Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2653483/SP (2024/0189388-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MANIKRAFT GUAIANAZES INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA
EMBARGANTE: CECÍLIA CASEIRO
ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE DA CUNHA LEITE - SP208376
JULIANA DE ARCHANGELO - SP392964
EMBARGADO: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADOS: MAURO VINÍCIUS SBRISSA TORTORELLI - SP151716
ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA - SP285535
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 159-166) opostos por MANIKRAFT GUAIANAZES INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA. e CECÍLIA CASEIRO à decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão de primeiro grau que afastou as cominações do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (fls. 153-156). A parte embargante sustenta que (fl. 161): 6. Ou seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeira instância em dois pontos: (i) reconhecendo a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Ritos; e (ii) afastando as penas por litigância de má-fé. 7. Ocorre que, de uma análise do Recurso Especial interposto se denota que a EMBARGADA impugnou o acórdão recorrido apenas quanto à incidência do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, mas não quanto à parte da decisão que afastou a litigância de má-fé. 8. Dessa forma, ainda que porventura se admita para argumentar o acolhimento do Recurso Especial no tocante à não incidência das penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, não se faz lídimo “restabelecer a decisão de primeiro grau”, pois isso implicaria em também restabelecer as penas por litigância de má-fé, que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu como indevidas e sequer foram impugnadas pela EMBARGADA em sede de Recurso Especial. Impugnação apresentada requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC (fls. 174-176). É o relatório. Decido. É o caso de acolher os embargos de declaração, a fim de esclarecer que o restabelecimento da decisão de primeiro grau, conforme constou da decisão embargada, deve ser interpretado de forma restrita. O recurso especial interposto pela parte ora embargada impugnou exclusivamente o ponto do acórdão recorrido que afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015, não havendo qualquer insurgência quanto à parte da decisão que rejeitou a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Assim, ainda que se considere, para fins argumentativos, o eventual acolhimento do recurso especial no tocante à aplicação do art. 523, §1º, do CPC/2015, o restabelecimento da decisão de primeiro grau não pode ser tomado de forma ampla, sob pena de reintroduzir as penalidades por litigância de má-fé que foram expressamente afastadas pelo Tribunal de origem, e que sequer foram objeto de impugnação no recurso especial. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para esclarecer que o restabelecimento da sentença se limita ao ponto relativo à aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, mantendo-se, por conseguinte, o afastamento das penalidades por litigância de má-fé, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MANIKRAFT GUAIANAZES INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL LTDA. e CECÍLIA CASEIRO. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa por litigância de má-fé, porque não demonstrada conduta maliciosa ou temerária da embargante a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA