Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837252/PI (2025/0014974-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: DIONISIO MOURA FILHO
ADVOGADOS: EDSON VIEIRA ARAÚJO - PI003285
NAIRA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - PI007525
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo respectivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim ementado (e-STJ fl. 2.754): APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE LESAR O ERÁRIO E DO PREJUÍZO OCASIONADO PELA CONTRATAÇÃO DIRETA. RECURSO MINISTERIAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da 8.666/1993, para a caracterização do delito se faz necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). Consta dos autos que o agravado fora absolvido pelo Juízo singular, na forma do art. 386, VII, do CPP, do imputado crime capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (com redação vigente à época dos fatos) (e-STJ fls. 2.638-2.643). Na sequência, a Corte de origem negou provimento ao apelo acusatório (e-STJ fls. 2.754-2.770). Opostos embargos de declaração, pela acusação, o Tribunal estadual rejeitou o afã integrativo (e-STJ fls. 2.841-2.865). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, o Parquet aponta negativa de vigência do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fl. 2.876), associada à redação do art. 619 do CPP (e-STJ fl. 2.882). Para tanto, assevera (em síntese) que, no caso vertente, de acordo com as provas introduzidas nos autos, dúvidas não há quanto ao cometimento (e-STJ fl. 2.879) do crime licitatório denunciado. Aduz que, a contratação direta ilegal, fora das hipóteses previstas em lei para licitação, sempre sinaliza evidente prejuízo ao patrimônio público, na medida em que quebra as regras da moralidade e da isonomia (e-STJ fl. 2.880). Estratifica que, existem nos autos notas fiscais que comprovam a venda de combustíveis junto a empresa Comércio de Petróleo São Félix LTDA, nos anos de 2001 a 2004, empresa esta que não venceu o procedimento licitatório para realizar a venda de combustível ao município (e-STJ fl. 2.881). Sublinha que o increpado, como ordenador de despesas do município vitimado, tinha a plena consciência do dever que lhe fora imposto, na medida em que agiu voluntariamente e consciente contra as disposições legais e constitucionais pertinentes, quando comprou gasolina de empresa diferente da que havia vencido o procedimento licitatório (e-STJ fl. 2.881). Nestes termos, com esteio no conjunto probatório presente nos autos (e-STJ fl. 2.882), roga pela condenação do recorrido. Contrarrazões pela Defensoria Pública (e-STJ fls. 2.899-2.906). O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 2.910-2.913). Ao cabo, fora interposto agravo em recurso especial pela acusação (e-STJ fls. 2.918-2.929). Parecer do Ministério Público Federal, na forma dos arts. 62 e 64, X, ambos do RISTJ, pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.957-2.960). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada (e-STJ fls. 2.918-2.929), conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro. De início, acerca do indigitado ultraje ao art. 619 do CPP (e-STJ fl. 2.871) incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o Órgão ministerial não explicitou (de forma clara, direta e pormenorizada) em que consistiram eventuais vícios no derradeiro aresto recorrido passíveis de integração. Desta feita, a insurgência – nessa extensão – carece de cognoscibilidade, porquanto deficiente a fundamentação apresentada. Em situações análogas, tem perfilhado este Sodalício: [a] alegação genérica de violação do artigo 619 do CPP inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação (AgRg no AREsp n. 2.292.534/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifamos). [a] alegação genérica de que o Tribunal a quo eximiu-se de fazer menção explícita aos dispositivos suscitados, sem a indicação clara e precisa dos pontos supostamente omissos, não permite o exame da alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Incidência da Súmula n.º 284/STF (AgRg no REsp n. 1.493.636/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019, grifamos). No mesmo norte: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMOCÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E SEGUINTES DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. [...] II - No tocante a violação aos artigos 619 e seguintes do CPP, deve ser mantida a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", pois nas razões do Recurso Especial a agravante apenas citou os referidos dispositivos tidos por violados. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.895.520/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] ART 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. As alegações genéricas de existência de vícios do julgadora quo, deixando de indicar, de forma inequívoca e específica, em quais omissões, obscuridades ou contradições incorreu o v. aresto da origem, de forma a caracterizar ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp n. 1.960.845/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022). [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023, grifamos). Noutro feixe, sobre a perquirida absolvição do réu, o Tribunal estadual, ao negar provimento ao apelo acusatório, exortou (e-STJ fls. 2.755-2.762, grifamos): Narra a DENÚNCIA que o réu/Apelado, DIONÍSIO MOURA FILHO, à época Prefeito do Município de São Félix – PI, teria adquirido combustíveis com recursos da prefeitura desta municipalidade, sem a realização de licitação ou justificativa de dispensa da mesma, incorrendo, portanto, na conduta tipificada no art. 1º, XI, do Decreto 201/67. Posteriormente, por intermédio do aditamento da denúncia o Parquet imputou também a prática do crime tipificado no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, bem como para denunciar Francisco Norberto de Oliveira, incluindo-o no polo passivo da ação pela suposta prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/93. Referida SENTENÇA, o juízo a quo proferiu sentença absolutória em relação a ambos os réus. Irresignado com a sentença, o Parquet interpôs Apelação Criminal requerendo a condenação dos Apelados, nos termos da exordial acusatória, dando total provimento ao presente recurso. [...] Passo, à apreciação do pleito de absolvição da prática do delito do art. 89 da Lei 8.66693. [...] É entendimento da Corte Superior de Justiça, como também do Supremo Tribunal Federal, que em sede do crime previsto no art. 89, caput, da Lei n. º 8.66693, existe a necessidade de demonstrar a vontade livre e consciente dirigida para não realização do certame licitatório, pois o tipo penal prescreve a intenção de contratar sem o concurso, bem como deve ser revelada a vontade de trazer prejuízo aos cofres públicos em razão da aludida dispensa dita indevida. Na espécie, o Parquet não logrou êxito em demonstrar tais situações, pois, apenas narra a ocorrência de contratações irregulares para aquisição de combustível sem o devido procedimento administrativo licitatório, não descrevendo na exordial acusatória que com as condutas dos acusados “tenham tido a intenção de lesar o erário ou de burlar a lei de licitações, não havendo, ainda, a descrição na denúncia, ou mesmo no aditamento à denúncia, de qualquer vantagem em tese obtida pelos denunciados pela não realização dos certames”, conforme fundamenta o juízo a quo na sentença absolutória. Com efeito, não há no presente caso, elementos concretos acerca da ocorrência de prejuízo ou de dolo específico de causar dano ao erário, como exigido pela jurisprudência apontada, posto que a condenação em direito penal exige a comprovação da existência do fato criminoso, não bastando ilações de que o agente, simplesmente pela condição de gestor público, deve ser responsabilizado pela conduta inserta no art. 89, caput, da Lei n. º 8.66693 e art. 1º, XI, do Decreto-Lei 20167, sendo necessária a aferição indevida de vantagem econômica. Nessa linha, o delito tipificado no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993 pune a conduta de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento da Superior Corte de Justiça, crime material que exige para a sua consumação a demonstração, ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada inepta (STJ, RHC 87.389/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 6/10/2017). Desta feita, verifica-se que não há elementos suficientes, sequer descrição fática indicando que os réus agiram com dolo específico de causar prejuízo ao erário do Município de Barro Duro/PI. Assim, uma vez que não há elementos mínimos aptos a atrair a incidência dos referidos tipos penais, ante a ausência de dolo na ação e de efetivo dano ao erário, NEGO provimento ao recurso, em dissonância com o parecer ministerial superior. Dos excertos transcritos, deflui-se que o acórdão hostilizado converge ao (remansoso) entendimento trilhado por esta Corte Superior, em situações análogas. Com efeito, é cediço que o delito de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei – outrora capitulado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, mas, à luz da subjacente continuidade normativo-típica, atualmente positivado no art. 337-E do CP (pelo advento da Lei n. 14.133/2021) –, malgrado ser crime próprio, mas de natureza jurídica "material", pressupõe – para a consumação delitiva – a ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, em decorrência da contratação direta indevida e, sobretudo, a respectiva finalidade específica do agente (dolo específico), como elemento subjetivo (descritivo) ínsito ao tipo penal em exame. Em suma, a realização (na mera qualidade de ordenador de despesas) de contratações irregulares para aquisição de combustível, sem o devido procedimento administrativo licitatório (e-STJ fl. 2.761, grifamos), não autoriza, por si só, a reclamada condenação do increpado, sob pena de vedada hipótese de responsabilização penal "objetiva", despida de necessário e individualizado embasamento empírico. Nesta linha de raciocínio, a Suprema Corte já pontuou: Ação penal. Dispensa de licitação (art. 89, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). Tomada de preço. Contratos de locação de veículos. Termos aditivos. Prorrogação do prazo de vigência. Alegada violação do art. 57 da Lei nº 8.666/93. Ausência de dolo. Fato atípico. Ordenação de despesas não autorizadas (art. 359-D do Código Penal). Acusado que, à época dos fatos, não mais detinha qualquer poder para ordenar as despesas em questão. Ação penal improcedente. 1. O tipo penal do art. 89 da Lei n° 8.666/93 pressupõe, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. [...] Atipicidade do fato reconhecida. 3. Uma vez que o acusado, à época dos fatos, não detinha mais poderes para ordenar despesas não autorizadas por lei, está provado que não concorreu de qualquer forma para o crime descrito no art. 359-D do Código Penal. 4. Ação penal julgada improcedente. (AP 700, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-02-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016, grifamos). O Tribunal da Cidadania, por sua vez, ao encampar tal orientação, tem ecoado: O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n. 8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo efetivo ao erário (AgRg no REsp n. 2.121.418/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifamos). No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.531/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos). Incide, portanto, no ponto em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante. Em arremate, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração ministerial alhures – destinada à condenação do recorrido pela prática do imputado crime etiquetado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 (com redação vigente à época dos fatos) –, sob a alegação de que, de acordo com as provas introduzidas nos autos, dúvidas não há quanto ao cometimento (e-STJ fl. 2.879) do crime licitatório denunciado. Tal assertiva deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias – acerca da não descortinada autoria delitiva do recorrido (com dolo específico), não amparada no minguado acervo probatório colhido e sob o pálio do princípio setorial do in dubio pro reo (e-STJ fl. 2.642), na forma do art. 386, VII, do CPP (e-STJ fl. 2.643) – demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. Na espécie: [o] juízo a quo absolveu os réus, “uma vez não ter ficado devidamente comprovado o dolo específico dos agentes direcionados a violar as regras de licitação, a fim de causar dano ao erário e que a dispensa da licitação operada tenha caracterizado efetivo prejuízo aos cofre públicos municipais” (e-STJ fl. 2.756, grifamos). Em situações parelhas: [c]onstatada pelo Tribunal local a insuficiência probatória para a condenação do agravado, o pedido condenatório do 'Parquet' esbarra na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.055.218/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifamos). [a] Corte de origem decidiu que as provas produzidas nos autos não são conclusivas para prolação de um decreto condenatório e, portanto, na dúvida, deve ser aplicado o princípio do 'in dubio pro reo'. A alteração do julgado, a fim de condenar o acusado pela prática do crime [...], tal como pretendido, demandaria necessariamente nova análise do acervo fático e probatório dos autos, o que não é permitido nesta sede especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 654.907/PI, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018, grifamos). [N]o caso, contudo, o Tribunal [...] competente pela análise do conteúdo probatório dos autos, concluiu pela ausência de credibilidade da acusação, eis que a palavra da vítima não teria sido corroborada pelas demais provas produzidas, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo para absolver o ora recorrido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A reforma do aresto impugnado demandaria o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no julgamento do recurso especial por esta Corte Superior de Justiça, que não pode ser considerada uma terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do enunciado nº 7 da súmula deste Sodalício (AgRg no REsp n. 1.494.344/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015, grifamos). Temporizando-se, ainda, à casuística em apreço, pela capitulação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 3. Com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve dolo específico de causar danos aos cofres públicos, [...] embora a literalidade do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 [...] Alterar a referida conclusão, para proclamar a condenação dos réus, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.531/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifamos). Em reforço: Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 2.121.418/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifamos). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)