1. MAGIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (REQUERENTE)
Autor
2. MONETAR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (REPRESENTADO POR)
Autor
30. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I (OUTRO NOME)
Autor
8. TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA (OUTRO NOME)
Autor
10. TRESCINCO Z CORRETORA DE SEGUROS LTDA (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS
OAB/SP 196384·CPF·Representa: Autor
GIDERSON GOMES DOS SANTOS
OAB/MT 014797·CPF·Representa: Autor
AGNALDO KAWASAKI
OAB/MT 003884·CPF·Representa: Autor
MARILENE MENDES DA SILVA
OAB/MT 003945·CPF·Representa: Autor
KENJI NOGUEIRA KANEGAE
OAB/DF 065257·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição
17/06/2025, 20:37
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:03
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:03
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2153317/MT (2024/0230811-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MAGIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
REPRESENTADO POR: MONETAR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
REQUERIDO: SANGO KURAMOTI
REQUERIDO: MATIKO NISHIMURA KURAMOTI
REQUERIDO: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI - MT003884
REQUERIDO: GERALDO ANTÔNIO MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: MARILENE MENDES DA SILVA - MT003945
GIDERSON GOMES DOS SANTOS - MT014797
REQUERIDO: TRESCINCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
OUTRO NOME: TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO Z CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO AUTO LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA
REQUERIDO: ARIEL LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIEL ADMINISTRACOES S/A
REQUERIDO: EKAK ADMINISTRACOES DE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: NIKA PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: EK PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: PK PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: PK LOCADORA LTDA
REQUERIDO: MP LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIADNE KURAMOTI LATKANI
REQUERIDO: ELCIE KURAMOTI
REQUERIDO: PATRIK SANGO KURAMOTI WENCESLAU
REQUERIDO: LUCAS CHRISTIAN KURAMOTI E RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: MAISA NIEHUES WENCESLAU
REQUERIDO: NICHOLAS ANDRE KURAMOTI LATKANI
REQUERIDO: KATHERINA KURAMOTI BALLESTA
REQUERIDO: TRESCINCO VEICULOS PESADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS - SP196384
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALTERNATIVE ASSETS I RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
DECISÃO A parte recorrente, por meio da petição protocolizada sob o n. 00366909/2025 (fls. 6.222-6.223), requer, com fulcro nos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso de fls. 5.829-5.863, ressaltando que a manifestação apresentada "opera efeitos imediatos e prescinde de anuência da parte adversa" (fl. 6.222). O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 6.175-6.176). Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2153317/MT (2024/0230811-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MAGIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
REPRESENTADO POR: MONETAR DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
GUSTAVO FAVERO VAUGHN - SP375478
REQUERIDO: SANGO KURAMOTI
REQUERIDO: MATIKO NISHIMURA KURAMOTI
REQUERIDO: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI - MT003884
REQUERIDO: GERALDO ANTÔNIO MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: MARILENE MENDES DA SILVA - MT003945
GIDERSON GOMES DOS SANTOS - MT014797
REQUERIDO: TRESCINCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
OUTRO NOME: TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO Z CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO AUTO LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA
REQUERIDO: ARIEL LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIEL ADMINISTRACOES S/A
REQUERIDO: EKAK ADMINISTRACOES DE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: NIKA PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: EK PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: PK PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: PK LOCADORA LTDA
REQUERIDO: MP LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIADNE KURAMOTI LATKANI
REQUERIDO: ELCIE KURAMOTI
REQUERIDO: PATRIK SANGO KURAMOTI WENCESLAU
REQUERIDO: LUCAS CHRISTIAN KURAMOTI E RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: MAISA NIEHUES WENCESLAU
REQUERIDO: NICHOLAS ANDRE KURAMOTI LATKANI
REQUERIDO: KATHERINA KURAMOTI BALLESTA
REQUERIDO: TRESCINCO VEICULOS PESADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS - SP196384
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALTERNATIVE ASSETS I RESPONSABILIDADE LIMITADA
OUTRO NOME: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
DECISÃO A parte recorrente, por meio da petição protocolizada sob o n. 00366909/2025 (fls. 6.222-6.223), requer, com fulcro nos arts. 200 e 998 do Código de Processo Civil, a desistência do recurso de fls. 5.829-5.863, ressaltando que a manifestação apresentada "opera efeitos imediatos e prescinde de anuência da parte adversa" (fl. 6.222). O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 6.175-6.176). Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:40
Desistência
30/04/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 19:45
Recebimento
28/04/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:43
Mero expediente
31/03/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:15
Publicação
25/02/2025, 00:30
Documento (Certidão)
24/02/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2153317/MT (2024/0230811-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: MAGIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADO: EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - SP319931
REQUERIDO: SANGO KURAMOTI
REQUERIDO: MATIKO NISHIMURA KURAMOTI
REQUERIDO: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI - MT003884
REQUERIDO: GERALDO ANTÔNIO MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: MARILENE MENDES DA SILVA - MT003945
GIDERSON GOMES DOS SANTOS - MT014797
REQUERIDO: TRESCINCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
OUTRO NOME: TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO Z CORRETORA DE SEGUROS LTDA
REQUERIDO: TRESCINCO AUTO LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA
REQUERIDO: ARIEL LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIEL ADMINISTRACOES S/A
REQUERIDO: EKAK ADMINISTRACOES DE PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: NIKA PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: EK PARTICIPACOES LTDA.
REQUERIDO: PK PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: PK LOCADORA LTDA
REQUERIDO: MP LOCADORA LTDA
REQUERIDO: ARIADNE KURAMOTI LATKANI
REQUERIDO: ELCIE KURAMOTI
REQUERIDO: PATRIK SANGO KURAMOTI WENCESLAU
REQUERIDO: LUCAS CHRISTIAN KURAMOTI E RIBEIRO DA SILVA
REQUERIDO: MAISA NIEHUES WENCESLAU
REQUERIDO: NICHOLAS ANDRE KURAMOTI LATKANI
REQUERIDO: KATHERINA KURAMOTI BALLESTA
REQUERIDO: TRESCINCO VEICULOS PESADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS - SP196384
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
HELDER DE ALMEIDA RUSSI - PR067721
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DECISÃO Na origem, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do "Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT nos autos da Execução n. 0003457-76.1996.8.11.0041, movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. ('Banco' /'Agravado'), que reconheceu suposta fraude à execução nos autos da execução de título executivo extrajudicial n. 0003457-76.1996.8.11.0041 e descumpriu a ordem dessa E. Câmara de desbloqueio do valor excedente do precatório n. 0179147-71.2020.4.01.9198, expedido em favor do Agravante ('Precatório do Fundo')" (e-STJ fl. 3). Na PET 00954836/2024, TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA., ESPÓLIO DE SANGO KURAMOTI e MATIKO NISHIMURA KURAMOTI, requerem a juntada da sentença e decisão final do processo de RECUPERAÇÃO JUDICIAL" do GRUPO TRESCINCO (e-STJ fl. 6.057). Na PET 001127631/2024 (e-STJ fls. 6.081/6.195), banco ITAÚ UNIBANCO S.A. (Cedente) e MAGIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (Cessionário ou Adquirente) informam que realizaram operação financeira que resultou na transferência da totalidade dos direitos de crédito e obrigações de titularidade do Itaú Unibanco, objeto desta demanda, ao referido Fundo de Investimento, conforme Termo de Cessão de fls. 6.181/6.184 (e-STJ), ficando ajustado o seguinte (e-STJ fl. 6.081): [...] ficou certo e ajustado que o escritório Tortoro, Madureira e Ragazzi, Advogados Associados cedeu e transferiu, exclusivamente em favor do CESSIONÁRIO os créditos e direitos fixados em seu favor, oriundo dos Embargos de Terceiro n.º 1048286-85.2020.8.11.0041. Ficou reservado em favor de Ussiel Tavares da Silva Filho, do escritório Tavares e Morgado Advogados Associados os honorários de sucumbência eventualmente fixados em seu favor em decorrência da atuação nos autos de origem. Assim, de 22.11.2024 em diante, os honorários relativos aos advogados constituídos pelo Adquirente serão de sua exclusiva responsabilidade. As assinaturas dos advogados aqui lançadas valem também para manifestarem suas irrestritas concordâncias com esta disposição. Por fim, registre-se que em 22.11.2024, o Cedente e o Cessionário peticionaram nos autos da execução nº 0003457-76.1996.811.0041 informando os termos da cessão de que aqui se trata e requerendo sucessão processual (Doc. 3). Em 06.12.2024, o d. Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá, a cessão foi homologada, determinando-se a substituição processual do Cedente pelo Cessionário (Doc. 4). Nesse contexto, requerem (e-STJ fl. 6.082): a) a imediata substituição do ITAÚ UNIBANCO S.A., para que em seu lugar passe a constar o nome do Adquirente, como novo titular do crédito, objeto da presente ação. dando-se ciência, para os devidos fins, da cessão de crédito ao DEVEDOR, b) a ratificação pelo Adquirente de todos os atos já praticados nestes autos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., e c) que sejam riscados da contracapa dos autos os nomes dos advogados constituídos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. uma vez que não possuem mais poderes para praticar, validamente atos no processo, em decorrência da cessão de crédito que se verificou. Finalmente requerem "seja intimado dos atos processuais praticados nestes, o advogado Eduardo Baptista Vieira de Almeida Filho, inscrito na OAB/SP sob o n. 319.931, que irá patrocinar os interesses do Adquirente, nos termos da anexa procuração, sob pena de nulidade" (e-STJ fl. 6.082). Os documentos de fls. 6.181/6.193 (e-STJ) demonstram a alegada operação de cessão de direitos e obrigações. Foram apresentados os atos societários e instrumento de mandato dos procuradores do Fundo (e-STJ fls. 6.084/6.175 e 6.170). Em atenção ao despacho de fls. 6.079/6.080 (e-STJ), MAGIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS reitera os termos do especial de fls. 5.830/5.864 (e-STJ), aduzindo que "o fato novo alegado pelos recorridos não enseja o desprovimento do recurso especial" (e-STJ fl. 6.206). Na PET 0091683/2025, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I" ('Fundo'/'Recorrido'), "em atenção ao despacho de fl. 6.079, informar [...] que ratifica integralmente a petição de fls. 6.057/6.060, sobretudo porque a extinção da recuperação judicial comprova a ausência de insolvência dos Executados e, por consequência, a inexistência de fraude à execução" (e-STJ fl. 6.209) e também "anui expressamente com a cessão de direitos creditórios celebrada entre o Banco Recorrente e a MAGIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“Magic”), que deve substituir processualmente o Recorrido" (e-STJ fl. 6.209). Nesse contexto, DEFIRO o requerimento de MAGIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (MAGIC) de ingresso no polo passivo deste recurso e DETERMINO a exclusão do ITAÚ UNIBANCO S.A. da lide. À Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para que proceda à devida alteração. À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que proceda aos registros necessários. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem-me conclusos os autos. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:10
deferimento
21/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 07:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 07:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 22:47
Petição (Renúncia de mandato)
09/01/2025, 20:11
Protocolo de Petição
09/01/2025, 19:57
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:30
Publicação
19/12/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2153317/MT (2024/0230811-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SANGO KURAMOTI
REQUERENTE: MATIKO NISHIMURA KURAMOTI
REQUERENTE: TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI - MT003884
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197
HELDER DE ALMEIDA RUSSI - PR067721
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
INTERESSADO: GERALDO ANTÔNIO MENDES DA SILVA
ADVOGADOS: MARILENE MENDES DA SILVA - MT003945
GIDERSON GOMES DOS SANTOS - MT014797
INTERESSADO: TRESCINCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA
INTERESSADO: TRESCINCO TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA
INTERESSADO: TRESCINCO Z CORRETORA DE SEGUROS LTDA
INTERESSADO: TRESCINCO AUTO LOCADORA LTDA
INTERESSADO: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA
INTERESSADO: ARIEL LOCADORA LTDA
INTERESSADO: ARIEL ADMINISTRACOES S/A
INTERESSADO: EKAK ADMINISTRACOES DE PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: NIKA PARTICIPACOES LTDA.
INTERESSADO: EK PARTICIPACOES LTDA.
INTERESSADO: PK PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: PK LOCADORA LTDA
INTERESSADO: MP LOCADORA LTDA
INTERESSADO: ARIADNE KURAMOTI LATKANI
INTERESSADO: ELCIE KURAMOTI
INTERESSADO: PATRIK SANGO KURAMOTI WENCESLAU
INTERESSADO: LUCAS CHRISTIAN KURAMOTI E RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: MAISA NIEHUES WENCESLAU
INTERESSADO: NICHOLAS ANDRE KURAMOTI LATKANI
INTERESSADO: KATHERINA KURAMOTI BALLESTA
INTERESSADO: TRESCINCO VEICULOS PESADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: VICTOR MANOEL RUFINO PEREIRA DOS SANTOS - SP196384
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
ADVOGADOS: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - SP314946
KENJI NOGUEIRA KANEGAE - DF065257
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à petição de fls. 6.057/.6078 (e-STJ). Publique-se.
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
28/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 14:35
Redistribuição
03/09/2024, 14:00
Publicação
03/09/2024, 05:17
Recebimento
02/09/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 18:29
Documento (Certidão)
02/09/2024, 09:03
Reconhecimento de prevenção
31/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:18
Recebimento
19/08/2024, 12:25
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 12:21
Publicação
19/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:18
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:22
Mero expediente
15/08/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 15:23
Mero expediente
07/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:31
Protocolo de Petição
12/07/2024, 14:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 14:11
Distribuição (sorteio)
12/07/2024, 08:31
Protocolo de Petição
02/07/2024, 14:27
Recebimento
25/06/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1001153-68.2023.8.11.0000 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por Itaú Unibanco S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão id 172061676. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 205612699. A parte recorrente alega violação aos artigos 373, I, 489, § 1º, IV, 792, § 2º, 792, IV, § 2º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 593, II, do CPC/73; e 49, §§2º e 4º, da Lei n. 11.101/05. Recurso tempestivo (id 212589180) e preparado (id 212523177). Contrarrazões no id 216389661 e no id 216560678. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 792, § 2º, do Código Processo Civil, a parte recorrente alega que “incumbe ao o adquirente de qualquer crédito judicial o dever de cautela, o que induz à presunção relativa de que ou o adquirente teve conhecimento da demanda e agiu de má-fé, ou assumiu conscientemente o risco de adquirir crédito sobre o qual pesava constrição judicial”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “A BOA FÉ SE PRESUME, A MÁ FÉ DEVE SER DEMONSTRADA DE FORMA ESCORREITA. De palmar orientação doutrinária e jurisprudencial que incabível aplicar, como equivocadamente fez o juiz prolator da decisão recorrida, de PRESUNÇÃO DE MÁ FÉ, sobretudo, como alinhavado linhas acima, SEQUER DEU DIREITO DE PROVA DESTA SITUAÇÃO. Assim, inexistindo ao tempo da aquisição (14/04/2014) qualquer impedimento sobre o bem objeto da declaração de fraude à execução, considera-se, até prova em sentido contrário, negociação da mais perfeita e idolatrada boa fé, devendo, de por consequência lógica, se modificada aquela equivocada decisão monocrática. Portanto, a boa fé, ao contrário do pensamento adotado pelo juiz, em regra geral de direito e, em especial no caso em apreço dado a natureza da execução, se presume e a má fé deve ser comprovada por quem alega, o que, nem de soslaio, está demonstrado nos autos (...)”. (id 172061676 - Pág. 34) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/06/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADOS: ESPÓLIO DE SANGO KURAMOTI registrado(a) civilmente como SANGO KURAMOTI E OUTROS
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1001153-68.2023.8.11.0000
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE SANGO KURAMOTI registrado(a) civilmente como SANGO KURAMOTI e outros (25) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
12/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. II - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. III - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. IV - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração.
12/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. I – Ciente da petição de ID 173910195. II – Defiro a suspensão na forma convencionada pelas partes. III – Transcorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando conclusos para deliberação. Às providências. Desembargadora Maria Helena G. Póvoas. = Relatora em substituição legal =
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
28/06/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTUMENTO - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE FRAUDE Á EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – AFASTAMENTO DESTA PRELIMINAR – NO MÉRITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇAO – PRESUNÇAO DE BOA FÉ – ÔNUS DA PROVA DE PROVAR MÁ FÉ DAQUELE QUE ALEGA – ASPECTO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO MONOCRATICA RATIFICADA. Recurso conhecido e desprovido. 1. A questão pertinente a fraude à execução é situação que hodiernamente acontece nos Tribunais Estaduais e, de igual sorte, junto aos Tribunais Superiores e, neste viés, não reside empecilho jurídico a apreciação monocrática pelo relator, a rigor do prescrito na Sumula 568 do colendo STJ. Noutro viés, se em sede do recurso de agravo interno, toda a situação é revista, mesmo na possibilidade de irregularidade àquela decisão singular do Relator, sob a égide do princípio de economicidade, podendo, a rigor do artigo 283 do CPC, aproveitamento dos atos que não ensejem cerceamento de defesa, aplicando-se a máxima do ‘ne pas de nullité sans grief’ os atos processuais realizados de forma diversa devem ser aproveitados aplicando-se, de igual sorte, as orientações emanadas dos artigos 4º e 6º do mesmo comando adjetivo civil. Anular a decisão monocrática se apresenta em retornar com os mesmos argumentos posteriormente, em todo contexto, juridicamente desarrazoado no caso concreto já que, em sede do agravo interno, o mérito será visto e analisado por todo colegiado. 2. Equivocado é o pronunciamento do magistrado de piso quando ao fizer a sua conclusão afirma que não residiu prova de existência de boa fé por parte do impugnado, aplicando-se indevidamente presunção de má fé. A questão é totalmente inversa, a boa fé se presume, a má fé deve ser demonstrada de forma escorreita. 3. Em sede de incidente de pretensão de fraude à execução, o ônus da prova recai totalmente em relação àquele que alega que a negociação foi viciada, no caso, o impugnante. Não demonstrando esta situação, a rigor dos aspectos factuais e jurídicos esposados na decisão é considerar que a cessão de direitos feita pelos devedores não esta maculada sob a pecha de fraude à execução. 4. Se não comprovada a existência de má fé quando da celebração do negócio jurídico, de rigor se apresenta registrar a inexistência de FRAUDE Á EXECUÇAO. “‘a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova”* (Superior Tribunal de Justiça, REsp. nº 956.943/PR, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/08/2014)’. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido, manutenção da decisão monocrática que, fazendo as razões de fato e de direito, conclui pela inexistência de FRAUDE À EXECUÇÃO e as consequências derivadas. De consequência, conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento que ataca a decisão do juiz que entendeu de forma diversa.
19/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Junho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão do Relator. Em face de decisão proferida em sede de mandado de segurança interposto pelo ITAU UNIBANCO S/A, processo de número 1004843-08.2023.8.11.0000, MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL, em face ao julgamento monocrático que, fazendo as razões de fato e de direito, não vislumbrou FRAUDE Á EXECUÇAO, de lavra do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO FERREIRA FILHO, em nova decisão deste Relator, delibero o seguinte. Nestes autos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO em sede do RECURSO DE AGRAVO INTERNO protocolado neste Tribunal até que a questão pertinente a FRAUDE A EXECUÇÃO, seja analisada pela colenda 2ª. Câmara Cível de Direito Privado deste Tribunal sede do recurso de agravo interno interposto pela instituição financeira, na forma do artigo 1.021 do CPC. De igual forma, determino a suspensão de liberação de valores em relação ao PRECATORIO FEDERAL n. 00179147-71.2020.4.01.9198, em favor de qualquer das partes, até que o RECURSO DE AGRAVO INTERNO seja julgado. Quanto o bastante, não ensejando necessidade de, neste momento, apresentar informações meritórias a respeito desta questão, situação que, a tempo, forma, modo, será analisado pela colenda 2ª. Câmara Cível deste Tribunal. Desta forma, com a deliberação do Relator em sede do Recurso de Agravo de Instrumento, em face deste fato superveniente, não mais reside interesse de agir do impetrante ITAU UNIBANCO S/A em prosseguir com esta ação mandamental. Neste viés, já conseguindo o impetrante o almejado, por decisão do Relator neste RAI, esta fato superveniente dá ensejo a extinção do MS, sem apreciação do seu mérito pelo eminente Desembargador Relator, data máxima vênia. Intime-se o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ASSETS 1, para, querendo, responder aos termos do agravo interno interposto pelo ITAU UNIBANCO S/A. Após, voltem-me para IMPULSO REGULAR. Desta decisão, tratando-se de fato superveniente que, em tese, já tendo conseguido o almejado neste despacho, resta perda de objeto do MS e, de rigor, por extinção, sem julgamento do mérito, desta decisão, valendo como INFORMAÇOES, dê ciência ao eminente Desembargador JOÃO FERREIRA FILHO para conhecimento e fins pertinentes. Cumpra-se. Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – Relator.
22/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc. I – Ciente da certidão de ID 161305669. II – Aguarde-se manifestação da parte Agravada. III – Decorrido o prazo, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos para deliberação. Cumpra-se. Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = relator =
17/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
14/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Forte nos argumentos acima, em consonância com o prescrito no inciso IV, do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, prescindindo de levar este julgamento à consideração da colenda 2ª. Câmara Cível de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Pantaneiro e ingressando em relação ao mérito, nos termos da fundamentação acima e com espeque na Súmula 375 e Tema 243 do colendo Tribunal da Cidadania, CONHEÇO DO RECURSO e DOU LHE PROVIMENTO. De consequência, afasto a decisão que registrou como FRAUDE À EXECUÇAO, disponibilizando o depósito existente junto a JUSTIÇA FEDERAL em favor dos ora agravantes, para que se produzam os devidos efeitos legais, situação que, sob pena de supressão de instância, deverá ser cumprida pelo magistrado presidente do feito, dentro das formalidades processuais exigíveis à espécie. Determino, ratificando a liminar concedida inicialmente, revogo a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição onde este, ao seu talante, determinou a comunicação à JUSTIÇA FEDERAL de que a FRAUDE À EXECUÇAO teria sido julgada procedente. Para evitar possíveis prejuízos, determino a Senhora Diretora da 2ª. Câmara Cível deste Tribunal que esta comunicação seja feita, DE IMEDIATO, ao magistrado de primeiro grau onde a decisão foi prolatada, para cumprimento e fins de direito, encaminhando cópia integral do aqui consignado. Intimem-se. Cumpram-se. Des. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – RELATOR.
14/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
14/02/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
13/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Por tais considerações, em juízo de cognição sumária e não exaustivo, em face do posicionamento acima, em parte, concedo efeito suspensivo ao recurso aviado. Neste contexto, suspendo a decisão proferido pelo meritíssimo juiz de direito da 4ª. Vara Cível de Direito Bancário, até que esta questão meritória seja vista e analisada, quando do julgamento meritório deste agravo de instrumento pela colenda 2ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. E, por consequência, desde já fica suspenso o expediente de remessa de ofício à Justiça Federal como determinado na parte final do despacho agravado. De resto, resta suspensa qualquer liberação de valores, quer para a agravante (no que tange a eventual saldo incontroverso) quer em relação a agravada (pelo montante pretendido na execução), até que resida pronunciamento meritório pela colenda 2ª. Câmara Cível deste Tribunal sobre os pontos controvertidos recursais. Notifique-se, imediatamente, o magistrado de piso do aqui decidido, para conhecimento e fins pertinentes. Intimem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem respostas. Após, retornem os autos à conclusão do Relator para prosseguimento regular do recurso. Providências de estilo. Deste já autorizado está a Senhora Diretora da 2ª. Câmara Cível deste Tribunal a assinar os expedientes necessários. Cumpra-se. Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o Processo nº 1001153-68.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES.
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1001153-68.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES.