Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790339/CE (2024/0428415-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: EVANIA MOREIRA DE ALMEIDA MELO
ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR MARIANO - CE020991
AGRAVADO: L.A.M. FOLINI COBRANÇAS ME
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE - SP251594
NAYARA LIMA FREITAS - CE032148
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e (fls. 192-196). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 166): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRODUTO RECEBIDO NÃO CONDIZENTE COM O CONTRATADO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO PRAZO CONSTANTE EM ARTIGO 49, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PRODUTOS ADQUIRIDOS NÃO CONDIZEM COM O QUE CONTRATADO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 323 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se o feito acerca da validade do débito decorrente de contratação de coleção de livros, dos quais se arrependera a autora da aquisição, por afirmar não serem condizentes com o material que lhe fora ofertado quando da contratação, pleiteando, ainda, condenação da promovida em danos morais. 2. O recebimento dos materiais contratado, pela autora, se deu na data de 02 de abril de 2014, tendo manifestado seu arrependimento em julho de 2014, ou seja, após decorridos mais de 7 dias de recebidos os objetos da contratação. 3. Ademais, a parte autora cingiu sua gama probatório a apresentar boletos de pagamento das parcelas do objeto que confirmou ter contratado, deixando de acostar provas de que os materiais recebidos não condisseram com a temática contratada pela parte no seu primeiro contato com a requerida, o que descaracteriza seu pleito. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial (fls. 179-183), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 49 e 51 do CDC. Alegou que o acórdão recorrido não se manifestou de forma específica e fundamentada sobre a prática abusiva cometida pela recorrida, consistente na entrega de produtos diversos daqueles contratados. Sustentou que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que a recorrente não exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo legal, desconsiderando a violação dos artigos 49 e 51 do CDC, que asseguram, respectivamente, o direito à desistência do contrato em caso de descumprimento da oferta e a nulidade de cláusulas abusivas. Argumentou que a conduta da recorrida compromete a validade do contrato firmado, sendo evidente o prejuízo à recorrente, que faz jus à rescisão contratual e à reparação por danos morais decorrentes da prática abusiva reconhecida nos próprios autos. Ao final, requereu o provimento do especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 190). No agravo (fls. 200-204), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 210-215). Juízo negativo de retratação (fls. 217-218). É o relatório. Decido. A irresignação não deve prosperar. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 169-173, destaquei): Assim, tem-se que como clara a inobservância, por parte da autora, do prazo de arrependimento de sua compra, por própria desídia da mesma, que confirma ter deixado para acessar e utilizar o material em momento posterior ao período de recebimento do mesmo. Ademais, importante consignar que a parte requerente embasou seu interesse de devolução do material contratado no fato de que as temáticas tratadas nos materiais recebidos destoaram da temática contratada no primeiro contato com a requerida. Contudo, compulsando as provas acostadas pela parte autora ao longo do feito, observa-se que a mesma ateve-se à juntada de boletos bancários gerados em decorrência da contratação aquiescida pela parte, sem, contudo, lograr êxito na comprovação de que o material recebido não condiz com a temática primeiramente contratada juntamente à requerida, de modo que não é possível averiguar que os fundamentos trazidos pela parte, de fato, ocorreram como narrado. [...] Sendo certo que, em primeiro, a autora não exerceu seu direito de arrependimento tempestivamente, não tendo comprovado qualquer fato impeditivo de tê-lo feito no prazo de 07 (sete) dias, conferido legalmente pelo CDC, e em segundo, não tendo logrado êxito em comprovar fatos constitutivos de seu direito, vez que não juntou meios probatórios de suas alegações, tem-se como inviável sua pretensão recursal, estando o julgado primevo em plena consonância com o ordenamento jurídico, restando desconstituído o dever de indenizar, por conseguinte. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à intempestividade do exercício do direito de arrependimento e à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agra vo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA