Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754569/RJ (2024/0364623-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CPM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
OUTRO NOME: CPM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
ADVOGADO: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348
AGRAVADO: RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: INJETRIO INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: RESIN PLASTICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: BMW PARTICIPACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT - RJ113760
VITOR HUGO ERLICH VARELLA - RJ136509
HAYNA BITTENCOURT - RJ174213
CANROBERT BALBI BUENO DE MORAES - RJ127505
MARCELLY VERDAM FARIAS - RJ208296
MARIA CLARA LEONCY MALHEIROS - RJ217894
RENATO SCARDOA - SP228465
MARCELLA DE AUGUSTO MOREIRA - RJ234420
VICTOR ASSUMPCÃO DE SOUZA - RJ238668
PEDRO HENRIQUE MARQUES DA SILVA - RJ237340
LETÍCIA ANTUNES DOS SANTOS - RJ237100
RODRIGO NOGUEIRA STUMPF - RJ246091
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 291-298). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 107): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU NOVO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/05 POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PROCESSO COMPLEXO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE AUTORIZAR UMA NOVA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD, DESDE QUE SEJA OBSERVADA A REGULARIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE NÃO HAJA PROVA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DAS RECUPERANDAS. PROVÁVEIS DATAS DAS AGC JÁ INFORMADAS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL (ÍNDICE 101473315). HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DOS EMPREGOS DOS FUNCIONÁRIOS QUE LÁ LABORAM. NO MAIS, A DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO DO CREDOR NA POSIÇÃO DE ARRENDADOR MERCANTIL DEVE SER ESGOTADA NA INSTÂNCIA PRIMÁRIA, PELA VIA PRÓPRIA. DECISUM QUE NÃO MERECE REFORMA. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Nas razões do recurso especial (fls. 131-146), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, diante de acórdão "que considerou válida a 2ª (segunda) prorrogação do stay period, mesmo após o esgotamento de 360 dias do período de blindagem" (fl. 133). Defendeu ainda que a extensão do stay period "somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito" (fl. 138). No agravo (fls. 356-368), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 404-421). É o relatório. Decido. Versa o presente recurso sobre suposta ilegalidade decorrente de segunda prorrogação do stay period à empresa sujeita à recuperação judicial. Conforme se extrai das razões do recurso especial (fl. 132): No caso em exame, a Recorrida ingressou com o pedido de recuperação judicial, distribuída em 18/11/2022, ou seja, há mais de um ano e meio, tendo o deferimento do processamento ocorrido na mesma data, pendurando o 1º período de blindagem patrimonial (stay period) de 180 (cento e oitenta) dias até 17/05/2023. Posteriormente, em 28/05/2023 foi deferido a 1ª prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Assim, a blindagem se estendeu para 24/11/2023. Porém, em flagrante violação ao §4º do artigo 6º da Lei 11.101/2005, ocorreu uma segunda prorrogação do período de suspensão por mais 180 dias. Uma vez intimada para se manifestar sobre eventual interesse na continuidade do feito, diante do transcurso, em tese, do prazo em discussão (fls. 628-630), a CPM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS (FIDC CPM) confirma a perda superveniente do interesse recursal (fls. 634-635). De fato, conforme se infere das informações constantes dos autos, já houve o decurso de 180 (cento e oitenta dias) da data em que foi deferida a blindagem patrimonial (30/11/2023 - fl. 2) até o presente momento, o que justifica a perda do objeto, conforme assim reconhece a própria parte. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA