Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197943/RS (2025/0015818-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: LARISSA KLEIN
EMBARGANTE: ELVIO LUIZ KLEIN
ADVOGADO: CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL - RS054099
EMBARGADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
EMBARGADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
LUÍS FERNANDO GOMES MIRON - RS059272
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
DECISÃO Vistos. Fls. 521/523e: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LARISSA KLEIN e OUTRO contra decisão que não conheceu do Recurso Especial da Embargada (fls. 516/519e). Alegam omissão na decisão embargada, porquanto não estaria claro se foi fixada nova multa por litigância de má-fé decorrente da interposição de Recurso Especial intempestivo. Requerem o acolhimento dos aclaratórios, para serem sanados os vícios de integração apontados. Sem impugnação (fls. 529/530e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Consoante determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa feita, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou a suscitar a irresignação pura e simples do Embargante. Os Embargantes não demonstraram omissão ou contradição, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. No caso, a decisão embargada não conheceu do Recurso Especial da companhia de saneamento estadual, ora Embargada, porquanto (i) mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (ii) alegações genérica em relação à apontada violação ao art. 373 do CPC e (iii) mantida a fixação da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, consoante art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração, tendo em vista que o Recurso Especial da Embargada não foi conhecido por fundamento diverso da alegada intempestividade, não sendo hipótese a ensejar a possibilidade de rediscussão da aplicação da multa por litigância de má-fé. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA