Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210963/SP (2025/0035264-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: CLARO DE ALMEIDA ROSARIO
ADVOGADO: REINALDO FERRO HASSEN - SP116676
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: EVERTON ANSELMO LOPES
CORRÉU: FABIANA DA SILVA ALMEIDA ROSARIO
CORRÉU: GENILDO AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: LEONARDO ALVES PEREIRA
CORRÉU: LORENA DA SILVA FERREIRA
CORRÉU: MARIA GABRIELA NUNES DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLARO DE ALMEIDA ROSARIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2340598-49.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi denunciado por ter supostamente praticado os delitos tipificados nos arts. 2°, caput, da Lei n. 12.850/13 (organização criminosa), 50 da Lei n. 6.766/79 (loteamento irregular de solo) e 1°, § 4°, da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja 8ª Câmara de Direito Criminal conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou o mandamus, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. Organização criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e ocultação de bens (artigo 2º, “caput”, da Lei nº 12.850/13; artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal, por 49 vezes; artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79, na forma do artigo 71 do Código Penal, por 253 vezes; e artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98, todos nos termos dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal). Pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 1) Alegação de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Pleito já apreciado por esta C. 8ª Câmara Criminal no bojo de duas impetrações anteriores. Ordem não conhecida nesse ponto. 2) Argumento defensivo de que o paciente é diabético e que possui um dependente autista que necessita de seus cuidados. Inadmissibilidade. Necessidade excepcional de cuidados com a sua saúde e a de seu sobrinho com autismo não comprovada. Tratamento de saúde do paciente que pode ser acompanhado regularmente por médicos e outros profissionais de saúde na unidade prisional, não se olvidando ao fato de que o paciente sequer está encarcerado. Ademais, ausência de comprovação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados do sobrinho com deficiência. Documentos anexados pela defesa que dão conta de que a responsável é a corré e esposa do paciente FABIANA, a qual se encontra solta. Constrangimento ilegal não caracterizado. 3) Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada." (fl. 79) Nas razões do recurso, em suma, a defesa sustenta que não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aduz a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ou a possibilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar (art. 318, VI, do CPP), destacando que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, é arrimo de família e é responsável pelos cuidados de menor com Transtorno do Espectro Autista. Requer o deferimento de liminar para assegurar a liberdade ao recorrente durante o trâmite do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para conceder a ordem de habeas corpus ou substituir a prisão por cautelares alternativas do art. 319 do CPP. O pedido liminar foi indeferido (fls. 122/124), as informações foram prestadas (fls. 129/136), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 139/145). É o relatório. Decido. O recurso deve ser conhecido em parte. De início, acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, a irresignação não merece prosperar, pois trata-se de reiteração de pedido formulado no HC n. 891.309/SP, que não foi conhecido, por decisão de minha relatoria, em decisão que transitou em julgado no dia 27/8/2024. Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência. A propósito, os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus. - "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada. 3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) 4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa. 5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Na hipótese em exame, embora os acórdãos impugnados sejam diversos (habeas corpus criminais manejados perante o Tribunal de origem), em ambas as irresignações a causa de pedir é a mesma, consistente no pedido de revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas. Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)". Em outra vertente, observa-se que o pedido de concessão de prisão domiciliar foi indeferido pelo Tribunal de origem, com as seguintes considerações: "De outra parte, não há evidências de que CLARO seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência (artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal); até mesmo porque, segundo os diversos documentos juntados pela defesa, a pessoa responsável pelo sobrinho (e não filho, como constou na impetração) P. L. S. C. (nascido aos 15.11.2018 e diagnosticado com “distúrbios da atividade e da atenção” e “autismo” fls. 18, 20 e 28) é a senhora Fabiana da Silva Almeida Rosário (fl. 20), esposa do paciente e corré na ação penal em curso, que responde ao processo em liberdade e que não foi localizada por oficial de justiça (fl. 2653 dos autos principais), tendo sido considerada revel (fls. 2524/2525 dos autos principais). Não fosse o bastante, a defesa tampouco comprovou a inexistência de familiares aptos ao cumprimento do papel de cuidados de P. L. S. C.; ainda que CLARO e Fabiana tenham iniciado o procedimento para obtenção de guarda provisória do menor, conforme fls. 17/18. Ora, não é suficiente a simples menção da existência de dependente com deficiência para fazer jus à prisão domiciliar." (fl. 83) Com efeito, acerca do pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar em razão de ser responsável por criança dependente de seu sustento, infere-se que o Tribunal local negou o pedido sob o fundamento de que não se comprovou que o recorrente tenha obtido a guarda de seu sobrinho, ou de que seja indispensável para os cuidados do menor, uma vez que a responsável pela criança seria a sua esposa, que responde ao processo em liberdade. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de doze anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a necessidade dos cuidados do apenado para com os infantes. Confiram-se: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecente - mais de 1t (uma tonelada) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Esta "Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie" (AgRg no HC n. 696.102/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 154.210/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na reprovabilidade da conduta ante o modus operandi utilizado. A ação ocorreu com a finalidade de subsidiar acerto de contas entre o corréu e seu desafeto, que veio a ser atingido por sete disparos de arma de fogo, após ser monitorado pelos agentes, enquanto conversava com outra pessoa em uma esquina, vindo a ser alcançado pelos tiros do revólver do corréu, que estava na garupa da motocicleta guiada pelo recorrente, evadindo-se os agentes logo após os fatos. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de criança menor de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados. 4. Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria ou de provas para a condenação não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 159.962/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 21/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃOPREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos. 3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/2/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “b”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK