Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986924/RJ (2025/0076340-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ORNELIO MOTA ROCHA
ADVOGADO: ORNELIO MOTA ROCHA - RJ202803
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0105525-29.2024.8.19.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Wellington); art. 147 do CP (vítima Erica), e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tudo n/f do art. 69 do CP. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS – Paciente preso em flagrante, convertida em preventiva e denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP (vítima Wellington); art. 147 do CP (vítima Erica), e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tudo n/f do art. 69 do CP. Extrai-se da denúncia que, o ora paciente foi preso em flagrante, porque, em 25 de setembro de 2024, com intenção de matar, desferiu um tiro com espingarda calibre 12 contra Wellington, ação objeto de vídeo em gravação realizada pela própria vítima. O homicídio pretendido não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do aqui paciente, porque, em decorrência de erro de pontaria, a vítima não foi atingida pelo disparo efetuado pelo paciente. A ação delituosa fora cometida por motivo fútil: a vítima estaria filmando o paciente, em meio a desentendimento com Érica (vizinha do paciente e irmã da vítima) em razão de barulho oriundo da casa de Érica e dos latidos de seu cachorro. O Ministério Público imputou, ainda, ao paciente a conduta ilícita de posse irregular de arma de fogo e munições, bem como a conduta de ameaça. Writ que questiona a fundamentação do decreto que manteve a custódia cautelar e a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Destaca condições subjetivas favoráveis do paciente e que milita em seu favor o princípio da presunção de inocência. Sustenta-se a suficiência das medidas cautelares alternativas, invocando motivos de ordem familiar. Finda-se por requerer, em caráter liminar e definitivo, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Não prosperam as razões do Impetrante de que o paciente sofre constrangimento ilegal. As decisões proferidas no feito originário encontram-se muito bem fundamentadas, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Preenchidos os pressupostos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Indícios suficientes da autoria e da materialidade dos delitos. Perigo decorrente da liberdade do paciente para a ordem pública. Ostenta várias anotações em sua FAC por infrações caracterizadas pelo emprego de violência, além de uma condenação com trânsito em julgado por delito da Lei de Armas. A conduta relatada e todas essas circunstâncias evidenciam comportamento violento e periculosidade. Imprescindibilidade da manutenção da custódia preventiva para resguardar a ordem pública e coibir-se a reiteração delitiva. Alegação de que o paciente é presumivelmente inocente e alegadas condições subjetivas favoráveis não são garantidoras, por si sós, da pretendida liberdade. Certo é que a liberdade da paciente põe em risco concreto a ordem pública e a credibilidade do Poder Judiciário, além de estimular a reiteração criminosa. Ausente qualquer modificação fática a justificar a pretendida revogação do decreto prisional. Ademais, não se pode fazer prevalecer direito individual sobre direito da coletividade, concedendo-se liberdade, quando restam preenchidos os requisitos legais para a segregação cautelar, como no caso em análise. Outrossim, os motivos de ordem familiar invocados não justificam a outorga de liberdade provisória. Ineficácia de qualquer outra providência cautelar substitutiva prevista no art. 319 do CPP, eis que inadequadas e insuficientes. Assim, não há qualquer constrangimento ilegal desencadeado pela autoridade judiciária de primeiro grau, inexistindo qualquer coação a ser sanada pela via do remédio constitucional. ORDEM DENEGADA.” (e-STJ, fls. 106-107). Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, por não estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que foram utilizadas ações penais da década de 90 e anos 2000, nas quais o paciente foi absolvido ou teve a punibilidade extinta, violando a contemporaneidade. Pontua também o paciente é responsável pelo sustento de sua filha menor, sendo a principal fonte de renda da casa, e que a prisão preventiva impacta diretamente o bem-estar da menor, ferindo o princípio da proporcionalidade e o direito ao convívio familiar. Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Alternativamente, pugna pela substituição da constrição por prisão domiciliar ou pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido à fl. 783 (e-STJ). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 789-792), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 801-806). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante assim se manifestou, ao decretar a prisão preventiva: "[...] Em relação ao pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, de se notar se trata de medida de cautela processual, cabível, excepcionalmente, quando presentes e demonstrados, ainda que sucintamente, os pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como é sabido, toda prisão imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta. Para a custódia cautelar deve ser demonstrada a coexistência de fumus comissi delicti e periculum libertatis que justifiquem o cárcere antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. O fumus comissi delicti está demonstrado pelo próprio estado de flagrância. O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente. Nesse sentido, E. L. B. estava em casa quando o custodiado, seu vizinho, há chamou no portão. Registre-se que há cerca de um ano E. L. B. vem tendo desentendimentos com o conduzido em razão de uma reforma em seu imóvel, pois ele reclama do barulho e do latido dos cachorros. Ao chegar no portão, E. L. B. constatou que o indiciado estava portando uma arma de fogo na cintura. O custodiado começou a falar de forma agressiva com ela, a perguntando quando a obra iria acabar, dizendo que o barulho estava causando otite em sua filha e reclamando do latido dos cachorros. E. LB. pediu ao pedreiro que chamasse seu marido, que estava dentro da casa. Quando o marido de E. L. B. chegou no portão, ocorreu uma discussão com o indiciado. Assustada, E. L. B. ligou para seus irmãos, chorando e muito nervosa, e pediu que fossem até lá. Lá chegando, os irmãos de E. L. B. foram conversar com o conduzido, que estava com uma escopeta nas mãos e mandou que H. D. C. B. J. entrar na sua casa. A vítima, temendo que o indiciado cometesse algum ato violento contra seu irmão, colocou uma escada e ficou gravando com o celular. Ao perceber que estava sendo gravado, o indiciado realizou um disparo de arma de fogo contra o ofendido. Ainda, o conduzido falou várias vezes que conhece milicianos, com a intenção de intimidar os envolvidos. Nesse ínterim, E. L. B. acionou o 190 e a atendente chegou a ouvir o disparo. Em seguida, o custodiado foi para o terraço de sua casa e disse que ia matar o cachorro de E. LB. Ele chegou a fazer um disparo de arma de fogo, mas o animal estava escondido e não foi atingido. Logo depois, o conduzido pegou uma moto e fugiu do local com a arma na cintura. Os policiais militares conversaram com a esposa do custodiado, que lhes entregou uma espingarda calibre 12, bem como efetuou contato com o conduzido, que se apresentou minutos depois. O indiciado entregou aos agentes 12 munições de calibre 12mm intactas e um estojo deflagrado. Ele negou ter disparado contra a vítima, aduzindo que fez um disparo para o alto a fim de se defender, pois os vizinhos estavam tentando invadir sua residência. A gravação dos fatos foi juntada às fls. 35, bem como foram anexadas fotografias da arma e do indiciado portando o artefato às fls. 11-12. Nas gravações é possível observar tanto o desespero da vítima e de seus irmãos, como o custodiado disparando em direção ao ofendido. Veja-se que a todo tempo durante a conversa o custodiado está portando uma arma de fogo, em nítida conduta de intimidação. Por outro lado, ao contrário do aduzido pelo indiciado, não se verifica qualquer ato de invasão de domicílio por parte da vítima e seus parentes. A par da gravidade abstrata do crime de homicídio tentado, verifica-se que as circunstâncias da ação delituosa denotam frieza e periculosidade ofensivas à ordem pública, na medida em que o custodiado, em razão de uma briga de vizinhos, disparou contra a vítima e contra o cachorro de sua vizinha. Note-se que a briga entre os vizinhos vem ocorrendo há cerca de um ano, chegando ao ápice da conflituosidade com a realização de disparo de arma de fogo contra um deles. Destarte, no caso concreto, a prisão preventiva tem como escopo garantir a ordem pública, pois a conduta imputada aos custodiados é capaz de gerar repercussão danosa no meio social, o que torna indispensável a prisão provisória para a garantia da ordem pública, já tão atingida por fatos semelhantes, que causam grande indignação em toda a sociedade, impondo-se uma atuação do Poder Judiciário, ainda que de natureza cautelar, com vista ao restabelecimento da paz social concretamente violada pela conduta do custodiado. Verifica-se que a vítima sobrevivente e as testemunhas presenciais não foram ouvidas em juízo e, diante das peculiaridades do caso, a prisão do custodiado proporcionará um ambiente de relativa segurança, no qual poderão contribuir para o adequado esclarecimento dos fatos, sem qualquer sorte de constrangimento, sobretudo porque se tratam de vizinhos. Em relação ao Princípio da Homogeneidade, tal incidência depende de análise concreta da pena, o que se revela absolutamente prematuro nessa fase, quando sequer denúncia oferecida existe. Nesse sentido, compete ao juiz natural analisar a pena a ser aplicada em consonância com a acusação que será formulada, de forma que possa avaliar, com a dilação probatória, as circunstâncias do crime para mensurar a reprimenda. Aliás, como se sabe, nos crimes hediondos e que envolvem violência contra pessoa é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por PRD (art. 44, I, do CP e Lei nº 8.072/90). Outrossim, embora seja tecnicamente primário, o custodiado é portador de maus antecedentes, pois possui condenações transitadas em julgado, inclusive uma por delito da Lei de Armas. Inobstante, é novamente preso em flagrante após ter disparado contra a vítima, o que demonstra sua habitualidade na prática de delitos e indica que a sua liberdade representaria risco de reiteração delitiva e, consequentemente, atentado à ordem pública. Ademais, as condições pessoais do custodiado, como o fato de possuir residência fixa e emprego, não afasta qualquer dos requisitos autorizadores para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Finalmente, os crimes imputados ao custodiado enquadram-se no disposto no art. 313, I CPP, visto que possuem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Diante do contexto apresentado, ao menos por ora, nenhuma das medidas cautelares típicas alternativas à prisão se mostra suficiente a evitar o risco à ordem pública, na forma explicitada, nada impedindo, por motivo óbvio, que o juízo natural faça nova análise da questão em destaque. Por sua vez, no presente caso, não encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Frise-se que a Defesa não alega que o acusado esteja debilitado por doença grave, que é a hipótese legal. Aliás, deve-se destacar que os laudos apresentados às fls. 173-179 são dos anos de 2013 a 2015, ou seja, sequer têm o condão de demonstrar o estado atual de saúde do conduzido. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ, que além de ser portador de doença grave, necessária se faz a comprovação de que o estabelecimento prisional não possui a estrutura médica adequada. (STJ 32918/MG). Assim, a defesa não comprova a existência de doença grave, muito menos a impossibilidade de tratamento de saúde adequado no local de custódia. Da mesma forma, a filha menor está aos cuidados da mãe, o que evidencia não ser o indiciado o único responsável por seus cuidados, como é a hipótese legal. Logo, não há que se falar em direito à prisão domiciliar no presente caso. Por esses fundamentos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E DE PRISÃO DOMICILIAR E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LUIZ CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA EM PRISÃO PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP.” (e-STJ, fls. 364-366). O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] Extrai-se da denúncia que, o ora paciente foi preso em flagrante, porque, em 25 de setembro de 2024, com intenção de matar, desferiu um tiro com espingarda calibre 12 contra Wellington, ação objeto de vídeo em gravação realizada pela própria vítima. O homicídio pretendido não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do aqui paciente, porque, em decorrência de erro de pontaria, a vítima não foi atingida pelo disparo efetuado pelo paciente. A ação delituosa fora cometida por motivo fútil: a vítima estaria filmando o paciente, em meio a desentendimento com Érica (vizinha do paciente e irmã da vítima) em razão de barulho oriundo da casa de Érica e dos latidos de seu cachorro. O Ministério Público imputou, ainda, ao paciente a conduta ilícita de posse irregular de arma de fogo e munições, bem como a conduta de ameaça. Resta configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos de informações coligidos aos autos, que embasaram o oferecimento da denúncia. Também se vislumbra a presença do periculum libertatis, uma vez que o paciente apresenta risco concreto para a garantia da ordem pública. Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia preventiva está fundamentada na necessidade de impedir o cometimento de novos delitos (coibindo-se a reiteração delitiva) e resguardar-se a ordem pública. Depreende-se dos autos que o ora paciente ostenta várias anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais (autos originários – index 055) por infrações caracterizadas pelo emprego de violência, além de uma condenação com trânsito em julgado por delito da Lei de Armas.” (e-STJ, fls. 115-116). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente desferiu um tiro com uma espingarda contra a vítima Wellington. A ação foi motivada por um desentendimento com Érica, vizinha do paciente e irmã da vítima, devido ao barulho oriundo da casa de Érica e dos latidos de seu cachorro. A tentativa de homicídio não se consumou por erro de pontaria, e a vítima não foi atingida pelo disparo. Além disso, o paciente foi acusado de posse irregular de arma de fogo e munições, bem como de ameaça. Consta, ainda, que o acusado ostenta várias anotações em sua Folha de Antecedentes Criminais por infrações caracterizadas pelo emprego de violência, além de uma condenação com trânsito em julgado por delito da Lei de Armas. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido, os seguintes precedentes: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi fundamentada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado praticados em concurso de agentes e emprego de arma de fogo em local público, com diversos disparos contra a vítima fatal. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providência menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 174.386/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi - tentativa de homicídios, em que as duas vítimas foram alvejadas, de inopino, por armas de fogo em regiões vitais do corpo. 2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC 582.326/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso (AgRg no HC n. 743.598/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022). 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no RHC n. 169.210/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifou-se). "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES DEMONSTRADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. DOIS DOS AGRAVANTES FORAGIDOS. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. [...] 3. Acrescente-se a isto que os acusados possuem outras anotações criminais, de modo a revelar sua periculosidade e risco de reiteração criminosa. [...] 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC 149.422/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DESTRUIÇÃO DE PROVAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A gravidade concreta da conduta - homicídio qualificado praticado mediante disparos de arma de fogo, motivado por dívidas relacionadas ao tráfico de drogas e executado por suposto membro de facção criminosa - revela a periculosidade do Agente e, desse modo, autoriza a prisão preventiva para o acautelamento da ordem pública. 4. Ademais, o Agravante possui registros criminais pretéritos, inclusive com condenação penal anterior, o que também justifica sua segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública. [...] 7. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 151.366/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021, grifou-se). Nesse contexto, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública (AgRg no HC n. 823.816/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRg no HC n. 928.532/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024). No tocante à alegada ausência de contemporaneidade e com relação ao pedido de prisão domiciliar por ser pai de filha menor, observa-se que o Tribunal de origem não analisou as questões, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS