Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2762211/SP (2024/0375805-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: FELIPE FLEURY FERACIN - SP332173
GUSTAVO DE FARIA VALIM - SP414286
RAFAEL CARVALHO DE MENDONÇA - SP420429
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA GABRICIO
ADVOGADOS: RODRIGO FELIPE - SP110475
ANDRÉA RODRIGUES RIBEIRO - SP322960
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Município de Vargem Grande do Sul contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, Adriana Aparecida Gabricio ajuizou ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade contra o Município de Vargem Grande do Sul, alegando que, desde sua admissão, trabalhou em condições insalubres, mas o adicional só foi pago a partir de abril de 2021. Deu-se, à causa, o valor de R$ 4.135,22 (quatro mil cento e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos). Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e à remessa necessária. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Servidora do Município de Vargem Grande do Sul Cargo de merendeira Pedido de concessão pretérita do adicional de insalubridade, com pagamento retroativo do adicional e reflexos remuneratórios Sentença de procedência Cabimento do pagamento de adicional de insalubridade, de acordo com previsão na Lei Municipal nº 1.662/92 Laudo pericial que concluiu pela presença de insalubridade em grau médio (20%), pela constatação do agente calor no local de trabalho Embora exista laudo anterior que não ateste a condição de insalubridade, devido ao suposto baixo tempo de permanência em ambiente de altas temperaturas, se as funções e o local de trabalho da servidora, enquanto merendeira, permaneciam os mesmos na elaboração de novo laudo, não assiste razão à tese de que inexistiam condições insalubres em momento anterior, situação que, no laudo mais recente, foi retificada É devido o pagamento das diferenças salariais correlatas, devendo retroagir a todo o período em que exercidas as funções em locais de iguais condições insalubres e enquanto já instituído, por lei, o adicional de insalubridade, e não à data de homologação do laudo técnico produzido pela Administração, respeitada a prescrição - Laudo da própria administração que reconhece o direito ao adicional em grau médio Natureza declaratória do laudo, e não constitutiva do direito à percepção do adicional de insalubridade Inaplicabilidade dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS e nº 1954/SC, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais e que não são de observância obrigatória por este órgão fracionário Conquanto a tese fixada no bojo do PUIL nº 1954/SC considere por indevidos os efeitos retroativos ao laudo pericial, ela traz como ressalva a existência de elemento diferenciador da legislação local em relação à legislação federal, o que se aplica ao caso em apreço, tendo em vista o art. 80, da Lei Municipal nº 1662/1992, disposição que torna inequívoca a incidência do referido adicional a partir do início das funções do servidor em condições insalubres, e não ao momento em que constatada essa situação por laudo pericial Sentença mantida Recurso voluntário do ente municipal e reexame necessário improvidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1775-1781). A parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 926, 927, § 4º, 985, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser feito a partir da elaboração do laudo técnico, sem efeitos retroativos. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a aplicação dos entendimentos firmados nos PUILs 413/RS e 1.954/SC. Contrarrazões apresentadas às fls. 1823-1836. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1837-1839). No STJ, o agravo foi conhecido para não conhecer o recurso especial (fls. 1.882-1.884, em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Nas razões de agravo interno, o Município de Vargem Grande pleiteia a reforma da decisão ora agravada, defendendo, em síntese, o afastamento dos enunciados sumulares, bem como a adequação do julgado recorrido à jurisprudência firmada no STJ. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, tenho que a decisão ora agravada merece ser revista, uma vez que a discussão se restringe à questão de direito que independe da apreciação de legislação local e que não necessita de reexame de fatos e provas. Desse modo, afasto os verbetes de Súmula da decisão agravada e passo à nova análise do agravo em recurso especial. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do PUIL n. 413/RS, cujo entendimento é de observação obrigatória, em consonância com o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.159.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). 3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao consignar que o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos, a Corte a quo não destoou da jurisprudência do STJ, segundo a qual, incabível o pagamento do adicional no período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório da insalubridade. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.530.849/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fundamento no art. 259 do RISTJ e em juízo de reconsideração, dou provimento ao agravo interno para, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade à data do respectivo laudo pericial comprobatório. Inverto a sucumbência e fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO