Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - 1. Digam as partes em provas, justificadamente, oportunidade na qual cada parte deverá juntar rol de testemunhas, caso haja requerimento de prova oral, e apresentar quesitos, no caso de prova pericial. Eventual documentação superveniente deverá ser apresentada, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse em conciliar. Fica ciente a parte ré que poderá ser considerada litigância de má-fé requerer audiência preliminar sem ter proposta concreta de acordo.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a contestação é tempestiva. Ao autor em réplica.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certifique-se a tempestividade da contestação. Após, intime-se em réplica.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes/interessados para requererem o que for de direito, no prazo de 5 dias, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/09/2025, 19:27
Publicação
05/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847905/RJ (2025/0022656-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - RJ107192
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
PAULA SENA NEJAIME - RJ175639
BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941
AGRAVADO: M V DE S S
AGRAVADO: A L DA S
ADVOGADOS: MARCELO ROMEIRO DA SILVA - RJ097429
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:46
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•30/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•26/11/2025, 00:00
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão. Às partes/interessados para requererem o que for de direito, no prazo de 5 dias, nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:23
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/09/2025, 19:27
Publicação
05/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847905/RJ (2025/0022656-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - RJ107192
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
PAULA SENA NEJAIME - RJ175639
BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941
AGRAVADO: M V DE S S
AGRAVADO: A L DA S
ADVOGADOS: MARCELO ROMEIRO DA SILVA - RJ097429
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847905/RJ (2025/0022656-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - RJ107192
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
PAULA SENA NEJAIME - RJ175639
BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941
AGRAVADO: M V DE S S
AGRAVADO: A L DA S
ADVOGADOS: MARCELO ROMEIRO DA SILVA - RJ097429
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 16:00
Publicação
21/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847905/RJ (2025/0022656-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - RJ107192
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
PAULA SENA NEJAIME - RJ175639
BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941
AGRAVADO: M V DE S S
AGRAVADO: A L DA S
ADVOGADOS: MARCELO ROMEIRO DA SILVA - RJ097429
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 15:02
Publicação
06/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847905/RJ (2025/0022656-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - RJ107192
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
PAULA SENA NEJAIME - RJ175639
BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941
AGRAVADO: M V DE S S
AGRAVADO: A L DA S
ADVOGADOS: MARCELO ROMEIRO DA SILVA - RJ097429
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação de artigos de lei federal e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 330-338). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 220): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenizatória. Supervia. Acessibilidade. Indeferimento da inicial ao fundamento de que a parte autora não tem legitimidade para o pedido de obrigação de fazer e inépcia quanto ao pedido de dano moral. Irresignação da parte autora. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia, homologado na Ação Civil Pública nº. 0167632-82.2019.8.19.0001, abarcando a obrigação de fazer postulada nestes autos. As apelantes não dispõem de legitimidade para demandar judicialmente providências genéricas em favor de interesses coletivos, como as previstas na lei de acessibilidade. Quanto ao pedido indenizatório, a ação deve prosseguir. Inexistência de prejudicialidade, possibilitando à autora a produção de prova sobre os fatos suscitados. Parcial provimento do recurso. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 265-268). No especial (fls. 281-302), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 313, V, “a”, 327, 927, 1.022, II, do CPC/2015, 81, 104 do CDC, 188, 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Suscita a nulidade do acórdão impugnado por omissão, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de ilegitimidade ativa da recorrida. Alega a necessidade de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral. Sustenta que o pedido de indenização teria perdido o objeto diante da extinção do pedido principal. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para "i) reformar o acórdão para extinguir integralmente a ação, visto que a reparação por danos morais é um consectário lógico do pleito de adequação da estação ferroviária que foi extinto pelo juízo de primeiro grau; Não sendo este o entendimento dos Ministros Julgadores ii) reconhecendo a prejudicialidade externa, determinar a suspensão do feito até o esgotamento dos prazos previstos no 2º Termo de Ajustamento de Conduta firmado na Ação Civil Pública nº 0167632-82.2019.8.19.0001; iii) Anular o acórdão recorrido, diante da violação ao art. 1.022, do CPC, determinar que a c. Câmara se pronuncie sobre a prejudicial externa suscitada pela Recorrente, ante ao não esgotamento dos prazos do TAC" (fl. 302). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 317-318). No agravo (fls. 355-376), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 381). Juízo negativo de retratação (fl. 383). Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento do agravo (fls. 400-403). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No mais, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 222-223): [...] O Juízo de 1º grau entendeu que “a parte autora não ostenta legitimidade para o pedido de obrigação de fazer, haja vista sua natureza coletiva lato sensu”, e quanto ao pedido de danos morais, indeferiu a petição inicial por inépcia. Inicialmente, importante salientar que o IRDR nº. 0069855- 03.2019.8.19.0000 foi inadmitido e ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 0167632-82.2019.8.19.0001, sendo retomado, então, o curso deste processo. Com efeito, a apelante não dispõe de legitimidade para demandar judicialmente em favor de interesses coletivos, como os previstos na lei de acessibilidade. As ações cujos pedidos têm natureza civil pública são destinadas aos específicos legitimados, ou seja, instituições pertinentes à burocracia estatal e associações civis constituídas nos termos da lei, há pelo menos um ano. De todo modo, na Ação Civil Pública nº. 0167632- 82.2019.8.19.0001, foi homologado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia, estando a obrigação de fazer postulada nestes autos abarcada pelo referido TAC. Quanto ao pedido indenizatório, em decorrência da alegada falta de acessibilidade ao portador de deficiência da Estação Ferroviária Engenheiro Pedreira, a ação deve prosseguir, diante da legitimidade da autora para postular a compensação por dano moral individual e da inexistência de prejudicialidade, devendo ser possibilitado à autora a produção de prova apta a demonstrar os fatos suscitados. Assim, a sentença deve ser anulada apenas quanto ao pedido indenizatório para que, nesta parte, haja o prosseguimento do feito, inaugurando- se o contraditório da fase de conhecimento e a produção probatória, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora para o pedido de obrigação de fazer. Nesse contexto, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ante o óbice das Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:30
Não-Provimento
30/04/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:00
Recebimento
25/03/2025, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:59
Documento (Certidão)
25/02/2025, 08:47
Redistribuição
25/02/2025, 08:01
Recebimento
25/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 06:27
Publicação
25/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847905/RJ (2025/0022656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - RJ107192
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
PAULA SENA NEJAIME - RJ175639
BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941
AGRAVADO: M V DE S S
AGRAVADO: A L DA S
ADVOGADOS: MARCELO ROMEIRO DA SILVA - RJ097429
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:50
Distribuição
21/02/2025, 21:50
Documento (Certidão)
19/02/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847905/RJ (2025/0022656-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492
RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - RJ107192
JOSINA GRAFITES DA COSTA - RJ120445
JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935
PAULA SENA NEJAIME - RJ175639
BIANCA GERMANO DA SILVA BONAN - RJ207941
AGRAVADO: M V DE S S
AGRAVADO: A L DA S
ADVOGADOS: MARCELO ROMEIRO DA SILVA - RJ097429
RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO - RJ135625
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 11:15
Recebimento
29/01/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Agravado: MAIARA VITORIA DE SOUSA SILVA REP/P/S/AVÓ ANA LUCIA DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011257-98.2019.8.19.0083 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0011257-98.2019.8.19.0083 Protocolo: 3204/2024.00984251 AGTE: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S A ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 AGDO: ANA LUCIA DA SILVA AGDO: MAIARA VITORIA DE SOUSA SILVA REP/P/S/AVO - ANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO OAB/RJ-135625 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0011257-98.2019.8.19.0083 Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente