2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE LATTO DE MORAES
OAB/PR 96190·CPF·Representa: Autor
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA
OAB/PR 110128·CPF·Representa: Autor
DENIZE LATTO DE MORAES
OAB/PR 096190·CPF·Representa: Autor
THIAGO URBANO MARTINS
OAB/PR 101982·CPF·Representa: Autor
ALYSSON EDUARDO ROSALINO
OAB/PR 103824·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/07/2025, 16:31
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2194837/PR (2025/0031656-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2194837/PR (2025/0031656-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2025, 06:10
Não-Provimento
24/06/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2025, 10:31
Publicação
29/05/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2194837/PR (2025/0031656-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:06
Publicação
06/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194837/PR (2025/0031656-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JULIANO GALVAO RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Em suas razões recursais, a defesa sustenta violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal e alega que a busca domiciliar realizada pela autoridade policial deve ser considerada ilícita, pois ausente justa causa para a diligência, a qual teria sido pautada exclusivamente por denúncia anônima. Aduz, ainda, violação aos artigos 156 e 386 do Código de Processo Penal e postula o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, "por haver se valido da inversão do ônus da prova em desfavor do recorrente" (e-STJ, fl. 1.523); pleiteia, assim, a absolvição do réu. O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.552-1.555). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.577-1.582). É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de nulidade das provas, assim constou do acórdão recorrido: "PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS AMEALHADAS Ambos os acusados requereram o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal e domiciliar, com consequente absolvição dos réus. Sem razão ambos os acusados. [...] Extrai-se dos autos que os policiais afirmaram que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento quando a equipe avistou o veículo VW/Parati branco, sendo que possuíam informações informais repassadas pela Polícia Civil de que tal veículo era usado para realizar o tráfico de drogas na região. Relataram que, quando o motorista do veículo (o réu Juliano) visualizou a viatura policial, ele efetuou uma arrancada brusca e dirigiu em alta velocidade, inclusive sem respeitar preferenciais, até que perdeu o controle do carro e colidiu contra o muro de uma loja. A equipe se deslocou até o local do acidente e realizou a abordagem do condutor e quando olharam para dentro do carro os policiais visualizaram 3 tabletes de maconha no interior do veículo batido. Enquanto os agentes públicos realizavam os trâmites da prisão em flagrante do réu e as diligências relativas ao evento de trânsito, um transeunte se aproximou da equipe e informou que o réu Juliano possivelmente teria mais drogas armazenadas na residência localizada na rua Otávio Finco, nº 244, Paiçandu, tratando-se de uma casa cofre de drogas. Diante da informação recebida, os policiais se deslocaram até o referido endereço e, no local, avistaram então o denunciado Álvaro chegando de motocicleta na residência. Na sequência, ele abandonou a motocicleta e tentou se evadir para o interior da residência, sendo abordado pelos policiais. Em busca pessoal, dentro do bolso de Álvaro, foram localizados dois invólucros de cocaína. Ainda, foi constatado que a motocicleta, que estava na sua posse, estava com alerta de furto. Ante as circunstâncias anteriores, foi realizada busca na residência indicada pelo transeunte (Otávio Finco, nº 244), sendo que no interior do imóvel foram encontradas mais substâncias entorpecentes, além de 6 balanças de precisão e 3 pacotes contendo eppendorfs, comumente utilizados para armazenar cocaína. Assim, ao todo, foram apreendidas 10 quilos de maconha, fracionados em 16 tabletes e várias porções menores dentro de um tubo plástico (3 tabletes encontrados no veículo e o restante da maconha na residência), 720 gramas de crack, 30 gramas de cocaína (2 invólucros no bolso do réu Álvaro e o restante na residência) e 1 unidade de ecstasy (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.15). Portanto, é possível verificar que as abordagens dos acusados se deram em momentos distintos, tendo o acusado JULIANO sido preso anteriormente, enquanto o réu ÁLVARO foi preso apenas em diligências complementares na casa indicada pelo transeunte. Pois bem. Nos termos dos artigos 240, §§ 1º e 2°, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal e domiciliar independe de mandado quando se estiver diante de fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo ou guarde substância entorpecente, arma de fogo ou instrumentos que poderão ser utilizados na prática de crimes. Conclui-se, portanto, que a abordagem, bem como a revista pessoal e domiciliar realizadas sem prévia autorização judicial são autorizadas quando se está diante de fundadas razões de que o agente esteja na posse de algum objeto ilícito,. sendo justamente essa a situação do caso ora em análise No que tange ao acusado JULIANO, a justa causa para a revista pessoal e veicular restou evidenciada pois o acusado tentou se evadir do local dirigindo veículo em alta velocidade e desrespeitando no exato momento em que visualizou os policiais. E, uma vez que foi localizado tóxico em sua posse, aliada à informação do transeunte de que o réu guardava mais drogas em uma casa nas proximidades, justificável que os policiais tenham se deslocado até o local indicado para averiguação. Neste ponto, interessante destacar que o próprio réu Juliano confirmou que tentou fugir da polícia no dia dos fatos, situação essa permite a atuação policial no sentido de revistá-lo pessoalmente, bem como a seu veículo. Ato contínuo, quando os policiais foram até a casa indicada pelo transeunte como esconderijo das drogas, o acusado ÁLVARO, que estava de moto e acabara de chegar na moradia, também tentou entrar correndo na residência quando viu a chegada dos policiais, sendo encontradas em sua posse 2 buchas de cocaína e a motocicleta com ele apreendida tinha alerta de furto. Frise-se, por oportuno, que ainda que o réu ÁLVARO tenha aduzido em juízo que não morava na casa onde as drogas foram apreendidas, fato é que não somente tentou se esconder no local quando viu que seria abordado pelos policiais, como também constou no seu auto de qualificação que residia no exato endereço indicado pelo transeunte aos policiais (rua Otavio Finco, 244, Paiçandu) (mov. 1.12). Aliás, consoante bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça: “Observa-se desde logo que, conquanto o réu Álvaro afirme em juízo que não morava na residência dos fatos e que só estava lá para fins sexuais, em “audiência de custódia (mov. 38.1) apresentou versão completamente divergente, relatando que: eu fui abordado na minha residência; como eu falei para o senhor, que eles estouraram a porta da casa do vizinho, que é uma casa dividida em duas, conforme esse barulho aconteceu, eu fui ver o que era e me renderam na minha casa, tiraram eu pra fora, ‘ponharam’ sentado no chão com a mão embaixo da bunda, eles viram a moto no quintal e foi quando eles questionou eu, eu falei que a moto era minha, ai eles puxaram a placa da moto e deu que estava com queixa de furto”. De mais a mais, conforme informação dos policiais que participaram das diligências o réu Juliano teria informado que estava guardando drogas naquela moradia e uma mulher que residia na casa da frente (a moradia indicada na denúncia aparentemente era dividida em duas) teria indicado que o acusado Juliano era o responsável pelo local. Em razão disso, considerando todo o contexto anteriormente explicitado, inegável que existiam fundadas suspeitas da prática da traficância, o que permite não apenas a busca pessoal e veicular, mas também a entrada dos policiais na residência indicada na denúncia. [...] Observa-se, assim, que a abordagem dos apelantes ocorreu com base em fundada suspeita de que eles. estivessem a praticar crime Desta forma, afasta-se a preliminar arguida, porquanto não restou evidenciada qualquer ilegalidade na busca pessoal, veicular ou domiciliar efetuada e na prisão em flagrante dos acusados, sendo plenamente legítima a atuação dos policiais militares" (e-STJ, fls. 1.446-1450, grifou-se.) Sobre o tema em questão, sabe-se que, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. A propósito: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Respaldada pelo precedente acima, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida "justa causa". Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Nos termos acima expressos, restou caracterizada a justa causa para a abordagem pessoal dos réus e ingresso dos agentes públicos no domicílio: enquanto Juliano foi abordado após proceder à fuga em veículo automotor, e com ele encontrado entorpecentes; Alvaro foi abordado em frente à casa em que se encontrava (local apontado em denúncia como o esconderijo de outras drogas por Juliano), após tentar fugir para dentro do domicílio quando avistou a força policial. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com decisão recente (11/3/2025) da Quinta Turma desta Corte Superior, a saber: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal. Tese de julgamento: "a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025." (RE no AgRg no HC n. 931.174/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, com destaques.) Com efeito, a Quinta Turma do STJ passou a entender que "a fuga do agravante de dentro de sua residência ao avistar a polícia configura motivo idôneo para autorizar a busca domiciliar, mesmo sem autorização judicial, diante da fundada suspeita de posse de corpo de delito" (AgRg no HC n. 919.943/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025). Corroboram: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. REGIME MAIS GRAVOSO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa alega nulidade das provas devido à ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, sustentando que a apreensão das drogas derivou de atuação ilícita dos policiais militares, baseada apenas em "atitude suspeita". Busca, também, a desclassificação do delito e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais foram legais, considerando a alegação de que a abordagem se baseou apenas em "atitude suspeita" e se houve violação de domicílio. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, sem revolvimento fático-probatório e a fixação do regime prisional semiaberto. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas legais, pois os policiais agiram com justa causa, diante da fuga do agravante ao avistar a viatura e da dispensa de sacola contendo drogas, além de terem autorização de moradores para entrar no domicílio. 6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal não é possível na via do habeas corpus, pois requer reexame de provas, o que é inviável nesse tipo de ação. 7. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência do agravante, sendo mantido conforme a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é legal quando há justa causa e autorização dos moradores. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 3. A reincidência justifica a fixação de regime inicial fechado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 951.977/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2024." (AgRg no HC n. 959.351/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa. 2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos. 3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024). 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) No que tange ao pleito subsidiário de reconhecimento de nulidade do acórdão por inversão do ônus da provas, constato inexistir prequestionamento dessa tese defensiva suscitada nas razões recursais. Com efeito, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente. Ressalto que tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Nos autos em exame, também não pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. No ponto: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 'Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes.' (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). [...] 4. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
05/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:56
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:33
Ato ordinatório
30/04/2025, 13:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
30/04/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:16
Recebimento
25/04/2025, 17:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194837/PR (2025/0031656-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS
ADVOGADOS: DENIZE LATTO DE MORAES - PR096190
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA - PR110128
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: JULIANO GALVAO RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 10:23
Documento (Certidão)
14/02/2025, 10:23
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 10:15
Recebimento
04/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Recurso: 0005128-82.2023.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Considerando o término da minha designação e tendo em vista não se encontrar este feito dentre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos à Secretaria para os devidos fins, nos termos do disposto no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 24 de julho de 2024. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0005128-82.2023.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS (RG: 8762110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.531.649-80) CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM,. PRONTUÁRIO 54492 - MARINGÁ/PR JULIANO GALVÃO RIBEIRO (RG: 128035842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.600.519-16) CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM,. PRONTUÁRIO 84758 - MARINGÁ/PR Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av Ivai, 1412 zona 01 - Zona - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 14 de junho de 2024. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0005128-82.2023.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS (RG: 8762110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.531.649-80) CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM,. PRONTUÁRIO 54492 - MARINGÁ/PR JULIANO GALVÃO RIBEIRO (RG: 128035842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.600.519-16) CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM,. PRONTUÁRIO 84758 - MARINGÁ/PR Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av Ivai, 1412 zona 01 - Zona - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 I – Diante da petição de mov. 23.2, intime-se o Ministério Público para ofertar as contrarrazões recursais. II – Após, voltem conclusos. III – Publique-se. Curitiba, 17 de maio de 2024. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0005128-82.2023.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS (RG: 8762110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.531.649-80) CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM,. PRONTUÁRIO 54492 - MARINGÁ/PR JULIANO GALVÃO RIBEIRO (RG: 128035842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.600.519-16) CASA DE CUSTODIA DE MARINGA - CCM,. PRONTUÁRIO 84758 - MARINGÁ/PR Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av Ivai, 1412 zona 01 - Zona - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 I – O Procurador de Justiça manifestou-se pela comunicação da sentença à vítima OTÁVIO AUGUSTO DA CRUZ, bem como a intimação das defensoras do apelante Álvaro para que apresentem as razões recursais, pois “em petição datada de 22.01.2024, o acusado Álvaro constituiu Defensoras: Drª. Ingrid Ogera Cazari da Costa e Drª. Denize Latto de Moraes (vide procuração de mov. 230.2), pugnando, no mesmo momento, pela concessão de prazo para a apresentação das razões de recurso (mov. 230.1). No dia seguinte, o Advogado Dr. Vinícius Alves Gomes, Defensor anteriormente nomeado pelo Juízo (mov. 124.1), apresentou as razões em nome do condenado Álvaro (mov. 231.1). Em razão disto, a Advogada Dra. Ingrid Ogera Cazari da Costa, Defensora constituída pelo Álvaro, peticionou requerendo fosse oportunizada a apresentação das razões recursais (mov. 233.1), o que, no entanto, foi indeferido pelo Juiz a quo (mov. 235.1). (…) Em que pese o indeferimento por parte do Magistrado, tendo o acusado Álvaro Maciel da Silva Ramos constituído regularmente Defensoras, isto em momento anterior à manifestação do Defensor então nomeado, devem evidentemente as razões recursais serem por elas apresentadas, sob pena de patente nulidade, pois a partir da intervenção daquelas, ao mov. 230.1, passaram a ser elas as únicas legitimamente autorizadas a representar o condenado. Sendo assim, cremos ser necessária a intimação do acusado Álvaro, através de suas Defensoras, para que apresente as devidas razões recursais, oportunizando-se ao Ministério Público em 1º grau a apresentação das respectivas contrarrazões.” (mov. 14.1) II – Acolho os pleitos da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1). III – Baixem os autos e determino que seja realizada e certificada a intimação da vítima acerca do conteúdo da sentença. Em seguida, visando evitar eventuais nulidades, intimem-se as defensoras do apelante Álvaro Maciel da Silva Ramos para apresentarem as razões recursais. IV – Após, voltem conclusos. V – Publique-se. Curitiba, 22 de março de 2024. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0005128-82.2023.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa Relator
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005128-82.2023.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Vistos para Decisão. I.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO imputando ao primeiro denunciado a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006 (fato 01), 330, caput, do Código Penal (fato 02) e 180, caput, do Código Penal (fato 03) c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código (concurso material), e ao segundo denunciado, a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) c /c artigo 61, inciso I, do Código Penal. Sobreveio aos autos a sentença condenatória do evento 194.1, que reconheceu a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e deu os acusados: JULIANO GALVÃO RIBEIRO, como incurso nas disposições primárias e secundárias do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); e ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, como incurso nas disposições primárias e secundárias do art. 33, caput (Fato 01), da Lei nº 11.343/2006, e dos artigos 330, caput (Fato 02) e 180, caput (Fato 03), ambos do Código Penal; tudo ainda em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas), 29, caput (concurso de agentes), e 69, caput (concurso de agentes), todos do Estatuto Repressivo. Os acusados foram intimados pessoalmente da sentença condenatória e ofertaram reclamos, recebidos no evento 217.1. O acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO, que se fez representar por defensor constituído ao longo da demanda, apresentou as razões da insurgência recursal ao evento 225.1. Por sua vez, ao acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS foi nomeado defensor evento 124.1, Dr. VINICIUS ALVES GOMES – OAB/PR n. 99.559, que apresentou as razões de insurgência recursal no evento 231.1. Entrementes, horas antes de o nobre defensor apresentar as razões de insurgência recursal, o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS se fez representar por procuradora constituída nos autos (evento 230), que posteriormente pugnou pela devolução do prazo para fins de apresentação de novas razões de insurgência recursal (evento 233.1). Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. Sem maiores delongas, tenho que o pleito versado no evento 233 não comporta deferimento, na medida em que no momento da intimação do defensor nomeado o acusado não tinha defensor constituído no feito, de forma que não se vislumbra irregularidade na intimação operada e oferecimento das razões de insurgência pelo defensor nomeado. Noutras palavras, não evidenciado cerceamento de defesa apto a resultar em nulidade, INDEFIRO o pleito formulado no evento 233.1. Entrementes, saliento que doravante o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS será representado pela procuradora que peticiona ao evento 230. Diligências necessárias visando a habilitação da nobre procuradora ao feito. Intime-se. II. A tempo e modo, cumpram-se os comandos lançados no decisório do evento 217.1, no que cabível. III. Diligências necessárias. Paiçandu (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005128-82.2023.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Vistos para Decisão. I. RECEBO as apelações interpostas pelos sentenciados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO (eventos 212 e 213), em seus efeitos legais, eis que tempestivas. II. Intimem-se os recorrentes, nas pessoas de seus ilustres defensores, para que, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), ofertem as razões da insurgência recursal. III. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao (à) ilustre representante do Ministério Público, a fim de que, desejando, no prazo legal (CPP, art. 600, caput), apresente contrarrazões aos recursos. IV. Por fim, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações do CNFJ. V. Diligências necessárias. Paiçandu (PR). Data da Assinatura Digital. CHRISTIAN RENY GONÇALVES Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusados: Álvaro Maciel da Silva Ramos; e, Juliano Galvão Ribeiro Alienação de Bens do Acusado Autos nº 0002097-98.2023.8.16.0210 Interessado 1: Ministério Público do Estado do Paraná Interessado 2: Álvaro Maciel da Silva Ramos; e, Juliano Galvão Ribeiro
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Ação Penal Autos nº 0005128-82.2023.8.16.0160 VISTOS PARA SENTENÇA. I. Do Relatório. I.1. Dos Autos da Ação Penal Principal O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre Promotora de Justiça com atribuições neste Foro Regional, ofereceu DENÚNCIA em face de: a) ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, brasileiro, desempregado, CPF nº 035.531.649-80, portador do RG nº 8.762.110-3, SSP/PR, nascido em 26/04/1981, com 42 anos de idade à época dos fatos, natural de Maringá/PR, filho de Geraldina Gonçalves Maciel e Joaquim da Silva Ramos, residente na Rua Otávio finco, nº 244, Paiçandu/PR (seq. 1.12-1.13), atualmente recolhido na Cadeia Pública de Maringá – CPMAGA; e, b) JULIANO GALVÃO RIBEIRO, brasileiro, desempregado, CPF nº 088.600.519-16, portador do RG nº 12.803.584-2, SSP/PR, nascido em 30/04/1993, com 30 anos de idade à época dos fatos, natural de Janiópolis/PR, filho de Cleusa Firmino Galvão Ribeiro e Valdivino Ferreira Ribeiro, residente na Rua Francisco José Neth, nº 306, Jardim Novo Horizonte, Paiçandu/PR (seq. 1.9- 1.10), atualmente recolhido na Cadeia Pública de Maringá – CPMAGA. Em razão da prática dos seguintes fatos delituosos, assim narrados: Fato 01 No dia 20 de junho de 2023, por volta das 22h00min, em via pública, na Av. Vereador Silvio Alves, nº 978, Parque Ouro Verde e no interior da residência localizada na Rua Otávio Finco, nº 244, no Município de Paiçandu/PR, os denunciados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) tabletes e várias porções menores, totalizando 10kg (dez quilos), da substância conhecida cientificamente como ‘cannabis sativa’, 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná vulgarmente conhecida ‘maconha’, 30g (trinta gramas) da substância conhecida como ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, 720g (setecentos e vinte gramas) da substância conhecida como ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como e ‘crack’ e 01 (uma) unidade da substância conhecida como ‘3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA)’, vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.15) e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (seq. 1.17), drogas estas capazes de causar dependência física ou psíquica em quem as utiliza, cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional (Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde). Consta dos autos que 3 (três) tabletes de maconha foram apreendidos no interior do veículo VW Parati de cor branca, placa AVV-9C11, conduzido pelo denunciado JULIANO GALVÃO RIBEIRO e 2 (dois) invólucros de cocaína foram apreendidos no bolso do denunciado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS. No interior da residência, foram apreendidas as demais drogas acima relacionadas (7,9kg de maconha, 720g de crack, 30g de cocaína e 1 unidade de ecstasy), além de 03 (três) pacotes contendo vários tubos de eppendorf1, utilizados para armazenar cocaína e 06 (seis) balanças de precisão, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.15). Fato 02 Na mesma data, logo após o 1º fato, em frente à residência localizada na Rua Otávio Finco, nº 244, no Município de Paiçandu/PR, o denunciado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de parada e abordagem dada pelos Policiais Militares Osvaldo Vicentini Junior e Dalton Iron Fernandes Caires, tendo empreendido fuga para o interior da residência. Fato 03 Em data, horário e local não precisados nos autos, mas certo que antes das 22h00 do dia 20 de junho de 2023, o denunciado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) motocicleta HONDA/CG, modelo 125 FAN, ano 2007, cor preta, placa APA4256/PR, chassi 9C2JC30707R222653, com anotação de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/584296. O flagrante foi homologado na data de 22/06/2023, com a paralela decretação da prisão preventiva dos réus (evento 29.1). Realizaram-se as audiências de custódia (eventos 38.1 e 38.2). A denúncia foi recebida na data de 29/06/2023 (evento 59.1). Citados pessoalmente (eventos 93.1 e 95.1), os réus ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO ofertaram respostas à acusação (eventos 128.1 e 91.1), o primeiro através de advogado nomeado (evento 124.1), o segundo por meio de advogado constituído. Houve réplica ministerial (evento 99.1). Na etapa do julgamento antecipado da lide penal, considerando ausentes motivos para absolvição sumária, determinou-se o andamento da marcha processual (evento 130.1). Em sede de reavaliação nonagesimal, a prisão preventiva dos acusados foi mantida (evento 160.1). 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Durante a instrução (eventos 168.1 a 168.3) foram inquiridas 04 (quatro) pessoas indicadas pelas partes (evento 179.1). Ao fim, os acusados foram interrogados (eventos 179.2 e 179.3). Renovaram-se os antecedentes criminais dos réus (eventos 183.1 e 184.1). Em alegações finais (evento 187.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu nobre representante, requereu o acolhimento da pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) condenar o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato), do artigo 330, caput, do Código Penal (2º fato) e do artigo 180, caput, do Código Penal (3º fato) c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material); b) condenar o acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (1º fato) c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. O corréu ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, em suas derradeiras ponderações, e por seu ilustre defensor nomeado (evento 191.1), assentou, em resenha, que: a) a prova demonstrava a inexistência do crime de desobediência, pelo que deveria ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso I, do CPP; b) no arremate, a prova era estéril, insuficiente para a condenação, de forma que deveria ser absolvição quanto à imputação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, decorrência do princípio do in dubio pro reo; c) a busca realizada em sua residência foi ilegal, o que acarretaria na ilicitude das provas por derivação, condutiva da absolvição por força do art. 386, inciso VII, do CPP. O corréu JULIANO GALVÃO RIBEIRO, ao seu tempo, em suas ulteriores considerações, e por seu nobre advogado constituído (evento 192.1), aduziu, essencialmente, que: a) existem irregularidades e contradições na ação policial, bem como em seus depoimentos, que não mereciam valoração; b) quanto à presença de uma mulher na residência, as versões dos policias divergiam entre si e colocavam em dúvida a realidade do que teria acontecido, até mesmo se realmente existia essa mulher, que sequer teria sido identificada; c) quanto à abordagem da motocicleta e ao local das drogas, também existiam contradições entre as palavras dos policiais; d) o interrogatório de Juliano é o mais sólido quanto às afirmações; e) deveria ser absolvido por força do princípio do in dubio pro reo e com base do art. 386, inciso VII, do CPP; f) a autoria era duvidosa, tendo em vista que não foi comprovada ligação entre o acusado e a residência, senão apenas uma denúncia anônima; g) de acordo com o depoimento dos próprios policiais, não houve fuga ou tentativa de abordagem, apenas um acompanhamento até a batida/acidente, razão pela qual era de rigor a absolvição com base no art. 386, inciso III, do CPP; h) o acusado foi vítima de abuso; i) para o caso de condenação, deveria ser agraciado com o direito de apelar em liberdade. I.2. Dos Autos Incidentes de Alienação Antecipada de Bens do Acusado. Autuou-se INCIDENTE DE ALINEAÇÃO ANTECIPADA DE BENS DO ACUSADO em razão da determinação contida no decisório que ordenou a citação dos acusados nos autos da ação penal principal (evento 59.1, item “VIII”, daquele feito). 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Instrumentou-se o expediente com documentos relacionados à apreensão dos bens em poder do juízo (eventos 1.1 e seguintes). Os bens foram arrolados em certidão da Secretaria Judicial (evento 15.1). Determinou-se a avaliação dos bens, e demais atos (evento 21.1). Avoquei para julgamento conjunto. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). II. Da Fundamentação. II.I. Da Preliminar tocante à ilicitude da prova. Pelo que se percebe, os acusados alegam suposta ilegalidade no ingresso dos policiais em seu domicílio, a atingir, na sua ótica, todas as provas produzidas neste processo, decorrência da derivação e dos “frutos da árvore envenenada”. Entrementes, sem razão. Primeiro cabe verificar que ainda que tal tese fosse acolhida – conquanto não seja o caso –, referida declaração de nulidade não enjeitaria a condenação dos agentes, pois com eles foram apreendidas drogas em dois momentos distintos e independentes. Inicialmente quando abordados em via pública, e posteriormente na casa, conhecida como “casa cofre”, onde os policiais avistaram o acusado ALVARO, inicialmente e sabedores de que se cuidava de uma “casa cofre”. A abordagem em via pública e a prisão pelo tráfico das drogas que os agentes transportavam neste primeiro momento da ação policial, é ato antecedente à segunda apreensão de drogas operada na morada do implicado ALVARO (por determinação de JULIANO), donde já se veria ser fonte independente de prova, plenamente válida, e então apta a conduzir, por si só, à condenação. A ação policial no quadro em testilha não derivou do alegado ato de violação de domicílio, mas sim porque um dos implicados já havia sido flagrado em posse de drogas quando abordado em via pública – após tentar fugir da polícia –, em flagrante que ainda se desenrolava nas primeiras duas etapas (voz de abordagem e apreensão ou captura). Seja como for, repiso, não sendo desairoso, a apreensão de drogas inicialmente fora do imóvel, em posse dos acusados (pois eram asseclas na atividade ilegal como demonstrou a prova, não apenas transportando a droga estocada pelo grupo, mas também a armazenamento na “casa cofre”), quando transportavam o produto em via pública, utilizando o acusado JULIANO um veículo VW/Parati, e o corréu ALVARO um motociclo (ainda que as drogas, no momento do flagrante, viessem armazenadas no primeiro veículo), emerge como fonte independente de prova, a afastar casual nulidade por derivação. Assim, ainda que por algum motivo se desconsiderasse a segunda prova e a apreensão de drogas que foi realizada no interior da casa dos presos – o que admito apenas a título argumentativo –, a ilustração anterior decorrente da apreensão do outro tanto de drogas dos agentes em via pública, distante da casa 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná utilizada como “cofre”, decorre de uma ação policial e fonte independente, apta a validar o flagrante, e redundar na posterior condenação, de acordo com as provas apresentadas em juízo. Ademais, não se podia exigir dos policiais, e agora me reportando a apreensão da segunda leva de drogas então dentro da casa dos agentes, conduta outra. Deveriam os policiais fazerem exatamente o que, diante das denúncias de que a morada do acusado era um conhecido ponto de venda de drogas, e se deparando com a quantidade que era pelos implicados transportada em via pública? Lá as deixariam, para então cercar-se de medidas burocráticas, aguardando a autoridade policial representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, um pronunciamento do Ministério Público, e uma posterior decisão do magistrado, enquanto neste meio termo (drogas; produtos ilícitos, contrários à saúde pública) ficariam, aqui se imaginando utopicamente – normalmente guardadas na casa do implicado até que dias após chegasse a polícia munida do mandado? É claro que não. O caso aqui é de flagrante de crime permanente, que impõe um dever de agir imediato dos militares, no sentido de apreender o objeto do crime onde quer que se encontre, tanto que para esses casos de latência infracional a própria Constituição Federal expressamente apresenta cláusula de exceção à inviolabilidade de domicílio, estabelecendo no art. 5º, inciso XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; [...]” (grifo nosso) Façamos, ainda, um paralelo argumentativo para verificar a impropriedade lógica da tese sustentada. Digamos que a polícia militar, passando pelo mesmo imóvel, visualize alguém em vias de ser morto a tiros ou facadas por um determinado agressor, numa clara situação flagrante de tentativa de homicídio. Teria a polícia de atuar da mesma forma sugerida pelo réu, cercando a casa, o agressor e então já provavelmente o corpo do morto, e aguardando a expedição de um mandado de busca e apreensão, apenas para posteriormente prender o homicida, e recolher o corpo do morto, sem atuar na proteção imediata da ordem pública e do bem jurídico tutelado pelo tipo penal (a vida; ou no caso do tráfico, a saúde pública)? Vê-se, por aí, que a tese não possui lógica-jurídica ou racional para o caso concreto deste processo, ou mesmo de outro. A polícia tem o dever de agir em caso de flagrante, podendo ingressar na morada de quem quer que seja nessas situações de fundadas razões, independentemente de prévio mandado judicial, e notadamente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. Consigno, por fim, que ao apreciar o tema em debate, o Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal firmou em entendimento no julgamento do RE nº 603616/RO, gravado por repercussão geral, que a entrada pela polícia no domicílio de alguém, sem mandado judicial, se revela legítima em qualquer período do dia (inclusive durante a noite), quando encontrar suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto e que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito. Isto ocorre na situação presente, pelo que é prudente se colacionar o julgado: 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.” (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05⁄11⁄2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) (grifo nosso) Não se trata, portanto, ao revés do que o acusado pretende fazer crer, de ingresso indevido dos policiais em seu domicílio, com base apenas no chamado “tino policial”, pois que na hipótese, havia ponto concreto anterior representado pelo fato de o implicado ter sido apreendido com outra quantidade de drogas que transportava em via pública naquele momento, e então conhecedores acerca da mercancia de drogas em sua residência, tida como “casa cofre”, além daquelas inicialmente apreendidas, admitia, legalmente, todos os demais atos perpetrados pelos militares. Logo, seja pela fonte antecedente e independente de provas (apreensão de um dos asseclas conduzindo o automotor transportando drogas em via pública), seja pela apreensão de drogas em depósito, posteriormente, na casa cofre, em situação admissiva da aplicação da exceção constitucional à inviolabilidade de domicílio (flagrante de crime permanente envolto em situação de fundadas e válidas razões para o ingresso), levam a sequente rejeição da preliminar aduzida. Fixadas estas premissas, REJEITO a prefacial agitada. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná II.2. Do Mérito. 1. Da Materialidade. A materialidade está evidenciada na farta prova amealhada, notadamente diante do Boletim de Ocorrência nº 2023/688500 (evento 1.18), Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Termos de Depoimentos (eventos 1.5 a 1.8), Autos de Exibição e Apreensão (evento 1.15), Auto de Constatação Provisória da Droga apreendida (evento 1.17), Laudo de Exame de Veículo a Motor nº 71.087/2023 (evento 86.3, f. 1-4), Boletim de Ocorrência nº 2023/584296 (evento 86.3, f. 6-8 – furto motocicleta), Auto de Avaliação Indireta da motocicleta (evento 88.1, f. 2-3), tabela FIPE (evento 88.1, f. 4), Disque-denúncia “181” em relação ao acusado JULIANO RIBEIRO GALVÃO (evento 111.1, f. 2-4), Auto de Incineração de Substância Entorpecente nº 013/2023 (evento 114.1), Auto de Entrega da Motocicleta (evento 141.1, f. 5-6), Laudo Toxicológico definitivo nº 78.492/2023 (evento 142.1), tudo corroborado, ademais, pelos consistentes elementos testemunhais angariados na etapa indiciária e judicial. 2. Da Autoria. Prosseguindo, a autoria é certa, havendo prova bastante de que os acusados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO foram as pessoas que, em atos volitivos e conscientes, perpetraram as condutas obstadas pela lei, tal qual descrito na peça introital (evento 50.1). A análise pormenorizada de todo o acervo probatório, acrescido dos elementos indiciários armazenados na fase inquisitorial – providência perfeitamente cabível na situação, dada a plena consonância com a instrumentação jurisdicionalizada –, revela que a autoria está comprovada com clareza meridiana. Inicio a apreciação das provas pela etapa da persecução extrajudicial (indiciária). O Boletim de Ocorrência nº 2023/688500 que instrumenta o feito apresenta o seguinte relato de diligência (evento 1.18):
TRATA-SE DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. EQUIPE DE RONDAS OSTENSIVAS TÁTICO MÓVEL, EM PATRULHAMENTO TÁTICO PELO JARDIM OURO VERDE QUANDO CHEGANDO NO CRUZAMENTO DA AVENIDA SILVIO ALVES COM A RUA CANINDÉ AVISTOU O VEÍCULO VW PARATI DE COR BRANCA PLACAS AVV-9C11, VEÍCULO ESTE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS EM DATA ANTERIOR POR UM POLICIAL CIVIL DA CIDADE DE PAIÇANDU, DANDO CONTA DE QUE O PROPRIETÁRIO DESSE AUTOMÓVEL ESTARIA REALIZANDO TRÁFICO DE DROGAS NA CIDADE, INCLUSIVE ENTREGAS NO BAIRRO JARDIM OURO VERDE E JOÃO PAULO II. QUANDO O MOTORISTA DO VEÍCULO AVISTOU A EQUIPE POLICIAL, O MESMO REALIZOU UMA ARRANCADA BRUSCA, SUBINDO A AVENIDA SILVIO ALVES EM ALTA VELOCIDADE, SENDO QUE PRÓXIMO AO NUMERAL 978 DA AVENIDA SILVIO ALVES O CONDUTOR VEIO A PERDER O CONTROLE DA DIREÇÃO DO VEÍCULO COLIDINDO CONTRA A PAREDE DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FOI DADO ENTÃO VOZ DE ABORDAGEM AO CONDUTOR IDENTIFICADO COMO JULIANO GALVÃO RIBEIRO, MOMENTO EM QUE FOI POSSÍVEL AVISTAR NO INTERIOR DO VEÍCULO 3 TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, DE PRONTO ENTÃO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JULIANO. ATO CONTÍNUO, UMA NOVA INFORMAÇÃO DE UM TRANSEUNTE, INFORMANDO QUE NO ENDEREÇO RUA OTÁVIO FINCO, Nº 244, SERIA UM POSSÍVEL LOCAL ONDE JULIANO 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná USARIA COMO #COFRE# PARA ARMAZENAGEM DE DROGAS, E DIANTE DE TAL INFORMAÇÃO FOI SOLICITADO APOIO DAS EQUIPES DE RPA DE SERVIÇO NA CIDADE, PARA QUE REALIZASSEM A GUARDA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA QUE A EQUIPE PUDESSE AVERIGUAR A NOVA DENUNCIA. CHEGANDO NO ENDEREÇO DENUNCIADO, FOI POSSÍVEL AVISTAR UM MASCULINO CHEGANDO DE MOTOCICLETA, MOMENTO EM QUE A EQUIPE POLICIAL DEU VOZ DE ABORDAGEM AO MASCULINO, QUE ABANDONOU A MOTO EM FRENTE A RESIDENCIA EMPREENDENDO FUGA PARA O INTERIOR DA CASA SENDO ABORDADO NA SEQUÊNCIA. REALIZADA BUSCA PESSOAL NO MASCULINO IDENTIFICADO COMO ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, FOI ENCONTRADO NO BOLSO DO MESMO 2 INVÓLUCROS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, SENDO ENTÃO NESSE MOMENTO DADO VOZ DE PRISÃO A ALVARO MACIEL, E EM CONSULTA REALIZADA NA MOTOCICLETA DE PLACA APA-4256 A MESMA CONSTA COM ALERTA DE FURTO (BOU 2023/584296), DIANTE DE TODA ESSA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, FOI REALIZADO UMA BUSCA DENTRO DA RESIDENCIA ONDE FOI LOCALIZADO: 7,9 KG DE MACONHA (SOMADOS AOS 3 TABLETES ENCONTRADOS NO VEÍCULO SÃO 10KG DE MACONHA), 720G DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, 30G DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, 1UN DE ECSTASY, 6 BALANÇAS DE PRECISÃO E 3 PACOTES DE EPPENDORFS (UTILIZADOS PARA ARMAZENAGEM DE COCAÍNA). JULIANO INFORMOU A EQUIPE POLICIAL QUE A DROGA NA RESIDENCIA É DELE, E QUE PAGAVA PARA GUARDAR A DROGA NAQUELE LOCAL. SALIENTO AINDA QUE JULIANO FOI ABORDADO LOGO APÓS O ACIDENTE E O MESMO ENCONTRAVA-SE COM ALGUMAS ESCORIAÇÕES E VARIAS MARCAS NO CORPO, PROVAVELMENTE DEVIDO AO ACIDENTE DE TRÂNSITO RELATADO ONDE O VEICULO FICOU BASTANTE DANIFICADO. DIANTE DOS FATOS A OCORRÊNCIA FOI ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES DE 9ªSDP PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. CABE SALIENTAR QUE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS RELATADAS NA OCORRÊNCIA E DEVIDO AO RISCO DE FUGA, FOI NECESSÁRIO ENTÃO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE NUMERO 11 DO STF. O policial militar Osvaldo Vicentini Junior (termo de depoimento do evento 1.5 e mídia audiovisual do evento 1.6), descreveu, em sinopse, que [...]que o depoente estava em patrulhamento pela cidade de Paiçandu, na Avenida Silvio Alves, Bairro Jardim Ouro Verde, quando se depararam em cruzamento de via com um veículo que iria adentrar a avenida Silvio Alves, um veículo VW/Parati, de cor branca; no serviço anterior ao deles, um policial civil já havia avisado que havia um veículo Parati branca com as mesmas características, rodas grandes, que estaria realizando tráfico de drogas e entregas naquela região; o condutor do veículo Parati, ao avistar a viatura da polícia, deu uma arrancada brusca e se evadiu em alta velocidade pela Avenida Silvio Alves, inclusive cruzando preferenciais sem reduzir velocidade; que foi realizado um acompanhamento visual do veículo, seguindo-o, quando então o condutor perdeu o controle do veículo e bateu na parede de um comércio; que a equipe se aproximou quando o agente estava fora do veículo e realizou a abordagem, e enquanto faziam a contenção foi possível identificar dentro do veículo, jogados por conta do acidente, três tabletes de maconha, de modo que foi dada voz de prisão ao agente identificado como Juliano; que enquanto equipe fazia a contenção do autuado Juliano, um transeunte passou pelo local e informou aos policiais que possivelmente num outro endereço o Juliano possivelmente guardaria drogas; assim foi solicitada uma outra viatura para realizar a guarda do veículo no local e fosse averiguado esse outro endereço; que ao se aproximarem do endereço informado, ao virarem a rua para chegar ao local, a equipe percebeu uma motocicleta chegando no endereço; a equipe se aproximou para realizar a abordagem, quando o agente abandonou a bicicleta e correu para dentro da casa, ao passo que a equipe acompanhou a entrada dele; e foi possível abordar o segundo autuado quando ele entrava na residência e 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná ao realizar busca pessoal foi possível localizar duas porções de cocaína, e checada a motocicleta constava alerta de furto; diante da situação repassada, apreensão de drogas e motocicleta objeto de furto, foi realizada uma busca na residência, onde a equipe localizou tabletes de maconha, grande porção de crack, porção de cocaína, eppendorfs, balanças de precisão, de modo que diante da situação os dois agentes e os veículos foram conduzidos para a Delegacia; o morador da casa é o Álvaro; que conversaram com o autuado Juliano e ele confirmou que a droga era dele; que entrou em um acordo com o Álvaro pra guardar a droga; as coisas do Álvaro estavam na residência, coisas como roupa; na parati havia três tabletes de maconha; o autuado Álvaro já na delegacia começou a se queixar de dores no braço, de modo que ele foi encaminhado para o HU e realizada uma radiografia; constatou-se que o osso do braço está trincado, mas de acordo com o relato de Álvaro para o médico esse trauma havia ocorrido dez horas atrás; antes da situação envolvendo a polícia; o Álvaro está com uma tala feita pelo setor médico e ele foi medicado. No mesmo rumo foram as considerações do policial militar Dalton Iron Fernandes Caires (termo de depoimento do evento 1.7 e mídia audiovisual do evento 1.8). Relatou, em suma, que [...] a equipe estava em patrulhamento pela avenida na cidade de Paiçandu e no cruzamento de uma rua veio um veículo, um parati branco; de acordo com informações obtidas pela polícia civil de Paiçandu esse veículo estaria vendendo drogas pela cidade, em alguns bairros; que ao avistarem o veículo, a equipe ficou atenta; que o condutor do veículo ao avistar a viatura arrancou de uma forma brusca, fazendo uma manobra evasiva, visivelmente querendo se desvencilhar da equipe policial e dar fuga; que em razão da fuga e equipe policial começou um acompanhamento tático, onde a parati se distanciou um pouco da equipe e veio a colidir na avenida Silvio Alves em uma empresa; que o condutor foi fazer uma curva e colidiu, bateu; que a equipe chegou ao local e conseguiu fazer a abordagem do Juliano; masculino conhecido pela equipe policial por seu histórico; na sequência foi verificado que havia tabletes de substância que parecia ser maconha; que foi realizada busca pessoal no agente e nada de ilícito foi encontrado; no local da prisão do Juliano a equipe recebeu informação que ele estaria guardando a droga em uma casa; que não se recorda o nome da rua, mas esta descrito no boletim de ocorrência; que chegando ao local estava um homem, um masculino, entrando perto da casa em uma moto; que foi dada voz de abordagem a essa pessoa, que se tratava de Alfredo, ou melhor, Álvaro; que essa pessoa deu inicio a fuga e entrou na casa, onde a equipe conseguiu aborda-lá; que em revista pessoal foram encontrados dois invólucros de cocaína nos bolsos de Álvaro; em consulta a moto que estava com Alvaro foi verificado que ela estava com alerta de furto, no mês de maio, na cidade de de Cambé, salvo engano, mas esta descrito em boletim de ocorrência; que realizadas buscas nessa casa e onde a equipe teria sido informada que o Juliano estaria guardando drogas, chamada casa cofre foi verificado que havia uma quantidade grande de tabletes de maconha igual àqueles que ele estava no carro; na casa também havia uma quantidade grande de crack no local, não sendo fácil encontrar uma quantidade grande de crack, como no caso; uma pequena porção de cocaína e vários pinos que são utilizados para fazer a venda da cocaína de forma individualizada 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná para o consumidor final; também havia na casa balanças de precisão; que o Juliano disse que a droga era dele e que ele pagava em torno de R$ 700,00 mensais para essa droga ficar no local escondida, pois se cuidava de uma casa que não tinha ligação com ele, de modo que era mais fácil deixar a droga escondida ali; sendo assim, tanto o Alvaro como o Juliano, carro e motocicleta, foram encaminhados para a Central de Flagrantes; foi encontrado êxtase também no local; o Alvaro falou que comprou a moto como sendo “piseiro”, que e quando os impostos não pagos, mas depois foi constado que era objeto de furto; que a moto estava com a placa original dela; não tinha nada suprimido, motor da moto também era original; em relação ao Alvaro, ele foi levado para o hospital, pois ao chegar a Delegacia ele disse que estava com dor, motivo pelo qual foi levado para o HU; mas o próprio Álvaro falou que esse ferimento foi feito umas dez horas antes, antes da abordagem da equipe; que o ferimento foi de alguma coisa que aconteceu anteriormente. Em interrogatório policial, o acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO (auto de interrogatório do evento 1.9 e mídia audiovisual do evento 1.10) optou por exercer o seu direito ao silêncio. Na mesma sendo, em interrogatório policial, o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS (auto de interrogatório do evento 1.12 e mídia audiovisual do evento 1.13) que optou permaneceu silente. Na sequência, iniciou-se a coleta da prova testemunhal jurisdicionalizada, capaz de permitir a conclusão tocante à responsabilidade do acusado, notadamente quando convergente com a prova inquisitorial. O policial militar Osvaldo Vicentini Junior foi auscultado, dissertando perante o togado, em resenha (evento 168.1), que [...] Estavam em patrulhamento na cidade de Paiçandu, já tinham uma informação prévia de um veículo que estaria sendo utilizado para o crime de tráfico de drogas, já tinham modelo e características desse veículo; intensificaram o patrulhamento, no cruzamento visualizaram o veículo, parati, e quando o condutor visualizou a presença da equipe, ele realizou uma arrancada brusca, empreendendo fuga; direcionaram até onde ele estava indo com o veículo, na possibilidade de localizá-lo; poucos metros à frente encontraram esse veículo colidido com uma parede, perdeu o controle e bateu na parede de um comércio; realizaram a abordagem no masculino de nome Juliano Galvão, que já estava fora no veículo e já observaram 3 tabletes de maconha; deram voz de prisão no local; um transeunte foi até o depoente e informou que em uma residência próxima, até passou o endereço, sendo constado no BO, que nessa residência seria o possível cofre do indivíduo, onde ele guardaria mais drogas; pediram para a equipe de rádio e patrulha chegasse até o local para fazer a guarda do veículo e deslocaram no intuito de fazer a busca no local; quando chegaram lá encontraram a pessoa de Álvaro, chegando com uma motocicleta, realizaram a abordagem nele e constataram uma quantia de droga com ele também e uma motocicleta com alerta de furto/roubo; diante da situação, adentraram a residência onde localizaram o restantes das drogas, constadas em BO; diante disso encaminharam a ocorrência para a polícia civil de Maringá para os procedimentos cabíveis; não se recorda a quantidade, mas lembra que foi uma grande quantidade de maconha e outro tipo de droga que não consegue se recordar no momento; 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná a desobediência foi em momento inicial a abordagem, pois tentaram fazer a abordagem no veículo pelas características que já tinham, ele empreendeu fuga realizando uma arrancada brusca, porém até manobrar a viatura, perderam o contato visual, encontrando o veículo depois colidido com a parede; Reperguntas pela defesa: souberam das informações através da polícia civil de Paiçandu que repassaram, como chegou a polícia não sabe informar; que esse policial fez contato com pessoalmente com o declarante a fim de intensificar o patrulhamento e identificar o veículo e o seu condutor; não tem conhecimento se houve investigações prévias; que há bastante troca de informações em relação ao serviço a fim de melhorar a segurança pública da cidade; o intuito de abordagem deles era para identificar o condutor do veículo para trocar informações com a polícia civil; quando chegaram na residência indicada, o rapaz identificado como Álvaro estava chegando na casa com essa motocicleta, já realizaram a abordagem nele e em consulta já constataram o alerta da motocicleta; tinha uma quantia de droga com Álvaro, mas não se recorda a quantidade exata; a informação que foi passada sobre a residência é que havia movimentações no local, descarregando alguns materiais e que esse veículo sempre estava lá deixando ou tirando coisas, essa pessoa que relatou para o depoente disse conhecer a pessoa do Galvão; esse informante falou que esse rapaz traficava droga e sempre estava deixando ou retirando coisas da residência; a princípio, não sabia que o Álvaro estivesse lá, foram para identificar a casa, para passar informações, numeral da residência para a polícia civil realizar as investigações, para então pedir mandado de busca, enfim, mas o ensejo da abordagem aconteceu com o flagrante de droga e a moto com alerta, então continuaram a situação; Reperguntas pela defesa: quando adentraram na casa, tinha uma moça com uma criança, eram duas residências, uma de frente e uma de fundo, o que dividia as duas residências era uma parede só, a casa foi dividida ao meio, então essa moça disse que ele residia na residência aos fundos e no cômodo dos fundos encontraram pertences dele, masculinos; a moça que estava na residência relatou que ele estava morando ali; a moça não foi encaminhada, foi somente o Alvaro, a motocicleta e a droga; o que a polícia civil passou para o depoente não tem prova documental, tiveram uma conversa, houve troca de informações, não tendo nenhum documento formal, como inquérito, foi uma troca de informações, tem uma denúncia que um veículo tal, com as características tais, está comercializando drogas na região, dessa forma iriam levantar as informações; pontualmente a situação parece algo distinto, mas as coisas acontecem naturalmente, então conforma aproximaram a viatura do veículo, aconteceu no mesmo ato a arrancada brusca e evasão da equipe policial, aconteceu em um momento só, ao mesmo tempo; não tenho a qualificação da transeunte, pois no momento que foi organizar a saída, ela saiu do local; com o relato, pediu apoio e organizar sua equipe para sair, essa pessoa não estava mais no local; não tem nenhuma regulamentação de praxe, disse que iria qualificar a pessoa, mas no momento ela não estava mais lá; um transeunte que o parou na rua e passou a informação, quando foi qualifica-la para colocar no BO, ela não estava mais lá, então é uma informação que recebeu; recebeu uma informação de uma cidadão de bem e contra a criminalidade essa e a denominação de quem passa informação; o depoente recebeu a informação do transeunte; tinham mais 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná policiais, mas no momento da informação foi apenas o depoente; a polícia militar não realiza investigação. De passo a passo, o policial militar Wagner Ferreira Alves voltou a ser inquirido, relatando perante o togado, em sinopse (evento 168.2), que [...] participou da ocorrência, estava na guarnição; estavam em patrulhamento com a informação de que um indivíduo estava realizando tráfico, entregando drogas naquele bairro, informação passada pelo policial civil, uma parati branca; depararam-se com esse veículo, as características bateram e o indivíduo ao avistar a viatura deu uma arrancada brusca, sentido contrário da viatura; manobravam a viatura e foram no mesmo sentido que ele, não chegou nem a ser acompanhamento; chegando no cruzamento, ele tinha batido o veículo forte na calçada de um estabelecimento, desceram e fizeram a abordagem e foi encontrado no carro 3 tabletes de maconha; um transeunte estava por ali e que em uma rua próxima, teria o “cofre”, local onde ele guardava droga; dessa forma, foram até o local e ao chegarem avistaram outro indivíduo de moto chegando no local; realizaram a abordagem e encontraram cocaína com ele, moto estava inclusive com alerta de furto, foi encontrado cocaína com o abordado e ele confessou que no interior da casa teria mais droga; entraram na residência e encontraram a quantidade de droga descrita no BO, se não se engana, a maior parte era maconha; tinha as balanças de precisão também; tinha crack também, a maior quantidade era maconha, mas tinha crack, cocaína e as balanças de precisão; não se recorda sobre a informação, pois esta teria sido passada para seu comandante de guarnição; estavam traficando e realizando entregas na região; um transeunte estava no local na hora da abordagem e passou as informações para eles; no local, tinha apenas o abordado chegando de moto na residência; estava junto com os policiais; ele (Álvaro) falou que guardava a droga, que era usuário também; Reperguntas pela defesa: não foi passado informação de investigação da polícia civil; foi passada a placa e as características do veículo; não foi pegado nada do transeunte, porque foi no calor da abordagem, acabaram não pegando mais informações; na casa, tinha somente o Álvaro; ele (Álvaro) estava chegando na casa quando o avistaram, chegando de moto, realizaram a abordagem, encontraram cocaína com ele e dialogando com ele, disse que tinha droga dentro da casa; Reperguntas pela defesa: a placa não se recorda, mas tinham a placa, era uma Parati branca, de modelo mais antigo, não lembro o ano; não chegou a ser perseguição, foi acompanhamento; a placa foi passada pelo policial civil e tinha anotado em uma prancheta no caráter das placas; em revista pessoal de Juliano nada foi encontrado, mas no carro tinha droga; os tabletes estavam embrulhados, não lembrando a cor ao certo, mas era verde e bege, tinha das duas ocres; os tabletes estavam no porta mala; tinham tabletes no banco e no porta mala; um no banco e dois no porta mala; no banco era verde; comandante é o cabo Vicentini; ele teve contato com o transeunte; o policial presenciou a interação entre ele o comandante; estavam em 4 na guarnição; não se recorda se o juliano estava algemado no momento em que o transeunte passou, mas o Juliano provavelmente estava algemado; foi solicitada ajuda de outras viaturas via rádio; a qualificação não foi feita porque foi coisa rápida, no momento da abordagem, eles deslocaram-se para o local; no máximo uns 10 minutos, pois a outra equipe chegou 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná rápida com o apoio; foi a equipe dele que foi até o local/residência; repassaram a informação que tinha denúncia, procedimento não mandaram fazer pois cada policial sabe o que tem que fazer; documentou o que está no boletim; inicialmente não pegaram informações; realizaram a abordagem quando estava parado com a moto em frente à residência; a moto estava com alerta; eles têm o caráter geral das placas que estão com alerta; dentro da residência não tinha ninguém; não pegaram informações com outras pessoas; o imóvel era uma residência só pelo o que se recorda. Ainda, relatou o militar Afonso Jose De Araujo em juízo, que (mídia audiovisual do evento 168.3[...] participou da ocorrência; ele, juntamente com sua equipe, estavam em patrulhamento pela cidade de Paiçandu, no referido bairro, pois tinha chegado uma informação para eles de uma situação de tráfico de drogas no local, de um veículo que estava abastecendo os pontos de vendas de drogas na cidade; foi passado para eles as características do veículo, características do condutor e estavam patrulhando o bairro pela segunda/terceira vez no dia; avistaram o referido veículo e tentaram realizar a aproximação; o condutor do veículo ao visualizar a presença da equipe policial, realizou uma manobra brusca e se evadiu rapidamente do local; diante dos fatos, da confirmação do veículo que foi repassado para eles, seguiram em direção em que o veículo deu o sentido de fuga; posteriormente, alguns metros após o contato visual inicial, avistaram o veículo batido em um comércio, estava batido na porta de um estabelecimento comercial; o condutor do veículo já tinha desembarcado, foi abordado no local e de fora da viatura, sem adentrar no veículo, foi possível ver que tinha uma substância análoga a maconha, certa quantidade no banco de trás; se tratava realmente de tabletes de maconha; diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao mesmo e posteriormente deslocaram-se para outro endereço; no local ainda, chegou uma informação para eles que essa pessoa tinha uma casa nas proximidades, provavelmente crê o policial que o acusado iria tentar se esconder nessa residência, pois o local do acidente foi bem próximo da residência, questão de 1 ou 2 quadras; que acreditam que o acusado rumava para essa residência a fim de guardar o carro e a droga; diante disso, seguiram até a residência, ao se aproximarem avistaram um masculino para adentrar na residência, um motociclista; foi dado voz de abordagem nele, por questão de segurança no local e nesse indivíduo foi encontrado uma certa quantia de cocaína em seu bolso e uma motocicleta de procedência duvidosa, sendo constatada que era produto de furto, em data anterior, diante da nova situação, mais drogas encontradas, a motocicleta e a referida residência adentraram o local e encontraram uma grande quantidade de entorpecentes; aproximadamente 10kg de maconha, 700g de crack, cocaína e ecstasy, no local também tinha várias balanças de precisões; diante dos fatos, materialidade, foi dado voz de prisão para os dois, sendo encaminhados à polícia judiciaria para as providências cabíveis; essa informação da residência chegou no local que o veículo colidiu, porque ele empreendeu fuga em alta velocidade, em uma avenida movimentada da cidade, colocou várias pessoas em risco e no momento do acidente muitas pessoa ficaram ao redor e nesse momento chegou a informação à equipe; essa pessoa confirmou o endereço e lograram êxito em encontrar toda a quantidade de droga; quando chegaram à residência o condutor da parati confirmou na presença de 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná todos que ali era o local que ele guardava e mantinha o estoque de entorpecentes para soltar em outras regiões da cidade; o outro cidadão, morava na residência, estava de posse de entorpecentes e ele chegou com a motocicleta produto de furto, encaminhado também por receptação; salvo se engano, o Álvaro; Reperguntas pela defesa: por Paiçandu ser um município menor, eles tem uma proximidade com pessoal da polícia civil, eles sempre vão se munindo mutuamente de informações, segundo eles, esse veículo estava sendo usado para entrega de drogas em vários pontos; o policial não soube informar os pontos, mas soube informar as características do veículo; em trabalho ostensivo normal, por conta das características, foi avistado o veículo até no próprio bairro mesmo que o policial informou que ele poderia estar; ele passou placa, modelo e alguns detalhes bem relevantes, cor de roda; não sabe informar se teve algum inquérito, o serviço do policial foi receber as informações em data anterior e realizar o patrulhamento nas imediações; essa informação chegou em um serviço antes da data referida; o veículo estava colidido, bem danificado pois ele bateu em uma fachada de uma empresa, o condutor abriu a porta para desembarcar e eles “lanternando” o veículo para verificar se tinha alguém ferido, ou alguém ali dentro ou mais pessoas no referido veículo, ao fazer o uso da lanterna, pois era no período da noite, foi possível visualizar e ele (acusado) já se rendeu, pois viu que já não daria mais certo correr, fugir ou tentar sumir com aquilo ali, conseguiram conter e visualizar fora do veículo os tabletes de cores bem evidentes; policial colocou meio corpo no veículo, conseguindo retirar e constatar; as drogas estava no banco de trás, no chão, não sabe se estava em algum outro local, mas no momento da batida ela tomou um rumo diferente, mas estava de fácil visualização quando avistaram, não estava escondida ou em algum local em específico; na hora do acidente, várias pessoas se aproximaram da equipe; esse transeunte passou a informação para um policial da equipe, não sendo para ele, falou que, tendo certeza que esse era o local, que ou ele (acusado) iria tentar esconder ou tentar ir embora; o transeunte não foi identificado porque no “calor dos fatos” começou se aproximar muitas pessoas, já tinha a situação da droga encontrada, tinha a situação de verificar possíveis feridos, até terceiros pelo dano que o rapaz causou aos proprietários do comércio, foi uma situação contínua, bem rápida e só conseguiram realizar o “algemamento” dele, verificar se não tinha nenhuma lesão grave, recolher o que tinha inicialmente de drogas e já dar destino a essa segunda informação que chegou; as pessoas usam o 181, mas quando a equipe está na cidade, as pessoas chegam; geralmente procuram identificar, mas por conta do fato ser um acidente e pelo calor dos fatos, a segurança, o carro estava na rua, foram vários fatores ali que resultaram na não identificação; não houve perseguição, esse veículo passou pela equipe em um contra fluxo, ele foi adentrar a avenida que a equipe estava; a equipe estava descendo a avenida e ele subindo, quando visualizou a viatura, aí que ele fez uma manobra brusca, subiu um pouco na calçada, quase bateu na viatura, porém como não bateu, não relataram em BO; o acusado realmente fez uma manobra muito brusca/perigosa e saiu ao oposto deles; manobraram a viatura de maneira segura, não tendo perseguição, tinha até uns transeuntes na rua, tiveram que pedir licença para sair da rua para conseguirem manobrar a viatura, que é muito 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná grande; não houve perseguição, a viatura foi no sentido do rumo que ele tomou, aproximadamente 300 a 400 metros observaram o veículo batido, não sabe como bateu, apenas chegaram no local com o veículo batido e com ele desembarcando do veículo; em torno de 5 minutos a outra viatura chegou para dar apoio; a equipe do policial estava em 4 policiais e na outra viatura em 2 policiais; na verdade o procedimento de isolamento do local acontece em local de crime que é repassado a eles, ali como não foi uma situação dessas, não interditaram uma via inteira para isolar, o que fizeram lá foi o desvio de trânsito, tentar iluminar, mostrar com cones a situação do acidente de trânsito, mas isolamento do local não é procedimento da polícia militar; nenhum das equipes conseguiram informações do transeunte, foi uma situação muito rápida, muitas pessoas chegaram até eles, a informação foi até eles e ao organizarem, o transeunte já tinha saído do local; eles tem que chegar, desembarcar, tirar terceiros do raio de visão, tem que se preocupar com o trânsito, é uma avenida movimentada da cidade, então são “n” coisas que eles precisam realizar para questão da segurança de todos/terceiros que não tem nada a ver com a situação, então infelizmente esse transeunte apenas passou a informação para eles, provavelmente ele não ia querer falar alguma coisa assim se fosse identificado, pois as pessoas tem medo de denunciar, então provavelmente essa pessoa denunciou e assim que o policial virou as costas para dar início a outro procedimento, essa pessoa se evadiu do local; foi até a casa; a moto estava do lado de fora, chegando na residência juntamente com a equipe; viram que o condutor da moto subiu em direção da casa, parou no portão da casa, com o intuito de entrar, realizaram a abordagem dele por segurança dele e da equipe e nesse momento, depois da abordagem, verificação que não tinha nada de arma, que o cidadão não tem nenhuma faca e a situação foi controlada, aí o 1º procedimento é fazer a verificação do veículo e da pessoa; quanto a pessoa, não tinha nada, quanto ao veículo, tinha uma alerta de furto; o condutor da motocicleta não teve nenhuma desobediência, estava só mesmo receptando o veículo furtado; na verdade depois da situação eles falaram que tinha roupas deles, pertences no local e os dois falaram da residência; o Álvaro tem certeza dele ter falado que residia ali e o Juliano com a equipe, disse que ali era como se fosse a base dele mesmo; na casa tinha uma moça, ela comentou que conhecia o Juliano, não sabe se ela estava morando lá também ou estava apenas cuidando para ele, mas ela falou que tudo aquilo era dele; não foi colhida identificação dela; a informação inicial do referido veículo que estava de posse do Juliano, que causou o acidente e que foi encontrada as drogas, a informação do veículo partiu das investigações polícia civil, porém eles não abriram detalhes das investigações, igual disse no começo, por ser de uma cidade pequena, tem uma proximidade muito grande com a polícia civil, então trocam informações “ó pessoa vimos tal pessoa, está mudando em novo endereço”, há uma troca de informações informal, para lograr êxito nos crimes; passaram informações do condutor: masculino, cerca de 35 anos, condutor dessa parati, pela questão da 181, tem informações das residências que são ponto de tráfico de drogas, porém devido não ter mandando judicial nem nada eles não adentram as residências, o fazem apenas em situações de flagrante, então esse veículo, conforme polícia civil, foi visto por 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná diversas vezes nessas residências, possivelmente deixando alguma coisa, que causou estranheza a eles e passaram a informação para eles; não sabe dizer se ele poderia ser usuário; não teve acompanhamento, o veículo pegou, virou, em alta velocidade passou por várias preferenciais, cometendo várias infrações, questão de 700 metros ele veio a colidir e eles em velocidade normal de via, foram se aproximando para ver o que acontecia, até porque mesmo ele poderia ter se ferido gravemente nesse acidente; chegaram no veículo com a abordagem padrão, até porque não sabiam quem estava ali e não sabiam como poderiam ser recebidos; ele já tinha colidido, desembarcado; ele desobedeceu a ordem de parada quando ele viu a viatura, começaram a fazer manobra e ele começou cada vez mais “se eu falar para você que ele bateu em 140km/h é mentira, foi bem mais”; no momento que ele entrou na rua e verificaram que seria o veículo, aí foi tentado voz de abordagem, porém não conseguiram descer/desembarcar, mas sinais luminosos e sonoros sim; verbalização não foi possível pois ele estava dentro do veículo e a equipe policial também, até porque se eles desembarcam para tentar abordar ele, possivelmente ele atropelaria a equipe, não aconteceu porque não desembarcaram; não sabe ser preciso em relação a informação da distância do local do acidente até a residência, quis dizer que não era do outro lado da cidade, não era longe, mas nas proximidades; não se recorda a cor dos tabletes; viu os tabletes; eles estavam espalhados; o depoente visualizou 1 tablete, cada policial estava em um certo ângulo, ele visualizou 1 tablete, depois o outro policial confirmou para ele que tinha maconha dentro do carro; foi o cabo Vicentini; não pegou ele (Juliano) realizando a venda de entorpecentes, pegou ele em posse dos entorpecentes, quem tem a posse, possivelmente irá realizar a venda, mas ele informou que sim, que ali era uma casa que ele mantinha para o estoque da situação da droga; os policiais da equipe estavam próximos quando ele falou isso; são muitas informações que acabam passando, tanto é que tem essa acareação para relembrar e falar aos senhores os detalhes; isolamento é quando ocorre crime de morte, aí é obrigatório o isolamento; disse que existiu a possibilidade de ter terceiros feridos, não teve terceiros feridos; após a abordagem, não sabendo ser preciso, entre o acidente e a delegacia foi em torno de 1 hora; precisou acionar guincho; sua guarnição foi a residência e depois no local do acidente para pegar o veículo, fizeram contato com a polícia civil para ver de o delegado tinha interesse em manter o veículo por lá, salvo engano não houve interesse; ele é o motorista da viatura e avistou a motocicleta de longe chegando na residência; não estava estacionada; em relação as alegações da moça, não pegaram seu depoimento pois deixaram para a polícia civil, ela estava de posse de uma criança; ela foi retirada da residência antes de fazerem a entrada, então não sabe se tinha droga na casa dela; tinha 2 ou 3 casas no local, ela saiu na parte externa da casa por estar com uma criança, todo procedimento ela acompanhou, mas não sabe dizer em qual casa ela residia ou só estava de passagem; ela falou que estava lá para cuidar dessa situação para Juliano, que conhecia ele, que o ex-marido dela conhecia ele, deu várias informações desconexas; ela falou que estava na casa; ela não falou que estava cuidando de drogas, cuidando de casa, estava simplesmente ali, acharam irrelevante identificar ela ou até mesmo encaminhar; na verdade já prenderam várias 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná materialidades e ninguém sabe de quem é a droga, então é normal; eles (corréus) se conheciam e o Juliano falou para eles aquela casa ele mantinha; eles informaram no local que eram conhecidos. O policial militar Dalton Iron Fernandes Caires, em juízo (mídia audiovisual do evento 179.1), relatou que: [...]no dia dos fatos estavam fazendo patrulhamento na cidade de Paiçandu e já tinham recebido a informação, de um policial civil na época, de que tinha um veículo Parati, que estava fazendo a entrega de drogas, entorpecentes pela cidade, fazendo o crime de tráfico de drogas; em patrulhamento avistaram esse veículo em trânsito e decidiram abordar, pois eram as características do carro da denúncia feita pelo policial civil; iniciaram a abordagem policial, fizeram acompanhamento e o veículo começou dar várias fugas nas ruas da cidade, vindo a colidir em um comércio, em uma avenida da cidade de Paiçandu, onde os policiais militares desceram do carro e realizaram a abordagem pessoal, sendo encontrado ali tabletes de maconha e também, no local, teve um transeunte que fez a denúncia ao comandante da equipe/viatura, dizendo que possivelmente o abordado tinha uma casa, onde ele escondia as drogas, que ele ia buscar e vendia dentro da cidade, não era a casa dele, era um lugar ali próximo; devido ao acidente, causou tumulto ali, demoraram um pouco para resolver essa situação de trânsito e foram até o local, a casa, e lá avistaram um senhor chegando com uma moto nessa casa, onde ao tentar abordá-lo, ao ver a equipe policial abandonou a moto e empreendeu fuga para dentro dessa casa; o abordado estava com uma quantidade de droga, não lembrando a quantia exata, em seu bolso e depois consultada a moto, constataram que a moto estava com um alerta de furto ou roubo; ele era responsável pela casa, realizaram a busca e encontraram quantidade grande de maconha, cocaína, crack e acha que pílula de ecstasy, balança de precisão, enfim outros elementos usados para o tráfico, assim como vários pinos que eles usam para colocar a cocaína e fazer a venda; encaminharam todos, inclusive o veículo e apresentaram a 9º SDP; não conhecia ao acusados anteriormente, mas sua equipe o conhecia, o Juliano é conhecido como um dos chefes do tráfico de droga na cidade de Paiçandu; o primeiro abordado foi o Juliano, depois o senhor; Juliano não falou nada para ele sobre a droga; Álvaro também não disse nada; realizaram a busca na residência, a equipe se divide, cada um busca uma parte; lembra que as drogas foram encontradas no quarto, na geladeira ou cozinha e em um armário; a residência parecia habitada, tinha móveis e roupas; acha que o Álvaro disse que essa droga era do Juliano e o Juliano disse que era dele mesmo; na hora que teve o acidente, quando realizaram a abordagem policial e verificou o carro, os tabletes estava espalhados, mas estava na parte de dentro, quem encontrou a droga foi o comandante cabo Vicentini e depois viram todas as drogas, mesmo não sendo ele que encontrou de primeiro momento, foi verificado; não se recorda a cor do tabletes, não tem ideia; as drogas estavam espalhadas no banco, mas foi apresentado foto; não teve acesso ao depoimento do comandante e nem de outro policial; ele falou para ele no dia na hora, pois eles conversam, se ele encontra droga em algum lugar, irão informar sua equipe, assim como ele (comandante) encontra algo e informa eles, procedimento normal; não sabe dizer a quantidade certa da droga encontrada no acidente; no momento da abordagem na residência Juliano 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná estava no camburão; não tem ideia da quantidade de tempo para Juliano ser levado para a delegacia, assim como os detalhes acaba se perdendo, tem no boletim de ocorrência; não sabe precisar; Juliano não foi agredido; não forçou Juliano tomar banho; não foi apreendida nenhum corrente, que saiba não; não sabe porque ele estava com a roupa diferente; com ele, Juliano não trocou de roupa; eles chegam na delegacia, apresenta eles, sob os cuidados dos policiais civis, eles ficam em compartimentos de preso, mas não dizer como foi o procedimento deles, não se recorda como foi; não comentaram nada que ele havia sido absolvido na apreensão de tráfico; assim como tem muitas pessoas que não é preso, por ser uma cidade pequena, as pessoas comentam e sabem quem fazem as práticas, mas a partir do momento que a pessoa não sabe o que faz e prender a pessoa, são coisas diferentes, o trabalho dos advogados é justamente para isso, não quer dizer que ele não faça; não se lembra de ter mais alguém na casa; não tem informações do transeunte; acidente de trânsito é complicado, cada um faz um tipo de função ali, sabe a quantidade de tempo e não viu quem deu essa informação, foi repassada pelo comandante; a polícia civil passou a informação que um veículo estava rodando, não sabe exatamente qual dos agentes, chegou através do comando; não sabe se tem alguma investigação; não viu o transeunte, por ter acidente de trânsito e chamar atenção, viu muitas pessoas, mas não sabe quem passou a informação; teve a tentativa de abordagem do veículo, com sinais sonoros, gritam “para, abordagem” sirene, giroflex, tudo uma ação simultânea, aí sim ele começou a dar fuga, o motivo da fuga tem que ver com ele, o policial não sabe dizer; não se recorda se haviam passado a placa da Parati, mas acha que sim, sabe que teve algumas características; encontrou ele fazendo a curva, não tem certeza; o Álvaro estava entrando com a moto na residência; tentaram abordar ele, viu que era policial e deu fuga, acredita pela moto ter o alerta de furto ou roubo; ficaram sabendo depois de consultar a placa, desse alerta; tinha apenas uma casa no terreno; não se lembra de ter mais pessoas na casa não; acredita que a droga foi encontrada na geladeira, a informação correta está no BO, não se recorda; o que encontrou foram várias vestes, televisão, cama, de uso pessoal, comida não lembra; o Álvaro falou que era o responsável pela casa. Note-se que as declarações judiciais dos policiais convergem com seus testemunhos da fase inquisitória, dando conta, com riqueza de detalhes, da ação na data dos fatos, relatando que receberam informações (informalmente) de um policial civil da cidade de Paiçandu que o condutor de um veículo parati, de cor branca, estaria entregando drogas na cidade. Durante o patrulhamento por uma das avenidas da cidade lograram êxito em localizar o veículo, que ao avistar a viatura policial, prontamente empreendeu fuga, vindo a colidir o seu veículo algumas quadras depois. No interior do veículo foram encontrados três tabletes da droga vulgarmente conhecida como maconha. Enquanto atendam o acidente, um transeunte não identificado, informou ao comandante da guarnição que uma residência localizada nas proximidades seria a “casa cofre”, onde o então identificado indivíduo – Juliano, manteria em depósito a droga que comercializava. Com a chegada de uma segunda equipe ao local, os policiais se dirigiram até o local informado, onde avistaram o corréu Álvaro, em uma motocicleta objeto de furto/roubo. 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Que diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao coacusado Álvaro e realizadas buscas na residência, onde foram localizadas grande quantidade de drogas, balanças de precisão e pinos utilizados para revenda. Dito isto, percebo que os depoimentos dos policiais são uníssonos, firmes e coerentes, de forma que merecem credibilidade. Repiso que não há motivos para colocar em xeque a veracidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos no processo, e ausentando-se fatos concretos que indiquem a intenção dos agentes públicos em prejudicarem pessoas inocentes. Os precedentes de nossos Tribunais Superiores não divergem: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) (grifo nosso). Encerrando a instrução criminal, prosseguiu-se para o interrogatório dos acusados. O acusado ÁLVARO MACIEL DA SILVA RAMOS (mídia audiovisual do evento 179.2) foi interrogado, relatando, em síntese, que [...] morava na rua Otávio Scremim, n. 1523, Zona 6 – Maringá/PR; casa de fundos; residia sozinho, pessoal da sua família faleceu; solteiro, até o começo do ano tinha uma amasia, aí teve problemas conjugais com ela e separaram; tem 1 filho que mora com a ex-mulher, tem 16 anos; no momento estava trabalhando como auxiliar de pedreiro, servente de pedreiro; na data de prisão trabalhava com isso; trabalhava por dia, as vezes tinha serviço, as vezes não tinha, mas ganhava cerca de R$100,00 por dia; 1º grau incompleto; já foi processado outras vezes, artigos 155 e 157, furto e roubo, respondeu na comarca de Maringá, foi condenado em algumas não lembra a pena, mas já cumpriu todas, terminou de assinar em 2021; o que lhe pertencia era a moto e duas buchas de cocaína encontradas em seu bolso; as drogas do veículo nunca foram dele; não tem nenhuma relação com Juliano; estava no endereço que ocorreram as buscas por interesse sexual, vez que morava uma garota de programa no local; conduzia a motocicleta; 19 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná assim que chegou na frente da residência, passaram o endereço da garota de programa, desceu da moto para chamar no portão e a abordagem já foi feita, sem reação nenhuma, nem teve tempo de reação; não sabe dizer sobre Juliano, foi saber da existência dele no camburão; essa moto, comprou no valor de R$3.000,00 para se locomover até seu trabalhos, comprada através do Facebook e passada a documentação dela, nada consta, não existia nada de anormal contra essa moto, o que tinha era multa e IPVA, moto ‘piseira’; comprou no Facebook, essa pessoa é um tal de Marcos, viu os papeis em mão, puxada a placa no dia e comprou a moto; ficou até assustado quando o policial falou que tinha queixa de furto; consultou a moto via aplicativo e não constava nada; pagou à vista em dinheiro; recebeu a moto, a chave e o documento verdinho, dizendo que nada consta; foi contrato verbal, viu que não existia nada e precisava da moto para trabalhar; encontrou Marcos pelo anúncio do Facebook e chamou na conversa, passou o endereço e ele levou lá; o documento SRLV não existia, foi um papel, folha de sulfite, onde constava o comprovante do DETRAN, puxado no DETRAN, que não constava nada; já tinha se encontrado com a garota de programa outras vezes, ela estava trabalhando em uma boate perto da Cocamar em Maringá, no pátio do posto tem uma zona e encontrou ela lá, pegou seu número e ligou para ela, onde ela passou esse endereço que estava atendendo; o aplicativo é do DETRAN, vai nos aplicativos, vai lá e puxa a placa e verifica se tem alguma coisa; foi encontrado duas buchas de cocaína porque é dependente químico, comprou em Maringá; nunca tinha visto os policiais, nunca teve contato e sido abordado por eles; não sabe dizer sobre Juliano; envolveram ele na situação dessa droga, não levaram a mulher presa e não sabe do Juliano; tinha acabado de encostar a moto e estava descendo até o portão, para chamar a pessoa que estava naquele endereço; moto estava parada e não correu para dentro; não sabe dizer porque a polícia entrou na casa, foi abordado na frente e dois policiais entraram na frente, na residência; a garota de programa estava na casa; não presenciou nada da garota de programa, pois ela ficou com os dois policiais que estavam fazendo a revista na casa e ele ficou na garagem, não teve acesso dentro da residência; Juliano não estava na residência; depois que acharam toda a droga, deixaram ele com a menina uns 20 minutos dentro do quarto e depois foi levado ao camburão; soube de existência de Juliano quando o levaram até o camburão; estava em choque, nem conhecia Juliano; Juliano estava limpo, com uma bermuda, uma camiseta do Brasil azul e blusa azul; aparentemente de cabelo molhado; teve conhecimento das drogas quando chegaram no batalhão, aí eles descarregaram essas drogas em cima de uma mesa e foi onde pesaram, tiraram as fotos, foi aí que viu as drogas; foi agredido pelos policiais, seu braço foi quebrado; depois que chegou na delegacia, a polícia civil recusou pegar ele naquela situação e falou para levar até o HU, tiraram raio-x do braço e estava quebrado, estava normal, aconteceu na hora dos fatos; chegaram 3h da manhã; não conhecia Juliano, não teve contato de drogas com ele; a casa nem era propriedade dele, enquanto dois policiais estava com ele, outros invadiram a casa, chegaram entrando, sem bater palma; sua casa de Maringá é completa; fogo, geladeira, pia, casa normal; casa alugada, contrato verbal; tinha acabado de descer para chamar a pessoa, a viatura parou, nem teve reação; pelo viu, aparentava ser duas casas; até o momento que tiraram 20 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná ele de lá, levaram ele para a viatura, até seu telefone ficou na casa dela; tem problemas com droga, era usuário de maconha, depois cocaína e crack, em 2021 deu entrada em uma clínica em São Paulo. Por sua vez, o acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO afirmou em juízo (mídia audiovisual do evento 179.3): [...] morava na rua Francisco José, n. 206; casa da sua mãe, reside com outras pessoas, sua mãe e irmão; solteiro; tem filhos, um menino e uma menina; residem com as mães, em outra residência; até a 6º série; profissão: azulejista, na época dos fatos trabalhava com seu primo, estava aguardando a documentação para começar, no dia não estava trabalhando; renda mensal R$2.000,00; já foi preso outras vezes, em 2013 por tráfico, em Maringá, sendo condenado por 9 anos e 5 meses; respondeu por 155, mas era 180, outro tráfico e responde por homicídio em 2013, que está parado; 155 na 2º vara, 13 anos; homicídio na 1º vara, não terminou ainda, apenas foi ouvido na delegacia; Se lembra perfeitamente tudo o que aconteceu; estava na casa da mãe do seu afilhado, que é a Ketlin Reis, que é na rua Serra Dourada, no 216; ao sair da residência, umas 10h, salvo engano, foi pegar a avenida Silvio Alves; a polícia Rotam, estava parado na esquina, passou na frente deles e subiu a avenida; a viatura que estava descendo subiu normalmente, eles não deram nenhum sinal de luz, não pediram parada, nada; continuou subindo avenida um pouco mais para cima e ouviu um barulho de disparo de arma, só que ele não sabia se era isso, porque eles (policiais) tinham ficado para trás; como já tinha isso, ficou parado no local e continuou subindo, cruzou a Avenida Ivaí, que dá junto com a avenida Silvio Alves, continuou subindo o primeiro; acho que tinha uns 1500m, nisso avistou atrás; o documento da Parati estava atrasado; tentou dar fuga deles sim, foi na hora que passou porque 1 hora furou o pneu, e a Parati teve rodando e subiram na calçada e encostou na parede, não teve nenhuma batida brusca ou colisão; parou e desceu do carro; viu um cara indo ajuda-lo; falou “não preciso que eu estou bem, não aconteceu nada comigo”; na hora que olhou para baixo, estava vindo um policial, “deita no chão” daí se rendeu, deitou no chão; ele perguntou se tinha alguma coisa dentro do carro, falou que não tinha nada que só deu fuga, só acelerou o carro por causa que os documentos estavam atrasados; devia R$4.500,00 de documento e tinha umas parcelas de financiamento atrasada e o policial perguntou se tinha arma, “cadê meu celular” falou para eles que seu celular estava na porta, eles pegaram e estava dando o carro, viu que não tinha nada e eles falou vamos lá na casa da sua mãe; falou “vamos, não tem nada de droga”; o policial Oswaldo Vicentini o pegou e foi jogá-lo na viatura; foi entrar assim na viatura; quem já tinha algemado para trás, já foi feita uma viatura assim ele pegou e falou, volta aqui “onde tá a droga”; disse a ele “não tem droga”; daí viu ele falando assim, ó “01”, “vamos levar ele para o mato” e deu um soco no olho “porque até hoje eu toco a marca no olho aqui ó, cortou o meu olho e toco a marca ainda até hoje o soco faz 3 meses, toca a marca”; ainda nisso o policial falou: “o seu irmão escapou, mas você não vai escapar” e já chamou o apoio de uma viatura; a viatura encostou, ele pegou e desceu no mesmo caminho que ele subiu, eles voltaram com ele, levaram-no para baixo do Jardim Ouro Verde, no meio do mato, colocou a viatura de ré e começou ali; começou a tortura porque ele não acredita que lá foi uma agressão ou foi 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná agredido, que lá foi uma tortura, porque no automático o algemaram para trás, mandaram ele jogar no chão, começaram a chutar ele, três o chutavam, o Dalton não relou a mão nele, mas o Afonso, o Wagner e o Osvaldo Vicentini extrapolaram a todo momento; o Osvaldo VIcentini encontrou a sua camiseta atrás, amarrou na sua cara; começou a jogar água, o afogava e não conseguia mais respirar, começou a pedir socorro; nisso o Dalto foi e mandou tirar a camiseta que eles tinham rasgado mesmo na sua cara e falou desse jeito: “você está vendo, é o único que não está relando a mão em você sou eu”. O interrogado falou “não tem nada, sou eu, não tem nada, o senhor não tem nada, não tem nada a ver com a vida do meu irmão, expliquei tudo para ele”; eles não quiseram saber, continuaram o torturando; seu irmão é Júlio Galvão Ribeiro; disse não ter nada a ver com a vida do seu irmão; mas o policial disse que já sabem de tudo, que não sabe o que falou que sabia de tudo, que Juliano mexia com drogas e sabiam onde estavam as drogas; nisso ele estava com a corrente de prata italiana no pescoço, ele “catou” e torceu, assim como era curtinha, ele o fez desmaiar, “ele desmaiou 5 vezes, ele desmaiou na corrente uma, ele me desmaiou numa gravata que ele me deu e falou, vê se tá bom de respiração”; apenas subiu na calçada com o veículo; no veículo não transportava nenhum tipo de droga, não tinha nada; não conhecia o imóvel que ocorreu a busca; não conhecia Álvaro antes dos fatos; não sabia o que Álvaro fazia; não tinha drogas no carro; não tinha nenhuma relação com a residência quem foram encontradas as drogas; o Osvaldo Vicentini não gosta dele por conta do seu irmão, em 2019 aconteceu a mesma coisa, ele o apreendeu na rua dizendo que estava com droga, mas foi absolvido na audiência; viu as drogas apenas na delegacia e não sabe de onde surgiram as drogas; não conhece o acusado Álvaro; na primeira abordagem não houve nenhuma ordem de parada, nem sinal de luz; apenas se assustou com eles, quando passou na frente, pois eles pararam para ele passar, se eles quisessem que eu parasse parava, mas não foi assim, não foi uma batida violenta; a primeira abordagem começou umas 10h, até abordarem ele era umas 10:20h; levaram ele no meio do mato e o torturaram por 1 hora; por onde passou tem câmeras, disse que seu advogado até tentou pegar para mostrar, mas ninguém quis ceder as imagens; só viu o Álvaro quando entrou na viatura, falaram para ele tomar banho pois estava muito sujo, estava “puro barro”, foram no banheiro e fizeram ele tomar banho; não se recorda se na casa tinha mais alguém; ele ficou a todo momento na viatura, só tiraram ele para tomar banho, fez ele tomar banho, porque se tentasse algo iriam matar ele de fuzil, colocaram ele na viatura, colocaram as drogas e levaram ele para a delegacia, não se recorda ao certo, mas era 2:30h/3h, por aí; não teve nenhum sinal de parada dos policiais; deparou-se que os policiais estavam atrás dele depois que ouviu o disparo de arma, disse que deu uma acelerada para conseguir parar onde tivesse câmera, que não aconteceria nada com ele; desceu do carro, parou na esquina e deitou no chão, disse que os policiais falavam “olha para o chão se não vou atirar”, viraram ele de frente e ele dizia que não tinha nada; tinha 3 a 4 pessoas no máximo; procuraram e não acharam nada; diziam para ele “seu irmão escapou, mas você não vai”; o Osvaldo Vicentini que falou essas coisas, esse policial não gosta dele; não observou o Osvaldo conversando com nenhum transeunte no local; foi muito rápido depois da batida, entre 5/10 minutos o levaram, a viatura 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná chegou e já levaram ele; ficou sendo torturado durante 1 hora; chegou na delegacia era 3h; não confessou nada, depois de tomar banho, as marcas que estava na sua costela, olho, cabeça que tinham dado coronhada, seu dedo que eles tinham quebrado, a clavícula, costela que quebraram ficou tudo roxo, aí falaram para ele “você já sabe né, fica quietinho se não”, já ameaçou ele, no que foi sair, o guincho estava com a Parati, parado na frente da casa, no que ele foi sair, tinha um corredor de polícia, dizendo “esse aqui é o traficantão”; ficou um tempo na viatura, viu eles passando a droga, viu eles na casa, viu pelo portão; no que foi para dentro, tomar banho, tirou seu relógio de pulso e corrente e colocou em cima da patente, no que foi pegar, o policial Vagner, que era novato, falou assim para o Dalton “posso ficar com esse relógio?” e o Dalton falou “você encontrou o relógio na casa ou é do Juliano”; Vagner disse que encontrou na casa, nessa hora ele falou que era dele, aí apontaram a arma para ele e disseram “é seu ou do polícia? ”; ele disse que era do polícia e não falou mais nada; não se lembra de ter visto mais alguém na casa; deram uma bermuda para vestir, uma bermuda que não cabia, ficou apertada e uma camiseta que até ficou curta, uma blusa que não servia também; como ele (Osvaldo) prendeu seu irmão, ele não tinha mais envolvimento com essas coisas, estava casado, cuidando da sua vida, até tinha falado para sua mãe que não estava dando para morar em Paiçandu com esse “cara” atrás dele, já tinha abordado ele 2 vezes; quando o encontrou dessa vez, foi com toda “brabeza”, o enforcou, toda hora dizia que ia mata-lo; o Osvaldo não gosta do interrogando; em outra audiência que teve, na 9º, ele falou essas coisas, até os nomes, o Osvaldo, o Marlon e o Salomão; as pessoas vinham avisando ele, que o policial perguntava dele; se fosse um traficante igual ele (Osvaldo) falava, não estava morando na casa de sua mãe, o carro nem é dele, é emprestado, se fosse traficante estaria bem de vida; não estava traficando; não tinha droga no seu carro; acompanhou os policiais e eles não pegaram nada no carro; não teve fotos ou gravações feitas pelos policiais; ele foi levado até a casa onde continha os entorpecentes; quando foram na delegacia, ficaram na viatura, chegou lá estava com a clavícula, o dedo e a costela quebradas, não quiseram levar ele no hospital, só levaram o Álvaro, e foi coagido a dar o depoimento, os policiais, os os quatro na porta coagiram o interrogando, falando para ele “se você falar alguma coisa, vai sofrer as consequências”; não aguentava mais apanhar; disse que o pessoal da 9º perguntou para ele se ele tinha certeza que falaria que tinha sido a ROTAM que fez as coisas com ele, ele disse que sim, que não ia mentir, não sofreu nenhum arranhão no carro; os policiais da 9º não fizeram nada; só recebeu atendimento depois de 30 dias, na CCM; disse que não mexe o dedo, a costela quando tosse sente dor; disse que está abandonado lá. Inicio tratando do fato 01 narrado na peça introital (tráfico de drogas). O arcabouço probatório coligido aos autos é deveras robusto e demonstra, inequivocamente, que os réus incidiram na conduta vedada pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 28, daquele diploma legal, a despeito de suas negativas. 23 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Na data dos fatos, policiais militares integrantes da ROTAM, receberam informações da polícia civil de Paiçandu (ainda eu informalmente) de que um indivíduo que conduzia um veículo parati, de cor branca, estaria transportando drogas para fins de revenda. Ato contínuo a equipe policial, munida das informações levantadas, passou a monitorar o carro em questão, logrando êxito em avista-lo em um bairro da cidade de Paiçandu, cujo condutor, ao avistar a equipe policial empreendeu fuga em alta velocidade, vindo a colidir, na sequência, em outra avenida, com a parede de um comércio. Não bastasse, em poder do acusado JULIANO houve a apreensão de 03 (três) tabletes de maconha. Por sua vez, tocante ao coacusado ALVARO, verifica-se pelos depoimentos dos policiais, que foi abordado trazendo consigo 02 (dois) invólucros da droga conhecida vulgarmente como cocaína. Na sequência, averiguou-se que a casa onde estava, conhecida como “casa cofre”, pertencente ao corréu JULIANO. De passo a passo, conquanto os acusados afirmem que a droga não pertencia a eles, não conseguiram comprovar tal alegativa e derruir o arcabouço probatório produzido. Fixadas as premissas acima, se faz de clareza mediana que os acusados perpetraram a conduta prevista ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, tendo transportado, trazendo consigo, guardado e mantido em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com legislação legal e regulamentar. Bem de se ver, ademais, que o delito de tráfico de drogas se consuma com a prática de quaisquer dos verbos ou núcleos do tipo. Isto porque o tráfico de drogas é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, que também não reclama o fim especial de agir, de efetiva venda, menos ainda que esta se realize. Ademais, no que pertine à traficância, penso que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ação estatal possuem sintonia, e convergem com os demais elementos de prova amealhados neste feito. Consigno que os testemunhos de servidores públicos são plenamente válidos para fins de condenação, notadamente porque, na hipótese, relataram de forma detalhada e clara como procederam as respectivas abordagens. Dito isto, concluo que os depoimentos prestados pelos policiais possuem sintonia com o que fora demonstrado na colheita de provas, encontrando ainda ampla ilustração nos documentos trazidos ao feito. Os depoimentos dos agentes de segurança pública corroboraram em juízo as informações coletadas na fase embrionária, tratando-se de declarações que se complementam, um confirmando a versão dos fatos relatada pelo outro, inexistindo nos autos qualquer indício ou evidência capaz de desmerecer suas declarações ou que mentiram em juízo para gratuitamente incriminarem os corréus. Ao revés, os depoimentos prestados pelos policiais gozam de presunção de legitimidade, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da validade e eficácia dos testemunhos de servidores públicos. Aliás, sabe-se que os testemunhos de servidores públicos são plenamente válidos para fins de condenação. 24 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná E na linha do aqui decidido, os precedentes de nossos Tribunais não divergem: APELAÇÃO CRIMINAL.RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI 10826/03. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.TESE AFASTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREEENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. [...] Insta salientar que o valor dos depoimentos testemunhais dos servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los por emanar de agentes estatais incumbidos da repressão penal, principalmente pelo fato de não ter sido apresentado qualquer indício ou circunstância que indique má- fé ou tentativa indevida de incriminar o apelante. Aliás, é cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso. [...] (STF - ARE: 1283893 PR 0005913-73.2018.8.16.0013, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/08/2020, Data de Publicação: 27/08/2020) (grifo nosso) Na mesma direção: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – VALIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS - NÃO DEMONSTRADA A AVENTADA FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, PROFISSIONAIS DETENTORES DE FÉ PÚBLICA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE POSSUEM CREDIBILIDADE, COMO OCORRE COM QUALQUER OUTRO INDIVÍDUO ARROLADO COMO TESTEMUNHA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16775545 PR 1677554-5 (Acórdão), Relator: Juíza Ângela Regina Ramina de Lucca, Data de Julgamento: 24/08/2017, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2107 06/09/2017) (grifo nosso) De mais a mais, não há qualquer ilustração de que os testigos inquiridos tenham qualquer desavença com o réu, ou por qualquer razão buscasse o prejudicar com uma condenação criminal. Tudo isto permite este magistrado firmar a conclusão, acima de qualquer dúvida razoável, de que o acusado, de fato, foi o autor das ações descritas na peça atrial. Frise-se que o caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, faz com que na maior parte das vezes os policiais sejam as únicas testemunhas dos fatos delitivos, e estão os mesmos policiais autorizados por lei ao exercício de inteligência policial, ainda que difusa (de menor extensão, espectro, e compartilhamento – coletando informações de usuários, transeuntes, vizinhos do ponto de tráfico, etc. –, conforme permissivo contido na Lei nº 13.675/2018, e atuando dentro de suas balizas constitucionais de instituição de Segurança Pública, encarregada do policiamento ostensivo, da preservação da ordem pública e da defesa da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput, c/c § 5º). 25 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Pelo todo exposto, penso que as provas dos autos apontam para a responsabilidade penal do réu, não havendo como desacreditar os agentes de segurança pública. Evoluindo, tocante ao crime de desobediência, a despeito da negativa do corréu ALVARO, os depoimentos dos policiais militares, tanto em fase indiciária quanto judicial, possuem credibilidade. Note-se que ambos se referem à fuga do acusado, a despeito de terem ostensivamente dado voz de abordagem a ele. Concernente ao fato 03, praticado pelo agente ALVARO, é prudente salientar que o dolo empregado no crime de receptação, por si só, é de difícil constatação, fazendo com que o julgador busque a comprovação através do comportamento do agente e das demais circunstâncias que circundam os fatos, e na hipótese, avaliada a prova angariada, penso que há elementos, acima de qualquer dúvida razoável a respeito da conduta do acusado, e da respectiva autoria. Com efeito, a dinâmica dos fatos e a coerência das declarações apresentadas pelos policiais, logrando êxito em localizar o acusado ALVARO em posse do objeto furtado, demonstram inequivocadamente o cometimento do delito de receptação dolosa, assim como cabalmente evidenciado o elemento subjetivo do tipo. Não é minimamente crível que o acusado adquiriu a motocicleta como “piseira”. Mesmo porque o acusado ÁLVARO ao ser ouvido perante este togado afirmou ter adquirido a motocicleta pelo valor de R$ 3.000,00, quando foi avaliada por mais do dobro do preço (R$ 6.231,00) (vide auto de avaliação indireta do evento 88.1). Tampouco a tese que desconhecia a origem ilícita dos bens se sustenta, na medida em que afirma em ambas as etapas em que ouvido ser conhecedor da origem espúria dos objetos. No caso, a origem ilícita dos objetos foi devidamente comprovada pelo B.O. nº 2023/584296 (evento 86.3), cujo furto ocorrera o mês de maio do ano de 2023, na cidade Itambé (PR). Dessa feita, não há dúvidas de que o réu adquiriu, transportou o objeto furtado, em proveito próprio, detendo conhecimento da procedência espúria da coisa. O convencimento que firmo a partir das provas deste processo, aponta para a prática delitiva do réu ALVARO, em relação aos crimes de desobediência e receptação, sendo os elementos coligidos suficientes para incutir neste juiz a certeza necessária para a prolação de um édito condenatório, não sendo possível se negar a idoneidade das assertivas incriminatórias tecidas no corpo da instrumentação arrebanhada no decorrer da instância. Não ofertaram os acusados, por outro vértice, prova suficiente para derruir esta indução, restando, portanto, patenteada as condutas e as respectivas autorias. 3. Do Fato Típico, Antijurídico e Culpável. A realização dos fatos típicos está evidenciada no feito, dispensando-se incursão mais detalhada, diante do lançado no tópico da autoria, evitando-se redundância. Dessumem-se todos os demais substratos dos fatos típicos (para além das condutas inscritas acima), consistentes na consciência que os réus detinham a respeito das ações comissivas, além da vontade de realizar as movimentações, produzindo os resultados jurídicos respectivos. 26 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná O nexo causal entre as condutas e os resultados também se manifestam, tendo sido maculados bens jurídicos penalmente tutelados, por atos volitivos e conscientes dos agentes e, por meio de atuações positivas diretas e desejadas. A tipicidade igualmente se anuncia, porque os fatos realizados pelos réus se amoldam, com perfeição, às elementares dos artigos 330, caput, 180, caput, ambos do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, observada a singularidade das imputações a cada um dos acusados, e tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infração penal consumada), 29, caput (concurso de agentes) e 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. Neste passo, expressam os dispositivos legais incidentes: Do Código Penal: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Da Lei nº 11.343/2006: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Inicio tratando do Fato 01 narrado na peça introital. Como visto, o conjunto probatório é firme no sentido de que os acusados JULIANO GALVÃO RIBEIRO e ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS traziam consigo, transportavam, guardavam e mantinham em depósito, para fins de comercialização, um total de 16 (dezesseis) tabletes e várias porções menores, totalizando 10kg (dez quilos) de ‘maconha’, 30g (trinta gramas) de ‘cocaína’, 720g (setecentos e vinte gramas) de ‘crack’, e 01 (uma) unidade de ‘ecstasy’, conforme Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.15), e tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ação que configura o crime de tráfico de drogas, e que atingiu a coletividade e a saúde pública. Mas não é só. Ao contrário do que argumentam os acusados, e na linha do acima fundamentado, o arcabouço probatório é amplo apontando para a traficância. Não se divisam elementos capazes de conduzir à desclassificação da infração penal em tela para aquela indicada no art. 28, caput, da Lei de Drogas, pois não se tratava de posse ou porte para mero consumo, como afirma o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS. E o caso vertente revela que de fato se está diante de substâncias conceituadas como droga, mais precisamente maconha, cocaína, crack e ecstasy, conforme bem 27 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná ilustra o Laudo Pericial nº 78.492/2023 (evento 142.1), pelo que resta caracterizada a infração penal de tráfico. Os materiais apreendidos trazem por princípio ativo substâncias em regra proibidas em território nacional, insertas na lista de substâncias psicotrópicas (Lista B1 – Sujeitas a Notificação de Receita B), bem assim na Lista de Insumos Químicos utilizados para a fabricação e síntese de entorpecentes ou psicotrópicos (Lista D2 – Sujeitos a Controle do Ministério da Justiça), consideradas capazes de determinarem dependência física ou psíquica, constante na Resolução – RDC n. 79/2008 da ANVISA, bem assim na Portaria n. 344/98 - SVS/MS. Ainda no que concerne à tipicidade do tráfico de drogas, ainda que os acusados não houvessem consumado a venda, o tipo específico não exige o especial fim de agir, restando consumada a infração penal pelo só fato de transportarem, manterem em depósito, guardarem, ou mesmo se os agentes incidissem em outros verbos que não “vender”. Esta é a lição que tem se firmado em doutrina e jurisprudência. Retira-se, 1 por exemplo, passagem do escólio de Guilherme de Souza Nucci: [...] importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar(obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar a outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria, que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine(provoque necessariamente) dependência (sujeição) física(estado mórbido provocador de alteração do organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). Todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente (sem cobrança de qualquer preço ou valor). Logo, é indiferente haver ou não lucro, ou mesmo o intuito de lucro. Lembremos, ainda, que o tipo é misto alternativo, ou seja, o agente pode praticar uma ou mais condutas, respondendo por um só delito (ex.: se importar, tiver em depósito e depois vender determinada droga = um crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art. 33). Eventualmente, pode-se acolher o concurso de crimes, se entre uma determinada conduta e outra transcorrer período excessivamente extenso. Caso a agente venda drogas provenientes de um carregamento, recém-importado, em janeiro de um determinado ano, e torne a fazê-lo no mês de setembro desse mesmo ano, mas relativamente a entorpecentes originários de outro carregamento, parece-nos haver dois delitos em concurso, restando a discussão se cabe o concurso material ou o crime continuado. O mesmo se dá quando o traficante varia na espécie de substância entorpecente comercializada: importa e vende cocaína + adquire e exporta maconha. São dois delitos diversos. Na jurisprudência: TJRS: “O crime de tráfico tem como pressuposto básico a comercialização de substância entorpecente para terceiros, sendo que o volume das operações deve ser ponderado para o cálculo da pena-base.
Trata-se de tipo múltiplo (pela multiplicidade de verbos relacionados), em que a prática de uma das condutas, várias 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Vol. 1. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 328/329. 28 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná delas, ou várias de uma delas não gera multiplicidade de crimes. Assim, as diversas ocasiões em que a droga foi depositada, vendida, entregue, etc., fazem parte de um só crime, o tráfico de entorpecentes cometido pelo réu.” (Apelação Crime 70029552429, 1.ª Câmara Criminal, rel. Manuel José Martinez Lucas, j. em 24.06.2009). Noutro giro, saliento que a hipótese telada não permite o reconhecimento 2 do privilégio (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ), pois além de ambos os agentes emergirem como reincidentes, a prova produzida revela que transportavam, guardavam e mantinham em depósito elevada quantidade e distintas espécies de drogas, tudo envolvo por demais elementos elucidativos de que exerciam a traficância há algum tempo, reiterando infracionalmente, tudo a demonstrar sua dedicação ao crime de tráfico, a afastar o favor legal. A prova produzida demonstra que os acusados exerciam a traficância há algum tempo, tendo o ponto comercial usado pelos acusados, tomado notoriedade nesta pequena urbe, inclusive a ponto de passar a ser indicada por populares como uma “casa cofre”. Sabe-se que a traficância é negócio ilícito que não é alardeado publicamente, ou por meio de propaganda, por seus executores. Pelo contrário,
trata-se de atividade realizada na clandestinidade, de localização só conhecida, no mais das vezes, pelos usuários. Nesta linha, quando a traficância passa a se tornar pública na região em que exercida, e notada por vizinhos e moradores das imediações, é porque ali é realizada há longa data, com intensa movimentação de pessoas, quando somente então passa a despertar a atenção e curiosidade dos vizinhos, passando à etapa subsequente da delação para as autoridades constituídas, culminando com a atividade policial, e final prisão em flagrante com elevada quantidade de drogas. Os policiais envolvidos na prisão em mais de uma ocasião se referem ao fato de haverem denúncias quanto à traficância repassadas a equipe, que intensificaram as rondas nas imediações. Inclusive há relatos de transeuntes, como acima alinhavado, apontando para a “casa cofre” utilizada pelos réus. E de outra senda, a circunstância do envolvido ALVARO ser flagrado transportando pequena quantidade de droga, e mantendo o maior estoque em sua morada, revela que não são primevos na prática da infração penal, conhecendo técnicas de esquiva da atividade fiscalizatória estatal, no mais das vezes buscando, em caso de apreensão, serem enquadrados na condição de meros “usuários”, ou ainda reduzirem o “risco operacional”, ou seja, a perda de todo o estoque. Na espécie ainda deve se levar em consideração a elevada quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, bem evidenciando que não se cuidam de pequenos traficantes. In casu, 10kg (dez quilos da droga vulgarmente conhecida ‘maconha’, 30g (trinta gramas) da droga conhecida vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, 720g (setecentos e vinte gramas) da substância conhecida vulgarmente conhecida como e ‘crack’ e 01 (uma) unidade da substância vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’. 2 § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) 29 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná E estampada a dedicação dos réus ao crime, não há falar na aplicação da benesse. Porém, reafirmo, ainda que se desconsiderasse tal fundamentação, o favor legal esbarraria em outro ponto expressamente previsto em lei, que se trata da reincidência dos implicados, ou seja, não são primários. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, exige, para concessão do benefício, que “[...] o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”, o que, como se vê, não é o caso dos implicados neste processo. Em relação ao crime de desobediência (CP, art. 330) (Fato 02), lembro que “para a consumação do delito de desobediência, imprescindível se faz a cumulação de três requisitos, quais sejam, desatendimento a uma ordem, que essa ordem seja legal, e que emane de funcionário público [...]” (STJ, HC nº 17121/ES. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ 19/03/2001, p. 120). A ordem de parada do acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, a fim de ser abordado, no caso, foi proferida por policiais militares no exercício de suas funções, sendo, por isso, legítima e dotada de executoriedade, não podendo o réu se furtar da ordem. Os policiais responsáveis pela ordem de parada foram claros ao anunciar a sua exteriorização, descumprida pelo acusado, fugindo para dentro de sua residência. Com efeito, o simples ato da polícia militar, ordenar a parada, estampa que o acusado teve pleno conhecimento de que deveria parar, e assim não o fez, tanto que empreendeu fuga, sabendo exatamente o que realizava. Em suma, dessume-se que o agente mesmo tendo ciência da ordem legal promanada dos agentes públicos no exercício de suas funções, veio a desatendê-la, revelando sua depravação moral, e a inexistência de freios psíquicos e sociais. Recordo que o tipo penal em tela trata da tutela da Administração Pública, objetivando a manutenção da autoridade e do respeito devidos às ordens legais emitidas pelos funcionários públicos em geral. Em suma, é não acatar o comando legal recebido. Evoluindo, também não se pode negar a tipicidade do Fato 03, pois presentes as elementares da receptação, tal qual previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. A receptação é um crime acessório, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior, no caso em tela, o furto (art. 155, CP). A coisa deve ser produto de crime. Entretanto, não há necessidade de prévio ajuizamento de ação penal, tampouco de condenação pela prática do crime anterior. Basta assim, um boletim de ocorrência (como se avista in casu – vide boletim e ocorrência n. 2023/584296 – evento 86.3), ou outros elementos que demonstrem a origem espúria da coisa, conhecida pelo agente, pouco importando se é conhecido ou punido o autor do crime antecedente. É o que convencionou chamar de autonomia da receptação, nos moldes do artigo 180, § 4º, do Código Penal. Em relação à consumação, a receptação, em regra, é entendida como crime material, ou seja, consuma-se no momento em que o sujeito realiza quaisquer dos verbos do tipo. No presente caso, o delito se consumou no instante em que o réu “adquiriu” o objeto que sabia ser produto de crime. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. 30 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de receptação. Firmado, pois, todos os fatos típicos. De passo a passo, percebo que a antijuridicidade igualmente está reunida, especialmente à míngua de causas destinadas ao seu arredar, não tendo os acusados comprovado quaisquer excludentes, tarefa de sua incumbência, dado o caráter indiciário dos fatos típicos (ratio cognoscendi). Destarte, agregado fato típico e antijurídico, resta estampada a prática de crimes, na esteira do preceituado pelo finalismo, integrado no estudo da Teoria do Delito em seu conteúdo analítico/fragmentário e, em sua concepção bipartida. Por fim, nada obsta o apenamento dos acusados, já que além de praticarem infrações penais [fato típico (tipicidade formal + tipicidade material) + antijurídico], reúne-se relevância na conduta e no resultado, tudo acompanhado pelos elementos da culpabilidade. É que além de imputáveis [os agentes eram maiores de 18 (dezoito) anos e possuíam plena capacidade de entenderem o caráter ilícito dos atos que perpetravam, bem assim de se determinar com aquela concepção], os acusados detinham o potencial conhecimento da ilicitude dos fatos que praticavam (não se tendo verificado situação de erro de proibição, porquanto os agentes conheciam as normas penais e sabiam estar agindo em situação ilegal), sendo-lhes exigível condutas diversas (especialmente quando não verificadas as figuras da coação moral irresistível, tampouco da obediência hierárquica), razão porque devem ser responsabilizados: o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS na forma do artigo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e dos artigos 330, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal; e o acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.434/2006; tudo em conformação com os artigos 14, inciso I (infração penal consumada), 29, caput (concurso de agentes) e 69, caput (concurso material), todos do Código Penal. De rigor, portanto, a condenação. Faço um registro final para reafirmar que os implicados, a despeito de alegarem, não apresentaram qualquer início de prova tocante a dita tortura, menos ainda prova de sua materialidade. Pelo contrário, apontam os elementos colacionados a este processo que as lesões suportadas pelo implicado que conduzia o automotor decorreram de ter se envolvido em acidente de trânsito no momento em que tentava fugir da polícia (abalroamento). Nenhum magistrado está autorizado a requisitar a instauração de um IP sem que estejam presentes um mínimo de prova da materialidade, indícios da ocorrência de um crime e de sua autoria. Esses indícios se apresentam quando há prova, mesmo que mínima, e não simples conjecturas, alegativas, ou ilações dos réus. Mera alegação, processualmente falando, não é o mesmo que indício, estabelecendo o art. 239 do CPP que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Logo, a tese dos acusados, neste contexto, para autorizar uma requisição de investigação criminal por parte do juiz, deveria vir estribada em elementos concretos havidos no processo, o que nunca se divisou no quadro em testilha. Por este motivo, não se aplicam os 31 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná dispositivos invocados pela defesa técnica a respeito da aplicação da Resolução 417/2021 do C. CNJ, pois depurou-se que não haviam elementos, ainda que mínimos, sobre a alegada prática, sem prejuízo que os réus ou defensores, possuindo outros elementos de prova que casualmente não tenham trazido ao processo, representem à autoridade competente para investigar crimes do gênero (Autoridade Policial ou o Ministério Público) – e não o juiz, que não detém, no sistema brasileiro, poder-dever de investigação (princípio acusatório) –, valendo, demais disso, observar que a competência para pretensa apuração sequer encontra placo na justiça comum estadual, mas sim na militar (STJ, CC 163365/MG). III. Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia de evento 50.1, para o fim de RECONHECER a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e DAR os acusados: III.1. JULIANO GALVÃO RIBEIRO, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01); III.2. ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, acima individualizado, como incurso nas disposições primárias e secundárias do art. 33, caput (Fato 01), da Lei nº 11.343/2006, e dos artigos 330, caput (Fato 02) e 180, caput (Fato 03), ambos do Código Penal; tudo ainda em conformação com os artigos 14, inciso I (infrações penais consumadas), 29, caput (concurso de agentes), e 69, caput (concurso de agentes), todos do Estatuto Repressivo, CONDENANDO-OS ao respectivo apenamento, na forma da reprimenda que passo a dosar abaixo, consoante o sistema Hungria/trifásico, incrustado no art. 68 do mesmo Diploma. IV. Da Fixação/Individualização da Pena. 1. Do acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO. 1.1. Da Dosimetria. 1.1.1. Do Fato 01 (Tráfico; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). 1.1.1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Analisando-se o processado, denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, extrapola a normalidade, devendo refletir desfavoravelmente na fixação da pena-base, a fim de não tornar morto o preceito da individualização da pena. 32 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Isso porque percebe-se que o acusado, no momento da prática da infração penal ora apreciada, estava em pleno cumprimento de pena decorrente de crime anterior (autos executivos nº 0014225-65.2014.8.16.0017), e dele se esperava caminho diverso que a nova investida infracional. Todavia, o agente ilustrou total desrespeito pelas instituições que depositaram confiança em sua ressocialização, fato que também demanda o fenômeno da redenção, ou seja, a efetiva vontade do condenado. E os fatos acima narrados tem o condão de levar à valoração negativa da culpabilidade, como ordinariamente tem se pronunciado os tribunais. Depura-se, neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o aumento pela culpabilidade está devidamente justificado, porquanto o fato de o paciente ter praticado o delito em questão quando resgatava pena em regime aberto pelo cometimento de outro delito evidencia maior reprovabilidade da conduta, a desbordar do tipo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.653/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/11/2020.) (grifo nosso) Por igual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO CRIME EM REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. Inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta de réu que, estando cumprindo pena por outro crime em regime aberto, comete nova infração penal.3. Não se verifica ilegalidade na compensação parcial entre a confissão e a reincidência, pois, havendo multirreincidência, cabe a compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individuação da pena. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.854/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022.) (grifo nosso) A ação daquele que pratica nova infração penal ao longo da execução de sua pena, descomprometido com os deveres executórios vigentes, é notoriamente mais intensa, envolta por maior reprovabilidade na ação. Impõe-se, portanto, o incremento da sanção. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus)antecedentes. Em verdade, percebo que o réu ostenta 03 condenações com trânsito em julgado definitivo, passíveis de avaliação, parte delas neste momento e a outra na etapa posterior, quando da avaliação da reincidência, como se avista da certidão do Sistema Oráculo do evento 184.1. Em suma, consigno que no tempo em que parte dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outra parcela será 33 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná levada em consideração e computada nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em tempo diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Por oportuno, extrai-se da doutrina: Por derradeiro, não podemos nos esquecer o que já foi abordado na análise das circunstâncias judiciais, no que tange à vedação de fato idêntico ser valorado ao mesmo tempo como antecedentes e reincidência, sob pena de incorremos em bis in idem. Nesse sentido, inclusive, enuncia a Súmula nº 241, do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância legal”. Contudo, quanto a este aspecto, sustentamos posicionamento que se estivermos diante de pelo menos duas condenações definitivas anteriores, uma delas pode ser usada na análise das circunstâncias judiciais, como forma de se valorar a existência de maus antecedentes, enquanto a outra será usada para se reconhecer a incidência da circunstância agravante da reincidência, sem que haja qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância (bis in idem), uma vez que as respectivas decisões se originaram de situações fáticas diversas e não 3 idênticas. (grifo nosso) Para fins da avaliação dos antecedentes, levo em plano a condenação havida nos autos da Ação Penal nº 0012357-76.2019.8.16.0017, da 3ª Vara Criminal de Maringá/PR, no qual a acusado viu-se definitivamente condenada pelo crime de receptação, com ação ilegal perpetrada aos 27/05/2019, e trânsito ulterior aos 29/07/2020. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou a agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarem na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil as custas do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, a ponto de almejar a elevação da reprimenda neste momento. De passo a passo, são incontroversas as mazelas sociais acarretadas pelo tráfico de drogas o que, indubitavelmente, compromete a segurança pública. Não se pode olvidar, ademais, ser presumido o perigo para a saúde pública. Todavia, em que pese as consequências do crime merecerem elevada reprovação abstrata, não podem ser concretamente negativadas nesta fase, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. Pertinente ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. 3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 145. 34 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Por fim, dita ainda o art. 42 da Lei de Drogas que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Pois bem. Neste ponto, penso que a pena deve sofrer incremento. Quanto à natureza, restou apreendida mais de uma espécie de drogas, sendo elas “maconha”, “cocaína”, “crack” e o “ecstasy”, sendo a cocaína e o crack sabidamente espécies das mais deletérias ao ser humano, causando rápida dependência, e profundas consequências à incolumidade pessoal do usuário, à ordem e à saúde pública. O “crack”, por exemplo, desponta-se como espécie de droga dentre as mais prejudiciais ao ser humano, elaborada com rejeitos da produção da cocaína, e dotada de alta e veloz capacidade viciante, em curto espaço de tempo entre o início do uso e o óbito do agente. Tais aspectos devem ser avaliados neste particular, pois certamente o tráfico de cocaína e do crack é ação que não pode ser equiparada, por exemplo, ao de maconha. Não bastasse, também não se pode perder de vista a quantidade de droga traficada, no caso, 10kg (dez quilos da droga vulgarmente conhecida ‘maconha’, 30g (trinta gramas) da droga conhecida vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, 720g (setecentos e vinte gramas) da substância conhecida vulgarmente conhecida como e ‘crack’ e 01 (uma) unidade da substância vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’. No caso da cocaína, apenas a título de argumentação, anote-se que uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente (TJSP, ACr n.º 000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017), fator bastante a configurar a avaliação negativa neste momento, pois a intensidade na ação é extremada, e tinha por objeto o atingimento de uma elevada gama de usuários (distribuição a um elevado número de pessoas), com imensas consequências negativas à saúde e à segurança pública, permitindo que as organizações mantenham um poder paralelo ao do Estado, no mais das vezes de difícil combate pelas vias ordinárias. Tocante ao incremento, é certo que o STJ firmou posição no sentido de que a regra geral para as circunstâncias judiciais negativas é a do incremento de 1/8 (elevação ideal), salvo no particular dos maus-antecedentes, que se presentes, deveriam sofrer incremento na ordem de 2/8, apropriando-se da fração tocante às circunstâncias do comportamento da vítima, já que o mesmo tribunal consolidou o entendimento de que este (comportamento da vítima) sempre haveria de ser considerada circunstância neutra ou favorável ao réu, nunca desfavorável para fins de incremento de sanção. 3 Para esta conclusão, é suficiente compulsarem-se os acórdãos do STJ, questão ainda referida na obra de dosimetria da pena de Ricardo Schmitt, pelo que se tem entendido, em modificação de posição, que mesmo entre as circunstâncias judiciais há que se falar em preponderância, sendo mais reprovável aquela tocante aos maus-antecedentes, justamente porque o agente já teria praticado outras violações penais, inclusive com trânsito em julgado, e mesmo assim, tornou a delinquir, emergindo como pessoa destituída de reflexão ou freios sociais ou morais, ou mesmo pretensão de efetiva ressocialização. E esta linha 35 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná (preponderância de umas circunstâncias judiciais em relação a outras), parece ter seguido o legislador na lei de drogas, claramente se referindo às palavras “com” e “preponderância”. Neste viés, a avaliação negativa da culpabilidade há de sofrer tal incremento. Todavia, quanto aos ditames do art. 42 da Lei de Drogas, a lei não traz palavras em vão. Tal dispositivo é expresso no sentido de que a natureza e a quantidade de drogas, a personalidade e a conduta social do agente, serão circunstâncias avaliadas com preponderância em relação às demais circunstâncias do art. 59 do CP, ao passo que se a lei se refere à análise com “preponderância”, é certo que o incremento nesta fase, por tal razão, é entregue à discricionariedade do magistrado, de acordo com os elementos coletados no feito, e o caso concreto. Na hipótese, avaliando a considerável quantidade e a natureza das drogas apreendidas, penso que para fins de achado da pena justa e equitativa, e suficiente à reprovação do delito, deva se anotar o incremento pelo art. 42 da Lei de Drogas, na ordem de 1/3 (um terço), observado o intervalo, nos termos da posição que vem sendo adotada pelo STJ, inclusive no tocante à segunda fase. Quanto às demais circunstâncias, operar-se-á o incremento padrão, na ordem de 1/8. Firmadas estas premissas, e diante de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando as diversas frações de incremento acima registradas, FIXO a PENA- BASE no importe de 10 (anos) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1.083 (um mil e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.1.1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inocorrem circunstâncias atenuantes. De outro lado, percebo que está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Isto porque a mesma certidão dantes mencionada do Sistema Oráculo (evento 184.1), estampa que o réu também foi definitivamente condenado nos autos da Ação Penal nº 0002503-77.2018.8.16.0119, com ação infracional de dano qualificado perpetrada aos 01/07/2018 e trânsito em definitivo aos 13/10/2021. Por este motivo, agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e a de multa em 180 (cento e oitenta) dias. Para o achado do incremento, levo em conta a posição consolidada no contexto do STJ, na senda de que a fração ideal para circunstâncias legais (1/6), deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista 4 no tipo, ora sobre a pena base, de acordo com o que for maior. 4 [...] 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, nos termos do consignado no acórdão ora hostilizado, a multirreincidência do paciente justifica incremento um pouco superior a 1/6. 36 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Nesta linha, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.263 (um mil duzentos e sessenta e três) dias- multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. 1.1.1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Por fim, inocorrem causas especiais de aumento ou de diminuição. Vale ver que a de diminuição de pena pertinente ao § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, restou afastada, nos termos da fundamentação lançada acima, e para a qual me reporto. Destarte, FIXO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO, em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.263 (um mil duzentos e sessenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. Por igual, firmo o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, devidamente corrigidos na forma do art. 49, § 2º do Estatuto Repressivo, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito da capacidade econômica do réu. 1.2. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. 5 Observadas as disposições do art. 387, § 2º, do CPP, bem assim aquelas do art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c § 3º, do Código Penal, anotando-se três circunstâncias judiciais desfavoráveis como acima registrado, ESTABELEÇO o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena. Regime menos gravoso mostrar-se-ia insuficiente à reprovação do delito, de acordo com as circunstâncias pessoais do condenado, avistadas no caso concreto. 1.3. Da Substituição da Pena e do SURSIS. Tratam-se de benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos respectivos (CP, artigos 44, incisos I e II, e 77, caput, e inciso II). Lembro, demais disso, que o benefício em tela não se aperfeiçoa às hipóteses de infrações penais hediondas ou equiparadas, especialmente ao se avaliar a teleologia 8. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes. [...]. HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. 5 o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 37 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná do benefício, concebido para atender as infrações penais de média intensidade, e não as graves ou gravíssimas. 1.4. Da Segregação Cautelar do Acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Avaliando o caso concreto, vejo que os pressupostos estão plenamente justificados, na medida em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, das investigações empreendidas pela Autoridade Policial, e agora reforçadas pela prova jurisdicionalizada, logrando êxito em reunir indicativos de que o réu perpetrou ação formal e materialmente típica, amoldável ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conclusão que se firma com o reconhecimento da responsabilidade penal do agente nesta sentença. De passo a passo, igualmente se anota hipótese de cabimento para a segregação cautelar, vez que se está diante de infrações penais que apresenta a figura de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, na forma do art. 313, inciso I, do CPP. Inclusive é de se perceber que a pena concretamente imposta superou tal importância. Ainda diviso que o acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO é reincidente, o que atrai nova hipótese de cabimento, mais precisamente a elencada no artigo 313, inciso II, pois que “nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; [...]”. Evoluindo, e no particular dos fundamentos (CPP, art. 312) para a reclusão instrumental, testemunho que a segregação cautelar do agente JULIANO GALVÃO RIBEIRO deve ser mantida, por não ter havido a cessação da necessidade do acautelamento para fins de garantia da ordem pública (dada a periculosidade concreta decorrente da reiteração infracional) e assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, já tive oportunidade de me pronunciar no sequencial 29.1, e de lá para cá as circunstâncias que motivaram a prisão do acusado não se modificaram. Como mencionei, a prova trazida à cognição estampa a figura da periculosidade concreta do preso, especialmente pelo fato de praticar infrações penais de tráfico de maneira reiterada. Logo, não se trata de infrator de ocasião, mas sim habitual, que faz do tráfico de drogas seu meio de vida, renovando na atividade ilegal a cada dia. Tudo isto estampa a necessidade da custódia cautelar do réu, a fim de impedir com que volte a delinquir, removendo os ilícitos que pratica em sociedade, ordinariamente causando intranquilidade social. É aqui que ingressa a prisão cautelar como instrumento de garantia da ordem pública, diante do perigo, concreto e contemporâneo, gerado pelo estado de liberdade do acusado. 38 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Por outra banda, à hipótese não se mostram adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes ao resguardo do quadro em testilha; havendo, de consequência, espaço para a segregação existente), relembrando-se que nos termos do art. 282, § 6º do CPP “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Ora, consoante art. 282 e incisos do CPP, para fins de imposição de medidas cautelares diversas da prisão se exige necessidade e adequação. É que como informa o citado dispositivo “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Aqui, renovo, não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, o que se observa pela nítida presença da necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Por fim, há que sopesar que a ré permaneceu presa cautelarmente durante toda a instrução processual, não aparentando ser lógico ou razoável que após um juízo condenatório fundado em cognição exauriente, seja posta em liberdade, notadamente quando subsiste a necessidade do encarceramento como meio de se resguardar a ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO. Aos necessários ajustes junto ao sistema BNMP e Projudi. 2. Do acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS. 2.1. Da Dosimetria. 2.1.1. Do Fato 01 (Tráfico; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput). 2.2.1.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Percebo que a culpabilidade da agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração penal em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, não devendo influenciar na fixação da pena. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus)antecedentes. Em verdade, percebo que o réu ostenta 06 condenações com trânsito em julgado definitivo, passíveis de avaliação, parte delas neste momento e a outra na etapa posterior, 39 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná quando da avaliação da reincidência, como se avista da certidão do Sistema Oráculo do evento 183.1. Em suma, consigno que no tempo em que parte dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outra parcela será levada em consideração e computada nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em tempo diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Por oportuno, extrai-se da doutrina: Por derradeiro, não podemos nos esquecer o que já foi abordado na análise das circunstâncias judiciais, no que tange à vedação de fato idêntico ser valorado ao mesmo tempo como antecedentes e reincidência, sob pena de incorremos em bis in idem. Nesse sentido, inclusive, enuncia a Súmula nº 241, do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância legal”. Contudo, quanto a este aspecto, sustentamos posicionamento que se estivermos diante de pelo menos duas condenações definitivas anteriores, uma delas pode ser usada na análise das circunstâncias judiciais, como forma de se valorar a existência de maus antecedentes, enquanto a outra será usada para se reconhecer a incidência da circunstância agravante da reincidência, sem que haja qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância (bis in idem), uma vez que as respectivas decisões se originaram de situações fáticas diversas e não 6 idênticas. (grifo nosso) Para fins da avaliação dos maus antecedentes, levo em plano a condenação havida nos autos da Ação Penal nº 0003459-65.2005.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal de Maringá/PR, no qual a acusado viu-se definitivamente condenado pelo crime de roubo majorado, com ação ilegal perpetrada aos 09/03/2009, e trânsito ulterior aos 13/11/2008. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou a agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarem na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil as custas do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. Não existem circunstâncias do crime extraordinárias, a ponto de almejar a elevação da reprimenda neste momento. De passo a passo, são incontroversas as mazelas sociais acarretadas pelo tráfico de drogas o que, indubitavelmente, compromete a segurança pública. Não se pode olvidar, ademais, ser presumido o perigo para a saúde pública. Todavia, em que pese as consequências do crime merecerem elevada reprovação abstrata, não podem ser concretamente negativadas nesta fase, por não superarem o ordinário em crimes desse jaez. 6 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 145. 40 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Pertinente ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Por fim, dita ainda o art. 42 da Lei de Drogas que “o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Pois bem. Neste ponto, penso que a pena deve sofrer incremento. Quanto à natureza, restou apreendida mais de uma espécie de drogas, sendo elas “maconha”, “cocaína”, “crack” e o “ecstasy”, sendo a cocaína e o crack sabidamente espécies das mais deletérias ao ser humano, causando rápida dependência, e profundas consequências à incolumidade pessoal do usuário, à ordem e à saúde pública. O “crack”, por exemplo, desponta-se como espécie de droga dentre as mais prejudiciais ao ser humano, elaborada com rejeitos da produção da cocaína, e dotada de alta e veloz capacidade viciante, em curto espaço de tempo entre o início do uso e o óbito do agente. Tais aspectos devem ser avaliados neste particular, pois certamente o tráfico de cocaína e do crack é ação que não pode ser equiparada, por exemplo, ao de maconha. Não bastasse, também não se pode perder de vista a quantidade de droga traficada, no caso, 10kg (dez quilos da droga vulgarmente conhecida ‘maconha’, 30g (trinta gramas) da droga conhecida vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, 720g (setecentos e vinte gramas) da substância conhecida vulgarmente conhecida como e ‘crack’ e 01 (uma) unidade da substância vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’. No caso da cocaína, apenas a título de argumentação, anote-se que uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente (TJSP, ACr n.º 000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017), fator bastante a configurar a avaliação negativa neste momento, pois a intensidade na ação é extremada, e tinha por objeto o atingimento de uma elevada gama de usuários (distribuição a um elevado número de pessoas), com imensas consequências negativas à saúde e à segurança pública, permitindo que as organizações mantenham um poder paralelo ao do Estado, no mais das vezes de difícil combate pelas vias ordinárias. Tocante ao incremento, é certo que o STJ firmou posição no sentido de que a regra geral para as circunstâncias judiciais negativas é a do incremento de 1/8 (elevação ideal), salvo no particular dos maus-antecedentes, que se presentes, deveriam sofrer incremento na ordem de 2/8, apropriando-se da fração tocante às circunstâncias do comportamento da vítima, já que o mesmo tribunal consolidou o entendimento de que este (comportamento da vítima) sempre haveria de ser considerada circunstância neutra ou favorável ao réu, nunca desfavorável para fins de incremento de sanção. 3 Para esta conclusão, é suficiente compulsarem-se os acórdãos do STJ, questão ainda referida na obra de dosimetria da pena de Ricardo Schmitt, pelo que se tem entendido, em modificação de posição, que mesmo entre as circunstâncias judiciais há que se falar em preponderância, sendo mais reprovável aquela tocante aos maus-antecedentes, justamente porque o agente já teria praticado outras violações penais, inclusive com trânsito em 41 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná julgado, e mesmo assim, tornou a delinquir, emergindo como pessoa destituída de reflexão ou freios sociais ou morais, ou mesmo pretensão de efetiva ressocialização. E esta linha (preponderância de umas circunstâncias judiciais em relação a outras), parece ter seguido o legislador na lei de drogas, claramente se referindo às palavras “com” e “preponderância”. Neste viés, a avaliação negativa da culpabilidade há de sofrer tal incremento. Todavia, quanto aos ditames do art. 42 da Lei de Drogas, a lei não traz palavras em vão. Tal dispositivo é expresso no sentido de que a natureza e a quantidade de drogas, a personalidade e a conduta social do agente, serão circunstâncias avaliadas com preponderância em relação às demais circunstâncias do art. 59 do CP, ao passo que se a lei se refere à análise com “preponderância”, é certo que o incremento nesta fase, por tal razão, é entregue à discricionariedade do magistrado, de acordo com os elementos coletados no feito, e o caso concreto. Na hipótese, avaliando a considerável quantidade e a natureza das drogas apreendidas, penso que para fins de achado da pena justa e equitativa, e suficiente à reprovação do delito, deva se anotar o incremento pelo art. 42 da Lei de Drogas, na ordem de 1/3 (um terço), observado o intervalo, nos termos da posição que vem sendo adotada pelo STJ, inclusive no tocante à segunda fase. Quanto à remanescente circunstância, operar-se-á o incremento padrão, na ordem de 1/8. Firmadas estas premissas, e diante de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, e observando as diversas frações de incremento acima registradas, FIXO a PENA- BASE no importe de 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 958 (novecentos e cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 2.2.1.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inocorrem circunstâncias atenuantes. Ressalto que a figura da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea “d”) não encontra espaço na hipótese, pois o acusado, em juízo, não confessou que realizava o tráfico de entorpecentes. Ao revés, afirmou que parte da droga era sua, e era usuário, e outra parte era de um amigo que sabia ser usuário. A par disso, tenho me pautado pela visão contida no Verbete nº 630 do STJ, no sentido de que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. De outro lado, percebo que está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Isto porque a mesma certidão dantes mencionada do Sistema Oráculo (evento 183.1), estampa que o réu também foi definitivamente condenado nos autos da Ação Penal nº 0021366- 33.2017.8.16.0017 (que tramitou na 3º Vara Criminal de Maringá – PR), em 42 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná razão da prática do crime de furto qualificado, com ação ilegal perpetrada aos 13/09/2017 e trânsito ulterior na data de 07/12/2018. Por este motivo, agravo a pena corporal na ordem de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, e a de multa em 158 (cento e cinquenta e oito) dias. E para o achado do incremento, levo em conta a posição consolidada no contexto do STJ, na senda de que a fração ideal para circunstâncias legais (1/6), deverá incidir ora sobre o intervalo da pena 7 objetiva prevista no tipo, ora sobre a pena base, de acordo com o que for maior. Nesta linha, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 1.116 (um mil cento e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. 2.2.1.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Por fim, inocorrem causas especiais de aumento ou de diminuição. Vale ver que a de diminuição de pena pertinente ao § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, restou afastada, nos termos da fundamentação lançada acima, e para a qual me reporto. Destarte, FIRMO a pena ulterior para esta infração penal isolada em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, além de 1.116 (um mil cento e dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal. 2.1.2. Do Fato 02 (da Desobediência; CP, art. 330, caput, c/c artigo 14, inciso I) 2.1.2.1. Das Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do CP). Analisando-se o processado, denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, não influenciando na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus)antecedentes. 7 [...] 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, nos termos do consignado no acórdão ora hostilizado, a multirreincidência do paciente justifica incremento um pouco superior a 1/6. 8. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes. [...]. HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. 43 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Em verdade, percebo que o réu ostenta 06 condenações com trânsito em julgado definitivo, passíveis de avaliação, parte delas neste momento e a outra na etapa posterior, quando da avaliação da reincidência, como se avista da certidão do Sistema Oráculo do evento 183.1. Em suma, consigno que no tempo em que parte dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outra parcela será levada em consideração e computada nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em tempo diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Por oportuno, extrai-se da doutrina: Por derradeiro, não podemos nos esquecer o que já foi abordado na análise das circunstâncias judiciais, no que tange à vedação de fato idêntico ser valorado ao mesmo tempo como antecedentes e reincidência, sob pena de incorremos em bis in idem. Nesse sentido, inclusive, enuncia a Súmula nº 241, do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância legal”. Contudo, quanto a este aspecto, sustentamos posicionamento que se estivermos diante de pelo menos duas condenações definitivas anteriores, uma delas pode ser usada na análise das circunstâncias judiciais, como forma de se valorar a existência de maus antecedentes, enquanto a outra será usada para se reconhecer a incidência da circunstância agravante da reincidência, sem que haja qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância (bis in idem), uma vez que as respectivas decisões se originaram de situações fáticas diversas e não 8 idênticas. (grifo nosso) Para fins da avaliação dos maus antecedentes, levo em plano a condenação havida nos autos da Ação Penal nº 0003459-65.2005.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal de Maringá /PR, no qual a acusado viu-se definitivamente condenado pelo crime de roubo majorado, com ação ilegal perpetrada aos 09/03/2009, e trânsito ulterior aos 13/11/2008. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarem na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil as custas do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime e as consequências do crime tenho que a situação em mesa não revela acontecimentos singulares. Pertinente ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. 8 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 145. 44 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Firmadas estas premissas, FIXO a PENA-BASE no importe de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 2.1.2.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inocorrem atenuantes. De outro lado, percebo que está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Isto porque a mesma certidão dantes mencionada do Sistema Oráculo (evento 183.1), estampa que o réu também foi definitivamente condenado nos autos da Ação Penal nº 0021366- 33.2017.8.16.0017 (que tramitou na 3º Vara Criminal de Maringá – PR), em razão da prática do crime de furto qualificado, com ação ilegal perpetrada aos 13/09/2017 e trânsito ulterior na data de 07/12/2018. Por este motivo, agravo a pena corporal na ordem de 27 (vinte e sete) dias de detenção, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias. Para o achado do incremento, levo em conta a posição consolidada no contexto do STJ, na senda de que a fração ideal para circunstâncias legais (1/6), deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a 9 pena base, de acordo com o que for maior. Nesta linha, FIXO a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção, além de 111 (cento e onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 2.1.2.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Por fim, ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição, FIRMO a pena ulterior para esta infração penal isolada 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção, além de 111 (cento e onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal. 9 [...] 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, nos termos do consignado no acórdão ora hostilizado, a multirreincidência do paciente justifica incremento um pouco superior a 1/6. 8. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes. [...]. HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. 45 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 2.1.3. Do Fato 03 (Receptação; CP, art. 180, caput, c/c art. 14, inciso I) 2.1.3.1. Das Circunstâncias Judiciais (CP, art. 59). Analisando-se o processado, denoto que a culpabilidade do agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade, não influenciando na fixação da pena-base. O acusado, pela prova colacionada, registra (maus)antecedentes. Em verdade, percebo que o réu ostenta 06 condenações com trânsito em julgado definitivo, passíveis de avaliação, parte delas neste momento e a outra na etapa posterior, quando da avaliação da reincidência, como se avista da certidão do Sistema Oráculo do evento 183.1. Em suma, consigno que no tempo em que parte dos registros negativos deverá incidir na etapa das circunstâncias legais (agravante da reincidência), outra parcela será levada em consideração e computada nas circunstâncias judiciais (CP, art. 59), pois que, como cediço, a reincidência não deixa de ser uma espécie de antecedência, analisada, contudo, em tempo diverso, por força da hierarquia havida no sistema trifásico. Pertinente frisar que toda a reincidência advém como um plus à antecedência, daí porque fator mais gravoso. Por oportuno, extrai-se da doutrina: Por derradeiro, não podemos nos esquecer o que já foi abordado na análise das circunstâncias judiciais, no que tange à vedação de fato idêntico ser valorado ao mesmo tempo como antecedentes e reincidência, sob pena de incorremos em bis in idem. Nesse sentido, inclusive, enuncia a Súmula nº 241, do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância legal”. Contudo, quanto a este aspecto, sustentamos posicionamento que se estivermos diante de pelo menos duas condenações definitivas anteriores, uma delas pode ser usada na análise das circunstâncias judiciais, como forma de se valorar a existência de maus antecedentes, enquanto a outra será usada para se reconhecer a incidência da circunstância agravante da reincidência, sem que haja qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância (bis in idem), uma vez que as respectivas decisões se originaram de situações fáticas diversas e não 10 idênticas. (grifo nosso) Para fins da avaliação dos maus antecedentes, levo em plano a condenação havida nos autos da Ação Penal nº 0003459-65.2005.8.16.0017, da 1ª Vara Criminal de Maringá /PR, no qual a acusado viu-se definitivamente condenado pelo crime de roubo majorado, com ação ilegal perpetrada aos 09/03/2009, e trânsito ulterior aos 13/11/2008. Tangente à personalidade e à conduta social (circunstâncias que visam a sopesar o comportamento do réu em meio à vida social como um todo, avistando, para mais, se possui boa índole ou caráter voltado para a prática delitiva), inexistem sólidos elementos para uma adequada aferição. 10 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 145. 46 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Os motivos do crime, conceituados como a razão que levou o agente a infringir a lei penal, não ultrapassam a ordinariedade, daí porque não importarem na elevação da pena, na medida em que o lucro fácil as custas do crime e da incolumidade pessoal de terceiros e da saúde pública, inserem-se no próprio contexto do tipo penal. Quanto às circunstâncias do crime e as consequências do crime tenho que a situação em mesa não revela acontecimentos singulares. Pertinente ao comportamento da vítima, perfilho da posição doutrinária no sentido de que tal circunstância será, sempre, neutra ou favorável ao réu, não podendo ser interpretada em seu desfavor. Firmadas estas premissas, diante de uma circunstância judicial desfavorável, FIXO A PENA-BASE no importe de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração. 2.1.3.2. Das Circunstâncias Legais (Agravantes e Atenuantes; CP, artigos 61, 62 e 65). Inocorrem atenuantes. De outro lado, percebo que está presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Isto porque a mesma certidão dantes mencionada do Sistema Oráculo (evento 183.1), estampa que o réu também foi definitivamente condenado nos autos da Ação Penal nº 0021366- 33.2017.8.16.0017 (que tramitou na 3º Vara Criminal de Maringá – PR), em razão da prática do crime de furto qualificado, com ação ilegal perpetrada aos 13/09/2017 e trânsito ulterior na data de 07/12/2018. Por este motivo, agravo a pena corporal na ordem de 06 (seis) meses de reclusão, e a de multa em 58 (cinquenta e oito) dias. Para o achado do incremento, levo em conta a posição consolidada no contexto do STJ, na senda de que a fração ideal para circunstâncias legais (1/6), deverá incidir ora sobre o intervalo da pena objetiva prevista no tipo, ora sobre a 11 pena base, de acordo com o que for maior. Nesta linha, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 111 (cento e onze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 11 [...] 7. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. In casu, nos termos do consignado no acórdão ora hostilizado, a multirreincidência do paciente justifica incremento um pouco superior a 1/6. 8. As agravantes ou atenuantes não necessariamente incidirão sobre a pena-base, somente ocorrendo se esta for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haja pena concreta dosada, sob pena de as agravantes tornarem-se menos gravosas e as atuantes menos benéficas do que as meras circunstâncias judiciais da primeira etapa, o que subverteria o sistema hierárquico da dosimetria trifásica. Precedentes. [...]. HC 390.920/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. 47 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 2.1.3.3. Das Causas Especiais de Aumento ou de Diminuição, e da Pena Definitiva. Por fim, ausentes causas especiais de diminuição, FIRMO a PENA para esta infração penal isolada no importe 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 111 (cento e onze) dias multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2.2. Do Concurso Material de Infrações Penais, e da Pena Definitiva. Dita o art. 69, caput, do CP, que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”. Na hipótese é o que se aparta, vez que o agente praticou mais de uma ação ou omissão por desígnios autônomos (e violadoras de bens jurídicos diversos), de forma que deverá resgatar a integralidade de todas as sanções, somando-se as penas de mesma espécie. Dito isto, FIXO a PENA DEFINITIVA na qual CONDENO o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, no importe de: 2.2.1. 13 (treze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.227 (um mil, duzentos e vinte e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo ao tempo da infração penal (em razão da prática das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e 180, caput, do Código Penal; e, 2.2.2. 02 (dois) meses e 02 (dois) dias de detenção, além de 111 (cento e onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo ao tempo da infração penal (em razão da prática da infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal). Por igual, torno o valor do dia multa, também em definitivo, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da infração penal, que deverá ser corrigido na forma do art. 49, § 2º do Estatuto Repressivo, em função da inexistência de sólidos elementos a respeito de superior capacidade econômica do réu. 2.3. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena. 12 Observadas as disposições do art. 387, § 2º, do CPP, ESTABELEÇO o regime inicial: 2.3.1. FECHADO para o cumprimento da pena reclusiva, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alínea “a” c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se aliar a quantia de pena remanescente à verificação de circunstâncias judiciais e legais negativas. 12 o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 48 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná 2.3.2. SEMIABERTO para o cumprimento da pena detentiva, o que faço com lastro no art. 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, c/c § 3º, do Código Penal, especialmente ao se aliar a quantia de pena remanescente à verificação de circunstâncias judiciais e legais negativas. 2.4. Da Substituição da Pena e do SURSIS. Tratam-se de benefícios descabidos, ante o desatendimento dos requisitos objetivos e subjetivos respectivos (CP, artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, e incisos I e II). Lembro, demais disso, que o benefício em tela não se aperfeiçoa às hipóteses de infrações penais hediondas ou equiparadas, especialmente ao se avaliar a teleologia do benefício, concebido para atender as infrações penais de média intensidade, e não as graves ou gravíssimas. 2.5. Da Segregação Cautelar do Acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS. O acusado permaneceu preso durante o transcurso da ação penal. Avaliando o caso concreto, vejo que os pressupostos estão plenamente justificados, na medida em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, das investigações empreendidas pela Autoridade Policial, e agora reforçadas pela prova jurisdicionalizada, logrando êxito em reunir indicativos de que o réu perpetrou ações formais e materialmente típicas, amoldáveis aos artigos 330, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conclusão que se firma com o reconhecimento da responsabilidade penal do agente nesta sentença. De passo a passo, igualmente se anota hipótese de cabimento para a segregação cautelar, vez que se está diante de infração penal que apresenta a figura de “crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos”, na forma do art. 313, inciso I, do CPP. Inclusive é de se perceber que a pena concretamente imposta superou tal importância. Ainda diviso que o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS é reincidente, o que atrai nova hipótese de cabimento, mais precisamente a elencada no artigo 313, inciso II, pois que “nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; [...]”. Assim se compreende ao se observar que o autuado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS foi definitivamente condenado nos autos de Ação Penal nº 0021366- 33.2017.8.16.0017 (que tramitou na 3º Vara Criminal de Maringá – PR), em razão da prática do crime de furto qualificado, com ação ilegal perpetrada aos 13/09/2017 e trânsito ulterior na data de 07/12/2018 (vide Oráculo do evento 183.1), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP. Evoluindo, e no particular dos fundamentos (CPP, art. 312) para a reclusão instrumental, testemunho que a segregação cautelar do agente ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS 49 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná deve ser mantida, por não ter havido a cessação da necessidade do acautelamento para fins de garantia da ordem pública (dada a periculosidade concreta decorrente da reiteração infracional) e assegurar a aplicação da lei penal. Sobre o tema, este juízo já teve oportunidade de se pronunciar no sequencial 29.1, e de lá para cá as circunstâncias que motivaram a prisão do acusado não se modificaram. Como mencionei, a prova trazida à cognição estampa a figura da periculosidade concreta do preso, especialmente pelo fato de praticar infrações penais de tráfico de maneira reiterada, bem como se opor à execução de ato legal e desobedecendo a ordem legal de funcionário público. Logo, não se trata de infrator de ocasião, mas sim habitual, que faz do tráfico de drogas seu meio de vida, renovando na atividade ilegal a cada dia. Tudo isto estampa a necessidade da custódia cautelar do réu, a fim de impedir com que volte a delinquir, removendo os ilícitos que pratica em sociedade, ordinariamente causando intranquilidade social. É aqui que ingressa a prisão cautelar como instrumento de garantia da ordem pública, diante do perigo, concreto e contemporâneo, gerado pelo estado de liberdade do acusado. Por outra banda, à hipótese não se mostram adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes ao resguardo do quadro em testilha; havendo, de consequência, espaço para a segregação existente), relembrando-se que nos termos do art. 282, § 6º do CPP “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Ora, consoante art. 282 e incisos do CPP, para fins de imposição de medidas cautelares diversas da prisão se exige necessidade e adequação. É que como informa o citado dispositivo “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Aqui, renovo, não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, o que se observa pela nítida presença da necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental. Por fim, há que sopesar que o réu permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução processual, não aparentando ser lógico ou razoável que após um juízo condenatório fundado em cognição exauriente, seja posto em liberdade, notadamente quando subsiste a necessidade do encarceramento como meio de se resguardar a ordem pública. Dito isto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS. 50 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Aos necessários ajustes junto ao sistema BNMP e Projudi. 3. Da Fixação do Dano Mínimo (CPP, art. 387, inciso IV). Exprime o art. 387, inciso IV, do CPP, que “o juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV – fixará o valor do dano mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Na situação retratada, ao menos duma análise perfunctória, não encontro elementos para se impor uma condenação de mínima solidez, até porque não há ilustração de vítima certa e determinada, tratando-se de infrações penais de natureza vaga, que atingem a sociedade/coletividade. Tenho, portanto, como mais indicado que eventuais vítimas, desejando, recorram às vias cíveis para casual discussão sobre o tema. V. Disposições Finais/Gerais. 13 CONDENO os réus no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804; 14 CN, art. 353 ). Antes de prosseguir, ouso rememorar de dizeres, com os devidos ajustes, de Beccaria (Obra: Dos Delitos e das Penas), na linha de que quanto mais rápida se apresentar a pena, e temporalmente próxima ao delito, tanto mais justa e útil ela será. O mesmo autor, ao longo de sua obra, já expunha que uma das maiores prevenções ao delito, não era a crueldade das penas, mas sua infalibilidade, indicando que a certeza de um castigo por parte do infrator, ainda que moderado, impunha uma impressão mais intensa que o temor de outro castigo mais severo, porém acompanhado da “esperança da impunidade”. Logo, ainda lançando mão dos ensinamentos de Beccaria, é certo que para que uma sanção produza efeito, basta que o mal que ela inflige exceda o bem que na ótica do infrator, nasce do delito, ou seja, o crime não pode valer à pena. Pois bem. Havia se definido no contexto do STF que esgotadas as vias ordinárias, era possível o pronto resgate da pena. Tal situação inicialmente admitida, foi depois vedada; então novamente admitida, e agora novamente vedada, em situação de que condenados por crimes do “colarinho branco” passavam a ser presos, ou estavam prestes a serem recolhidos à prisão, como nunca antes se viu neste país. Este magistrado não precisa tecer considerações a respeito do preceito da segurança jurídica, que em regra se espera da jurisprudência das Cortes Superiores, pois qualquer leitor saberá do que se trata. 13 A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. 14 Art. 353. Com exceção das ações penais privadas, as custas devem ser contadas e cobradas no final da ação penal, se houver a condenação do réu ao pagamento. 51 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Não compete, e nem pode este juiz, por vedação legal expressa, e lembrança do Código de Ética da Magistratura Nacional, criticar atuação superior, pelo que à avaliação subjetiva, deixo às partes e aos cidadãos. No âmbito de minha atuação, me limito a silenciosamente cumprir com as ordens superiores, ainda que como jurista, possa delas discordar. Firmo apenas meu registro, como togado de carreira que sou, que sempre entendi pela viabilidade legal da execução imediata da pena após decisão em segunda instância. Seja como for, fato é que o STF, guardião da Constituição Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC´s) nº 43, 44 e 54, entendeu que 15 o art. 283 do CPP, possuía convergência com a Constituição Federal. Disto, passou a se compreender, que não mais é possível a imediata execução da pena e prisão de acusado que não esteja preso cautelarmente. As ADC´s possuem assento Constitucional, e conforme art. 102, § 2º, da Lei Fundamental, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. Logo, este magistrado em primeiro grau, encontra-se vinculado ao dispositivo do julgamento das ADC´s dantes numeradas, e nestas disposições finais, assim observará. Dito isto, transitada em julgado a condenação (salvo no que toca à alínea “c” infra, de imediata efetivação, considerando a manutenção de sua prisão preventiva; vide Súmula nº 716 do STF; ou seja, a execução provisória está autorizada), e independentemente de nova determinação, adotem-se as seguintes providências: a) façam-se as anotações e comunicações previstas no Código de Normas 16 da Corregedoria da Justiça (artigos 118 e 822 a 830), inclusive da Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, inciso III, da CF); 15 Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. 16 Art. 118. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais: I - o recebimento de denúncia ou queixa; II - alteração subjetiva no polo passivo da denúncia ou queixa; III - o aditamento da denúncia ou queixa; IV - a nova definição jurídica do fato; V - o trancamento da ação penal; VI - a declinação de competência; VII - a sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição própria e imprópria, reabilitação e extinção da punibilidade ou da pena, indicando a data do trânsito em julgado para a acusação, defesa e réu; VIII - a revogação da suspensão condicional da pena e a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; IX - outros eventos relevantes ocorridos durante a persecução criminal. Parágrafo único. Recebida a comunicação, os(as) servidores e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição averbarão o evento, a data e demais circunstâncias relevantes. Art. 822. Tratando-se de sentença condenatória em regime fechado ou semiaberto ou de sentença absolutória imprópria que imponha medida de segurança de internação hospitalar, se o(a) réu(ré) não estiver recolhido(a) em unidade do Sistema Penitenciário, logo após o trânsito em julgado deverá o juízo da condenação, na mesma oportunidade em que expedir a guia de recolhimento, execução ou internamento, requisitar à Central de Vagas (CV-Deppen/PR) a implantação do(a) executado(a) no Sistema Penitenciário do Paraná. 52 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná b) efetive-se o cálculo das custas processuais, e sendo o caso, da pena de multa imposta, intimando-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação da conta, fica ela desde logo homologada, devendo, então, ser o réu intimado para pagamento, observadas as disposições dos artigos 875 17 a 886 do CN. Art. 823. Cabe ao juízo que decretar a extinção da punibilidade efetuar as comunicações devidas. Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I – o arquivamento do procedimento investigatório; II – a homologação da transação penal; III – a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal; V – o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; VI – a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VII – a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VIII – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; IX – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado; XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. Art. 826. Imposta pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, após o trânsito em julgado da sentença, a secretaria do juízo da condenação comunicará à Diretoria do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran/PR) as seguintes informações: I – o número do processo; II – o nome completo do(a) condenado(a); III – a filiação do(a) condenado(a); IV – a data de nascimento do(a) condenado(a); V – o número do CPF do(a) condenado(a); VI – a espécie de bloqueio a ser efetuada em razão do direito suspenso na sentença. § 1º Em caso de suspensão do direito de dirigir, deve-se informar, também, o tempo de duração da suspensão. § 2º Não será necessário o recolhimento do documento físico da CNH pela unidade judicial. Art. 827. Havendo determinação para recolhimento do passaporte, o documento, entregue em juízo, será encaminhado à Delegacia de Polícia Federal da jurisdição, acompanhado de cópia da decisão judicial. Art. 828. A devolução do documento recolhido ficará a cargo da autoridade administrativa, que observará as normas do respectivo órgão. Art. 829. Tratando-se de sentença condenatória contra servidor(a) público(a), o trânsito em julgado será comunicado ao órgão em que ele(a) estiver lotado(a). § 1º Quando o(a) réu(ré) integrar Corporação Militar do Estado ou da União, a unidade judicial fará a comunicação ao(à) Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado ou ao Comando da Unidade Militar a que estiver subordinado(a). § 2º Se o(a) réu(ré) for policial civil, comunicar-se-á à Corregedoria da Polícia Civil do Estado. Art. 830. No caso de condenação definitiva de oficial(a) militar do Estado ou da União a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, deverá ser expedido ofício, respectivamente, ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça Estadual ou ao(à) Procurador(a)-Geral de Justiça Militar da União, para fins de representação para declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato. Parágrafo único. O ofício será instruído com cópia da sentença e/ou acórdão condenatório e certidão do trânsito em julgado. 17 Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré). Art. 876. Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. § 1º Caso a decisão mencionada no caput ainda não tenha sido proferida, a secretaria deverá certificar sobre a pendência de depósito de fiança, promovendo a conclusão dos autos para deliberação judicial. § 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. § 3º Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o Fupen, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual. Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. Art. 878. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado. 53 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Advirta-se que o não pagamento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa, e sequente execução, sem prejuízo do lançamento dos dados do devedor em organismos de proteção ao crédito e apontamento ao protesto. Esclareça-se, no mais, que o não pagamento da multa pelo agente em regime aberto (ou quando ingresso em tal regime em razão de progressão), podendo fazê-lo, permitirá a regressão de regime e prisão, na forma do art. 118, §1º da LEP, e de acordo com a posição atual do STF, que assim firmou no julgamento da ação penal nº 470, no caso vulgarmente conhecido por “Mensalão”. c) EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO decorrente da condenação não 18 transitada, de acordo com as disposições dos artigos 1.022 a 1.028 do Código de Normas (Foro Judicial). Parágrafo único. A intimação de réu(ré) preso(a) deverá ser feita por mandado. Art. 879. Na intimação para pagamento, o(a) réu(ré) deverá ser advertido(a) que: I – o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial (CCJ), o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do(a) devedor(a) nos órgãos de proteção ao crédito; II – a multa não paga poderá ser objeto de execução e consequente expropriação de bens para a garantia do pagamento do débito; III – deverá ser solicitada à secretaria a emissão das guias e boleto para pagamento das custas e multa, por qualquer meio idôneo de comunicação, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação; IV – a não solicitação das guias e boleto para pagamento ensejará sua emissão pela própria secretaria para decurso do prazo e consequente seguimento do feito com as implicações do inadimplemento. Art. 880. No ato de cumprimento da intimação ou na hipótese de qualquer contato com a secretaria, o(a) apenado(a) deverá ser indagado(a) sobre a existência de endereço eletrônico (e-mail) ou número de aplicativo de recebimento de mensagens instantâneas para encaminhamento de boletos de pagamentos, sendo lavrada a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. Parágrafo único. Por ocasião da diligência, deverão ainda ser coletadas informações sobre o número do CPF do(a) apenado(a) para possibilitar a emissão das guias ou boletos para pagamento. Art. 881. A pena de multa deverá ser paga ao Fundo Penitenciário Estadual (Fupen), por força da lei estadual, exceto se aplicada com base no art. 29, parágrafo único, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (lei antidrogas), hipótese em que será creditada à conta do Fundo Nacional Antidrogas (Funad). Art. 882. Infrutífera a intimação por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento ou mandado, estando o(a) apenado(a) em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital de intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. Art. 883. No caso de cobrança isolada de custas, o(a) devedor(a) será intimado(a) por meio de seu(sua) advogado(a) legalmente constituído(a), via Sistema Projudi, para efetuar o recolhimento dos valores. Art. 884. O pagamento de custas e multa deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de guia/boleto, sendo vedado o recebimento, por parte da secretaria, de qualquer valor para tal finalidade. Art. 885. O boleto para o recolhimento da multa do Fupen será gerado por meio da página www.fupen.depen.pr.gov.br, e a guia das custas do Funjus pelo Sistema Uniformizado, na intranet do TJPR. Art. 886. Para a emissão das guias do Funjus e Fupen, são obrigatórias as seguintes informações do(a) apenado(a): a) o nome completo; b) o CPF; c) os dados processuais; d) o cálculo judicial com o correspondente valor a ser executado. § 1º Caberá à secretaria o preenchimento de todos os dados das guias, com a busca das informações em todos os sistemas informatizados disponíveis, visando o registro completo e possibilitando a inscrição em dívida ativa ou o protesto do título, no caso de inadimplência. § 2º Após o esgotamento das buscas pelos sistemas disponíveis, caso seja verificado que o(a) apenado(a) não possui CPF, o(a) Juiz(íza) deverá solicitar a inscrição à Receita Federal, para fins de emissão das guias ao Funjus e Fupen. § 3º Emitida a guia, a secretaria deverá extrair a certidão de cadastramento da multa do Sistema do Fupen, com a juntada no respectivo processo. 18 Art. 1022. Os mandados decorrentes de ordens de prisão e internação devem ser expedidos imediatamente pela secretaria. Parágrafo único. A secretaria deve zelar para que nenhuma pessoa privada de liberdade possua ordem de prisão ou internação sem estar regularmente vigente no BNMP. 54 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Passo contínuo formem-se os competentes processos de execução penal (PEC) dos acusados, instruindo-os com os documentos necessários, na forma das previsões da Lei de Execuções Penais e das determinações contidas no Código de Normas da E. CGJ/PR. Por outro lado, já existindo PEC dos agentes neste ou noutro juízo, não deverão ser cumpridas as diligências deste item (“c”), limitando-se a se certificar a intercorrência (precedência), advindo a execução penal em conclusão para as providências devidas (instauração de incidente de soma ou unificação de penas) se neste juízo, ou se noutro juízo, comunicando-se, com cópia da sentença e transferência dos mandados de prisão. Observe-se, conforme o caso, as disposições dos artigos 634, e 822 a 841 (art. 822 a 830, já citados em nota de anterior) do CN, salvo no que não for incompatível com a Art. 1023. Os mandados de prisão e internação devem conter a qualificação da pessoa, a espécie da prisão, os motivos, o fundamento jurídico, o tipo penal em que incurso, o valor da fiança arbitrada quando afiançável, a infração, a data de validade e a assinatura do(a) Juiz(íza). Parágrafo único. No mandado de prisão temporária, constará, obrigatoriamente, o nome da autoridade policial, a fim de que o(a) detento(a) seja apresentado(a) diretamente ao requisitante. Art. 1024. Para a expedição do mandado de prisão ou de internação, a secretaria deverá observar as seguintes espécies e motivos: I – prisão preventiva: a) conversão da prisão em flagrante em preventiva; b) conversão da prisão temporária em preventiva; c) decreto de prisão preventiva; e, d) preventiva decorrente de condenação não transitada em julgado; II – prisão temporária; III – prisão por condenação: a) definitiva decorrente de condenação transitada em julgado; b) regressão de regime; c) regressão cautelar; d) suspensão de regime; e, e) revogação de benefício; IV – prisão para recaptura (fuga ou evasão); V – prisão civil; VI – prisão para deportação/extradição/expulsão; VII – internação provisória: a) provisória; b) conversão de prisão em internação; e, c) recaptura; VIII – internação definitiva: a) medida de segurança; e, b) recaptura. Art. 1025. Independentemente de determinação judicial expressa, será expedido o mandado de prisão, assinado pelo(a) Juiz(íza), quando for: I – convertida a prisão em flagrante em preventiva; e, II – proferida sentença com manutenção ou imposição de prisão preventiva pelo juízo da condenação, desde que não haja mandado de prisão preventiva cumprido ou vigente. Parágrafo único. Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, a secretaria deverá apenas cadastrar a sentença condenatória no campo próprio do sistema, sem a expedição de novo mandado, para não alterar a ordem de preenchimento da vaga no sistema penitenciário. Art. 1026. No caso de execução, após a unificação das penas definitivas pelo(a) Juiz(íza) competente, a secretaria deverá unificar os mandados de prisão, com a revogação dos mais recentes. Art. 1027. Tratando-se de internação como medida de segurança decorrente de sentença absolutória imprópria, será expedido o mandado de internação no Sistema Projudi e lançado no BNMP. Parágrafo único. O mandado de internação deverá conter: I – a qualificação do(a) paciente; II – o número único dos autos em que tenha sido aplicada a medida de segurança; III – o motivo da internação, indicando o dispositivo da sentença absolutória imprópria; IV – a solicitação para que o Deppen providencie a respectiva vaga no Complexo Médico Penal (CMP); e, V – a determinação de que, constatada, por laudo médico, a cessão da periculosidade do acusado, seja o referido laudo submetido à apreciação judicial. Art. 1028. A comunicação de prisão ou internação será efetuada ao juízo competente por meio eletrônico, sendo obrigatória a lavratura de certidão no BNMP pela autoridade responsável pelo cumprimento, com a indicação da data e horário da sua realização, que deverá ser observada como referência. 55 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná decisão proferida no HC Coletivo nº 0053389-10.2022.8.16.0000/TJPR e Resolução nº 474/2022 19 do C. CNJ. 19 Art. 634. A execução em meio fechado, semiaberto e aberto deverá ser cadastrada e autuada exclusivamente no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (Seeu). Art. 831. As guias serão emitidas eletronicamente através do Sistema Projudi, atendendo-se às determinações da Lei de Execução Penal (LEP) e ao disposto nos atos normativos do CNJ, sendo exportadas diretamente para o Seeu, mediante integração. § 1º O cumprimento do contido no caput deverá ser precedido de pesquisa acerca da existência, ou não, de execução em trâmite em nome do(a) condenado(a). § 2º Havendo execução de pena ou de medida de segurança em trâmite na Justiça Estadual do Paraná, a secretaria do juízo de conhecimento deverá promover a juntada da nova guia no processo do Seeu em andamento, mediante a integração mencionada no caput. § 3º Inexistindo outra execução de pena ou de medida de segurança em andamento, sendo a competência da Justiça Estadual do Paraná, será autuado um novo processo no Seeu. § 4º Tratando-se de expedição de guia para execução de pena em outro Estado da Federação, em razão do local da prisão ou do domicílio do(a) apenado(a), independentemente da existência de outra execução em trâmite, será autuado um novo processo no Seeu. § 5º Na hipótese do § 4º, no ato da exportação da guia, a secretaria da Vara Criminal deverá juntar documentos relacionados, para que o juízo da Vara de Execuções Penais local decida sobre eventual declínio de competência em favor do juízo do lugar da prisão ou do domicílio do(a) apenado(a) em outra unidade da Federação. Art. 832. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto puro (não harmonizado) ou medida de segurança detentiva de internamento, estando o(a) apenado(a) em liberdade, o(a) Juiz(íza) ordenará a expedição de mandado de prisão ou de internação. § 1º Nas hipóteses do caput, a guia de recolhimento ou de internamento será expedida imediatamente após o cumprimento do mandado de prisão ou de internação. § 2º Até que haja o cumprimento do mandado de prisão ou de internação, não havendo outras providências a serem adotadas pela secretaria em cumprimento à sentença, o processo deverá ser suspenso até a ocorrência da prescrição e com anotação do prazo, vedado o arquivamento provisório. § 3º Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, caso o juízo da condenação promova a harmonização no próprio processo de conhecimento, não será necessária a expedição de mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento. Art. 833. Após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade em regime aberto, pena restritiva de direitos, suspensão condicional da pena e medida de segurança restritiva de tratamento ambulatorial será emitida a respectiva guia, independentemente da expedição de mandado de prisão ou de internação. Art. 834. A guia deverá ser emitida de acordo com a natureza da sentença e obedecerá ao motivo da expedição, observando o seguinte: I – Guia de Recolhimento Definitiva: a) Regime Fechado; ou b) Regime Semiaberto; II – Guia De Recolhimento Provisória: a) Regime Fechado; ou b) Regime Semiaberto; III – Guia de Execução: a) Regime Aberto; b) Pena Restritiva de Direitos; c) Sursis; ou d) Decorrente de Revisão Criminal; IV – Guia de Execução de Tratamento Ambulatorial: a) Medida de Segurança Restritiva; V – Guia de Internação: a) Medida de Segurança Detentiva Provisória; ou b) Medida de Segurança Detentiva Definitiva. § 1º A guia será instruída com as seguintes peças e informações: I – a qualificação completa do(a) executado(a); II – a cópia da denúncia; III – a cópia da sentença, o voto e o acórdão e os respectivos termos de publicação, inclusive contendo, se for o caso, a menção expressa ao deferimento de detração; IV – a informação sobre os endereços em que possa ser localizado(a), antecedentes criminais e grau de instrução; V – a informação sobre o trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa, nos casos de guia definitiva; VI – o nome e endereço do(a) curador(a), se houver; VII – a informação acerca do estabelecimento prisional em que o condenado(a) encontra-se recolhido(a); VIII – as cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão, em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida; IX – a decisão da Instância Superior que modificou o julgamento, com encaminhamento imediato ao juízo da execução penal. § 2º Depois de assinada, a guia será registrada no BNMP, antes do envio ao processo de execução. § 3º Tratando-se de réu(ré) preso(a), o mandado de prisão será transferido para o Seeu juntamente com a guia. § 4º A transferência do mandado de prisão para outros Estados ocorrerá de acordo com as regras estabelecidas no BNMP. Art. 835. Tratando-se de preso(a) por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 836. Sobrevinda condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das comunicações e providências cabíveis. § 1º O resultado do recurso deverá ser consignado na guia de recolhimento, de execução ou de internamento. 56 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná d) recolhidas as custas e multa, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento deverá ser certificado o não pagamento, instruindo-se a execução penal respectiva, ou comunicação (conforme mencionado acima), com cópia da certidão, para fins de oportuna execução. Isto porque nos termos da nova redação do art. 51, do CP, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. Eventual fiança depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído aos condenados, que deverão ser intimados para retirada do alvará judicial (com prazo de 60 dias), dentro de 30 dias. Se estiver quaisquer dos agentes em local incerto e não sabido, intime-se-o(a), para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independentemente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. Sem honorários em relação ao acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO, eis que se fez representar por defensor constituído. Lado outro, ARBITRO honorários ao ilustre defensor nomeado no evento 124.1, Dr. PATRICIA VINICIUS ALVES GOMES – OAB/PR n. 99.559, no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), verba na qual CONDENO o ESTADO DO PARANÁ, ainda descumpridor das determinações diretamente promanadas da Constituição Federal, no sentido de entregar aos hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ a respeito desta condenação, por meio da respectiva Procuradoria do Estado. Transitada em julgado para o réu e para a defesa, EXPEÇA-SE certidão de honorários. Acaso ainda não efetuado, DETERMINO que as drogas apreendidas sejam destruídas, mediante incineração, no prazo de 30 dias a conta da intimação da Autoridade Policial Federal ou Estadual (onde se encontrar a droga), dispensada a preservação de material para § 2º Após as providências do caput, a secretaria deverá baixar o cadastro da prisão no processo de conhecimento. Art. 837. As partes serão cientificadas da expedição da guia provisória ou definitiva. Art. 838. Depois de certificado o trânsito em julgado da sentença, seja ela condenatória, absolutória ou de extinção da punibilidade, a secretaria deverá: I – comunicar ao distribuidor e ao IIPR; II – cumprir as determinações contidas na parte dispositiva da sentença, certificando nos autos; III – verificar se existe fiança depositada ou bens apreendidos cuja destinação não foi determinada na sentença e, sendo o caso, certificar a respeito e promover a conclusão dos autos. Art. 839. Sendo devido pagamento de multa e/ou custas processuais, o(a) sentenciado(a) deverá ser intimado(a) para pagamento, na forma indicada em capítulo e seção próprios. Art. 840. Cumpridas as determinações contidas na parte dispositiva, feitas as comunicações obrigatórias, destinados eventuais valores depositados e bens apreendidos, bem como dado o devido tratamento às custas e à multa, os autos deverão ser arquivados, com as respectivas baixas. Art. 841. Os processos arquivados e que tramitaram de forma física serão acondicionados em arquivo próprio da secretaria para eventual consulta de interessados ou para digitalização por determinação judicial. § 1º Não havendo arquivo próprio na secretaria, esta terá o prazo de até 5 (cinco) dias para disponibilizar o acesso ao procedimento físico para consulta. § 2º Havendo fundamentada urgência para acesso aos autos físicos, o prazo para disponibilização será de até 48h (quarenta e oito horas). 57 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná contraprova, porquanto a higidez do laudo não foi atacada nesta demanda, tratando-se de matéria preclusa. Igualmente observo ser o caso de perdimento dos veículos e eletrônicos indicados nos Autos de Apreensão do evento 1.15. É que ainda que não se tratem de bens ordinariamente ilícitos, constituem parte da estrutura material utilizada na traficância, ou seja, é inegável que os automotores e aparelhos foram diretamente aplicados no objetivo/finalidade ilegal do tráfico de drogas, além de adquiridos a partir da atividade ilícita. Destarte, com fulcro no art. 63, § 1º da Lei de Drogas, DECRETO o PERDIMENTO dos objetos listados nos Autos de Apreensão acima indicado, que deverão ser destinados ao MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR. Friso que ainda que a Lei de Drogas preveja, a princípio, a destinação de bens ao FUNAD, penso ser o caso de uma interpretação da lei com lastro na razoabilidade constitucional. Todos os recursos consumidos para a investigação, prisão, processamento, e condenação, foram do Estado do Paraná, ao passo que o dano mais intenso ocasionado pelo tráfico se observou certamente na região ou local da apreensão da droga (local do crime). Nesta senda, não há motivo lógico e jurídico razoável, à luz da Constituição Federal, para que o benefício econômico decorrente do perdimento de bens, neste caso específico, seja destinado à União, devendo ele ser destinado ao âmbito estadual ou municipal, notadamente quando a União Federal já se revela demasiadamente beneficiada pela repartição constitucional de recursos tributários e não tributários. São os Estados e Municípios que na maioria tem enfrentado sucateamento e dificuldades. Por este motivo, declaro, incidentalmente neste feito, a inconstitucionalidade material do artigo 63 da Lei de Drogas, incompatível com a razoabilidade, valendo frisar que a destinação alhures igualmente reverterá em sua finalidade pública primária, sobretudo quando a própria reforma processual recente parece ter se atentado para esta questão, prevendo nos dispositivos 118 e seguintes o encaminhamento de bens para outras entidades que não a União, e expressamente mencionado o Estado. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE Termo de Doação/Entrega e, na sequência, INTIME-SE o(a) Exmo(a). Senhor(a) Prefeito(a) Municipal da respectiva Municipalidade, por meio de sua Procuradoria Municipal, para que no caso de aceitação, e dentro de 30 dias, indique e apresente o servidor que ficará responsável por comparecer à Secretaria Criminal deste Juízo, para assinatura do termo de recebimento dos bens apreendidos. Esclareça-se que não havendo aceitação dos bens pelo município, total ou parcialmente, deverá assim informar no processo para destinação a diverso ente federativo ou órgão que os deseje, ou mesmo para fins de aperfeiçoamento de leilão. De passo a passo, havendo bens inservíveis eventualmente vinculados aos presentes autos, após certificação, DEVERÃO ser encaminhados para destruição junto ao local de recolhimento ambiental de objetos do gênero mais próximo deste Juízo, de tudo lavrando-se auto correspondente, que deverá ser encartado ao processo. Havendo outros bens apreendidos e não reclamados por quem de direito dentro de trinta dias do trânsito, CERTIFIQUE-SE, e então venham conclusos. O procedimento de alienação antecipada de bens tem objeto cautelar, com o fito de evitar custos de armazenamento ao Estado, como também impedir o perecimento ou 58 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá (PR) Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná depreciação dos bens apreendidos. Deve, assim, em regra, aperfeiçoar-se antes da sentença penal condenatória, pois neste momento, passa o juiz a trabalhar com o conceito de perdimento de bens ou valores, e não de alienação antecipada. Logo, anotando-se a perda superveniente do objeto da cautelar apensa de alienação antecipada de bens processada nos autos nº 0002097-98.2023.8.16.0210, JULGO-A EXTINTA, sem resolução de mérito, o que faço diante da aplicação analógica (CPP, art. 3º), do art. 485, inciso VI, do CPC. Traslade-se cópia desta decisão aos respectivos autos, recolham-se eventuais mandados pendentes, e a tempo e modo, arquive-se definitivamente, com as baixas e anotações cabíveis, observadas as previsões do CNFJ. A tempo e modo, CUMPRAM-SE as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 do E. TJ/PR e da Instrução Normativa nº 65/2021 do E. TJPR. Diligências necessárias. Publique-se, em mãos do escrivão (CPP, art. 389, caput). Registre-se. 20 Intimem-se: os réus, observadas as disposições do art. 392 do CPP; o Ministério Público, pessoalmente. Paiçandu (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito * Excepcionalmente em atraso, considerando o acúmulo involuntário de trabalho neste gabinete, com vasta pauta de audiências (não raro, em todos os dias da semana), conglobando, demais disto, numa única Vara do gênero para este Foro Regional, as competências Criminal, Tribunal do Júri, Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto, Execuções Penais em Meio Aberto e Medidas Alternativas, Corregedoria dos Presídios, Família, Infância e Juventude, Sucessões, e Juizado Especial Criminal. 20 Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; o IV - mediante edital, nos casos do n II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça; o V - mediante edital, nos casos do n III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. o § 1 O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos. o § 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo. 59
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005128-82.2023.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Vistos para Decisão. I.
Cuida-se de pedido formulado pelo acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO, que na fase do art. 402 do CPP, e por seu ilustre defensor, visa o encaminhamento de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para fins de instauração de procedimento administrativo decorrente das alegativas do réu, de que fora submetido a tortura (evento 179.4). Pois bem. Pretensão do gênero já restou avaliada neste feito, e os argumentos utilizados naquela oportunidade não se alteraram. Reafirmo, especialmente, o fundamento de que o processamento correicional ou mesmo penal dos policiais militares, por suposto abuso, não demanda intervenção judicial – sobretudo quando se vê que o acusado está representado por advogado –, podendo o pedido, no exercício do direito de petição, ser dirigido por seu representante, diretamente às autoridades respectivas (Corregedoria da Polícia Militar, e ao Ministério Público Militar). Também não passa ao largo que a pretensão reapresentada, não se aperfeiçoa, propriamente, ao conceito de diligências pertinentes ao deslinde desta ação penal, para fins do art. 402 do CPP. Logo, INDEFIRO o pleito apresentado pela defesa ao final da audiência de instrução e julgamento. II. Atualizem-se os antecedentes do(s) agente(s), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo. III. Após, dê-se vista dos autos à ilustre Promotora de Justiça, para fins de alegações finais, com prazo de 5 dias. IV. Encartada a peça acima, intime-se a defesa, com o mesmo prazo e finalidade. V. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. VI. Diligências necessárias. Paiçandu (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005128-82.2023.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Vistos para Decisão. I.
Trata-se de feito concluso para reavaliação nonagesimal da prisão dos acusados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO (evento 145.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua ilustre representante, ofertou parecer, pronunciando-se pela manutenção da segregação cautelar (evento 151.1). Os acusados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO foram intimados, na pessoa de seus ilustres procuradores, tendo o primeiro se manifestado ao evento 157.1 e o segundo renunciado ao prazo (evento 156.1). Os autos vieram-me conclusos. Renovo, como já falei em inúmeros expedientes anteriores do gênero que com o advento da Lei 12.403/11, passou-se a exigir do juiz que ao receber o flagrante, aprecie seus requisitos, como também os reclamos em sentido amplo para a segregação cautelar, ou mesmo se incabível esta porque viável a liberdade provisória com ou sem fiança, ou ainda do cabimento das medidas cautelares diversas da prisão. Vejo que no caso em mesa houve pronunciamento judicial detalhado a respeito dos pressupostos, fundamentos e hipóteses de cabimento da prisão preventiva, como se denota da decisão do evento 29.1, que decretou a prisão dos agentes. Pois bem. Vale recordar que de acordo com nosso sistema jurídico, a prisão de uma pessoa só é decretada, evidentemente, porque se entendeu que apresentava acentuada periculosidade concreta – chamado periculum libertatis. De passo a passo, na hipótese, vejo que o agente merece a reavaliação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. De sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Neste particular, denoto que permanecem presentes os elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da constrição da liberdade dos agentes ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO, sem perder de vista seus pressupostos, consistentes na prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria. Basta a leitura do caderno indiciário. Tocante ao fundamento, persiste a necessidade da reclusão como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, até porque não houve alteração fática, com a produção de novos elementos probatórios, aptos a desconstituir os motivos ensejadores da ordem prisional. Caminhando, vejo que foi decretada a prisão preventiva dos acusados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO, pela prática, em tese, de ações material e formalmente típicas, especialmente amoldáveis aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal. Divisa-se dos elementos amealhados ao longo deste caderno processual [Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1.15), Boletim de Ocorrência nº 2023/688500 (evento 1.18) e Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.17)], que a materialidade dos delitos de tráfico de drogas e receptação se encontra evidenciada. Ao passo que os indícios da autoria igualmente repousam nas pessoas dos acusados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO, apontando que cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, transportavam, traziam consigo, guardavam e mantinham em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 16 (dezesseis) tabletes e várias porções menores, totalizando 10kg (dez quilos), da substância conhecida cientificamente como ‘cannabis sativa’, vulgarmente conhecida ‘maconha’, 30g (trinta gramas) da substância conhecida como ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, 720g (setecentos e vinte gramas) da substância conhecida como ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como e ‘crack’ e 01 (uma) unidade da substância conhecida como ‘3,4-metilenodioximetanfetamina (MDMA)’, vulgarmente conhecida como ‘ecstasy’. Demais disso, dessumem-se indícios que o acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem legal de parada e abordagem dada pelos Policiais Militares Osvaldo Vicentini Junior e Dalton Iron Fernandes Caires, tendo empreendido fuga para o interior da residência, bem como que com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 01 (uma) motocicleta HONDA/CG, modelo 125 FAN, ano 2007, cor preta, placa APA4256/PR, chassi 9C2JC30707R222653, com anotação de furto, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/584296. Isto é, os elementos até então colacionados aos autos evidenciam que a atuação dos presos amostram que são pessoas de acentuada periculosidade, pelo meio e pela forma de agir, e pelas circunstâncias do caso analisado (tráfico de drogas em relação a ambos os acusados, e ainda desobediência e receptação em relação ao agente ALVARO) Mas não é só. Divisa-se ainda a reiteração infracional dos acusados, na hipótese, retirada da análise das informações do Sistema Oráculo, que aportam aos eventos 13.1 e 14.1, ilustrativas de que os presos foram condenados definitivamente por inúmeros outros delitos, e respondem ou responderam a outras investigações e ações penais. Em suma, os motivos ensejadores da prisão do agente permanecem, de forma que justificada, in casu, a imprescindibilidade da manutenção da segregação. Ademais, se está diante das hipóteses de cabimento previstas no art. 313, incisos I e II, do CPP. Evoluindo, tocante a tese defensiva levantada pelo acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, acerca da ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias, tenho que não comporta acolhida. In casu, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia. Isto porque, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva, mas um dever geral e periódico de fundamentação, pelo magistrado, das razões da sua decretação.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, em sede de reavaliação nonagesimal, acolho a promoção ministerial do evento 151.1, adotando-a inclusive como razões de decidir, e de consequência, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO. Intimem-se. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público. II. No mais, aguarde-se a solenidade aprazada. III. Diligências necessárias. Paiçandu (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005128-82.2023.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Vistos para Decisão. I. Aportam ao feito as DEFESAS PRELIMINARES dos acusados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS (evento 128.1) e JULIANO GALVÃO RIBEIRO (evento 91.1), em relação a qual se pronunciou o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (evento 99.1). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório, em sua concisão necessária. Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX). Pois bem. Das prefaciais: Ao revés do arguido pelo acusado JULIANO GALVÃO RIBEIRO, por meio de seu defensor, não se divisa nenhuma nulidade ou vício em sua prisão em flagrante, e em todas suas etapas. Questiona o implicado a ação policial militar, ao argumento de que teria havido, na sua ótica, violação de domicílio e ilicitude na busca pessoal e veicular realizada. Sem razão. Pelos elementos amealhados até o momento, divisa-se que os policias da ROTAM tinham informações prévias acerca das características de um veículo, cujo proprietário estaria praticando a traficância na cidade, mais especificamente nos bairros Jardim Ouro Verde e João Paulo II. No dias dos fatos, a equipe patrulhava justamente em um desses bairros quando se deparou com o veículo suspeito, cujo condutor, ao avistar a equipe da ROTAM, prontamente deu uma arrancada brusca e empreendeu fuga em alta velocidade. Ora, o fato de ao agente empreender fuga, realizando uma arrancada brusca, de plano autorizava a atuação policial diante da prática de infração administrativa de trânsito prevista no art. 175 do CTB. Mas não é só. Vê-se que o agente seguiu com a fuga empregando alta velocidade em vias urbanas deste município, realizando além de outras infrações administrativas de trânsito, crimes de trânsito, desrespeitando placas de sinalização, cruzando preferenciais sem parar, quando então veio a colidir com o muro de um estabelecimento comercial. Logo, não há de se falar em ilicitude da abordagem policial - que resultou inclusive na apreensão de três tabletes da droga vulgarmente conhecida por maconha em poder do acusado JULIANO, e por consequência de nulidade ou ilegalidade. Também não prospera a tese da violação de domicílio na morada do acusado ALVARO. Primeiro, porque a equipe estava diante de um flagrante, e considerando a expressiva quantidade de drogas encontradas no carro de JULIANO, e as informações repassadas por policiais civis locais, além do registro do transeunte, a equipe policial pediu reforço, e enquanto uma parte dos militares monitorava o veículo e o preso JULIANO no local da contenção, outra parcela se deslocou até o endereço informado como sendo o local de armazenamento do estoque. Chegando a este imóvel, se depararam com um indivíduo que se aproximava em uma motocicleta. Esse segundo indivíduo, posteriormente identificado como ÁLVARO, da mesma forma que JULIANO, ao perceber a equipe policial, empreendeu fuga, prontamente abandonando a motocicleta e correndo para dentro da residência, denotativa também de infrações de trânsito e de desobediência. ÁLVARO foi abordado logo na entrada desta casa e realizada a busca pessoal, em seu bolso foram encontrados 02 invólucros de substância análoga a cocaína. E mais, consultada a placa da motocicleta pilotada por ele, avistou-se que era produto de furto (BOU n. 2023584296). Vez mais caracterizado o flagrante inicial do tráfico, e agora de receptação relacionada a Álvaro, os agentes policiais realizaram buscas no imóvel onde apreenderam mais 7,9 quilogramas da droga conhecida como maconha, 720 gramas de substância análoga a crack, 30 gramas de substância análoga a cocaína, 01 unidade de ecstasy, 6 balanças de precisão, além de 03 pacotes e eppendorfs (objetos utilizados para armazenagem de cocaína), demonstrando a veracidade das informações levadas ao conhecimento da polícia. Assim, não se depura violação de domicílio porque anotava-se situação de flagrante dos agentes com as drogas que traziam consigo no momento em abordados. Lembro que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, traz exceções à inviolabilidade do domicílio, que estão presentes no caso em exame. Motivo pelo qual as prefaciais agitadas pelo acusado JULIANO não comportam acolhida, motivo pelo qual as rejeito. Evoluindo, a avaliação a respeito da existência da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação, ao passo que para cá, transporto aqueles fundamentos. Nesta etapa de apreciação da defesa preliminar, e ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal. Anuncia o art. 397 e incisos da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”. E na situação em mesa, nenhuma destas hipóteses está caracterizada. Não é descabido rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate. Logo, havendo indicativo da materialidade, da autoria, e ainda persistindo a análise superficial sobre a tipicidade aparente, é de se admitir o regular andamento do feito, ingressando-se à etapa da instrução processual, buscando-se a obtenção de provas capazes de permitir a formação da convicção do juiz, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada e das teses apresentadas pelas partes. A providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades. E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e, por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s). Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito à não-autoincriminação] para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II. Ato contínuo, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, além da interrogação do(s)(as) acusado(s)(as). Paute-se na Secretaria. Havendo testigos que residam em outra Comarca, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S), ou MANDADO COMPARTILHADO, conforme o caso (nos termos do que estabelece o CNFJ), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto; e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso. Na sequência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final). A precatória referida, para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), deverá observar as previsões dos artigos 2º, 3º, 4º, da Resolução nº 228/2019, do E. TJ/PR[1]. Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; quanto aos arquivos de áudio e vídeo a serem gravados, e no que toca aos atos da audiência e ao termo da solenidade, observem-se os artigos 8º e 9º, da Resolução nº 228/2019 [2]. Ao servidor atuante na Sala de Audiências, determina-se as cautelas do art. 2º da Resolução nº 465/2022 do C. CNJ [3]. III. Desde logo autorizo a realização da solenidade na forma eletrônica, e na modalidade semipresencial, conforme permitido pela Lei nº 11.419/2006, e art. 261, inciso IV, do Provimento nº 316/2022 do TJPR (Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial). Consigno que a despeito de alguma resistência quanto ao emprego de meios tecnológicos na prestação da jurisdição, especialmente no que toca à produção da prova oral – órgãos, instituições e pessoas, em alguns momentos, têm buscado limitar tais mecanismos –, incluindo a realização de audiências virtuais em quaisquer modalidades, fato é que a Lei pátria expressamente a permite. E até o momento, não se anota o extirpar da Lei de Regência de nosso ordenamento, seja pela revogação, seja pela declaração de inconstitucionalidade por parte do C. STF. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza em seu art. 1º o uso do meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças, ao passo que em seu § 1º esclarece que o permissivo se aplica, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, e aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. A definição de processo judicial, evidentemente, congloba todos os atos processuais para o seu desenrolar, seja da etapa postulatória, seja da etapa probatória, seja da etapa decisória. Note-se que a Lei nº 11.419/2006 não faz distinção de etapas processuais quando fala no emprego dos meios eletrônicos. Tal lei não veda, e ao contrário, permite o uso dos meios eletrônicos, referindo-se genericamente ao processo judicial. Logo, não cabe a atos normativos secundários – que não revogam lei, nem podem ser a ela contrários (vide a repartição de funções constitucionais, e ao necessário respeito do espaço de atuação do parlamento) – estabelecerem vedações ao emprego de meios eletrônicos a determinada fase do processo judicial (por exemplo, vedando o uso de meios eletrônicos na etapa probatória, incluindo o da produção da prova oral), compartimentando-o, e criando obstáculo onde a Lei, como ato normativo primário, não traz a restrição. O § 2º, inciso II, do art. 1º do mesmo Diploma estabelece que para o disposto na referida Lei entende-se por transmissão eletrônica qualquer forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente mediante o uso da rede mundial de computadores (internet). Destarte, autoriza a lei o emprego indistinto a qualquer espécie de processo de sua tramitação por meio eletrônico, incluindo a realização de atos e provas, produzidos dentro da dinâmica de transmissão eletrônica, justamente o que ocorre em atos e solenidades virtuais, que produzem provas e documentos. Não bastasse, a realização da audiência pelo meio ora imposto não trará qualquer prejuízo às partes, especialmente porque se por algum motivo restar obstada sua realização (dificuldades técnicas, falhas de internet, etc.), o ato poderá ser redesignado, oportunamente renovado, ou mesmo realizado de outra maneira, como na forma integralmente presencial. Mesmo o interrogatório virtual se justifica na situação em mesa, seja pelos fundamentos acima, seja diante da inexistência de carceragem na Delegacia Policial local, pelo que os presos, cautelares ou definitivos, são remetidos a estabelecimentos sediados em comarcas vizinhas. A remoção do preso para ato presencial traria risco não apenas a ele, mas especialmente aos servidores públicos envolvidos no deslocamento e escolta, pelo próprio perigo de acidentes ou tentativas de resgate, sem se falar no imenso encargo econômico que seria imposto ao Estado, com escassez de recursos[4], diante da mobilização de servidores do DEPPEN e de policiais militares (que seriam retirados do policiamento ostensivo, e de seu primordial papel de segurança pública nos moldes do art. 144 da CF/88), além de veículos a serem empregados no deslocamento e acompanhamento do recluso, que por sua vez, poderá ser ouvido em meio virtual, respeitada a anterior entrevista pessoal e reservada com o respectivo defensor, fundamentos todos que revelam que a conclusão aqui firmada ainda vem estribada na interpretação extensiva e constitucionalmente razoável do art. 185 do CPP c/c art. 3º do CPP[5]. Por derradeiro, consigno que conforme art. 6º da Resolução nº 228/2019 do E. TJPR, “na produção da prova oral por videoconferência, faculta-se às partes e a seus advogados acompanharem o ato no juízo deprecante ou no juízo deprecado, ou em ambos os locais”. Intimem-se, observadas as disposições dos artigos 370 e ss. do Código de Processo Penal. III. Diligências e intimações necessárias. Paiçandu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto [1] Art. 2º O cumprimento de carta precatória para oitiva de vítima, testemunha, acareação e depoimento pessoal de residentes fora do juízo far-se-á por videoconferência, admitindo-se a realização do ato por outro meio somente quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência nos casos de problema eventual. § 1º O interrogatório de réu em processo criminal também poderá ser feito excepcionalmente por videoconferência, desde que observadas as disposições do art. 185, § 2º e seguintes, do Código de Processo Penal, ou em condições diversas, quando houver pedido ou concordância expressa da defesa. § 2º A mera alegação de incompatibilidade de datas e horários entre as pautas de audiências dos juízos deprecante e deprecado que inviabilize a unicidade da audiência de instrução não constitui motivação apta a justificar a não realização de videoconferência por falta de condição técnica. Art. 3º Os atos desenvolvidos no juízo deprecado, com apoio da Direção do Fórum, quando for o caso, serão exclusivamente de disponibilização das datas e horários na pauta de audiências para escolha do juízo deprecante, intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para garantir a realização e a gravação da videoconferência, bem como o acompanhamento presencial do ato pela parte e por seu advogado, se assim desejarem. § 1º De modo a ampliar a disponibilidade de horários para a coleta da prova oral em cartas precatórias, cada Fórum deverá estruturar pelo menos uma sala específica para realização de videoconferências, podendo, para tanto, utilizar o plenário do Tribunal do Júri nos dias em que não houver sessão. § 2º Caberá à Direção do Fórum controlar a pauta da sala privativa de videoconferências e disponibilizar as datas e horários no Projudi, para livre escolha dos juízos deprecantes. § 3º Enquanto não instalada sala privativa de videoconferência no edifício do Fórum, a produção de prova oral em cartas precatórias dar-se-á na sala de audiências do juízo deprecado, que disponibilizará datas e horários para que o ato seja realizado em curto espaço de tempo pelo juízo deprecante. § 4º Mesmo depois de instalada a sala privativa de videoconferência, o juízo deprecado também poderá disponibilizar ao juízo deprecante pautas na sua própria sala de audiências, nas datas e horários em que o local não estiver sendo utilizado. § 5º Nos edifícios onde estiverem instaladas mais de 5 (cinco) Varas, a Direção do Fórum estruturará a quantidade necessária de salas para videoconferência, de modo que os atos deprecados possam ser realizados em curto espaço de tempo. § 6º Caberá ao juízo deprecado para o qual for distribuída a carta precatória, designar pessoa responsável para operar os equipamentos para gravação da videoconferência. Art. 4º Os agendamentos das audiências deverão ser realizados pelo juízo deprecante, observando-se as datas disponibilizadas pelo juízo deprecado ou pela Direção do Fórum, por meio da plataforma de agendamento contida no Projudi, sendo considerada como não realizada a reserva efetuada mediante sistemática diversa. § 1º Por ocasião do agendamento, deverá ser observado o horário de atendimento ao público previsto no art. 4º da Resolução nº 15, de 12 de novembro de 2010, do Órgão Especial (das 12 às 18 horas), exceto se houver prévia autorização pelo juízo deprecado ou pela Direção do Fórum, requerida por meio de pedido fundamentado e veiculado pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI). § 2º O juízo deprecante deverá informar ao juízo deprecado, pelo meio mais célere, inclusive por contato telefônico, os casos de dispensa de testemunha, redesignação ou cancelamento da audiência, com anotação imediata no Projudi, nos dois últimos casos. § 3º Na hipótese de haver réu preso para depor ou acompanhar audiência, o juízo deprecante deverá comunicar o juízo deprecado por ocasião do agendamento. [2] Art. 8º. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC) do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do Projudi. § 1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas à pessoa responsável que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC). § 2º Ao responsável pela gravação da videoconferência compete realizar o download da gravação, a conversão para o formato específico aceito pelo Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Projudi. § 3º Inserido o arquivo no Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deverá ser imediatamente excluído da plataforma de gravação. Art. 9º. Os atos e termos da videoconferência dispensam a aposição de assinaturas, podendo ser assinados digitalmente apenas pelo magistrado. [3] Art. 2º Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela: I – identificação adequada, na plataforma e sessão; II – utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga; III – utilização de fundo adequado e estático, preconizando-se o uso de: a) modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença, ou c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros. [4] Art. 5o Da LINDB – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. [5] Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005128-82.2023.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Vistos para Decisão. I. Considerando o contido na certidão do evento 119.1, e ainda a obrigatoriedade de apresentação da defesa preliminar escrita, para a promoção dos interesses do acusado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, nomeio o ilustre advogado Dr. VINICIUS ALVES GOMES – OAB/PR n. 99.559 (de endereço conhecido deste juízo), que deverá ser intimado para que, aceitando o encargo, represente o(a) acusado(a), e apresente contraposição à inicial no lapso de 10 dias, na forma do artigo 396 e 396-A do CPP. Esclareça-se ao ilustre procurador que no caso de aceitação, seus honorários serão fixados ulteriormente, dentro dos parâmetros instituídos pela Resolução Conjunta n. 15/2019 - PGE/SEFA (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa), observando-se ainda o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II. A tempo e modo, cumpram-se os itens “IV” e seguintes do decisório do evento 59.1. III. Diligências necessárias. Paiçandu (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
14/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005128-82.2023.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Vistos para Decisão. I. Prefacialmente à análise da defesa preliminar ofertada no evento 91.1 pelo denunciado JULIANO GALVÃO RIBEIRO, atento à renúncia operada no petitório do evento 89.1, intime-se o denunciado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, pessoalmente, para que, em 05 (cinco) dias, constitua novo advogado no feito, com o esclarecimento de que a inércia conduzirá à nomeação de defensor dativo, com o seguimento da demanda. II. Oportunamente, procederei à análise das defesas preliminares de forma conjunta. III. Diligências necessárias. Paiçandu (PR).Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005128-82.2023.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005128-82.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS JULIANO GALVÃO RIBEIRO Vistos para Decisão. I.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO imputando ao primeiro denunciado a prática, em tese, das infrações penais previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), 330, caput, do Código Penal (fato 02) e 180, caput, do Código Penal (fato 03) c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo Código (concurso material), e ao segundo denunciado, a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01) c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal. Da superficial análise que a etapa comporta, depura-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além de prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, a revelarem justa causa. Basta, para tanto, se colacionar o depoimento do policial militar Osvaldo Vicentini Junior (evento 1.5 e mídia audiovisual do evento 1.6), cujos dizeres, por brevidade, ficam fazendo parte desta decisão. O laudo de constatação provisória da droga apreendida foi encartado no evento 1.17. Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não se exigindo, para sua admissão, prova cabal da autoria. Neste mesmo sentido é o que tem decidido o C. STF: “HABEAS CORPUS” – ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, POR PARTE DO JUÍZO, NESSE ATO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ATO QUE NÃO RECLAMA FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DESEJÁVEL E CONVENIENTE A SUA MOTIVAÇÃO – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DOUTRINA – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – FORMULAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS – ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELO ACUSADO REALIZADA DE MODO SUCINTO – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DOUTRINA – PRECEDENTES – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE QUALQUER PREJUÍZO PARA O RECORRENTE – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag. Reg. no HC 170.463 – RJ, Relator Ministro Celso de Mello. Data da Sessão Virtual: 14/08/2020 a 21/08/2020). Embora por ora não haja admissão antecipada de culpa, verifico que os indicativos colacionados com a exordial, são bastantes, neste momento, para elucidar a respeito da justa causa para a propositura da ação penal, e demonstrando a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Não há falar em inépcia da proeminal, já que ela contém a exposição do(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(a)(s), a classificação do(s) crime(s), e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal, de acordo com as provas a serem produzidas. Feitas estas considerações primevas, percebo que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça pórtica, daí porque deve ser regularmente processada.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, RECEBO a DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. II. CITE(M)-SE o(s) acusado(s), pessoalmente, para que, no prazo de 10 dias, representando(s) por advogado(a) habilitado(a), e por escrito, ofereça(m) defesa(s) preliminar(es). Saliente-se no(s) chamado(s) que, na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ao) arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. III. Opostas exceções, deverão ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. IV. Ofertada(s) defesa(s) preliminar(es), e lançados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor da ação penal, dê-se vista dos autos, pelo prazo de 5 dias, ao(à) ilustre representante do Ministério Público, para fins de apresentação de contrariedade à oposição preliminar (princípio do contraditório). V. Na sequência, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). VI. Senhor(a) Chefe de Secretaria/Servidor(a): a) cumpram-se as determinações dos artigos 118, inciso I, 792, 793, e 824 a 825, no que cabível, do Provimento nº 316/2022 – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Foro Judicial)[1]. b) se se tratar de processo no qual tenha havido apreensão de drogas ou substância tóxica, cumpra-se o contido no art. 948 do mesmo Provimento [2]. c) Certifiquem-se os antecedentes do(a) réu(ré), de maneira detalhada, junto ao Sistema Oráculo. Se na certidão do sistema Oráculo houver anotação de investigação ou ação penal à qual o(a) acusado(a) responda ou tenha respondido em outra unidade da Federação, expeça-se ofício solicitando certidão (certidões) detalhada (detalhadas) de antecedentes criminais ao(s) local (locais) de tramitação da(s) mencionada(s) investigação (investigações) ou ação (ações) penal (penais). Prazo do(s) ofício(s): 30 dias. d) Comunique-se a DEPOL de onde proveio o IP, se este o caso – se se tratar de Procedimento Investigatório Presidido pelo órgão ministerial, bastará sua intimação no feito –, sobre o oferecimento e recebimento da denúncia, bem como eventuais feitos executivos em andamento, para fins de ciência e adoção das medidas que entender cabíveis. e) Atenda-se o pedido formulado no item "VII" da promoção ministerial do evento 50.1. Oficie-se à digna Autoridade Policial, conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. VII. Sem prejuízo das determinações acima, certifique-se se foi encartado o Laudo Toxicológico Definitivo da Droga apreendida. Negativa a resposta, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que proceda a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo da Droga apreendida e vinculada a este feito, para este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso aporte aos autos informação dando conta que a droga não foi remetida àquele Instituto, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, oficie-se à digna Autoridade Policial para que proceda a remessa da droga apreendida e vinculada a este feito ao Instituto de Criminalística para fins de confecção do competente laudo, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII. Ademais, desde agora, atento ao disposto no artigo 61 da Lei 11.343/2006, havendo notícia ofertada pela digna autoridade de polícia judiciária acerca da apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza (excetuadas armas) utilizados para a prática dos crimes tipificados na Lei 11.340/2006 e narrados nesse processado, certifique-se, e então, independentemente de nova conclusão, desde logo DETERMINO a instauração de procedimento de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS, que deverá tramitar em apartado, o que faço com supedâneo no artigo 61, §2º, do Normativo de Regência. No novo processado, certifique-se, desde logo, quais bens restaram apreendidos nestes autos de Ação Penal, descrevendo e especificando os objetos, bem como quem os têm sob custódia e o local em que se encontram. IX. Observe-se o emprego do rito comum ordinário, em razão da cumulação de imputações referentes a crimes previstos em Lei Especial (Lei nº 11.343/2006) e comuns, previstos no Código Penal, no qual se emprega o procedimento comum ordinário. X. No mais, quanto a questão afeta a destruição preliminar da droga apreendida, vejo que foi solvida através do decisório do evento 29.1, 3ª parte. XI. Cientifique-se aos servidores desta Vara Criminal, em especial aquele que atua junto à Sala de Audiências, da necessidade de se observar, no caso de futuras solenidades ou comparecimento das partes, vítimas ou interessados, a cautela prevista no art. 201, § 4º, do CPP [3]. Se se tratar de processo que traga criança ou adolescente como vítima de violência, ou testemunha de tais crimes, diretiva similar deverá ser observada, conforme art. 9º da Lei nº 13.431/2017[4]. XII. Evoluindo, deixo, por ora, de determinar sigilo neste feito. Embora seja possível restringir a divulgação e acesso de dados relativos a processos em andamento com fundamento no artigo 206, § 6º, do Código de Processo Penal, e sempre que necessário resguardar a preservação da intimidade da vítima, tenho que tal limitação deverá ficar restrita a hipótese em que a preservação da intimidade e da vida privada se sobreponha ao interesse público relacionado a publicidade das ações penais em andamento (regra), o que neste momento não parece ser o caso desta demanda, sem prejuízo de que futuramente se conclua de maneira diversa, seja pela presença de elementos que assim autorizem (com base no art. 206 do CPP, ou pela verificação, por exemplo, de hipóteses de cabimento específicas como do § 8º, do art. 9º da Lei Maria da Penha), seja com lastro em lei futura, porém ainda não aprovada ou em vigor, diante da tramitação no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 3333/2020. XIII. No mais, intime-se a vítima para que, em 10 (dez) dias, diga quanto ao seu interesse em receber atendimento multidisciplinar nas áreas psicossociais, assistência jurídica ou de saúde, a ser custeado pelo ofensor ou pelo Estado (CPP, art. 201, § 5º). XIV. Intimem-se. Diligências necessárias. Paiçandu (PR). Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito [1] Art. 118. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais: I - o recebimento de denúncia ou queixa; [...] Parágrafo único. Recebida a comunicação, os(as) servidores e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição averbarão o evento, a data e demais circunstâncias relevantes. Art. 792. Os campos relativos às datas de oferecimento, recebimento, aditamento ou de rejeição da denúncia ou queixa-crime deverão ser preenchidos no Sistema Projudi pelo(a) servidor(a), imediatamente após a realização de cada um desses atos, na aba Informações Adicionais, cadastro de Denunciado/Querelado. Parágrafo único. O referido cadastro deverá ser individualizado quando no procedimento houver mais de um(a) réu(ré). Art. 793. Recebida a denúncia ou queixa e designada audiência de instrução e julgamento pelo(a) Juiz(íza), em cumprimento à decisão judicial, a secretaria deverá: I – remeter os autos ao Ministério Público para ciência da decisão proferida; II – realizar as intimações eletrônicas para procuradores(as), e/ou assistentes constituídos(as) nos autos; III – anotar a data do recebimento da denúncia em campo próprio no Sistema Projudi; IV – cadastrar as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; V – realizar as comunicações necessárias ao distribuidor e ao IIPR, diretamente pelo Sistema Projudi; VI – expedir mandado, mandado compartilhado ou carta precatória para a citação do(a) acusado(a) sobre os termos da denúncia e intimação para a data de audiência de instrução e julgamento designada; VII – realizar os demais cumprimentos necessários à realização da audiência de instrução e julgamento; e, VIII – realizar as demais diligências necessárias para integral cumprimento da decisão judicial. Parágrafo único. Os cumprimentos deverão ser ordenados no Sistema Projudi e expedidos preferencialmente a partir dos modelos padronizados existentes, com encaminhamento pelos meios eletrônicos disponíveis. Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: I – o arquivamento do procedimento investigatório; II – a homologação da transação penal; III – a decisão de recebimento da denúncia ou da queixa-crime; IV – a concessão e a revogação do acordo de não persecução penal; V – o aditamento da denúncia ou da queixa-crime; VI – a concessão e a revogação da suspensão condicional do processo; VII – a preclusão da decisão de pronúncia ou impronúncia; VIII – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; IX – o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da absolvição própria ou imprópria; X – a decisão de modificação de competência para outro juízo de outro Estado; e, XI – a decisão de extinção da punibilidade ou da pena. Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: I – a revogação da suspensão condicional da pena (sursis); II – a conversão da pena e os demais incidentes processuais; e, III – o valor recolhido a título de taxa judiciária, quando se tratar de queixa-crime. Parágrafo único. Tratando-se de comunicação realizada em processo sigiloso, antes de encaminhar os autos ao distribuidor, a secretaria deverá certificar o dispositivo legal infringido, a espécie e a quantidade de pena aplicada ou a espécie de extinção de punibilidade, se houver, e as custas processuais eventualmente recolhidas. [2] Art. 948. Oferecida a denúncia, deverá ser expedido ofício (instruído com a cópia da requisição da perícia da autoridade policial) à delegacia de origem do procedimento investigatório e ao Instituto Médico Legal (ou outro órgão responsável), requisitando-se o laudo toxicológico definitivo de substância entorpecente, caso não esteja encartado aos autos, e concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para envio. [3] § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. [4] Art. 9º A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0005128-82.2023.8.16.0160 Conduzido(a): Álvaro Maciel da Silva Ramos; e, Juliano Galvão Ribeiro Vistos para Decisão. 1ª Parte – Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO, autuados como incursos nos preceitos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal. Da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura. A situação desenhada retrata a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuados quando 1 praticavam a traficância, por ato próprio, trazendo consigo quantidade de drogas, e no caso de Álvaro, também assim conduzindo automotor (motociclo) produto de crime anterior. Nesta senda, colhem-se por oportunas as considerações do policial militar Osvaldo Vicentini Junior (qualificado no termo do evento 1.5), e ao se aliarem suas palavras ao teor do Boletim de Ocorrência nº 2023/688500 do sequencial 1.18, conclui-se, em síntese, que o depoente estava em patrulhamento pela cidade de Paiçandu, na Avenida Silvio Alves, Bairro Jardim Ouro Verde, quando se depararam em cruzamento de via com um veículo que iria adentrar a avenida Silvio Alves, um veículo VW/Parati, de cor branca; no serviço anterior ao deles, um policial civil já havia avisado que havia um veículo Parati branca com as mesmas características, rodas grandes, que estaria realizando tráfico de drogas e entregas naquela região; o condutor do veículo Parati, ao avistar a viatura da polícia, deu uma arrancada brusca e se evadiu em alta velocidade pela Avenida Silvio Alves, inclusive cruzando preferenciais sem reduzir velocidade; que foi realizado um acompanhamento visual do veículo, seguindo-o, quando então o condutor perdeu o controle do veículo e bateu na parede de um comércio; que a equipe se aproximou quando o agente estava fora do veículo e realizou a abordagem, e enquanto faziam a contenção foi possível identificar dentro do veículo, jogados por conta do acidente, três tabletes de maconha, de modo que foi dada voz de prisão ao agente identificado como Juliano; que enquanto equipe fazia a contenção do autuado Juliano, um transeunte passou pelo local e informou aos policiais que 1 Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná possivelmente num outro endereço o Juliano possivelmente guardaria drogas; assim foi solicitada uma outra viatura para realizar a guarda do veículo no local e fosse averiguado esse outro endereço; que ao se aproximarem do endereço informado, ao virarem a rua para chegar ao local, a equipe percebeu uma motocicleta chegando no endereço; a equipe se aproximou para realizar a abordagem, quando o agente abandonou a bicicleta e correu para dentro da casa, ao passo que a equipe acompanhou a entrada dele; e foi possível abordar o segundo autuado quando ele entrava na residência e ao realizar busca pessoal foi possível localizar duas porções de cocaína, e checada a motocicleta constava alerta de furto; diante da situação repassada, apreensão de drogas e motocicleta objeto de furto, foi realizada uma busca na residência, onde a equipe localizou tabletes de maconha, grande porção de crack, porção de cocaína, eppendorfs, balanças de precisão, de modo que diante da situação os dois agentes e os veículos foram conduzidos para a Delegacia; o morador da casa é o Álvaro; que conversaram com o autuado Juliano e ele confirmou que a droga era dele; que entrou em um acordo com o Álvaro pra guardar a droga; as coisas do Álvaro estavam na residência, coisas como roupa; na parati havia três tabletes de maconha; o autuado Álvaro já na delegacia começou a se queixar de dores no braço, de modo que ele foi encaminhado para o HU e realizada uma radiografia; constatou-se que o osso do braço está trincado, mas de acordo com o relato de Álvaro para o médico esse trauma havia ocorrido dez horas atrás; antes da situação envolvendo a polícia; o Álvaro está com uma tala feita pelo setor médico e ele foi medicado. Avistam-se, pela instrumentação até aqui colhida, indícios suficientes a respeito da autoria e da materialidade, como também da figura da tipicidade aparente. Os presos foram apresentados à Autoridade Policial que procedeu aos seus interrogatórios, ouvindo-se, ainda, o condutor e testemunhas. Encartou-se ao sequencial 1.17 o laudo de constatação provisória das drogas apreendidas, referida no auto de exibição e apreensão do evento 1.15. Foram passadas notas de culpa aos presos, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos: a) ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS, brasileiro, estado civil não informado, desempregado, R.G. nº 8.762.110-3- SESP/PR, nascido na data de 26/04/1981, na cidade de Maringá (PR), filho de Geraldina Gonçalves Maciel e Joaquim da Silva Ramos, residente e domiciliado na Rua Otavio Finco, nº 244, casa, na cidade de Paiçandu (PR); e, b) JULIANO GALVÃO RIBEIRO, brasileiro, estado civil não informado, desempregado, R.G. nº 12.803.584-2- SESP/PR, nascido na data de 30/04/1993, na cidade de Janiopolis (PR), filho de Cleusa Firmiano Galvão Ribeiro e Valdivino Ferreira Ribeiro, residente e domiciliado na Rua Francisco Jose Neth, nº 306, casa, Bairro Novo Horizonte, na cidade de Paiçandu (PR). Observe-se a necessidade de conversão de Auto de Prisão em Flagrante (APF) em Inquérito Policial (IP) junto ao sistema Projudi, com a sequente remessa do expediente ao Ministério Público, a fim de que possa adotar as medidas que entender cabíveis. 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Intimem-se. Requisite-se a apresentação dos presos à audiência de custódia já pautada. A tempo e modo, diligencie-se no encarte da ata. Comunique-se à Autoridade Policial. 2ª Parte – Da Convolação do Flagrante em Prisão Preventiva. Resta perscrutar acerca da segregação cautelar dos conduzidos, vez que aporta pleito ministerial neste sentido (manifestação do sequencial 17.1). Em apreciação aos elementos colhidos na oportunidade da prisão em flagrante, tenho que estão demonstrados os pressupostos da providência instrumental, na medida em que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria decorrem, sobretudo, das investigações até então empreendidas pela Autoridade Policial, logrando êxito em reunir indicativos de que os conduzidos, a princípio, perpetraram ações formal e materialmente típicas, amoldáveis, e observada a conduta individualizada de cada qual, aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal. Tangente às hipóteses de cabimento, e agora fazendo reporte ao artigo 313 e incisos do Código de Processo Penal, tem-se que a infração penal em exame, emerge como crime doloso, punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos. Faz-se presente, assim, a hipótese de cabimento vertida no art. 313, inciso I, do CPP. Ainda diviso que os autuados ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO são reincidentes, o que atrai nova hipótese de cabimento, mais precisamente a elencada no artigo 313, inciso II, pois que “nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; [...]”. Assim se compreende ao se observar que o autuado ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS foi definitivamente condenado nos autos de Ação Penal nº 0021366- 33.2017.8.16.0017 (que tramitou na 3º Vara Criminal de Maringá – PR), em razão da prática do crime de furto qualificado, com ação ilegal perpetrada aos 13/09/2017 e trânsito ulterior na data de 07/12/2018 (vide Oráculo do evento 13.1), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP. E em relação ao autuado JULIANO GALVÃO RIBEIRO ao se observar que foi definitivamente condenado nos autos de Ação Penal nº 0002503-77.2018.8.16.0119 (que tramitou na Vara Criminal de Nova Esperança – PR), em razão da prática do crime de dano, com ação ilegal perpetrada aos 01/07/2018 e trânsito ulterior na data de 18/01/2021 (vide Oráculo do evento 14.1), e sem que até o momento tenha se verificado o transcurso do prazo de depuração previsto no art. 64, inciso I, do CP. De outro lado, no que tange aos fundamentos da decretação da prisão preventiva, de acordo com a primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, penso que 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná a segregação se desvela indispensável neste caso, como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A instrumentação arrebanhada bem ilustra a figura da periculosidade concreta dos agentes, com a realização de infrações penais de forma reiterada, conforme se infere de suas movimentadas fichas de antecedentes (eventos 13.1 e 14.1), das circunstâncias em que presos, e dos elementos de integração a organização que atua em tráfico de larga escala nesta urbe. Do que se depura do trazido à cognição, avista-se que a equipe realizava patrulhamento no Jardim Ouro verde, nesta cidade de Paiçandu, quando entre a Avenida Silvio Alves e Rua Canindé, avistou o autuado JULIANO transitando em veículo VW/Parati, de cor branca, com rodas grandes. JULIANO, ao avistar a equipe policial, empreendeu arrancada brusca, o que já de plano autorizava a atuação policial diante da prática de infração administrativa de trânsito prevista no art. 175 do CTB. Mas não é só. Vê-se que o agente seguiu com a fuga empregando alta velocidade em vias urbanas deste município, realizando além de outras infrações administrativas de trânsito, crimes de trânsito, desrespeitando placas de sinalização, cruzando preferenciais sem parar, quando então veio a colidir com o muro de um estabelecimento comercial. Diante dessas condutas infracionais do suspeito, aliada às recentes informações prestadas pelo mencionado policial civil, aperfeiçoou-se revista pessoal e no veículo após a colisão referida, quando foram encontrados três tabletes da droga vulgarmente conhecida por maconha. Foi então que os policiais realizaram a contenção de JULIANO, e neste momento passou pelo local um transeunte que informou que outro endereço era o utilizado como “depósito” das drogas pelo agente preso. Note-se, neste particular, como se verá infra, que esta informação é crível, pois a intensa atuação do mesmo grupo rotineiramente nesta cidade, tem motivado o descontentamento de populares, que passam a delatar das infrações, quando se sentem seguros, e resguardados no mais das vezes pelo anonimato, às autoridades. Pois bem. Estando diante de um flagrante, e considerando a expressiva quantidade de drogas encontradas no carro de JULIANO, e as informações repassadas por policiais civis locais, além do registro do transeunte, a equipe policial pediu reforço, e enquanto uma parte dos militares monitorava o veículo e o preso JULIANO no local da contenção, outra parcela se deslocou até o endereço informado como sendo o local de armazenamento do estoque. Chegando a este imóvel, se depararam com um indivíduo que se aproximava em uma motocicleta. Esse segundo indivíduo, posteriormente identificado como ÁLVARO, da mesma forma que JULIANO, ao perceber a equipe policial, empreendeu fuga, prontamente abandonando a motocicleta e correndo para dentro da residência, denotativa também de infrações de trânsito e de desobediência. ÁLVARO foi abordado logo na entrada desta casa e realizada a busca pessoal, em seu bolso foram encontrados 02 invólucros de substância análoga a cocaína. E mais, consultada a placa da motocicleta pilotada por ele, avistou-se que era produto de furto (BOU n. 2023584296). Vez mais caracterizado o flagrante inicial do tráfico, e agora de receptação relacionada a Álvaro, os agentes policiais realizaram buscas no imóvel onde apreenderam mais 7,9 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná quilogramas da droga conhecida como maconha, 720 gramas de substância análoga a crack, 30 gramas de substância análoga a cocaína, 01 unidade de ecstasy, 6 balanças de precisão, além de 03 pacotes e eppendorfs (objetos utilizados para armazenagem de cocaína), demonstrando a veracidade das informações levadas ao conhecimento da polícia. De pronto verifica-se que em posse de ambos os indiciados foi apreendida expressiva quantidade de drogas (aproximadamente 10 quilos), de espécies diversas, parte delas fracionadas, além de 06 (seis) balanças de precisão e apetrechos utilizados para o armazenamento de cocaína (eppendorfs), circunstâncias indicativas, a princípio, de sua destinação à venda e em contexto de associação para o narcotráfico, na medida em que a droga era armazenada na morada de ALVARO a mando de JULIANO. A apreensão de substâncias entorpecentes, em uma variedade (maconha, cocaína, crack e ecstasy) e quantidade, aliado ao fato que ambos os agentes tentaram empreender fuga, evidenciam que os envolvidos não possuem quaisquer limites, sendo ainda flagrados por crimes em um contexto extraordinário a que vou me referir, que ultrapassa os limites ordinários do tipo penal de um tráfico de menor expressão. E essa relevância na ação e no resultado dos crimes praticados pelo grupo, estampa a periculosidade concreta a que me referi, e ilustra que o estado de liberdade dos agentes representa intenso risco à ordem pública e social. Faço menção ao resultado a fim de se chamar atenção para a quantidade de drogas apreendidas, o que denota que não se está diante de pequenos traficantes, mas sim de uma organização dotada de alguma estrutura, e logicamente, poder econômico para fazer frente ao referido estoque, e que como visto, busca atender todas as espécies de gostos e usuários, distribuindo as mais variadas espécies de drogas, o que revela que o fazem de maneira “profissional”. Não são traficantes iniciantes. Note-se que esta conclusão converge com outros elementos que não podem passar ao largo, sob a ótica do preceito da identidade física do juiz, coincidentemente como se depura da audiência de instrução e julgamento por mim presidida na data de ontem nos autos da ação penal nº 0001093-23.2023.8.16.0017, em trâmite nesta Vara Criminal e Anexos do Foro Regional de Paiçandu. Neste feito estão presos quatro pessoas, pela prática de crimes de homicídio qualificado da pessoa de Cícero, e porte ilegal de arma de fogo. A qualificadora do homicídio diz respeito a atuação de uma organização criminosa atuante em Paiçandu, engajada no tráfico, que teria executado a pessoa de Cícero pelo fato desse vir atrapalhando os negócios do grupo na traficância. Isto porque Cícero seria um praticante contumaz de pequenos delitos contra o patrimônio, em regra executados na mesma região dominada pelo grupo de traficantes – especialmente o referido naquele caso, de algumas peças de baterias de um caminhão –, fator que estaria atraindo indevida atenção da polícia (os crimes patrimoniais), e turbando a traficância que é realizada pelo preso acusado de homicídio Júlio Galvão Ribeiro (filho de Cleusa Firmiano Galvão Ribeiro), que seria o chefe da organização. E então realizando a ligação da narrativa que faço a este flagrante, percebo que esta comunicação relata a apreensão de 10 quilos de drogas, e restou preso a pessoa de JULIANO GALVÃO RIBEIRO, justamente o irmão daquele (Júlio Glavão Ribeiro), também filho de Cleusa Firmiano Galvão Ribeiro. 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Isto traz a este togado a conclusão sobre a relevância acentuada nas ações e resultados dos crimes de tráfico perpetrados pelo grupo, que não se limitam ao agir de Juliano no caso presente, revelando que a organização que integram os presos desta comunicação de flagrante, tem imposto as mais variadas e negativas consequências criminosas nesta sociedade, espalhando crimes pelos bairros onde executam a traficância, além de medo, inclusive com execuções de desafetos como no caso de Cícero. Além disso, a narrativa que firmo também claramente aponta para a figura da “reiteração infracional”, ou seja, na linha de que os presos participam dessa estruturada organização, e praticam as mais variadas infrações nesta comunidade, vivendo o tráfico, ato que empiricamente assola a ordem pública, e é apto, por si só, conforme assente posição doutrinária e jurisprudencial, a justificar a segregação cautelar. A mesma conclusão a respeito da reiteração infracional dos implicados na hipótese ainda é retirada da análise das informações do Sistema Oráculo, que aportam aos eventos 13.1 e 14.1, ilustrativas de que os presos foram condenados definitivamente por inúmeros outros delitos, e respondem ou responderam a outras investigações e ações penais. Logo, penso que se depuram fatos concretos contemporâneos – derivados das sequentes condutas ilícitas não apenas destes agentes, mas do grupo a que aderiram; vide ação penal nº 0001093-23.2023.8.16.0017 como consignado –, que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade dos agentes, desautorizando a substituição de eventual medida máxima (a preventiva), por cautelares diversas, na medida em que seriam insuficientes no quadro em testilha. Nesta dinâmica, compreende-se que a prisão cautelar é necessária e adequada a fim de remover o ilícito, aqui avaliadas as sequentes investidas infracionais dos implicados, ainda que parcialmente realizadas por esta célula do grupo de traficantes que tem imperado nesta cidade, e acautelar a ordem pública e social. Além disso, ao se divisar a tentativa de fuga dos envolvidos dos policiais, verifica-se que evidentemente não pretendiam e não pretendem se verem responsabilizados pelo ilícito, o que demonstra que a segregação cautelar também é necessária e adequada para fins de garantia da aplicação da lei penal, porquanto, em liberdade, e como já demonstraram, os agentes buscarão se evadir do distrito da culpa. Neste viés, penso que há fatos concretos contemporâneos que motivada e fundamentadamente ilustram o perigo (e não mero receio), também concreto, gerado pelo estado de liberdade da agente, autorizando a convolação da segregação em flagrante em prisão preventiva. Por outra banda, tenho que à hipótese aqui relacionada, não se revelam adequadas medidas cautelares diversas da prisão preventiva (que seriam insuficientes ao resguardo do quadro em testilha; havendo, de consequência, espaço para a segregação existente), relembrando-se que nos termos do art. 282, § 6º do CPP “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná Ora, consoante art. 282 e incisos do CPP, para fins de imposição de medidas cautelares diversas da prisão se exige necessidade e adequação. É que como informa o citado dispositivo “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Na hipótese telada, renovo, não há adequação nas medidas cautelares diversas da reclusão, o que se observa pela nítida presença da necessidade e adequação e demais reclamos (em sentido amplo), da prisão instrumental.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, DEFIRO o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ no evento 17.1, e passo contínuo, CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos ALVARO MACIEL DA SILVA RAMOS e JULIANO GALVÃO RIBEIRO, devidamente qualificados, em PRISÃO PREVENTIVA, porque satisfeitos os reclamos, em sentido amplo, previstos em lei. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA, inserindo-os no sistema BNMP. Prazo de validade dos mandados: 19/06/2043. Observe-se que esta decisão se sujeita apenas ao contraditório diferido, sobretudo diante da necessidade de se trazer um pronunciamento judicial célere, compatível com os exíguos prazos que imperam neste momento do flagrante, bem assim avaliando que por se tratar de determinação provisória, poderá ser revogada diante de modificação fática, donde não se depura prejuízo à agente. 3ª Parte – Da Incineração da Droga. I. Resta pendente questão afeta a destruição preliminar de drogas apreendidas. Nesse caminhar, dita o artigo 50, e seus incisos, da Lei de Regência, ao tratar do tema: Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) In casu, depreende-se que o laudo de constatação provisória das drogas foi elaborado, e revela regularidade (evento 1.17), de forma que se torna necessária, tão somente, a manutenção de determinada quantidade para a realização do laudo definitivo. Destarte, com fulcro no artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei de Regência, DETERMINO que as drogas apreendidas e vinculadas ao Boletim de Ocorrência nº 2023/688500 - evento 1.18 sejam PARCIALMENTE DESTRUÍDAS, mediante incineração, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo a ser executado pelo douto de Delegado de Polícia, a conta da intimação deste, e na presença do Ministério Público e da Vigilância Sanitária, salientando-se que o local deverá ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas, de tudo lavrando-se auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia, e certificando-se a destruição total das drogas. Observe-se que a autorização é parcial, na medida em que de acordo com a parte final do art. 50, §3º, da Lei de Drogas, há de se resguardar 05 (cinco) gramas de cada uma das substâncias apreendidas, vinculadas ao Inquérito Policial, para fins de realização do laudo de constatação definitivo. 4ª Parte – Disposições Comuns. I. Intimem-se o(a)s preso(a)s a respeito desta decisão, e havendo, seus defensores. Não havendo defensor, cientifique-se o Exmo(a). Sr(a). Presidente da OAB local, a fim de que possa adotar as medidas que entender cabíveis. II. COMUNIQUE-SE a prisão dos autuados em eventuais execuções penais penal e/ou ações penais em andamento nas quais tenham sido beneficiados com a liberdade provisória, instruindo a missiva com cópia do auto de prisão em flagrante e deste decisório, a fim de que os respectivos juízos possam adotar as medidas que entenderem cabíveis com vistas à regressão de regime ou revogação da liberdade provisória, conforme o caso. 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Maringá Foro Regional de Paiçandu Vara Criminal e Anexos Estado do Paraná III. No mais, cumpram-se as orientações contidas no Ofício Circular 2 GMF/TJPR nº 01/2023. IV. Dê-se ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público. Igualmente, dê-se ciência desta comunicação de flagrante e desta decisão, à específica Promotora de Justiça que atua nos autos da ação penal nº 0001093-23.2023.8.16.0017, a fim de que possa adotar as medidas que entender cabíveis a luz de casual emprego, naquele feito, total ou parcialmente, de prova emprestada. Intimem-se. V. Proceda-se à habilitação requerida por advogado ao evento 28.1 e seguintes. VI. Diligências necessárias. Paiçandu (PR). Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito 2 Disponível em:. Acesso na data de 23/03/2023. 9