Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826101/RJ (2025/0003935-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INGRID MAGALHAES GONCALVES
AGRAVANTE: KAREN MAGALHAES GONCALVES
AGRAVANTE: SONIA MARIA SANTOS MAGALHAES GONCALVES
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - RS049862A
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INGRID MAGALHAES GONÇALVES e OUTRAS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 806/807): PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PATRONO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO EVENTO 10 - NOVO JULGAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL - INFRAÇÕES DESCRITAS NOS ARTIGOS 116, III, E 117, IX, 132, IV E XI DA LEI 8.112/90 - DEMISSÃO. I - Recurso de apelação interposto por INGRID MAGALHAES GONCALVES e outras em face de sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão ou, alternativamente, de anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08.657.013.400/2007-57 (Evento 6, OUT6 a Evento 41, OUT41), instaurado em desfavor de terceiro e no qual fora incluído o autor originário, sob alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II - As apelantes, em petição do Evento 267, alegam que, em virtude de erro cartorário, ocorreu uma série de nulidades processuais, posto que os novos patronos não foram intimados acerca da pauta de julgamento virtual do recurso de Apelação, o que inviabilizou que pudesse ser realizada sustentação oral. Ainda, sustentam que não foram intimadas acerca do acórdão que julgou a apelação, impossibilitando a interposição do recurso cabível, bem como não foram intimadas do trânsito em julgado do processo, caracterizando nítido cerceamento de defesa, tornando todos os atos a partir da interposição do recurso de apelação nulos. III - De fato, considerando que o patrono das autoras, RUDI MEIRA CASSEL, constituído no Evento 235 - Procuração 2, não foi intimado acerca da pauta de julgamento virtual do recurso de Apelação, proferido na sessão do dia 24/10/2022, deve ser anulado o acórdão de julgamento da apelação, passando-se a novo julgamento nesta sessão, do qual o referido patrono foi devidamente intimado, respeitando-se as regras processuais. IV - O Processo Administrativo Disciplinar nº 08.657.013.400/2007-57, que ensejou a demissão do servidor Roberto Gonçalves, teve início com a denúncia realizada por Fabiano Bernardo da Silva, que informou que, no dia 27 de outubro de 2007, por volta das 09h50, estava transitando com seu pai e um vizinho na BR 040, Km 089 (Rio-Petrópolis), quando foi abordado por um policial rodoviário federal, que, após solicitar a documentação do veículo, constatou que nela não constava a certificação do INMETRO acerca da instalação de equipamento de Gás Natural Veicular - GNV. Na denúncia consta que, após tal verificação, o referido policial passou a destratar o usuário, solicitando dinheiro para a liberação do veículo, no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Nesse momento, o senhor Fabiano Bernardo afirmou que possuía apenas R$100,00 (cem reais), valor este recebido pelo referido policial, que, ainda assim, aplicou uma multa, dizendo que, caso houvesse a retenção do veículo do autuado, o prejuízo seria muito maior. Foram juntados pelo denunciante, como meios de prova, o CRLV do veículo, a CNH do denunciante, a 2ª via da multa lavrada e a identificação das testemunhas. Ao final (Evento 25, OUT25 e Evento 26, OUT26), o PAD imputou, ao Policial Rodoviário Federal Roberto Gonçalves, as infrações descritas nos artigos 116, III, e 117, IX, da Lei n° 8.112/90, bem como aquelas elencadas no art, 132, IV (improbidade administrativa) e XI (corrupção), da mesma Lei, em face do que determina o art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92. V - Consoante entendimento jurisprudencial dominante, o controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar, regular exercício conferido legalmente à Administração Pública, limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo. VI - No curso do processo administrativo disciplinar, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido assegurada, ao autor, a utilização de todos os meios de prova e recursos admitidos em Direito, consoante o disposto no artigo 153 da Lei 8.112/90, tendo-lhe sido dada ciência dos atos processuais dos quais poderia participar, bem como fora informado sobre a possibilidade de ser acompanhado por procurador legalmente habilitado. O acusado foi devidamente notificado da instauração do processo, bem como dos demais atos; prestou depoimento pessoal, recebeu citação e apresentou defesa escrita. VII - A questão é que nada de ilegal se provou no procedimento que apurou a conduta profissional do autor e lhe aplicou a pena de demissão. Permanece incólume a presunção de legitimidade dos atos administrativos, devendo ser mantida a sentença de improcedência. VIII - Recurso desprovido. Acórdão do Evento 10 anulado. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 841/845). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a "Câmara julgadora não fundamentou devidamente o julgado, já que não examinou as questões suscitadas pelo recorrente, não prestando a jurisdição na sua amplitude, sem sequer suprir as omissões apontadas e indicar claramente as razões pelas quais os dispositivos elencados nos declaratórios não teriam sido violados" (e-STJ fl. 869). Contrarrazões às e-STJ fls. 905/906. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido o fundamento da aludida decisão atacado no recurso ora em exame. Passo a decidir. Verifico que a pretensão não merece prosperar. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Convém registrar, que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA