorte não socorre à recorrente. De acordo com a jurisprudência desta Corte superior, em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, admite-se a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015) sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível atribuir, ao arrematante, a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. A esse propósito, confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. IPVA. VEÍCULO. LEILÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. ARREMATANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. NECESSIDADE. 1. Em caso de arrematação de veículo em leilão judicial, a jurisprudência firmada neste Sodalício vem admitindo a aplicação analógica do art. 130, parágrafo único, do CTN, de modo que os débitos anteriores referentes à propriedade do bem (art. 1.116 do CPC/1973 e art. 908, § 1º, do CPC/2015), inclusive os de natureza tributária, como o IPVA, sub-rogam-se sobre o preço alcançado, não sendo possível, em princípio, atribuir ao arrematante a responsabilidade para o pagamento de tais dívidas. 2. O afastamento da regra disposta no art. 130, parágrafo único, do CTN, pressupõe expressa cláusula no edital prevendo a responsabilidade do arrematante ao pagamento dos débitos anteriores que recaiam sobre o bem. 3. Hipótese em que, diversamente do assentado no acórdão recorrido, a informação no edital de que há débitos pendentes sobre o veículo a ser leiloado não é suficiente para atribuir a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos ao arrematante, devendo conter previsão expressa nesse sentido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.789.930/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, julgado em 16/11/2020, DJe 27/11/2020). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. (REsp n. 1.179.056/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 21/10/2010.) Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 1.083.377/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJ 8/9/2017; AREsp n. 352.195/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ 20/2/2014. Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA