Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210436/AL (2024/0478398-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA
SUSCITANTE: DANIEL BERARD NETO
SUSCITANTE: FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
SUSCITADO: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL
INTERESSADO: JARBAS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS: SILVIO PEIXOTO RODRIGUES - AL009055
RODRIGO DE LIMA COSTA - AL010167
FABIANO COUTINHO MALHEIROS - AL009928
DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que são suscitantes USINA SANTA CLOTILDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO, CRISTOVÃO LINS DA ROSA OITICICA, DANIEL BERARD NETO E FERNANDO NISSLER DA ROSA OITICICA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ - AL. Os suscitantes informam que requereram a recuperação judicial (fls. 4-5): [...] cujo pedido fora feito em 23/02/2018, e que tramita no processo nº 0700296-64.2018.8.02.0051 perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de Rio Largo-AL. E ainda sobreveio até mesmo a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) e consequente concessão da Recuperação Judicial da USC, conforme sentença proferida pelo Juízo em 30/06/2020, após confirmada em decisão colegiada pela c. 2ª Câmara Cível do eg. TJAL. Argumentam que, na Justiça do Trabalho, foi proposta a Reclamatória n. 0001622-59.2017.5.19.0004, ajuizada por JARBAS GOMES DOS SANTOS. Relatam que (fl. 5): [...] como não mais podia avançar a execução contra a USC, em razão do processamento da Recuperação Judicial dela, o credor trabalhista pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Em seguida, em decisão somente proferida em 26/11/2024, o Juízo Trabalhista acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da USC e transferiu a responsabilidade para seus administradores e/ou acionista, para pagar os créditos trabalhistas devidos ao credor trabalhista, desprezando completamente o que decidido no âmbito da Recuperação Judicial. Vale dizer que os suscitantes desde sempre advertiram ao Juízo Trabalhista sobre os termos do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da USC aprovado e homologado judicialmente, o qual, além da novação do crédito, contém cláusulas que preveem a exclusão, extinção e/ou supressão de responsabilidades e garantias dadas por terceiros e que impedem a cobrança de créditos submetidos ao concurso de credores contra terceiros. Destacam que, "considerando que no processo trabalhista se executa verbas decorrentes de um contrato de trabalho havido no período de 25/08/2015 a 17/03/2017, é evidente que se trata de créditos submetidos à referida Recuperação Judicial, já que anteriores à data do pedido (23/02/2018), nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 11.101/05 e da Tese fixada em Recurso Repetitivo por este eg. STJ no Tema 1051 ('para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador'), e, portanto, era impositivo ao Juízo Trabalhista respeitar as decisões proferidas no âmbito do processo da Recuperação Judicial" (fls. 5-6). Postulam, em caráter liminar, a suspensão da reclamação n. 0001622-59.2017.5.19.0004 e o desfazimento dos atos de constrição. No mérito, o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação. Liminar parcialmente deferida (fls. 528-531). Informações prestadas (fls. 543-598 e 654-745). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 747): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ausência de atos de contrição aptos a ensejar a ocorrência de conflito de competência. Parecer pelo não conhecimento do conflito de competência. É o relatório. Decido. Segundo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para determinar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio dos sócios abrangidos pelo plano de recuperação. Nas informações prestadas, o Juízo da recuperação esclareceu que (fl. 575): d) Acerca do crédito perseguido na reclamação trabalhista n. 0001622- 59.2017.5.19.0004, temos a informar que constava habilitado no Quadro geral de Credores da Recuperanda o crédito no valor de R$ 4.258,60 (Quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), em favor de JARBAS GOMES DOS SANTOS, portador do CPF nº 061.633.224-60. No entanto, tal crédito foi objeto de mediação realizada em conformidade com o "PLANO DE MEDIAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA USINA SANTA CLOTILDE S/A" (cf. fls. 5-14 do Proc 0700296- 64.2018.8.02.0051/105), devidamente homologado e autorizado por este MM. Juízo (cf. fls. 59-60 do Proc. 0700296-64.2018.8.02.0051/105), o que se evidencia do conteúdo do "TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE MEDIAÇÃO PELO CREDOR E FORMALIZAÇÃO DO ACORDO" que está apresentado a seguir. Ao assinar o referido Termo, o credor aceitou tacitamente todas as suas regras e procedimentos, bem como o mediador identificado como responsável pela condução da mediação realizada. Ainda de acordo com o citado documento, renunciou expressamente a quaisquer direitos, ações e/ou pretensões de pedir a revisão, reajuste ou modificação de quaisquer dos valores referidos no documento, aceitando em caráter definitivo. Vez que foi autorizada a expedição do alvará de pagamento, por este MM. Juízo, tal credito foi excluído do Quadro Geral de Credores da Recuperanda por estar devidamente liquidado. Destacou que (fl. 572): Conforme cláusula 5.11. (Levantamento de gravames e constrições judiciais e restituição de depósitos judiciais e depósitos recursais), mencionada acima, verifica-se que: "[...] são desfeitos todos os arestos, penhoras, indisponibilidades, restrições e circulação de veículos (RENAJUD), sequestros, arrecadações, gravames ou constrições judiciais incidentes sobre bens e direitos das sociedades empresárias da USINA SANTO CLOTILDE, inclusive dos respectivos sócios, garantidores, devedores solidários, corresponsáveis e coobrigados em geral, mesmo que realizadas em processos de execução fiscal, e independentemente da origem ou natureza da dívida ou do Juízo que os determinou. (grifo nosso) [...]" Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. 2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes. 3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019.) Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora e de coobrigados abrangidos pelo plano. Nessa linha: EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA O GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DE BENS. JUÍZO LABORAL. CONFLITO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a penhora de bens dos coobrigados, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os integrantes do grupo econômico e existe decisão específica do Juízo universal impedindo atos constritivos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.372/RS, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS CONSTRITIVOS. FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os princípios informadores da recuperação judicial, em especial o da manutenção da atividade econômica, deve ser atribuído à previsão legal de que o crédito extraconcursal "não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005) o sentido de que sua satisfação não é submetida ao plano de soerguimento, à maneira dos concursais (sujeitos a deságio, habilitação, concurso), mas que a fiscalização dos atos de alienação de bens dos quais depende o soerguimento empresarial (bens essenciais) insere-se na competência do respectivo Juízo recuperacional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 177.181/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n. 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Ressalta-se que a Segunda Seção, no Julgamento do CC n. 191.533/MT, decidiu que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria, e não por meio de conflito de competência perante esta Corte de Justiça), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional". Consignou-se ainda que, "em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial". Eis a ementa do julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES (DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por decisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência do Juízo recuperacional. 2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados ao stay period, em especial a consequência expressa na lei decorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao desfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal própria. 3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT). 4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". 5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível, com amparo em norma principiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano facultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar continuidade às negociações). 6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional. 6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido. 7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em 2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito, o que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos credores, sem que um possa anular por completo o do outro. 7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao contrário, o Juízo recuperacional, em grau recursal, reconheceu seu encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional. 8. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 199.496/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) No caso presente, existe o plano de recuperação judicial, em que o crédito está habilitado, bem como a previsão no plano da impossibilidade de executar os sócios. Destaca-se ainda que o referido crédito foi objeto de plano de mediação para liquidação antecipada de créditos trabalhistas submetidos à recuperação. Portanto, persiste a competência do Juízo da recuperação. A propósito: EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO TRABALHISTA. PLANO HOMOLOGADO. CLÁUSULA IMPEDITIVA DE EXECUÇÃO CONTRA O GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DE BENS. JUÍZO LABORAL. CONFLITO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente. Precedentes. 2. Compete ao Juízo da recuperação decidir sobre a penhora de bens dos coobrigados, no caso em que o plano homologado contem cláusula que veda a execução contra os integrantes do grupo econômico e existe decisão específica do Juízo universal impedindo atos constritivos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 192.372/RS, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE RIO LARGO - AL para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens da sociedade empresária recuperanda e de seus sócios, praticados na Reclamatória n. 0001622-59.2017.5.19.0004, bem como para exercer o controle sobre valores que permaneçam penhorados nos referidos autos. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA