BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS CANTONI
OAB/PR 7380·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO GRESPAN
OAB/PR 32067·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTÔNIO TILLVITZ
OAB/PR 35881·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 069617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
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07/11/2025, 00:00
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Intimação
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07/11/2025, 00:00
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Intimação
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07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:02
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) RECEBIDOS OS AUTOS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:43
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/09/2025, 15:02
Publicação
05/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:19
Publicação
22/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:49
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 383-386). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 330): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE. ACORDO CELEBRADO QUE COMPROVA A SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA E NÃO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO COPROPRIETÁRIO. INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER COM A DESIGNAÇÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL, A FIM DE SER EXERCIDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SEGUIR A REGRA DO ART. 85, § 2º DO CPC. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 342-360), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 355, 370, 373 e 444 do CPC/2015. Para tanto, sustentou que: (i) “as Recorrentes requereram expressamente a produção de provas, especialmente testemunhal e depoimento pessoal do Recorrido (M.), a fim de demonstrar a realidade dos fatos [...]. Dessa forma, destaca-se a existência de cerceamento de defesa, nos presentes autos, uma vez que ao não deferir a produção probatória, o Juízo Singular deixou de apreciar os princípios da ampla defesa e contraditório” (fl. 351); (ii) se admite “a produção de prova testemunhal, quando há indícios de prova documental, que no caso em tela, se trata do acordo, sendo que a produção de prova oral se daria para comprovar a intenção das partes no momento do acordo era que as Recorrentes adquirissem a propriedade da cota parte pertencente ao Recorrido (M.), de modo que estariam se tornando credoras garantia hipotecária” (fl. 354); e (iii) “o indeferimento de prova oral com julgamento antecipado do feito, sem sequer ser oportunizado a produção probatória requerida, se perfaz como negativa à prestação jurisdicional, isto porque, sequer foram avaliadas estas situações, em seu mérito igualmente não se obteve produção de provas a respeito, não podendo condenar por meras presunções” (fl. 354). No agravo (fls. 389-401), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada por Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A às fls. 405-410. O agravado Marcelo Frederico Zampar não apresentou impugnação (fl. 411). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 429-433). É o relatório. Decido. De início, cabe destacar que a alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser conhecida, porquanto os dispositivos legais apontados como descumpridos – quais sejam, os arts. 355, 370, 373 e 444 do CPC/2015 – não possuem pertinência com o assunto, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF. No mais, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, com base nos seguintes fundamentos (fls. 333-335): Nota-se que, além de não ter obedecido ao comando legal do art. 677, do CPC, a parte embargante justificou a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação da “real intenção do acordo” formulado entre embargantes e executado. Neste contexto, é plenamente possível que o magistrado conclua que as provas trazidas aos autos são suficientes para formar seu convencimento. Especialmente, porque a questão refere-se a um contrato escrito, formulado entre embargantes e executado, no qual traz, ou pelo menos deveria trazer, de forma expressa a intenção havida entre as partes no momento da realização do negócio jurídico. [...]. Assim, apesar de os apelantes sustentarem a necessidade de prova testemunhal para a aferição da intenção das partes no momento da celebração do acordo, invocando o disposto no art. 444 do Código de Processo Civil, o que se verifica no caso é que não há mero indício de prova, mas sim um documento efetivamente produzido pelas partes, incidindo, portanto, o disposto no art. 443, I, do mesmo diploma legal. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, porquanto, “nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado’ (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)” (AgInt no AREsp n. 2.258.466/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). A propósito: PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. [...]. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Embargos de terceiro. [...]. 3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de fraude à execução, bem como ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas, envolve o reexame de fatos e provas o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.170/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova requerida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. [...].. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...].. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:45
Recebimento
28/03/2025, 14:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:43
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/02/2025, 00:00
Mero expediente
25/02/2025, 20:20
Publicação
13/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763756/PR (2024/0382569-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: VANIA LETICIA ZAMPAR
AGRAVANTE: LUZIA FREDERICO ZAMPAR
AGRAVANTE: ALESSANDRA ZAMPAR
AGRAVANTE: VALQUIRIA ZAMPAR
ADVOGADOS: MARCO AURELIO GRESPAN - PR032067
MARCO ANTONIO TILLVITZ - PR035881
AGRAVADO: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA - PR069617
AGRAVADO: MARCELO FREDERICO ZAMPAR
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTONI - PR007380
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:28
Redistribuição
10/12/2024, 08:15
Recebimento
10/12/2024, 06:13
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 00:35
Distribuição
09/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 08:21
Distribuição (competência exclusiva)
09/10/2024, 08:00
Recebimento
08/10/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Embargante(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por Luzia Frederico Zampar, Valquíria Zampar, Alessandra Zampar e Vânia Letícia Zampar em desfavor de Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. e Marcelo Frederico Zampar. Relataram que a Belagrícola é credora de Marcelo Frederico na ação de execução nº 0001884-16.2014.8.16.0014, em apenso, e na referida ação foi deferida a penhora sobre os imóveis matriculados sob nº 1.061 e 1.147 do Cartório de Registro de Imóveis de Ortigueira. Alegam que as penhoras são nulas, pois são proprietárias dos bens e não foram intimadas. Além disso, o devedor já não mais figurava entre os proprietários dos imóveis, porque as embargantes pagaram uma dívida dele com determinada empresa, garantida por hipoteca, e em razão disso a propriedade das cotas que ele possuía lhes foi transferida. À luz do princípio da eventualidade, aduziram que possuem direito de preferência sobre o fruto de eventual leilão dos imóveis, em razão da hipoteca registrada sobre as cotas do devedor Marcelo Frederico. Requereram o reconhecimento da nulidade das penhoras ordenadas na ação principal e a observância ao seu direito de preferência. Foi deferida a suspensão dos atos expropriatórios em relação aos imóveis que são objeto dos presentes embargos (seq. 50). A embargada Belagrícola apresentou impugnação. Defendeu a validade da penhora. Asseverou que a sub-rogação obtida pelas embargantes apenas lhes conferiu direitos creditórios e de garantia hipotecária, não operando a transferência da propriedade. Afirmou que a transferência de propriedade se dá apenas com o registro do título, após a execução do crédito, o que não ocorreu. Ressaltou que as medidas expropriatórias estão no início, razão pela qual ainda não chegou o momento processual de intimação dos coproprietários dos imóveis. Aduziu que o direito de preferência decorre de expressa previsão legal e independe de prestação jurisdicional. Referiu que as embargantes litigam em má-fé. Impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita às embargantes. Requereu a improcedência dos embargos (seq. 69). Sobreveio réplica (seq. 86). As embargantes pleitearam a produção de provas oral e documental (seq. 79). Belagrícola manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (seq. 95). Em decisão de seq. 109, revogou-se a concessão do benefício da justiça gratuita às embargantes e anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 109). Após manifestação do Ministério Público, ordenou-se a retificação da representação processual do embargado Marcelo Frederico Zampar e a sua intimação para defesa (seqs. 120 e 124). O embargado Marcelo Frederico Zampar não ofereceu resposta (seq. 140). As partes foram novamente intimadas para a especificação de provas, tendo as embargantes, a Belagrícola e o Ministério Público reiterado as suas manifestações anteriores (seqs. 142, 145, 146 e 150). Anunciou-se o julgamento antecipado da lide (seq. 153). As embargantes postularam a reconsideração da decisão (seq. 157), e a Belagrícola ofereceu alegações finais (seq. 159). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos embargos de terceiro (seq. 164). É o relatório do essencial, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como já assinalado anteriormente.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizados em razão de penhora sobre fração ideal de imóveis promovida em processo judicial em apenso. A controvérsia principal diz respeito às consequências jurídicas de hipoteca em favor das embargantes sobre as mencionadas frações ideais do embargado Marcelo, devedor da embargada Belagrícola. Da propriedade dos imóveis penhorados Defendem as embargantes a transferência dominial da cota parte dos imóveis penhorados pertencente ao embargado Marcelo Frederico Zampar para seus nomes, diante do acordo que celebraram com Bussadori, Garcia & Cia. Ltda., titular de garantia hipotecária incidente sobre a respectiva parte ideal do imóvel. Compulsados os autos, verifica-se das matrículas nº 1.061 e nº 1.147 (movs. 1.16 e 1.17), que o executado Marcelo Frederico Zampar é proprietário de 12,5% de ambos os imóveis, advindos do formal de partilha extraído dos autos de inventário n° 1244 /2008 (R-09 e R-10-Prot. 22568, em 28/01/2011), que foram dados em garantia hipotecária a Bussadori, Garcia & Cia. Ltda., com a anuência das Embargantes (R-11-Prot. 25077, em 08/05/2012). Posteriormente, em 15/12/2014, as Embargantes firmaram “Termo de Acordo” com a referida credora hipotecária para quitação do débito (mov. 1.15), que, embora já tenha seu termo final alcançado, não teve sua quitação anotada nas respectivas matrículas imobiliárias ou comprovada por qualquer outro documento, embora não controvertida pela parte Embargada. De qualquer forma, a despeito da efetiva quitação do referido acordo, e ao contrário do que pretendem fazer crer as Embargantes, o pagamento que fizeram do débito contraído pelo Executado frente a Bussadori, Garcia & Cia. Ltda. não lhes confere o domínio imediato e direito sobre os bens oferecidos em garantia da dívida, mas tão somente a sub-rogação nos direitos do credor primitivo, nas mesmas condições em que pactuadas. O direito de crédito – inclusive o garantido por hipoteca – não se confunde e não está entre as hipóteses de aquisição da propriedade. Assim, não há que se falar em nulidade da penhora em questão, uma vez que, diferentemente do alegado pelas embargantes, não são proprietárias das frações ideais sobre as quais recaiu o ato de constrição, de modo que os presentes embargos de terceiro não encontram respaldo legal. Da nulidade pela ausência de intimação O art. 843 do Código de Processo Civil prevê que, recaindo a penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Os parágrafos 1º e 2º do 843 do CPC, estabelecem que: § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. O CPC prevê que os coproprietários de imóveis deverão ser cientificados da penhora da fração ideal de seus condôminos quando ordenada a alienação judicial, para que exerçam o direito de preferência, nos termos do art. 889, II do CPC, o que ainda não ocorreu no processo principal. Desta forma, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação. Do direito de preferência As embargantes pretendem que seja respeitado seu direito de preferência referente aos imóveis objetos das matrículas nº 1.061 e nº 1.147, vez que são credoras do embargado Marcelo, e porque os imóveis foram oferecidos em garantia da dívida, em hipoteca de segundo grau. Conforme bem esclarecido pelo Ministério Público (seq. 164), o direito conferido ao credor hipotecário se encontra expressamente previsto no art. 1.422, “caput” e parágrafo único, do Código Civil, não necessitando de provimento da medida intentada para que garantido. Veja-se: Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos. Portanto, descabem os embargos de terceiro neste particular. Da litigância de má-fé Por fim, não verifico quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, de modo que não há que se falar em litigância de má-fé por parte das embargantes. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
22/01/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Embargante(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Embargado(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Seq. 157: Indefiro o pedido de produção de prova oral, na medida em que a prova da propriedade do imóvel em discussão é matéria a ser dirimida por prova documental, já suficientemente carreada aos autos. Ciência às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
25/08/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Providencie a Secretaria a retificação da classe processual (embargos de terceiro). O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer. Após, tornem conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Analisando os autos, verifica-se que o embargado MARCELO FREDERICO ZAMPAR foi devidamente intimado (seq. 138), e deixou decorrer o prazo para manifestação (seq. 140). Diante disso, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento, se o caso. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Providencie a Serventia a intimação do embargado MARCELO FREDERICO ZAMPAR, através de seu procurador, nos moldes requeridos pelo Ministério Público. Int. e dil. Londrina, 28 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
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Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR
Vistos. Seq. 128. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
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Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR
Vistos. Secretaria. Cumpra-se a cota do Ministério Público. Proceda-se a retificação dos advogados cadastrados junto ao Sistema e após, a intimação dos Embargados para manifestação em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Londrina, 01 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZIA FREDERICO ZAMPAR, VALQUIRIA ZAMPAR, ALESSANDRA ZAMPAR E VANIA LETICIA ZAMPAR (seq. 66), alegando a existência de erro material na decisão de seq. 50, que lhes concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Em contestação (seq. 69), a embargada BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. requereu a revogação da benesse. Decido. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e os acolho, ante o erro material constatado, haja vista que houve o recolhimento de custas pela parte embargante. Assim, considerando que as próprias embargantes declararam que, atualmente, não fazem jus à gratuidade da justiça (seq. 66), tendo realizado o correspondente pagamento, impõe-se a revogação da concessão do benefício. Sanado o erro material mantenho, no mais, a decisão impugnada. 2 - Verifica-se que os embargantes pretendem a produção de prova oral e de prova documental (seq. 79). Contudo, tem-se que a prova documental produzida nos autos é suficiente para o julgamento da demanda. Desse modo, o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, renove-se vista ao Ministério Público, conforme requerimento de seq. 106. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
03/05/2022, 00:00
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Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Ao Ministério Público. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
17/03/2022, 00:00
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Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR (RG: 52016525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 803.471.349-04) Avenida Luiz Rosseto, 480 - Caravelle - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-180 LUZIA FREDERICO ZAMPAR (RG: 48116558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.078.549-00) Avenida Luiz Rosseto, 480 - Caravelle - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-180 VALQUIRIA ZAMPAR (RG: 101147878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.752.559-37) representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR (RG: 48116558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.078.549-00) Avenida Luiz Rosseto, 480 - Caravelle - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-180 Vania Leticia Zampar (RG: 72621158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.700.689-04) Avenida São João, 277 apto 601 - bloco I - Antares - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-290 Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. (CPF/CNPJ: 79.038.097/0001-81) Avenida Ayrton Senna da Silva, 600 18º andar, Torre Siena - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 MARCELO FREDERICO ZAMPAR (RG: 53224369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 869.358.289-53) Estrada dos Pioneiros, 1100 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-370 Ao embargado para manifestação no prazo de 15 dias. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o adequado julgamento da lide. Dil. Necessárias. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
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Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Vistos, Defiro de forma provisória o benefício da gratuidade da justiça. Recebo os embargos de terceiro. Com base no art. 678, do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo dos embargos de terceiro para suspensão da penhora sobre o referido imóvel até o seu julgamento definitivo. Aos embargados para contestar os embargos no prazo de 15 dias, (art. 679). Às diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): ALESSANDRA ZAMPAR LUZIA FREDERICO ZAMPAR VALQUIRIA ZAMPAR representado(a) por LUZIA FREDERICO ZAMPAR Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR Vistos e examinados. Recebo a manifestação do Ministério Público. Aguarde-se o escoamento do prazo para apresentação de provas da insuficiência financeira da parte autora, conforme decidido na seq. 12.1. Após, tornem-se os autos conclusos, no marcador urgente, para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032632-84.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032632-84.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$221.000,00 Autor(s): Alessandra Zampar Inocente LUZIA FREDERICO ZAMPAR Valquiria Zampar Vania Leticia Zampar Réu(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. MARCELO FREDERICO ZAMPAR 1. Apensem-se aos autos principais: 0001884-16.2014.8.16.0014 2. Considerando a incapacidade da autora VALQUIRIA ZAMPAR, retifique-se o cadastro junto ao Projudi para constar: VALQUIRIA ZAMPAR, representada por LUZIA FREDERICO ZAMPAR. 2.1 Anote-se a intervenção obrigatória do Ministério Público em campo específico no Projudi. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício ou último contracheque, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. 4. Cumprido todos os itens anteriores, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem com o marcador de urgente. Int. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito