Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877709/PA (2025/0081065-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: DENISON RODRIGO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
CORRÉU: TIAGO FAISTEE REIS DE QUEIROZ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DENISON RODRIGO FERREIRA SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ARTIGO 157, § 2°, INCISOS II E V, C/C § 2°-A, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NO DELITO. REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O RECORRENTE TIAGO. INOCORRÊNCIA. DECISUM CORRETAMENTE FUNDAMENTADO, READEQUANDO APENAS A PENA DE MULTA PARA 32 (TRINTA E DOIS) DIAS MULTA, ESTENDENDO-SE A REFERIDA CORREÇÃO TAMBÉM PARA O RECORRENTE DENISON, READEQUANDO A PENA DE MULTA PARA 19 (DEZENOVE) DIAS MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Absolvição dos apelantes. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. A prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a declaração das vítimas, demonstra o envolvimento dos recorrentes no crime em questão; 2. Reforma da dosimetria para o recorrente Tiago. Inocorrência. Decisum corretamente fundamentado, com base no Princípio do Livre Convencimento Motivado, e em atenção ao princípio da proporcionalidade, readequando apenas, a pena de multa para 32 (trinta e dois) dias multa, estendendo-se a referida correção também para o recorrente Denison, readequando a pena de multa para 19 (dezenove) dias multa, mantendo-se assim a sentença em todos os seus demais termos; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime." (e-STJ, fl. 662). A defesa aponta negativa de vigência ao art. 59, caput, do Código Penal, sob o argumento de que a pena-base foi exasperada em fração superior a 1/6 da pena mínima cominada para cada circunstância judicial desfavorável, em desacordo com o entendimento do STJ. Argumenta que o juízo de primeiro grau reconheceu 02 circunstâncias judiciais negativas, a saber: circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena base em 06 anos e 03 meses de reclusão, com fulcro no artigo art. 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A do CP. No tocante às consequências do delito, aduz que o prejuízo financeiro é inerente ao tipo penal do roubo, razão pela qual deve ser decotada essa vetorial. Requer, assim, a revisão da dosimetria, para que seja reconhecida como desfavorável somente as circunstâncias do crime, aplicando-se a fração de aumento equivalente a 1/6 (e-STJ, fls. 680-687). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 691-698). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 699-707). Daí este agravo (e-STJ, fls. 710-715). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 743-748). É o relatório. Decido. Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 219 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II e V, c/c § 2°-A, c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro – roubo praticado em concurso de agentes, com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, em concurso formal. Inicialmente, no tocante à exasperação da basilar em razão das consequências do crime, colhe-se da sentença condenatória o seguinte trecho, ratificado pelo aresto impugnado: "(...) as consequências do crime são negativas, considerando que parte dos objetos roubados não foram recuperados e que as vítimas tiveram expressivo prejuízo financeiro (...)" (e-STJ, fl. 453, grifou-se). De acordo com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, a avaliação negativa das consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, tal como ocorrido no caso em apreço, em que as instâncias ordinárias destacaram o elevado valor dos bens furtados - que não foram devolvidos à vítima. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: "[...] - As consequências do crime de roubo foram negativadas, em virtude do significativo prejuízo econômico suportado pela vítima, que era estudante e não teve sua motocicleta recuperada. Esse argumento é idôneo para fundamentar a exacerbação da pena-base a título de consequências do delito, nos termos da remansosa jurisprudência dessa Corte Superior. - Em respeito à discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena- base aplicada - 5 anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado. - A incidência da majorante pelo uso de arma de fogo foi lastreada em vasto acervo probatório, consubstanciado no testemunho da vítima e nos depoimentos prestados pelos policiais. Diante disso, a conclusão pela exclusão da majorante, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. - Mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa. - As pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedentes. - Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 473.117/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) "[...] 2. No caso, o acórdão recorrido se firmou em fundamentos suficientes e idôneos para exasperar a pena-base, valorando negativamente as consequências do delito. Com efeito, a Corte estadual apontou elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base em razão dessa circunstância judicial, sobretudo diante do prejuízo econômico sofrido pela vítima, consignando tratar-se de veículo de alto valor (Toyota/Corolla) que ficou seriamente avariado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.736.063/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) No caso, conforme destacado pelo magistrado sentenciante, os acusados subtraíram vários bens das vítimas Fabiano de Jesus Gusmão, Neuza Lopes de Jesus, Marciano Trindade Gusmão, Vanderson de Jesus Reis, Valdeci do Socorro dos Reis, Edineuza Lopes de Jesus e Vinicius de Jesus Reis, incluindo um veículo L200, cor branca, modelo Tryton, placa ALY-0601, de modo que não se verifica a apontada ilegalidade, causando-lhes um expressivo prejuízo financeiro, de modo que deve ser mantida a avaliação negativa das consequências do delito. Ainda, na primeira etapa dos cálculos, verifica-se que foram valoradas 03 circunstâncias judiciais e não 02 como alegado pela defesa. Isso porque, uma vez reconhecido que o delito foi praticado em concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, o magistrado utilizou uma dessas causas de aumento na primeira etapa, para exasperar a pena-base e a outra na terceira fase, o que está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "[...] 7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Desse modo, no que tange à fixação da fração de aumento da basilar, observa-se que essa foi exasperada em 02 anos e 03 meses de reclusão (e-STJ, fl. 451), em razão de 03 vetoriais negativas. Quanto ao ponto, cumpre destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: "[...] 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021) "[...] IV - As frações de 1/6 ou de 1/8, sugeridas pela doutrina e acatadas pela jurisprudência, não vinculam o julgador, que deve, na dosimetria, atentar para os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da isonomia, sem descuidar do dever de motivação a fim de permitir a verificação dos limites da discricionariedade. Omissis. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 585.416/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Na espécie, a exasperação da pena-base em 02 anos e 03 meses de reclusão, em razão de 03 vetoriais negativas, representa um aumento de 3/8 sobre o intervalo existente entre as penas mínima (04) e máxima (10) abstratamente cominadas ao delito de roubo que é de 06 anos, não se verificando, portanto, a apontada ilegalidade. Assim, tem-se que a pena-base foi corretamente estabelecida em 06 anos e 03 meses de reclusão. Não se observou a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incidiu a causa de aumento do inciso I do § 2º-A do artigo 157 do Código Penal, o que elevou a reprimenda em 2/3, resultando 10 anos e 5 meses de reclusão. Reconhecida a causa de diminuição referente à participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, a sanção foi reduzida em 1/3, ficando estabelecida em 08 anos, 03 meses. Por fim, o magistrado, considerando a incidência do art. 70 do Código Penal, exasperou a pena na fração mínima de 1/6, fixando a pena definitivamente em 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. Não há portanto, qualquer violação à norma do art. 59 do Estatuto Repressor. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS