2. TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA
OAB/SE 003545·CPF·Representa: Autor
GUIDO BIGLIA
OAB/BA 043225·Representa: Autor
DIEGO JOSE DE SOUZA
OAB/SE 006519·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS
OAB/BA 043190·CPF·Representa: Autor
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN
OAB/SE 000492·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
26/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:47
Publicação
30/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
EMBARGADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 289-292) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 283-285). A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à "ausência de protesto específico para fins falimentares" (fl. 290). Sem impugnação (fls. 814-815). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada foi clara ao explicitar que a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, que dispensa o protesto especial para fins falimentares. Não há falar em omissão sobre o tema. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
EMBARGADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
EMBARGADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 289-292) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo (fls. 283-285). A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à "ausência de protesto específico para fins falimentares" (fl. 290). Sem impugnação (fls. 814-815). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame. A decisão embargada foi clara ao explicitar que a conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, que dispensa o protesto especial para fins falimentares. Não há falar em omissão sobre o tema. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
29/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:45
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
EMBARGADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:42
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
AGRAVADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 255-262) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 265). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 181-184). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 76): Agravo de Instrumento - Ação de Falência - Decisão que decretou a falência - Alegação de ausência de protesto com fim falimentar - Não acolhimento - O protesto comum, desde que preenchidos seus requisitos formais, é suficiente para fins de pedido de falência - Documentos suficientes para instrução da ação de falência - Argumento de que a ação falimentar está sendo utilizada como mecanismo de cobrança - Não ocorrência - Inexiste óbice legal para que o credor utilize a via falimentar, desde que promova o protesto do título executivo - Preenchimento dos pressupostos do art. 94, 1, da Lei n° 11.101/2005 - Decretação de falência cabível - Decisão mantida - Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 96-101). Nas razões do recurso especial (fls. 103-116), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa do art. 94 da Lei n. 11.101/2005. Defende a necessidade de protesto especial para fim falimentar instruindo o pedido de falência. A insurgência não merece prosperar. Acerca da do protesto para o pedido de falência, a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende ser prescindível o protesto especial para o pedido de falência. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES. DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) 4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 361/STJ. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 3. É desnecessário o protesto especial para a formulação do pedido de falência. Precedentes. 4. Para o requerimento de falência da empresa devedora, a notificação do protesto exige que seja identificada a pessoa que a recebeu (Súmula nº 361/STJ). 5.Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame da questão, procedimento que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.744.997/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Sendo assim, o acórdão deve ser mantido. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 250-251) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 15:30
Recebimento
11/04/2025, 15:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
AGRAVADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:34
Redistribuição
13/03/2025, 08:02
Recebimento
11/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
AGRAVADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:30
Distribuição
06/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:00
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
AGRAVADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 17:25
Publicação
11/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
AGRAVADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 22:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795491/SE (2024/0437960-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FIX CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
ADVOGADOS: RICARDO SANTANA BISPO - SE002676
RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
PEDRO ERNESTO CELESTINO PASCOAL SANJUAN - SE000492B
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
PRISCILLA EUZEBIO SENA - SE004543
AGRAVADO: TELAS NORTE COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: GUIDO BIGLIA - BA043225
PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - BA043190
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 10:33
Distribuição (competência exclusiva)
03/12/2024, 10:15
Recebimento
18/11/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202300736391 NÚMERO ÚNICO: 0010631-30.2023.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 18/07/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202011400389 PROCEDÊNCIA......: 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - FIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO - RICARDO SANTANA BISPO - OAB: 2676/SE ADVOGADO - PRISCILLA EUZÉBIO SENA - OAB: 4543/SE ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE AGRAVADO - TELAS NORTE COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO - PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - OAB: 43190/BA INTERESSADO - EVANILDO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO - RICARDO SANTANA BISPO - OAB: 2676/SE ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR XXXXXXXXXXXXXXXX, ESTANDO O FEITO À DISPOSIÇÃO, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.042, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202300736391 NÚMERO ÚNICO: 0010631-30.2023.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 18/07/2023 PROCESSO ORIGEM..: 202011400389 PROCEDÊNCIA......: 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - FIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO - RICARDO SANTANA BISPO - OAB: 2676/SE ADVOGADO - PRISCILLA EUZÉBIO SENA - OAB: 4543/SE ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE AGRAVADO - TELAS NORTE COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO - PAULO ROBERTO GUEDES DOS SANTOS - OAB: 43190/BA INTERESSADO - EVANILDO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO - RICARDO SANTANA BISPO - OAB: 2676/SE ADVOGADO - DIEGO JOSÉ DE SOUZA - OAB: 6519/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR FIX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ESTANDO O FEITO À DISPOSIÇÃO, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.042, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
18/09/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)