Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972336/BA (2024/0489825-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: OZAEL DA COSTA FERNANDES
ADVOGADOS: OZAEL DA COSTA FERNANDES - PB005510
EVILÁSIO LEITE DE OLIVEIRA SEGUNDO - PB033044
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA
CORRÉU: IVAN HERMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (HC n. 070520-91.2024.8.05.0000). Colhe-se dos autos que o paciente foi inicialmente denunciado, em 16/11/2008, pelo delito previsto no art. 121, caput, do Código de Processo Penal. Em 30/4/2023, o promotor aditou a denúncia para incluir as qualificadoras dos incisos II e IV do art. 121, Código Penal. Nesta Corte, a defesa alega nulidade decorrente do recebimento do aditamento à denúncia sem que haja fato novo que o justifique. Pleiteia que seja reconhecida a nulidade a partir do aditamento da denúncia, com uma nova instrução. Tendo em vista, contudo, a dilação temporal, pugna-se pela soltura do paciente, de imediato. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 92-93). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 99-115; 118-135 e 136-154). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 157-165). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No acórdão impugnado, constou: "Conforme se extrai da Petição Inicial, bem como dos registros no sistema PJe: 30.10.2008 – Data do crime sob apuração. 16.11.2008 – Denúncia oferecida. 27.04.2023 – Comunicada a prisão dos Réus. 30.04.2023 – MP propôs o Aditamento. 30.04.2023 – Adriano de Sousa Oliveira apresentou sua irresignação contra o Aditamento. 04.05.2023 – Decisão acolhendo o Aditamento. 05.07.2023 – Audiência de Instrução. 21.05.2024 –Recurso em Sentido Estrito julgado pelo Tribunal de Justiça (sem insurgência sobre o tema apresentado neste Habeas Corpus). 19.10.2024 – Marcação do Júri. 21.11.2024 – Data da impetração do Writ. 25.11.2024 – Sessão do Júri remarcada para 27.02.2025. Observa-se, ainda, que o processo originário ficou paralisado por 15 (quinze) anos em razão da não localização dos Réus. Extrai-se que o Ministério Público requereu o Aditamento da Denúncia nos seguintes termos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por um de seus membros, no uso de suas atribuições legais, vem, nos autos do processo-crime em epígrafe, que move contra ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA e IVAN HERMES DE OLIVEIRA, para, com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, ADITAR A DENÚNCIA oferecida e encartada nos autos, a fim de que se confira definição jurídica diversa, conforme se expõe. Quando do oferecimento da inicial, o Ministério Público denunciou ADRIANO DE SOUZA OLIVEIRA e IVAN HERMES DE OLIVEIRA pelo crime de homicídio, apontando na “terceira” parte, atinente à classificação do crime, apenas como simples (art. 121, caput, do Código Penal). No entanto, considerando os fatos narrados na denúncia e os elementos contidos no inquérito policial, percebe-se uma impropriedade na peça acusatória, notadamente no tocante à capitulação legal. No caso dos autos, para que seja feita uma abrangência sob o aspecto real dos fatos já descritos na própria denúncia, bem como com o fito de zelar pela perfeita correspondência entre o quanto narrado e os elementos contidos nas peças de informação, deve ser corrigida uma falha, para que conste as qualificadoras previstas nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou/impossibilitou a defesa), do § 2°, do art. 121, do CP. Primeiro porque, o móvel do crime é fútil, haja vista que ele foi perpetrado em decorrência de uma mera e banal discussão durante um jogo de baralho, afigurando-se a flagrante desproporcionalidade. Segundo porque, é certo, que o crime foi cometido de modo a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, que inesperadamente foi surpreendida pela ação violenta, sendo alvejada com 3 (três) disparos de arma de fogo. Tal panorama, afasta, consequentemente, o homicídio “simples” de que trata a parte final da denúncia, na classificação do crime (o tipo penal a que corresponde a conduta). Com estes termos, pretende-se, tão somente, uma retificação pontual da imputação (adequação da capitulação legal), nada substancial, tudo para facilitar a compreensão e visualização, uma vez que essas circunstâncias se encontram narradas na exordial. Diante do exposto, o Ministério Público ADITA a denúncia para dela constar os denunciados como incursos no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, do Código Penal, mantendo-se, no mais, os termos da incoativa. Requer a admissão do aditamento, dando-se ciência à defesa, prosseguindo-se, em seguida, aos demais termos e atos do processo. Irecê/BA, 30 de abril de 2023.” No mesmo dia (30.04.2024) a Defesa do Paciente apresentou sua manifestação contrária ao pedido de Aditamento (ID 384226490 nos autos da Ação Penal) Após, na data de 04.05.2023, a Magistrada deferiu o Aditamento conforme trecho a seguir: “Compulsando os autos, noto que o feito ainda está na sua fase inicial e que a defesa técnica terá oportunidade de requerer provas e indicar ao juízo a tipificação que entender mais correta. Ora, são os fatos referidos pelo órgão acusatório que possuem importância para o devido processo legal, pois "o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória" (AgRg no RHC n. 129.391/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., D Je 16/10/2020). Ilustrativamente: "No processo penal, o princípio da congruência é norteado pela causae petendi, tendo em vista que o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica correlata promovida pelo órgão da acusação. Precedentes" (A Pn 702/AP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, CE, DJe 14/8/2020). (...)" No caso vertente, conforme pode ser observado da leitura dos documentos do processo, o aditamento foi recebido pelo Juízo após a manifestação da Defesa, bem como deixou esclarecido o momento inicial do processo, e que “a defesa técnica terá oportunidade de requerer provas e indicar ao juízo a tipificação que entender mais correta.”. Contra esse decisum não foi interposto qualquer recurso ou até mesmo impugnação através do HC anterior. Note-se, inclusive, que, após a Pronúncia, o Paciente interpôs Recurso em Sentido para esta Corte, o qual foi julgador não provido, a denotar preclusão consumativa, pois que sequer alegado pela Defesa. Extrai-se do trecho acima que o Tribunal Estadual rechaçou a tese de nulidade a respeito do aditamento da denúncia, em razão de preclusão. Essa justificativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a suposta nulidade, ocorrida na primeira fase do júri, não foi apontada oportunamente quando do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 571, V e VII, do CPP. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E PARCIALIDADE DOS JURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alegava nulidade no aditamento da denúncia e parcialidade dos jurados, além de questionar a dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no aditamento da denúncia, com inclusão de qualificadoras sem observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Alega-se se houve parcialidade dos jurados, comprometendo a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Discute-se, ainda, se a dosimetria da pena foi realizada com base em fundamentos idôneos, especialmente quanto à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. 5. Questiona-se se o pedido de transferência para presídio próximo aos familiares do agravante foi devidamente analisado. III. Razões de decidir6. O Tribunal a quo concluiu pela preclusão quanto à tese de nulidade do aditamento da denúncia, pois não houve impugnação da defesa no tempo oportuno, e reconheceu que as qualificadoras foram extraídas da narrativa dos fatos e das provas contidas nos autos. 7. O Colegiado de origem destacou, ainda, que entre a data do crime e o julgamento pelo Júri passaram-se 12 anos, não havendo falar em nulidade por parcialidade dos jurados, especialmente diante da confissão do agravante e do depoimento de testemunhas presenciais. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com fundamentação idônea para a majoração da pena-base, considerando a premeditação e as circunstâncias do crime, como a agressão à vítima na presença da filha. 9. O pedido de transferência para presídio próximo aos familiares não foi debatido pelo Tribunal a quo, impedindo o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão impede a análise de nulidade não arguida no momento oportuno. 2. A parcialidade dos jurados não se presume após longo lapso temporal entre o crime e o julgamento. 3. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos idôneos e concretos. 4. Questões não debatidas no Tribunal a quo não podem ser conhecidas diretamente por instância superior." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.303/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp 1.961.398/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023. (AgRg no HC n. 921.973/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifou-se) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 384, § 2º, E 403, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARTE QUE CONCORREU PARA O VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. CIÊNCIA DO EXECUTOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 112, I, DA LEI N. 7.289/84. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 92, I, DO CP. PERDA DO CARGO PÚBLICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de nulidade por falta de manifestação defensiva a respeito do aditamento da denúncia não foi acolhida em razão da preclusão e da ausência de prejuízo. Ainda, constatado que a Defesa concorreu para o vício, pois fez carga dos autos para se manifestar sobre o aditamento, mas permaneceu inerte (art. 565 do CPP). 1.1. A preclusão encontra respaldo no art. 571, VII, do CPP, eis que a Defesa, ainda que surpreendida com a pronúncia, não apontou oportunamente o vício da primeira fase do júri quando do recurso em sentido estrito. 1.2. A falta de prejuízo decorre da existência de anteriores alegações finais defensivas e da mudança pontual na denúncia apenas para delimitar a residência em que a vítima e sua companheira estiveram antes do crime, não tendo a Defesa indicado o prejuízo pela falta de manifestação acerca disso (art. 563 do CPP). 2. Não se verifica violação do art. 59 do CP na justificativa adotada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime no caso em tela, eis que sopesado o cometimento do delito na presença do filho da vítima. 2.1. A tese defensiva de que o desconhecimento do executor a respeito dessa circunstância impede a valoração negativa carece do requisito do prequestionamento. 3. Descabida a análise de violação a dispositivos da Lei Federal n. 7.289/84, pois possui status de lei local, eis que regula a Polícia Militar do Distrito Federal, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. 4. Não se verifica interesse recursal defensivo em apontar violação ao art. 92, I, do CP, porquanto não foi determinada a cassação da aposentadoria (reforma) como efeito da condenação, tendo sido determinada a perda do cargo que pode ter efeitos previdenciários, ressalvados os proventos recebidos de boa-fé. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.807.515/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO APÓS ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a nulidade apontada, pois, após o aditamento da defesa, foi expedido o devido mandado de citação e intimação para ciência da data da audiência, com a oportunização ao recorrente de manifestação sobre o ato de aditamento da exordial acusatória. 2. A nulidade não foi aventada em momento oportuno e a defesa apenas reiterou os termos de sua resposta à acusação e pedido de inclusão de uma testemunha. 3. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 186.944/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024, grifou-se) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS