Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
09/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/02/2026, 18:13
Trânsito em julgado
26/02/2026, 18:13
Publicação
19/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
EMBARGADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
EMBARGADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
EMBARGADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
EMBARGADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:30
Documento (Certidão)
27/10/2025, 13:25
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2025, 09:21
Protocolo de Petição
26/10/2025, 09:17
Publicação
20/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
08/10/2025, 09:51
Protocolo de Petição
08/10/2025, 09:38
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 16:13
Documento (Certidão)
28/08/2025, 16:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 15:36
Protocolo de Petição
28/08/2025, 15:27
Publicação
14/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
EMBARGADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 395-396). Em suas razões (fls. 399-411), a parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à aplicação das normas contidas nos arts. 489, 642 e 1.022 do CPC. Alega omissão, obscuridade e contradição quanto à aplicação das normas previstas nos arts. 1º, 5° e 93 da CF. Aduz que não poderia haver distribuição de bens sem que antes fossem pagas as dívidas do espólio ou reservados bens para esse fim. Insurge-se contra a transferência do bem ao filho do executado, sem que a dívida fosse paga. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar o acórdão recorrido e determinar a penhora sobre o imóvel pertencente ao espólio de João de Oliveira, ora embargado. Não foi oferecida impugnação (fl. 413). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.) A parte embargante afirma que a decisão não está suficientemente fundamentada e que as questões apresentadas nos aclaratórios não foram abordadas. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 395-396): Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022. No mais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos. Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, bem como a não comprovação da divergência jurisprudencial. Portanto, não se observa omissão. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 20:45
Documento (Certidão)
13/05/2025, 20:39
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:15
Publicação
06/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 339-347). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 303): RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIDO - INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MONOCRÁTCA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que indefere o pedido de penhora de imóvel tem natureza interlocutória e, portanto, deve ser atacada por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Nas razões do recurso especial (fls. 304-326), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial acerca do art. 642 do CPC/2015. No agravo (fls. 351-371), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 379). É o relatório. Decido. Não há falar em prestação jurisdicional deficiente, por omissão no acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs, na origem, embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022. No mais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:47
Redistribuição
07/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:20
Distribuição
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2838119/MT (2025/0013918-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORIVALDO RIBEIRO
ADVOGADO: ORIVALDO RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - MT001276
AGRAVADO: JOAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 15:30
Recebimento
21/01/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO DE OLIVEIRA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0035636-38.2011.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ORIVALDO RIBEIRO - CPF: 038.008.301-91 (AGRAVANTE), ORIVALDO RIBEIRO - CPF: 038.008.301-91 (ADVOGADO), ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO DE OLIVEIRA - CPF: 264.134.340-15 (APELADO), ESPÓLIO DE JOÃO DE OLIVEIRA (AGRAVADO), ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO DE OLIVEIRA - CPF: 264.134.340-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO DE OLIVEIRA - CPF: 264.134.340-15 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIDO - INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA
Acórdão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MONOCRÁTCA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que indefere o pedido de penhora de imóvel tem natureza interlocutória e, portanto, deve ser atacada por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto ORIVALDO RIBEIRO, com o fito de reformar a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por falta de cabimento. O agravante discorre sobre os fatos do processo e sustenta, em síntese, que é caso de conhecimento do recurso de apelação interposto, por se tratar de decisão que pôs fim à ação de execução. Sem contraminuta (Id. 224828190). É o relatório. V O T O R E L A T O R Do exame, verifica-se que o ora agravante, ORIVALDO RIBEIRO, interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de execução por título judicial, que move em face do Espólio de João de Oliveira. Com efeito, a decisão que o ora agravante buscava combater com o apelo indeferiu o pedido de penhora do imóvel pleiteado pelo exequente. Pois bem. Esta Relatora monocraticamente não conheceu o referido recurso de apelação, por falta de cabimento, já que contra a decisão recorrida cabia recurso de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, que não pôs fim ao processo (Id. 212182191). Colaciona-se fragmento que tratou a matéria: “(...) Como cediço, o recurso de apelação cível somente é cabível contra sentença, assim considerada o ato jurisdicional que põe fim ao processo, a teor do disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.” Nessa linha de intelecção, a decisão impugnada deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, a rigor do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Importante registar a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que demandaria a hipótese de erro escusável, porém, jamais no caso em tela, em que estamos diante de um “erro grosseiro”. Nessa perspectiva, havendo previsão legal expressa acerca do recurso cabível contra determinado ato jurisdicional, inimaginável a aplicação o princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, não sendo o recurso de apelação o procedimento adequado para a parte oferecer resistência à decisão combatida, ele não deve ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta do requisito do cabimento. (...)”. Apesar das razões formuladas em sede de agravo interno, nota-se que o agravante se limitou a pugnar pelo conhecimento do recurso e defender que a decisão apelada teria colocado fim ao processo e, portanto, seria recorrível por apelação. No entanto, resta claro que a decisão de origem indeferiu a indeferiu o pedido de penhora do imóvel, o que não põe fim à marcha processual. Nota-se que não apresentou nova argumentação capaz de alterar a conclusão obtida por esta Relatora na decisão monocrática. Assim, é o caso de manter o não conhecimento do recurso. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA LIDE ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – ARTIGO 921, III, DO CPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICAÇÃO VEDADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que suspende a Execução com amparo no artigo 921, III, do CPC, tem natureza interlocutória, portanto deve ser atacada por Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade” (TJMT, AP 0000575-20.2000.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). “APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE APENAS AFASTOU A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA MAS QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM DOIS OBJETIVOS: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DO ERRO GROSSEIRO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – DECISÃO MANTIDA. Descabe a utilização de Apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, notadamente se não a decisão atacada não extinguiu o referido cumprimento de sentença” (TJMT, AP 1001721-21.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 25/05/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0035636-38.2011.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ORIVALDO RIBEIRO - CPF: 038.008.301-91 (AGRAVANTE), ORIVALDO RIBEIRO - CPF: 038.008.301-91 (ADVOGADO), ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO DE OLIVEIRA - CPF: 264.134.340-15 (APELADO), ESPÓLIO DE JOÃO DE OLIVEIRA (AGRAVADO), ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO DE OLIVEIRA - CPF: 264.134.340-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPOLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO DE OLIVEIRA - CPF: 264.134.340-15 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIDO - INTERPOSTO CONTRA
SENTENÇA
Acórdão - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MONOCRÁTCA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A decisão que indefere o pedido de penhora de imóvel tem natureza interlocutória e, portanto, deve ser atacada por agravo de instrumento. A interposição de apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto ORIVALDO RIBEIRO, com o fito de reformar a decisão monocrática que não conheceu o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por falta de cabimento. O agravante discorre sobre os fatos do processo e sustenta, em síntese, que é caso de conhecimento do recurso de apelação interposto, por se tratar de decisão que pôs fim à ação de execução. Sem contraminuta (Id. 224828190). É o relatório. V O T O R E L A T O R Do exame, verifica-se que o ora agravante, ORIVALDO RIBEIRO, interpôs recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de execução por título judicial, que move em face do Espólio de João de Oliveira. Com efeito, a decisão que o ora agravante buscava combater com o apelo indeferiu o pedido de penhora do imóvel pleiteado pelo exequente. Pois bem. Esta Relatora monocraticamente não conheceu o referido recurso de apelação, por falta de cabimento, já que contra a decisão recorrida cabia recurso de agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, que não pôs fim ao processo (Id. 212182191). Colaciona-se fragmento que tratou a matéria: “(...) Como cediço, o recurso de apelação cível somente é cabível contra sentença, assim considerada o ato jurisdicional que põe fim ao processo, a teor do disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.” Nessa linha de intelecção, a decisão impugnada deveria ter sido combatida por meio de agravo de instrumento, a rigor do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.015, do CPC. Importante registar a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso, uma vez que demandaria a hipótese de erro escusável, porém, jamais no caso em tela, em que estamos diante de um “erro grosseiro”. Nessa perspectiva, havendo previsão legal expressa acerca do recurso cabível contra determinado ato jurisdicional, inimaginável a aplicação o princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, não sendo o recurso de apelação o procedimento adequado para a parte oferecer resistência à decisão combatida, ele não deve ser conhecido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta do requisito do cabimento. (...)”. Apesar das razões formuladas em sede de agravo interno, nota-se que o agravante se limitou a pugnar pelo conhecimento do recurso e defender que a decisão apelada teria colocado fim ao processo e, portanto, seria recorrível por apelação. No entanto, resta claro que a decisão de origem indeferiu a indeferiu o pedido de penhora do imóvel, o que não põe fim à marcha processual. Nota-se que não apresentou nova argumentação capaz de alterar a conclusão obtida por esta Relatora na decisão monocrática. Assim, é o caso de manter o não conhecimento do recurso. Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA LIDE ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR – ARTIGO 921, III, DO CPC – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – APLICAÇÃO VEDADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão que suspende a Execução com amparo no artigo 921, III, do CPC, tem natureza interlocutória, portanto deve ser atacada por Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade” (TJMT, AP 0000575-20.2000.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024). “APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE APENAS AFASTOU A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA MAS QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO COM DOIS OBJETIVOS: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA E COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO – NÃO APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE EM RAZÃO DO ERRO GROSSEIRO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – DECISÃO MANTIDA. Descabe a utilização de Apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, notadamente se não a decisão atacada não extinguiu o referido cumprimento de sentença” (TJMT, AP 1001721-21.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 25/05/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/09/2024
06/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Setembro de 2024 a 06 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ORIVALDO RIBEIRO para, no prazo de 05 (cinco) dias, para fornecer novo endereço do agravado, tendo em vista a devolução das correspondencias.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
10/07/2024, 00:00
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Intimação
Agravado: ESPÓLIO DE JOÃO DE OLIVEIRA, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista devolução da correspondência sem o devido cumprimento.
Intimação - Intimação ao Agravante para fornecer novo endereço do
19/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta do requisito do cabimento. Ao ensejo, advirto às partes da pena de multa que incorre àquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, VII, 81, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, salientando que a assistência judiciária gratuita não exime o litigante do pagamento de multas processuais eventualmente impostas nos autos, nos termos do artigo 98, §4º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
26/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035636-38.2011.8.11.0041.
Autor: ORIVALDO RIBEIRO
Réu: JOAO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 137842354. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 137842354 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se com as determinações contidas na decisão de id. 136797644. Cuiabá/MT, 16 de fevereiro de 2024. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035636-38.2011.8.11.0041.
Autor: ORIVALDO RIBEIRO
Réu: JOAO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Judicial promovida por Orivaldo Ribeiro em face de Espólio de João de Oliveira. Verifica-se dos autos que a parte exequente requer a penhora do imóvel matrícula 20.499 do 7º Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição, cadastrado na Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, sob o nº 0144501120300001. O exequente foi então intimado para juntar aos autos a matrícula atualizada, o que foi feito ao id. 131406179. No entanto, conforme consta no recorte acima adicionado da matrícula atualizada do imóvel (id. 131406179), o comprador deste é o Sr. Samuel Javorski de Oliveira, que apesar de ser herdeiro do executado, não é o executado da ação, posto que esta é em desfavor do espólio de João de Oliveira. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel pleiteado pela parte exequente. Intime-se o exequente para dar prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os autos serem remetidos ao arquivo. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0035636-38.2011.8.11.0041.
Autor: ORIVALDO RIBEIRO
Réu: JOAO DE OLIVEIRA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de cumprimento ajuizado por Orivalo Ribeiro em face de João de Oliveira. Houve alegação de fraude a credores no id. 38865539 - pág. 8/17, por parte do exequente. No id. 38865539 - pág. 20/22 foi noticiado o falecimento do executado, tendo sido intimado o exequente a indicar o inventariante do espólio do de cujus - pág. 23. Diante do pedido de habilitação dos herdeiros Samuel Javoski de Oliveira e Marlene Javorsk de Oliveira, foi determinada a citação e suspensão do feito no termos do art. 689 c.c. 313, I, do CPC ( id. 38865539 - pág. 26). Devidamente citados, os herdeiros permaneceram inertes - id. 38865539 - pág. 36. O exequente intimado para dar prosseguimento ao feito, reiterou o pedido de penhora do imóvel Matrícula 20-499, 7º Ofício de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição, cadastrado na Prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, sob o nº0144501120300001 (id. 87369008). Pois bem. Considerando que as certidões acostadas no id. 87372716, datam do ano de 2012, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito