Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844832/MA (2025/0027399-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL PEREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado: "DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por Daniel Pereira contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz (MA), que homologou sanção de isolamento celular por 30 dias, com fundamento no art. 29, X do Decreto nº 37.854/2022, em decorrência de falta grave atribuída ao apenado por dano ao patrimônio público. II. Questão em discussão 2. Consiste a questão em discussão em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar os danos na porta e na fechadura da cela impede o reconhecimento da falta grave por depredação ao patrimônio público. III. Razões de decidir 3. Dispensa o entendimento jurisprudencial pátrio o laudo pericial para comprovar a materialidade da falta disciplinar, sendo suficientes outras provas, como depoimentos e imagens. 4. Provas produzidas no Procedimento Disciplinar Interno nº 177/2023-PRSLZ, incluindo depoimentos e imagens do circuito interno de segurança, foram suficientes para comprovar a conduta. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento "1. A realização de laudo pericial não é imprescindível para a configuração de falta disciplinar, quando há outros elementos de prova aptos a comprovar a materialidade da infração." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 37.854/2022, art. 29, X; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 715.083/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no HC 585.539/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/8/2020" (e-STJ, fls. 28-29). O agravante alega, no especial obstaculizado, contrariedade ao art. 158 do CPP. Aduz que o acórdão recorrido contrariou o referenciado dispositivo, porquanto reconheceu a prática de falta grave sem a presença de perícia necessária para a comprovação da materialidade delitiva. Contrarrazões às fls. 64-81 (e-STJ). O recurso foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 85-88). O Ministério Público Federal manifesta-se "pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou desprover o recurso especial" (e-STJ, fls. 134-140). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do apelo especial. Quanto à matéria em discussão, o Tribunal de origem entendeu que: "Sustenta o Recorrente, exclusivamente, a impossibilidade de atribuição da falta grave por dano ao patrimônio público diante da ausência de juntada aos autos do procedimento de laudo pericial a comprovar a prática da conduta imputada a Daniel Pereira. Contudo, infere-se do Procedimento Disciplinar Interno nº 177/2023-PRSLZ a acusação ao Recorrente e outros reeducandos, da prática de depredação ao patrimônio público, ao danificarem a porta e a fechadura de uma das celas da unidade em questão, considerando provas produzidas a partir do depoimento de agentes penais e imagens do circuito interno, registrando a ação dos detentos, apesar de sua atuação com os rostos cobertos. Na espécie, observa-se que não houve a juntada do exame de corpo de delito, o qual não se revela necessário para comprovar a materialidade da conduta imputada ao Agravante, como assentado pelo órgão ministerial em seu parecer, porquanto o entendimento jurisprudencial pátrio tem evoluído para a dispensabilidade da perícia técnica nos casos de infração disciplinar, mormente quanto presentes outros elementos capazes de demonstrar a ação sujeita à censura, sendo oportuno trazer à colação arestos da Corte Cidadã nesse sentido:" (e-STJ, fl. 33). Verifica-se, da análise dos autos, que o recorrente não impugnou o fundamento delineado no acórdão de que seria dispensável a perícia no caso, tendo em vista as demais provas produzidas a partir dos depoimentos de agentes penais e imagens do circuito interno. Este Superior Tribunal de Justiça, por analogia, com esteio na Súmula 283/STF, possui jurisprudência uniforme no sentido de ser inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Ilustrativamente: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES. DISPENSA DA OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO PELO JUÍZO EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE. REVITIMIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. QUALIFICADORA DE NATUREZA OBJETIVA, COMPATÍVEL COM O PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, tem-se que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação foram: (i) não consta da ata de julgamento qualquer manifestação de algum jurado sobre a necessidade de inquirição da vítima em plenário, presumindo-se que apesar da ausência dela, estavam habilitados para proferir seu julgamento; ii) em tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de qualquer ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 2. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora de caráter objetivo, como a prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do homicídio, cuja natureza é sempre subjetiva (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.373.797/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, no qual a defesa pleiteia a unificação de ações penais alegando conexão entre os feitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos do acórdão originário foram impugnados e se a verificação de conexão entre as ações penais demanda reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau e a Corte Regional foram categóricos em afirmar a inexistência de conexão entre as ações penais indicadas pela defesa a justificar a unificação para julgamento conjunto, bem como em refutar a hipótese de continuidade delitiva entre os fatos delituosos. As instâncias ordinárias também assentaram que, de qualquer sorte, seria desaconselhável a reunião dos processos, uma vez que estavam em fases distintas e as outras ações penais teriam como acusados terceiras pessoas. 4. Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a questionar a assertiva de que não haveria conexão entre os feitos, deixando de combater os outros dois fundamentos expostos no acórdão recorrido. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 5. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 80 do CPP IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 2. Pela preclusão consumativa, é inviável a pretensão de suprir, no agravo regimental, as deficiências das razões do agravo em recurso especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de conexão a justificar a reunião de processos demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A reunião de ações penais, por conexão ou continência, é uma faculdade do julgador e depende da análise da conveniência processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.207/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.744.898/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS