Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835665/PR (2025/0015344-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ELZA RODRIGUES
ADVOGADO: JOSUEL PEDROSO DA LUZ - PR058705
AGRAVADO: JANAINA SILVA PRATIS
ADVOGADO: DAVID SOARES BEIENKE - PR056765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de ELZA RODRIGUES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001092-78.2019.8.16.0049. Consta dos autos que a recorrente ELZA RODRIGUES ajuizou ação penal privada em face de JANAÍNA DA SILVA PRATIS sob a acusação de prática do crime de calúnia (art. 138 c/c art. 141, III e IV, ambos do CP (fls. 1/5). O Juízo de primeiro grau condenou JANAÍNA DA SILVA PRATIS pela prática do crime de calúnia à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa (fl. 296). Recurso de apelação interposto pela defesa de JANAÍNA DA SILVA PRATIS foi provido para absolve-la da imputação do crime de calúnia, com fulcro no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal (fl. 380). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL). APELO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO. CARÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS SOBRE A EFETIVA AUTORIA DE DIZERES PROPALADOS POR MEIO DIGITAL (COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “ ”). FACEBOOK EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS SOBRE O OCORRIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO. REO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 373) Embargos de declaração opostos por ELZA RODRIGUES foram rejeitados (fl.). O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (fl. 410) Em sede de recurso especial (fls. 4222/441), a recorrente ELZA RODRIGUES apontou violação ao art. 156 do CPP, porque o TJ reformou a sentença e absolveu JANAÍNA SILVA PRATIS quanto à imputação de prática do crime de calúnia, contrariando as provas existentes nos autos. Aduz que a querelante, ora recorrente, fez prova das suas alegações, demonstrando a materialidade e autoria delitivas, não havendo falar, portanto, em insuficiência probatória. Requer, por fim, a reforma do acórdão absolutório para restabelecimento da condenação. Contrarrazões do JANAINA SILVA PRATIS (fls. 450/455) Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 459/461). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; b) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 463/466). Em agravo em recurso especial, a defesa de ELZA RODRIGUES impugnou os referidos óbices (fls. 472/480). Contraminuta de JANAÍNA SILVA PRATIS (fls. 483/490). Contraminuta do Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 493/495). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 521/525). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação ao art. 156 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reformou a sentença condenatória e absolveu JANAÍNA SILVA PRATIS quanto à imputação de prática do crime de calúnia, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "2. O recurso comporta provimento, ao efeito de se absolver a querelada/apelante, por insuficiência de provas no tocante à autoria delitiva. Consta da queixa-crime, no que aqui mais importa, que a apelante Janaína da Silva Pratis teria atribuído falsamente à querelante, Elza Rodrigues, fato definido como crime, ao lhe imputar prática do delito de ameaça em comentários propalados em publicação de página eletrônica vinculada ao vereador do Município de Astorga, Charles Gasparino, na rede social “Facebook”, nos seguintes termos: “Além de não pega essa desgraçada eu ainda sofro ameaças da parte da irmã dela; eu hoje tive a janela da minha casa quebrada a mando dela, pois tenho provas; pelo jeito não vai ser só essa Elizete que vai ser presa não, a irmã dela também vai, porque isso não fica assim eu não tenho sossego (...) eu tenho provas, recebi uma carta de ameaças, fui na delegacia e advinha não quiseram lavrar o B. O”. Ao ser ouvida sob o crivo do contraditório, a querelante, Elza Rodrigues, afirmou que amigas lhe mostraram comentários caluniosos efetuados pela querelada em rede social, razão pela qual telefonou para sua sobrinha, Ana Paula Rodrigues Caldeira, e solicitou que ela realizasse a “captura de tela” dos dizeres publicados por Janaína. Disse que a querelada moveu ação em face de sua irmã, Elizete; além disso, relatou que era vizinha da querelada, motivo pelo qual acredita que as acusações veiculadas por Janaína lhe tenham sido direcionadas, conquanto possua outras duas irmãs. Alegou que não confeccionou ata notarial: Foi informada dos fatos por duas amigas. Elas lhe mostraram os comentários que a querelada escreveu numa postagem nas redes sociais. Ligou para sua sobrinha e pediu para ela verificar a veracidade, sendo que as frases escritas pela querelada foram. A“printadas” [registradas por meio de capturas de tela] querelada xingou sua irmã de desgraçada no comentário e afirmou que a irmã dela [querelante] estaria a ameaçando. Não conhecia a querelada. Na postagem, a querelada lhe imputa a prática do crime de ameaça. Acredita que a motivação da querelada foi o processo movido contra sua irmã Elizete, no qual ela nega qualquer participação. Foram vizinhas por um curto espaço de tempo. A querelada era testemunha no processo movido contra sua irmã. Não sabe se a janela da residência da vítima foi danificada. Não possui redes sociais. Sua sobrinha [ANA. PAULA] foi quem “printou” os comentários Não confeccionou ata. A querelada foi testemunha de acusação do processo notarial movido contra sua irmã. Possui três irmãs. Interpretou que o. comentário era direcionado a ela porque, à época, eram vizinhas. Suas irmãs jamais ameaçaram a querelada (Transcrições extraídas da manifestação do Ministério Público, acostada ao mov. 309) A informante Ana Paula Rodrigues Caldeira, sobrinha da querelante, asseverou em Juízo que a querelante solicitou que realizasse a captura de tela dos comentários feitos pela querelada em página de rede social vinculada ao vereador Charles Gasparino, entretanto, afirmou que não foi confeccionada ata notarial para atestar a autenticidade das publicações. Disse que não conhece a apelante, mas o perfil dela constava dos dizeres caluniosos propalados em rede social. Asseverou que o nome da querelante não foi expressamente mencionado nos comentários, entretanto, ela era a única pessoa do grupo familiar de Elizete que possuía animosidade com a apelante: A querelante lhe telefonou pedindo que conferisse os comentários realizados em postagem divulgada nas redes sociais de Charles Gasparino, vereador da cidade. “Printou” os comentários e encaminhou a ela. Não conhece a querelada, mas havia o nome. No comentário, a querelada acusava adela nos comentários “irmã da Elizete” [querelante] de tê-la ameaçado e mandado quebrar a janela da residência dela. O nome da querelante não é citado expressamente. Sua genitora, irmã da querelante, e as. outras tias nunca tiveram problemas com a querelada Acredita que o problema entre as partes iniciou por conta de um processo movido contra a Elizete [irmã da querelante], no qual a querelada. Não sabe o motivo que levou aera testemunha de acusação querelante a acreditar que o comentário era para ela. Não havia o nome da Elza na postagem. Realizou “prints” de tela do notebook e do celular. Não levou o celular ou computador para lavratura de ata notarial. Lado outro, em interrogatório, a querelada negou a prática delitiva, aduzindo que não foi a autora dos comentários registrados nas capturas de tela acostadas ao caderno processual; não sabe se terceiros utilizam seu nome em perfis nas redes sociais: Não praticou os fatos descritos na queixa-crime. Desconhece qualquer comentário realizado nas redes sociais. Foi testemunha de acusação no processo contra a irmã da querelante. Não conhecia a querelante e nem tem nada contra ela. Não escreveu os comentários registrados no “print”. Desconhece se alguém utiliza seu nome nas redes sociais. (Transcrições extraídas da manifestação do Ministério Público, acostada ao mov. 309) Destarte, a prova carreada aos autos mostra-se dúbia. Isso pois, embora tenha a querelante narrado que a querelada lhe atribuiu falsamente a prática de conduta definida como crime, o mero fato de a imputação desairosa ter sido veiculada por meio de perfil eletrônico a ela vinculado, não comprova, por si só, a autoria do fato descrito na peça acusatória. O valor probatório da palavra da vítima é reconhecido, sobretudo quando guarda similitude com demais provas, entretanto, não é absoluto, permitindo prova em contrário. E, no caso em apreço, não há elemento concreto e idôneo de convicção, para além da alegação unilateral da ofendida, que corrobore que a querelada seja a autora do comentário calunioso publicado em publicação de terceiro. A querelante afirmou que não possui conta na plataforma social “Facebook”, entretanto, “... sua sobrinha, Ana Paula, foi quem ‘printou’ os, ao passo em que a informante Ana Paula, responsável pelascomentários” capturas de tela acostadas aos movs. 1.5, 85 e 86, limitou-se a alegar que “havia o, sem, todavia, atestar a titularidade da contanome da querelada nos comentários” ou a efetiva autoria da publicação Noutro vértice, a querelada asseverou que não. efetuou os supracitados comentários e não sabe se terceiros possuem perfis com seu nome em redes sociais. Por meio do endereço eletrônico referenciado pela querelante ao mov. 1.5, atinente à publicação em perfil de Charles Gasparino, não é possível[1] visualizar qualquer comentário vinculado a contas que contenham o nome da querelada, a indicar a ocorrência de modificações nos diálogos constantes da publicação, amplificando as incertezas quanto à autoria delitiva. Frente à ausência de lavratura de ata notarial, perícia nos aparelhos celulares da querelante e da querelada – ou qualquer análise voltada à validação das interações registradas – e de diligências com o escopo de atestar a titularidade do perfil cadastrado na plataforma “Facebook” com o nome da querelada, por exemplo, através da obtenção do endereço de IP (internet protocol) vinculado à referida conta (correspondente à identificação individual do address dispositivo eletrônico do qual efetuada a publicação, associado à sua atividade on-line, permitindo rastreamento e identificação da localização geográfica do aparelho), as capturas de tela (“prints”) desvelam-se inaptas, in casu, a corroborara autoria dos fatos. A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe à acusação produzir prova apta a demonstrar a materialidade e a autoria de crime, entretanto, no caso em apreço, a querelante não se desincumbiu do seu ônus, vez que não é possível afirmar, com a segurança necessária para a emissão de juízo condenatório, que a acusada foi a responsável pelas publicações efetuadas em rede social. Inexistindo provas seguras acerca do desenrolar dos fatos, posto a existência de versões antagônicas e não suficientemente corroboradas por outros elementos, impositiva a aplicação do princípio do. in dubio pro reo. 3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de absolver Janaína Silva Pratis da imputação do crime de calúnia, com fulcro no art. 386, inc. VII do Código de Processo Penal." (fls. 376/380). Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem concluiu pela insuficiência probatória acerca da autoria delitiva, destacando que a querelante não conseguiu demonstrar, com base em prova segura, a prática delitiva pela querelada, notadamente diante da "ausência de lavratura de ata notarial, perícia nos aparelhos celulares da querelante e da querelada – ou qualquer análise voltada à validação das interações registradas – e de diligências com o escopo de atestar a titularidade do perfil cadastrado na plataforma “Facebook” com o nome da querelada, por exemplo, através da obtenção do endereço de IP (internet protocol) vinculado à referida conta (correspondente à identificação individual do address dispositivo eletrônico do qual efetuada a publicação, associado à sua atividade on-line, permitindo rastreamento e identificação da localização geográfica do aparelho), as capturas de tela (“prints”) desvelam-se inaptas, in casu, a corroborara autoria dos fatos." (fl. 379) Sendo assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos): "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não há que se falar em violação ao art. 619, do Código de Processo Penal, quando o acórdão decide a matéria impugnada pela parte, embora de forma contrária aos seus interesses. FRACIONAMENTO DAS AÇÕES PENAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. OFENDIDOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. [...] 2. No caso em testilha, o desmembramento dos processos foi determinado, utilizando-se o magistrado singular de seu livre convencimento, por tratar-se de hipótese em que havia ofendidos diversos, por fatos ocorridos em datas distintas, fundamento idôneo e apto a justificar a medida. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano no reexame dos elementos fáticos e probatórios carreados aos autos, à luz do convencimento motivado, concluiu que o arcabouço de provas produzidas durante a instrução não revela a presença do animus caluniandi, difamandi e injuriandi nas ações perpetradas pelo querelado, elementos necessários à consumação dos delitos em apuração, mas, tão somente, de crítica por este exercida, sem excessos, de cunho jornalístico. 2. Desconstituir o julgado, por suposta negativa de vigência ao art. 156 do CPP e aos arts. 139, 140 e 141, todos do CP, a fim de condenar o recorrido, nos moldes consignados na exordial acusatória, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Sodalício aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em sede de Recurso Especial, conforme já assentado pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal Superior "o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional é instrumento fundamental na busca por uma Justiça efetiva, célere, pois permite ao magistrado a produção de provas que entender necessárias para seu convencimento [...]" (REsp 1641349/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017), fundamento que afasta qualquer alegação de afronta ao art. 156 do CPP. 4. Agravo improvido." (AgRg nos EDcl no AREsp 1096124/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 09/10/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 17/10/2018). Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK