Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000152-55.2023.8.26.0515 (processo principal 1001170-02.2020.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Propriedade - J. Martinelli Sociedade de Advogados - Rosineidy Nascimento e outros -
Vistos. Tendo em vista o V. Acórdão, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo e cumprido integralmente o comando da sentença, arquivem-se estes autos. Caso haja atuação e não arbitrados, fixo os honorários dos dativos no patamar estabelecido na tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se as respectivas certidões. Consigno desde logo que, qualquer manifestação quanto a eventual cumprimento da sentença, deverá ser distribuído incidente próprio na forma digital. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP)
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:13
Publicação
19/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2843239/SP (2025/0015175-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
REQUERIDO: ARLENE MARIA DO NASCIMENTO E NASCIMENTO
REQUERIDO: ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: FABIO NASCIMENTO
REQUERIDO: ROSINEIDY NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547
DECISÃO As partes, J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ROBSON THOMAS MOREIRA, ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO, FABIO NASCIMENTO e ROSINEIDY NASCIMENTO, por meio da petição n. 00429289/2025 (fls. 268-270), noticiam a celebração de acordo entre as partes, consoante instrumento apresentado, requerendo a sua homologação, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 33 e 277-324). A realização de acordo pelas partes, conforme as informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 229-245). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. (268-270), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
17/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:32
Publicação
28/08/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2843239/SP (2025/0015175-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
REQUERIDO: ARLENE MARIA DO NASCIMENTO E NASCIMENTO
REQUERIDO: ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: FABIO NASCIMENTO
REQUERIDO: ROSINEIDY NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547
DESPACHO As partes, J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ROBSON THOMAS MOREIRA, ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO, FABIO NASCIMENTO e ROSINEIDY NASCIMENTO, por meio da petição protocolizada sob o n. 00429289/2025 (fls. 268-270), noticiam a celebração de acordo entre as partes, consoante instrumento apresentado, requerendo a sua homologação. Diante do exposto, intime-se a agravante, J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente instrumento de mandato da Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, inscrita na OAB/SP sob o n. 192.691-A, com poderes específicos para transigir e desistir. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2843239/SP (2025/0015175-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
REQUERIDO: ARLENE MARIA DO NASCIMENTO E NASCIMENTO
REQUERIDO: ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: FABIO NASCIMENTO
REQUERIDO: ROSINEIDY NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547
DECISÃO As partes, J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ROBSON THOMAS MOREIRA, ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO, FABIO NASCIMENTO e ROSINEIDY NASCIMENTO, por meio da petição n. 00429289/2025 (fls. 268-270), noticiam a celebração de acordo entre as partes, consoante instrumento apresentado, requerendo a sua homologação, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 33 e 277-324). A realização de acordo pelas partes, conforme as informações constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal por perda de objeto do presente agravo em recurso especial (fls. 229-245). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, às fls. (268-270), em conformidade com o art. 34, IX, do RISTJ, e JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Feitas as anotações de praxe, devolvam-se os autos ao Tribunal de origem, para as providencias cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
17/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:32
Publicação
28/08/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2843239/SP (2025/0015175-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
REQUERIDO: ARLENE MARIA DO NASCIMENTO E NASCIMENTO
REQUERIDO: ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO
REQUERIDO: FABIO NASCIMENTO
REQUERIDO: ROSINEIDY NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547
DESPACHO As partes, J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ROBSON THOMAS MOREIRA, ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO, FABIO NASCIMENTO e ROSINEIDY NASCIMENTO, por meio da petição protocolizada sob o n. 00429289/2025 (fls. 268-270), noticiam a celebração de acordo entre as partes, consoante instrumento apresentado, requerendo a sua homologação. Diante do exposto, intime-se a agravante, J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente instrumento de mandato da Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, inscrita na OAB/SP sob o n. 192.691-A, com poderes específicos para transigir e desistir. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
23/08/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:55
Publicação
06/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843239/SP (2025/0015175-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ARLENE MARIA DO NASCIMENTO E NASCIMENTO
AGRAVADO: ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO
AGRAVADO: FABIO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSINEIDY NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 224-226). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 165): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo celebrado entre as partes, pelo qual o executado comprometeu-se a pagar R$ 60.000,00, para quitação de débito que era R$ 178.097,04 - Sentença que declarou extinta a presente execução e fixou em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC – Irresignação da exequente e do patrono dos requeridos – Pretensão do exequente de recebimento do valor originário da dívida, e não do valor acordado, em razão do atraso no pagamento - Não acolhimento - Atraso ínfimo de um dia que não é capaz de ensejar a configuração do inadimplemento contratual a ponto de incidir encargos com caráter de cláusula penal, inclusive, diante da quitação do débito pelos requeridos apenas após algumas horas do vencimento – Ausente ânimo de descumprimento do avençado pelas partes – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Patrono que pleiteia a fixação dos honorários na forma do art. 85, § 2º do CPC – Cabimento – Majoração devida de acordo com precedente vinculante do C. STJ (Tema 1076)– Recurso do patrono dos requeridos provido e recurso da exequente desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 177-201), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 114, 421 e 422 do CC/2002. Defendeu que "'Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.'. Isto é, nos casos em que há expressa vantagem de uma parte em detrimento da outra, para evitar que o desequilíbrio seja ainda maior, a interpretação deverá ser restritiva". Aduziu que "a intervenção para alterar os termos regularmente pactuados demonstra nítida violação ao art. 421, parágrafo único do Código Civil, não devendo de forma nenhuma ser mantido o V. Acórdão recorrido" (fl. 194). Argumentou que "houve sim a ausência de boa-fé dos RECORRIDOS que mesmo cientes da condição para aplicação do desconto, insistiram em descumprir e requereram ainda a aplicação do desconto, tornando litigiosa a demanda" (fl. 195). Asseverou que "o desconto de pontualidade e cláusula penal possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem até coexistir" (fl. 197). Requereu a suspensão do feito. No agravo (fls. 229-245), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 247-248). É o relatório. Decido. Relativamente à suposta violação do art. 114 do CC/2002, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Quanto à ofensa ao pacta sunt servanda e à violação da boa-fé pelos recorridos no cumprimento do que foi pactuado entre as partes, a Corte de origem concluiu que (fl. 167, grifei): Ocorre que o atraso dos requeridos para adimplemento do valor acordado foi de apenas um dia, portanto ínfimo não sendo capaz de configurar inadimplemento contratual a ponto de incidir encargos com caráter de cláusula penal ou de prejudicar o acordo celebrado. A conclusão é pela ausência de ânimo de descumprimento do avençado pelas partes, visto que houve atraso de apenas quase dez horas no pagamento. Como bem acentuou a d. magistrada a quo, “No caso dos autos, o atraso foi de apenas um dia, alertando para o fato de que a transação foi feita às 09h37min. Portanto, configurada a boa-fé do devedor que, no dia seguinte ao vencimento, logo pela manhã efetuou o depósito do que devido”. Modificar o entendimento do acórdão impugnado "pela ausência de ânimo de descumprimento do avençado pelas partes, visto que houve atraso de apenas quase dez horas no pagamento", e que ficou "configurada a boa-fé do devedor que, no dia seguinte ao vencimento, logo pela manhã efetuou o depósito do que devido" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Relativamente à alegação de que "o desconto de pontualidade e cláusula penal possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem até coexistir", o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. Além do mais, cumpre asseverar que a Súmula 7/STJ aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Fica prejudicada a análise do efeito suspensivo com o julgamento do recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:42
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Recebimento
25/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:15
Publicação
25/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843239/SP (2025/0015175-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ARLENE MARIA DO NASCIMENTO E NASCIMENTO
AGRAVADO: ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO
AGRAVADO: FABIO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSINEIDY NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843239/SP (2025/0015175-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
AGRAVADO: ARLENE MARIA DO NASCIMENTO E NASCIMENTO
AGRAVADO: ENEAS RAMOS NASCIMENTO NETO
AGRAVADO: FABIO NASCIMENTO
AGRAVADO: ROSINEIDY NASCIMENTO DIAS
ADVOGADO: ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.