Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988033/SP (2025/0083408-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA
ADVOGADOS: ROGERIO NUNES - SP110038
REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO SANTOS SOUSA
CORRÉU: MARIA KATIA ALVES DA SILVA
CORRÉU: LUCAS CARDOSO STORINI
CORRÉU: GABRIEL VALENTIM DE LIMA
CORRÉU: MARTA APARECIDA PFAIFER SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: RENAN SOUZA TABORDA DO CARMO
CORRÉU: CAROLINA BORGES
CORRÉU: LILIA ALVES DE LIMA
CORRÉU: LUCAS ROCHA DA COSTA
CORRÉU: RAPHAEL DE LUCA SOUZA
CORRÉU: JULIANA APARECIDA DA COSTA
CORRÉU: SERGIO SILVA SOARES
CORRÉU: PATRÍCIA SILVA SOARES
CORRÉU: CRISTIANE SILVA SOARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO SANTOS SOUSA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 241-242): "DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Leandro Santos Sousa, investigado por extorsão qualificada, roubo majorado e associação criminosa. A defesa alega ausência de elementos que justifiquem a prisão preventiva e pede a revogação da cautelar ou a concessão de liberdade com fixação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos delitos, indícios de autoria e materialidade, e necessidade de garantir a ordem pública. 4. A decisão considerou a alta periculosidade dos denunciados e a possibilidade de reiteração criminosa, além da necessidade de assegurar a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos delitos e indícios de autoria. 2. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando necessária para garantir a ordem pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LVII, LXI e LXVI; CPP, art. 282, incisos I e II; CP, art. 288, parágrafo único; art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 250. Jurisprudência Citada: STF, HC 71.169, Rel. Min. Moreira Alves." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo: a) ausência de indícios de autoria; b) decreto prisional não estaria amparado em fundamentação idônea; c) suficiência de cautelares alternativas. Liminar indeferida às fls. 265-266 e informações prestadas às fls. 273-309 e fls. 314-321. Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 324-327). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. A revogação da prisão preventiva foi rejeitada pela Corte local nos seguintes termos (fls. 240-261): "[...] Conforme informações prestadas pela 18ª Vara Criminal da comarca de São Paulo, o paciente Leonardo estava sendo investigado pela prática de delitos de extorsão mediante restrição à liberdade, roubo, incêndio e associação criminosa. No bojo do inquérito policial, o paciente teve sua prisão temporária e preventiva decretadas, sendo que ele estaria vinculado às linhas telefônicas e redes de internet utilizadas durante o cativeiro das vítimas, além de possuir diversas contas bancárias em seu nome, o que seria incompatível com sua realidade econômica e social. O imóvel do paciente foi alvo de busca e apreensão, onde foram localizados 120 mil reais, aparelhos para pesagem de drogas e haxixe. Após se apresentar voluntariamente na delegacia, o paciente confirmou que utilizava a conta bancária de Lucas. [...] Compulsando os autos principais, verifica-se que o Juízo a quo recebeu a denúncia em 7 de fevereiro de 2025, determinou a citação dos réus e designou audiência de instrução, debates e julgamento para os dias 26 e 27 de março de 2025, às 10h. Na mesma oportunidade, analisou o pedido de revogação da prisão preventiva de Lucas e decidiu por sua manutenção (fls. 922/928 dos autos n. 1547948-68.2024.8.26.0050): [...] - LEANDRO SOUSA Fls. 857/865: LEANDRO SANTOS SOUSA requereu a revogação da prisão preventiva. Alegou que sua ligação com a imputação reside na recarga de R$ 20,00, feita em 30/10/2024, no celular com conexão nomeada "Uber", que teria rosteado a internet aos celulares das vítimas no dia 28/11/2024, data dos fatos. Realizou tal recarga por intermédio de conta bancária de LUCAS, com uso consensual. Asseverou ser primário e detém diversas contas bancárias em razão de ser comerciante informal, bem como que o fato de residir na região central, no qual trafegaram os celulares das víitmas, não induz sua autoria ou participação. É o relatório. Por se tratarem de pedidos com mesmo objeto e causas de pedir semelhantes, seja do ponto de vista objetivo ou subjetivo, passo a analisar em conjunto, apreciando eventuais particularidades, se o caso. Em análise às circunstâncias da imputação e condições dos denunciados, MANTENHO a prisão preventiva com lastro na fundamentação exposta na decisão de fls.184/195, proferida no dia 27 de janeiro de 2025, dado que subsistem os motivos balizadores e não foi apresentado qualquer fato novo que possa ensejar o acolhimento pretendido, bem como, dos elementos de convicção carreados aos autos, verifica-se a presença tanto dos pressupostos quanto dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sendo de rigor o indeferimento da pretensão deduzida. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta dos denunciados, mas sim para garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, certo que a concessão de medidas cautelares é incompatível com os crimes, em tese, praticados, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, dado a gravidade em concreto do delito imputado na denúncia existência de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do CP) entre os denunciados e três outras pessoas não identificadas, no qual concorreram para a prática de delito de roubo triplamente majorado (art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I), por duas vezes, bem como extorsão qualificada (art. 158, §1º e 3º, do CP), por três vezes, e incêndio (art. 250 do CP). A gravidade em concreto se depreende da própria imputação e seu modo de execução, no qual narra que cada denunciado contribuiu para os tipos penais a quais incursos, sejam como coautores ou participes. AA materialidade foi comprovada por depoimentos e documentos. Há, ainda, indicios de autoria e participação. A presença de ambos ensejou o presente recebimento da denúncia. O perigo na liberdade dos denunciados, por sua vez, foi bem delineado em decisão que ora reitero. Conforme seus fundamentos, a alta periculosidade dos denunciados é revelada pelo modus operandi empregado, em crimes que envolvem violência e grave ameaça a pessoa, bem como restrição de suas liberdades. Entre as vítimas, estava uma criança (filha do casal vítima, com 11 anos). Os elementos indiciários apresentados reforçam a necessidade da manutenção custódia cautelar, certo que, em liberdade, os denunciados poderiam retomar a prática de atos ilícitos ou mesmo evadirem-se - como os demais procurados com mandados de prisão em aberto. [...] Anoto que as alegações de ausência de autoria ou participação são atinentes ao mérito da causa, não ensejando, neste momento, o acolhimento da pretensão deduzida. Ainda, consabido que as circunstâncias pessoais favoráveis não são, por si sós, suficientes para a concessão da liberdade, especialmente em vista do cotejo dos demais elementos, conforme acima descritos e reiterados. Diante desse contexto, verifica-se que as decisões que mantiveram a prisão preventiva do paciente consideraram, de forma fundamentada, não apenas a gravidade abstrata dos delitos, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, além das circunstâncias concretas do caso, em observância às disposições contidas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, a par de estarem presentes os pressupostos autorizadores da custódia preventiva, posto haver indícios de materialidade e autoria, a constrição se justifica para garantia da ordem pública e da futura e necessária aplicação da lei penal. Consigne-se, ainda, que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas, também, o acautelamento social decorrente do estado de intranquilidade efetivamente causado com a prática dos delitos, do que decorre a importância de se garantir a credibilidade da justiça após a ocorrência de grave desrespeito. De outra banda, a alegação de que o paciente não praticou os crimes nos quais foi denunciado foge da seara de cognição sumária do writ, visto que somente poderá ser enfrentada após a colheita da prova, onde todos os postulados constitucionais do paciente serão observados. Portanto, a manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, mormente diante da gravidade concreta dos delitos gravíssimos supostamente praticados pelo paciente, tratando-se de crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas (inclusive vítima de 11 anos de idade), extorsão mediante restrição de liberdade das vítimas, estes equiparados a hediondo, associação criminosa e incêndio, o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte dos agentes. Ora, os fatos narrados na exordial acusatória revelam gravidade concreta do caso, evidenciando-se a periculosidade do paciente, a indicar a necessidade de sua segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, que há indícios de que o paciente faz parte, em tese, de uma associação criminosa, cujos integrantes praticam crimes de roubos mediante emprego de arma de fogo, extorsão mediante restrição de liberdade das vítimas e incêndio." (grifei) Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas delituosas imputadas ao paciente e do risco de reiteração delitiva. Hipótese em que o paciente foi preso cautelarmente diante de evidências de que seria integrante de associação criminosa armada que, dentre outros crimes, foi responsável por roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdades de vítimas (uma destas com apenas 11 anos de idade), além de extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E USO DE DROGAS. ALEGAÇÕES ACERCA DO CORRÉU E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. A prisão preventiva do agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública, em razão periculosidade do acusado, que supostamente seria integrante de organização criminosa, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da aplicação da lei penal, o que restou preservado pelo órgão colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias ressaltaram a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, em que o acusado, juntamente com outros agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teriam invadido a residência das vítimas, mantendo-as com a liberdade restrita, amarrando-as e, posteriormente, deslocando-as para dentro de um veículo, com o objetivo de levá-las a um cativeiro, onde teriam anunciado o sequestro e pedido quantias altas de dinheiro para o filho das vítimas, por contato telefônico. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 866.528/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. 1. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados [...], em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei) Ademais, conforme consignado pela Corte local, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018. Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente, revelada especialmente pelo modus operandi dos crimes praticados, indica que a ordem pública não estaria suficientemente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS