Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2825378/PR (2024/0476697-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS
RECORRENTE: SUELEN NIEDZIELSKI
ADVOGADOS: RICARDO JOSÉ BOSCO - PR080693
BRUNO LUIZ ARTIGAS MARTINS - PR104253
VINÍCIUS STURARO DE ALMEIDA - PR080692
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 776 - 777): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, reconhecendo a incidência do concurso material de delitos, conforme previsão do art. 69 do Código Penal, afastando-se, portanto, a aplicação da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada continuidade delitiva pode ser reconhecida sem reexame de provas, vedado no recurso especial por força da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas, oque é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para reconhecimento da continuidade delitiva é vedada em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 2343920/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no AR Esp 2344508/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.11.2023. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo satisfatório, a tese defensiva referente à possibilidade de reconhecimento do crime continuado na espécie, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 779-780): Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Consta na decisão impugnada (fls. 746/751) que, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 71 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a condenação em sede de embargos de declaração (fls. 671/674), nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): (...) Extrai-se dos trechos acima destacados que o Tribunal de origem apreciou a argumentação defensiva e firmou sua convicção pela condenação do recorrente com base nas provas colhidas nos autos, reconhecendo a incidência do concurso material de delitos. Sendo assim, para se concluir de modo diverso e acolher a tese defensiva acerca da continuidade delitiva, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMEDE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTEDA CONFISSÃOESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DEREEXAME DEPROVAS. SÚMULA N. 7DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e erro de tipo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. A revisão das provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base. 5. A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o agravante não confessou a prática criminosa. 6. A continuidade delitiva não pode ser reconhecidas sem reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO