Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210787/MG (2025/0029239-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: JOAO VITOR DA SILVA NETO
ADVOGADOS: LUCAS DE CASTRO EVARISTO - MG205758
OSVALDO EDUARDO JUNIOR - MG215627
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.24.507911- 6/000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 06 de novembro de 2024, convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nesta insurgência, o recorrente sustenta que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da medida extrema. Alega que durante a abordagem fora encontrada com o acusado somente uma quantia em dinheiro, o mesmo não estava sob a posse de arma ou qualquer entorpecente e após busca no interior de sua residência nada de ilícito fora encontrado (fl. 709). Afirma, ainda, que, além da conduta ilegal já mencionada, os policiais realizaram a abordagem apenas baseada nas impressões e sobre a aparência ou "atitude suspeita", conforme relatado no próprio boletim de ocorrências. Portanto tal conduta ilegal, pois a justificativa de "conversa paralela" e "atitude nervosa", não justificam uma a bordagem ou uma prisão, como ocorreu (fl. 710). Requer, em liminar e no mérito, o provimento do presente recurso, para: a) o relaxamento da Prisão Preventiva; b) a revogação e/ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (monitoramento eletrônico e/ou comparecimento semanal em juízo e/ou todas as medidas previstas no art. 319 do CPP, conforme art. 321 do CPP); c) a expedição do competente Alvará de Soltura em favor de JOAO VITOR DA SILVA NETO, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade; não sendo este o entendimento a ser adotado por Vossas Excelências, que seja observado então o previsto no artigo 315, §2, VI DO CPP, no que tange à distinção e superação (fl. 731). Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 901-904. Informações prestadas às fls. 907-939. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 939-941, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. Como se sabe, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas para a realização das buscas pessoais e sua validade jurídica. No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente. Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Fixou-se também a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações. Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, não satisfazem tais exigências. No citado leading case, assentou-se que (i) informações de fontes não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial, atitude suspeita ou nervosismo) não preenchem o standard probatório exigido. O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia. A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do Código de Processo Penal), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo). Em outros casos, como no AgRg no HC n. 846.939/SP, com relatoria para o acórdão do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a evasão do acusado avistado em ponto de tráfico de drogas em posse de uma sacola, ao ver a guarnição policial, também foi apta a considerar ultrapassado o mero subjetivismo e indicativo da existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar ao manter a prisão preventiva, afastou a tese de nulidade das provas nos seguintes termos (fls. 680-682): Transpondo esses ensinamentos para o caso em análise, os elementos indiciários até o momento colhidos demonstram que a medida invasiva ocorreu em espaço público, e que a ação policial foi deflagrada em virtude de fundadas suspeitas, pautadas em elementos prévios e concretos. Nesse diapasão, depreende-se dos elementos indiciários até o momento colhidos que os policiais militares estavam em patrulhamento quando em determinado momento visualizaram o paciente e o coinvestigado Ducleves em conversa paralela e estes, ao avistarem a guarnição, se comportaram de maneira nervosa. Diante disso, os agentes públicos efetuaram a abordagem de referidos e, em busca pessoal, foi arrecadado com o suspeito João Vitor a quantia de R$ 8.305,00 (oito mil e trezentos e cinco reais); ao passo que com Ducleves foi arrecadado R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e 09 (nove) papelotes de substância análoga a Cocaína, além de duas folhas contendo anotações de contabilidade possivelmente referente ao comércio ilícito de drogas. Depreende-se, desta feita, a ausência de irregularidades ou ilicitude no procedimento efetuado pelos policiais militares, o qual encontrou legitimidade ao considerar as circunstâncias que envolveram a operação, eis que, em verdadeiro cumprimento do mister lhes outorgado, o efetuaram pautados em fundadas suspeitas de que os agentes estivessem portando objetos que constituíam corpo de delito, esta obtida através do comportamento prévio dos agentes, que estavam travando conversa paralela e, ao vê-los, apresentaram nervosismo. As suspeitas basearam-se, pois, em elementos concretos, havendo, assim, a existência de justa causa apta a autorizar a medida, não se tratando de procedimento realizado de forma invasiva e aleatória, mas, ao contrário, decorreu do poder de polícia, e encontrou assento no permissivo legal dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Por oportuno, registro que não há como escusar o papel preventivo da polícia militar, a qual detém como função precípua preservar a ordem pública, prevenindo a prática de delitos. Esse papel preventivo encontra legitimação em nossa ordem constitucional para fins de manter a segurança e ordem pública, sendo, por conseguinte, plenamente admissível as ações dele decorrentes quando os agentes se encontrarem diante de situações concretas que demandem a pronta e obrigatória intervenção policial, como ocorreu na espécie. Não se pode ignorar igualmente a experiência dos agentes públicos, que são dotados de técnicas profissionais que lhes identificar comportamentos subjetivos adotados pelos cidadãos que fazem com que desconfiem de potencial situação de flagrante delito. Portanto, a moldura fática estabelecida no acórdão impugnado, cuja modificação não é possível na estreita via cognitiva do habeas corpus, por implicar em profundo revolvimento fático-probatório, indica que a abordagem teve a fundada suspeita lastreada na visualização, pelos agentes estatais da possibilidade dos acusados estarem portanto instrumentos e objetos ilícitos pea reação desproporcional ao avistarem a viatura em região de tráfico. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca pessoal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. DISPENSA DE SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que, "Segundo os policiais, ao ser abordado, o réu teria empreendido fuga e ingressado em uma casa, não sem antes dispensar um invólucro contendo um tijolo de maconha, pesando 809g". 3. Na linha dos precedentes desta Corte, o fato de estar o indivíduo em local conhecido como ponto de tráfico, dispensar objetos e empreender fuga ao avistar guarnição policial, constitui fundada suspeita da posse de corpo de delito, apta a autorizar a busca pessoal. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a absolvição do agravado e restabelecer a sentença condenatória. (AREsp n. 2.459.539/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Conforme se depreende dos autos, o réu, ao avistar a guarnição policial, descartou uma sacola - onde posteriormente foram encontradas as drogas - com o nítido propósito de dela se desfazer. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto contivesse substância ilícita e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da revista pessoal do paciente, porquanto havia sido dispensada anteriormente, de modo que não estavam mais junto ao seu corpo. 3. Assim, os elementos objetivos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.412.780/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024). Esse também é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal ao determinar que: "A função preventiva e ostensiva da PM tem o objetivo de resguardar a segurança pública, sendo legítimas as abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos" (AgRg no RHC 229.514). Assim: "Se um agente do Estado não puder realizar a abordagem em via pública e partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, AgRg. no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, decisão unânime, p. 23/10/2023). Em relação à prisão preventiva, o Tribunal de origem a manteve em razão da gravidade em concreto dos delitos praticados e da significativa quantidade de dinheiro apreendida junto com as drogas no contexto de associação para o tráfico - R$ 8.305,00 (oito mil, trezentos e cinco reais) em moeda corrente, R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) em moeda corrente, 02 (duas) folhas contendo anotações de contabilidade, possivelmente referente ao tráfico de drogas e 01 (um) aparelho celular, bem como laudos periciais preliminares, que constataram se tratar de 09 (nove) papelotes de cocaína com massa de 11,19g. Como se não bastasse, o recorrente ostenta diversas passagens criminais, dentre elas, uso de drogas no ano de 2010 e condenação criminal perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca por delito de tráfico de drogas praticado no ano de 2013, configurando maus antecedentes e revelando que ao longo de 14 (quatorze) anos tem persistido em um comportamento delitivo. Destarte, comprovada está o risco de reiteração delitiva do paciente, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, (c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na medida em que o acusado, juntamente com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, adentrou em um estabelecimento comercial e anunciou o assalto, subtraindo o dinheiro do caixa e o aparelho celular de uma das vítimas. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o recorrente ostenta antecedentes pela prática dos delitos de posse de drogas, violência doméstica e furto, o qual teria sido cometido 20 dias antes da prática do presente delito. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...) 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 143.584/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021; grifos inovados) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)