Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fabricio Assad -
Apelado: José Emmanuel Volpon Diogo -
Interessado: Thiago Troncoso (Espólio) - Interessada: Jozeli Cristina da Silva Troncoso (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 36.059 Civil e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada por um dos réus. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento e ratificada a determinação para recolhimento do preparo. Recurso Especial inadmitido. Agravo não conhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Recolhimento do preparo não efetuado. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nº 1007833-78.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva -
Trata-se de apelação interposta por Fabrício Assad contra a sentença de fls. 218/228, que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por José Emmanuel Volpon Diogo em face daquele e do Espólio de Thiago Troncoso, para: a) decretar a rescisão do contrato celebrado pelas partes, por culpa dos requeridos; b) condenar os réus, solidariamente, a devolverem ao autor o capital investido ainda não resgatado, ou seja, R$ 20.212,50 (vinte mil, duzentos e doze reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices da tabela prática do E. TJSP, desde a data do desembolso pelo requerente (fl. 25 06/09/2019), e acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Os ônus sucumbenciais foram imputados aos réus, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a concessão da justiça gratuita, a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, reconhecendo a improcedência da ação, com julgamento de mérito, excluindo ainda, a solidariedade obrigacional deste apelante dada absoluta falta de amparo, como se depreende das razões recursais de fls. 231/251. Contrarrazões a fls. 335/347, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso concreto, a decisão monocrática de fls. 354 indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais, apontando que o valor do preparo não é muito elevado (aproximadamente R$ 1.300,00) e considerando as informações contidas nas declarações de ajuste anual do Imposto sobre a Renda encartadas a fls. 268/277, notadamente os bens e direitos declarados, ordenando ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 20.212,50), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença guerreada (fls. 227/228). Contra essa decisão o apelante interpôs agravo interno (fls. 356/361), que foi desprovido por esta C. Câmara, nos termos do acórdão de fls. 369/373, que voltou a determinar a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação deste acórdão, sob pena de deserção, observando as diretrizes fixadas na decisão monocrática guerreada. Esse comando, todavia, não foi atendido, tendo o apelante interposto recurso especial (fls. 376/392), não admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 402/404), e agravo em recurso especial (fls. 407/416), não conhecido pela Presidência do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 440/441), dando ensejo à interposição de agravo interno (fls. 445/453), julgado por decisão monocrática do Ministro Antônio Carlos Ferreira, que conheceu do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento (fls. 466/467), seguindo-se o manejo de embargos de declaração (fls. 472/475), rejeitados por decisão monocrática do Ministro Antônio Carlos Ferreira (fls. 483/484), operando-se o trânsito em julgado em 25 de junho de 2025 (fls. 487). Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO - Apelação - Recorrente que, em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita - Indeferimento, por decisão monocrática, com determinação para o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias - Inércia do apelante - Prazo peremptório - Agravo em Recurso Especial não conhecido e Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial improvido pelo Colendo STJ - Deserção configurada - Inteligência do art. 1007, do CPC - Verba honorária majorada - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1007841-64.2022.8.26.0032 - Relator Lígia Araújo Bisogni - Acórdão de 17 de junho de 2024, publicado no DJE de 18 de junho de 2024). Apelação Cível. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Análise incidental do pedido de justiça gratuita. Indeferimento. Agravo interno desprovido. Recurso Especial inadmitido. Agravo em Recurso Especial não provido. Ausência de recolhimento. Deserção caracterizada. Honorários majorados. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018390-63.2021.8.26.0196 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 9 de janeiro de 2024, publicado no DJE de 22 de janeiro de 2024). APELAÇÃO - Indeferimento do pedido de justiça gratuita feito em recurso de apelação e determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Interposição de agravo interno, desprovido, Recurso Especial inadmitido e Agravo em Recurso Especial não conhecido - Recursos sem efeito suspensivo - Ausência de recolhimento do preparo no prazo legal - Deserção configurada - Recurso não conhecido. (13ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1067715-12.2018.8.26.0002 - Relator Simões de Almeida - Acórdão de 13 de novembro de 2024, publicado no DJE de 10 de março de 2025). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante aos advogados do apelado devem ser majorados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção do apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Observo, por fim, que o reconhecimento da deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, como se pode conferir nos seguintes arestos desta C. Corte Estadual: (a) 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2356393-95.2024.8.26.0000 Relator Walter Exner Acórdão de 28 de novembro de 2024, publicado no DJE de 2 de dezembro de 2024; (b) 35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1025449-71.2021.8.26.0562/50000 Relator Morais Pucci Acórdão de 31 março de 2023, publicado no DJE de 11 de abril de 2023; (c) 16ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001980-61.2018.8.26.0445/50000 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 25 de maio de 2021, publicado no DJE de 16 de junho de 2021; e (d) 15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1003246-92.2024.8.26.0568 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de novembro de 2024, publicado no DJE de 27 de novembro de 2024. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserta, com observação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) (Causa própria) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Fernando Pereira da Conceição (OAB: 203786/SP) - 5º andar