Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811363/RS (2024/0471354-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GPR FLORESTAL LTDA.
ADVOGADO: CARLA VIEIRA MADEIRA - RS063470
AGRAVADO: SUZANO S.A.
OUTRO NOME: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283/STF (fls. 623-625). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 584): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REGRESSO. PAGAMENTO DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RÉ- APELANTE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PELA APELANTE. EMPRESA INATIVA E BALANCETES QUE DEMONSTRAM PREJUÍZO FINANCEIRO. DEVER DA IMPUGNANTE DE COMPROVAR ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE ADVERSA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTORA RECONHECIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PRECLUSA A DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. DIREITO DE REGRESSO QUE ADVÉM DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE DESBORDA DOS LIMITES DA LIDE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA RÉ EM AÇÃO AUTÔNOMA, RELATIVA AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE NÃO REPRESENTA OBSTÁCULO À PRETENSÃO PERSEGUIDA NA PRESENTE DEMANDA, LIMITANDO-SE AO EXAME DE EVENTUAL DIREITO DE COMPENSAÇÃO. DEVER DA RÉ DE RESSARCIR À AUTORA O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DA QUAL ERA DEVEDORA PRINCIPAL. ARTIGOS 884 E 934 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Nas razões do recurso especial (fls. 595-604), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 13, 187 e 422 do CC/2002. Defendeu que o "instituto jurídico do Exceptio non adimplenti contractus é plenamente aplicável ao caso em discussão e justifica os motivos que levaram a dura crise enfrentada pela GPR e sua impossibilidade de arcar com todas as despesas, principalmente aquelas de cunho indenizatório/trabalhista, bem como porque é credora da autora" (fl. 601). Aduziu que "restou demonstrado que a ré, mediante sua conduta e a forma como conduziu o vínculo contratual, gerou legítima expectativa na empresa recorrente de que haveria continuidade na relação. Dessa forma, deve arcar com o comportamento contraditório, qual seja, fazer presumir a continuidade na contratação e, contraditoriamente, encerrá-la" (fl. 602). No agravo (fls. 634-640), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 644-656). É o relatório. Decido. Relativamente à tese de que o "instituto jurídico do Exceptio non adimplenti contractus é plenamente aplicável ao caso em discussão", a Corte de origem concluiu que (fl. 582, grifei): [...] Logo, a discussão sobre a limitação da responsabilidade da empresa autora-apelante em relação às verbas rescisórias devidas a Valcir Fernandes está preclusa, pois acobertada pelo instituto da coisa julgada, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil. [...] Diversamente do que alega o apelante, a pretensão de regresso deduzida nesta demanda não está lastreada na previsão contratual, mas, sim, pelo fato da decisão da Justiça Especializada ter reconhecido a responsabilidade subsidiária da autora-apelante em relação à obrigação laboral. Por decorrência lógica, a alegação do descumprimento do contrato pela autora-apelada não influencia na solução da controvérsia em exame, pois, como dito, o pedido está ancorado na decisão transitada em julgado e não cumprimento do contrato avençado. [...] Nesse passo, comprovado pela autora-apelada que arcou integralmente com a obrigação da qual a ré- apelante era devedora principal, lhe assiste o direito de regresso, por força da regra prevista nos artigos 884 e 934 do Código Civil, que assim dispõe: Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 13, 187 e 422 do CC/2002, a parte sustenta somente que "restou demonstrado que a ré, mediante sua conduta e a forma como conduziu o vínculo contratual, gerou legítima expectativa na empresa recorrente de que haveria continuidade na relação. Dessa forma, deve arcar com o comportamento contraditório, qual seja, fazer presumir a continuidade na contratação e, contraditoriamente, encerrá-la" (fl. 602). Não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "a discussão sobre a limitação da responsabilidade da empresa autora-apelante em relação às verbas rescisórias devidas a Valcir Fernandes está preclusa", e de que "a alegação do descumprimento do contrato pela autora-apelada não influencia na solução da controvérsia em exame, pois, como dito, o pedido está ancorado na decisão transitada em julgado e não cumprimento do contrato avençado". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Além do mais, a fundamentação recursal mostra-se deficiente, pois dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, o que torna inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA