Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000328-98.2018.8.21.0082/RS
AUTOR: FABIANA DE LIMA COPROSKI
ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
A presente demanda tem sua origem na pretensão reparatória ajuizada por Fabiana de Lima Coproski em face do Banco do Brasil S/A, buscando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, cumulada com pedido de pensão mensal e vitalícia, bem como a constituição de capital garantidor, em virtude do trágico falecimento de seu esposo, o Sr. Gelson Coproski da Silva, ocorrido em 07 de dezembro de 2017, durante evento de assalto bancário. A narrativa inicial da autora enfatiza que o de cujus, à época dos fatos, foi tomado como refém no interior da agência bancária do réu, sendo posteriormente utilizado como "escudo humano" pelos assaltantes e, em rota de fuga, alvejado por um tiro na cabeça que culminou em seu óbito, alegando, assim, a existência de falha no dever de segurança da instituição financeira.
Inicialmente, a petição inaugural foi recebida por este Juízo, sendo deferida a gratuidade de justiça à parte autora, conforme registrado nas fls. 37 e 38 do Evento 3 do sistema processual eletrônico. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação abrangente, conforme documentado nas fls. 41 a 50 do Evento 3 e fls. 1 a 13 do Evento 3.2. Preliminarmente, o réu arguiu sua ilegitimidade passiva, a carência de ação e a necessidade de conexão processual com outras demandas ajuizadas por familiares da vítima — notadamente os processos nº 082/1.18.0000078-3, 082/1.18.0000131-3 e 082/1.18.0000056-2 —, sustentando a identidade de fato e pedido. No mérito da defesa, o banco alegou a ocorrência de excludente de responsabilidade civil em razão de fato de terceiro, imputando a causa do dano aos assaltantes e à própria atuação da Polícia Militar, salientando que o óbito ocorreu em via pública, fora das dependências da agência. Impugnou a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, questionou a extensão e o valor dos danos morais pleiteados, alegando potencial enriquecimento sem causa, e, quanto ao pedido de pensão, requereu a improcedência, ou, subsidiariamente, a dedução de valores recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a consideração da existência de outros dependentes, a limitação temporal do pensionamento conforme a Lei nº 8.213/91, e a desnecessidade de constituição de capital garantidor, ao argumento de solidez da instituição. Para corroborar suas teses, o Banco do Brasil anexou aos autos cópias do Inquérito Policial Federal nº 5006121-12.2017.4.04.7114 e o parecer do Ministério Público Federal referente ao inquérito, bem como outros documentos relevantes, conforme fls. 14 a 50 do Evento 3.2 e fls. 1 a 6 do Evento 3.3. Em resposta, a autora apresentou réplica à contestação, conforme fls. 7 a 10 do Evento 3.3, refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial.
Procedido o saneamento do feito, este Juízo proferiu decisão afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e determinando o apensamento de todas as ações conexas que versavam sobre o mesmo evento danoso e seus reflexos, abrangendo os processos nº 5000329-83.2018.8.21.0082, 5000327-16.2018.8.21.0082, 5000326-31.2018.8.21.0082 e 5000849-09.2019.8.21.0082, conforme detalhado na sentença de Evento 30, fls. 1 a 13, e em decisão de Evento 3, PROCJUDIC, fls. 11 a 13. Na fase probatória, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, apresentando seus respectivos rol de testemunhas, conforme fls. 19 a 20 e 21 a 23 do Evento 3, PROCJUDIC. A audiência de instrução foi realizada e gravada, na qual foram inquiridas diversas testemunhas. Após a colheita da prova oral, as partes postularam a suspensão do processo para tentativa de composição amigável, o que foi deferido pelo Juízo, e, transcorrido o prazo sem notícia de acordo, apresentaram memoriais escritos, reiterando suas respectivas alegações finais.
Ato contínuo, este Juízo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados. Na referida decisão, foram fixadas as indenizações por danos morais nos seguintes valores: R$ 150.000,00 para Natália de Lima Coproski e Fabiana de Lima Coproski, R$ 100.000,00 para Carlos Portella da Silva e o Espólio de Almeri Fernandes Coproski da Silva, e R$ 50.000,00 para Daniel Coproski da Silva. Além disso, o Banco do Brasil S/A foi condenado ao pagamento de pensão mensal no valor de 96% do salário mínimo nacional para Fabiana de Lima Coproski e Natália de Lima Coproski, com termos finais específicos (72,5 anos de idade da vítima para a viúva ou o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro; 25 anos de idade para a filha), e determinada a constituição de capital garantidor. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (Evento 36, EMBDECL do réu; Evento 37, EMBDECL da autora), buscando sanar alegadas omissões e contradições. As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos embargos. Este Juízo proferiu decisão rejeitando ambos os embargos de declaração (Evento 44, DESPADEC), sob o fundamento de que as questões levantadas representavam mero inconformismo com o mérito do julgado e não se enquadravam nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Banco do Brasil S/A apelou (Evento 48, APELAÇÃO), reiterando a ausência de nexo causal e responsabilidade, alegando que o sequestro ocorreu fora da agência, e impugnando o valor arbitrado para os danos morais como excessivo e desproporcional. Controverteu, ainda, o cálculo da pensão, o percentual de lucro da atividade rural da vítima, a média de anos para apuração da renda, os termos finais para a pensão (sugerindo 60 anos para a viúva e 21 anos para a filha), a necessidade de dedução dos valores recebidos do INSS e a desnecessidade de constituição de capital, além de contestar a vinculação do suicídio da mãe da vítima ao evento. A parte autora também apelou (Evento 49, APELAÇÃO), buscando a majoração dos valores de danos morais, a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, a alteração do termo inicial da correção para a data do óbito, o pensionamento de caráter vitalício ou, subsidiariamente, até os 80 anos de idade para a viúva e até a conclusão da graduação para a filha, o pagamento da pensão em parcela única e a majoração dos honorários advocatícios. O Banco do Brasil S/A comprovou o recolhimento das custas da apelação (Evento 53, CUSTAS e Evento 53, PET). As partes apresentaram contrarrazões recíprocas às apelações (Evento 56, CONTRAZAP do réu; Evento 57, CONTRAZ da autora), reafirmando seus argumentos e pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos de seu interesse.
Em estágio processual posterior, foi noticiado nos autos que as partes celebraram acordo judicial perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi devidamente homologado em 03 de junho de 2025, conforme Evento 68.12, e transitou em julgado em 03 de junho de 2025, conforme Evento 68.16. A autora, por meio de petição (Evento 68, PET, fl. 1), informou a realização do depósito referente ao acordo (Evento 68, OUT11, fl. 3), solicitando a realização de transferência eletrônica dos valores para a conta bancária indicada, cujos dados constam na fl. 5 do Evento 68, OUT11. Diante da homologação do acordo perante o STJ e do trânsito em julgado, o despacho anterior de Evento 70.1, que determinava o cumprimento de sentença em autos apartados, foi tornado sem efeito por decisão de 03 de junho de 2025, às 17h15min, conforme Evento 73, DESPADEC, que determinou em caso da pagamento a expedição de alvará eletrônico em favor da demandante ou de seu procurador, caso este possuísse poderes para receber e dar quitação, observando os dados bancários informados. Por fim, a autora apresentou nova petição (Evento 77, PET), confirmando que a procuração anexada no Evento 68, OUT11, fl. 6, concede poderes específicos para recebimento dos valores e reiterando o pedido de transferência eletrônica.
DECISÃO
Conforme exaustivamente relatado, as partes celebraram e tiveram homologado judicialmente acordo (processo 5000328-98.2018.8.21.0082/RS, evento 68, DOC11) perante a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente trânsito em julgado em 28 de maio de 2025 conforme evento 68, CERTTRAN16. A transação entabulada entre as partes, vincula-as e constitui título executivo judicial, encerrando a controvérsia principal.
Consigne-se que o acordo, em cláusula 4, prevê que "não havendo pagamento, o processo terá trâmite regular, COMO SE NENHUM TRANSAÇÃO TIVESSE HAVIDO". Logo, não comprovado o pagamento, o processo terá trâmite regular.
Nesse contexto, e considerando as diligências complementares necessárias para o completo encerramento do feito, decido os pontos pendentes conforme segue:
I. Da Juntada do Contrato de Prestação de Serviços de Honorários Advocatícios:
Em face da natureza da transação judicial que pôs fim ao litígio, e para a devida clareza e controle processual, especialmente no que tange a eventuais responsabilidades e direitos de terceiros, determino à parte autora que, no prazo de quinze dias, promova a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços de honorários advocatícios celebrado com seu patrono, no qual deverá constar expressamente o valor dos honorários advocatícios acordados. Esta medida visa a garantir a transparência das condições do acordo, sem prejuízo da celeridade na sua execução.
II. Da Certificação do Cumprimento Tempestivo do Acordo:
Considerando que a parte autora noticiou o cumprimento da obrigação pelo réu, apresentando apenas a guia de pagamento (Evento 68, OUT11, fl. 3), e a fim de aferir a completa e tempestiva quitação da transação judicial, determino ao Cartório que proceda à certificação nos autos. Esta certificação deverá abranger a análise da tempestividade do pagamento em relação aos termos do acordo homologado e a efetiva comprovação do depósito, verificando-se a integralidade dos valores e a suficiência do comprovante apresentado em comparação com a mera guia de pagamento, se for o caso. Registro que, até o presente momento não existem valores depositados em juízo vinculados ao presente processo no EPROC.
Após o cumprimento das determinações acima, retornem os autos conclusos para as providências de alvará eletrônico e arquivamento definitivo.
Não havendo pagamento em favor da autora FABIANA, o processo terá trâmite regular.
Por fim, o presente acordo não atingiu os processos conexos que tramitarão regularmente em expediente próprios.
Intimem-se.