Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986712/SP (2025/0075895-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEONARDO ROSA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ROSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2042774-40.2025.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado mediante escalada. Neste writ, sustenta a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que a conduta descrita na denúncia seria manifestamente atípica. Argumenta que não há justa causa para a persecução criminal e, por consequência, impõe-se o trancamento da ação penal. Alega que o bem subtraído – um fio de cobre de 2 (dois) metros, avaliado em R$ 2,07 (dois reais e sete centavos) – possui valor claramente inexpressivo. Defende que a reincidência do paciente não deveria, por si só, afastar o reconhecimento da atipicidade material do fato. Destaca que, na denúncia, o Ministério Público afirmou que o paciente teria subtraído 30 (trinta) metros de fio de cobre, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais). Ressalta que não há qualquer prova nos autos que comprove a subtração de mais de 2 (dois) metros do material. Requereu, liminarmente, que o paciente permaneça em liberdade até o julgamento final deste writ, com a expedição do respectivo alvará de soltura. No mérito, pugnou pela concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva, postulando, ainda, o trancamento da ação penal. Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 203-204). As informações foram prestadas (fls. 207-212 e 217-233). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 237-245). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020). Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. No caso em análise, conforme consulta processual realizada, verifico que foi concedida a liberdade provisória ao paciente, sendo expedido alvará de soltura em seu favor, razão pela qual o pedido de revogação da prisão encontra-se prejudicado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Por outro lado, de acordo com as informações prestadas (fls. 207-212), foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, condenando-o em razão da prática do crime de tentativa de furto privilegiado qualificado, provimento que deverá ser desfiado, se assim entender o paciente ou sua defesa técnica, por meio da interposição do recurso de apelação, de cognição mais ampla e profunda. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DA PROVA QUE JUSTIFICOU A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TEMA AFETO AO RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA QUE A DA VIA ELEITA. INFIRMAÇÃO DESTE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 883.478/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE POR QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra de cadeia de custódia não configura exatamente nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova e, nesse sentido, a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou intercorrências no seu iter, mesmo prejuízo decorrente de eventual ocorrência da falha na prova. 2. Nesse sentido foi a conclusão da Corte, ao asseverar que "não foi produzido qualquer indício apto a afastar a presunção de identidade, idoneidade e inviolabilidade dos bens coletados, periciados e restituídos, nem o contexto da apreensão é tal que permita inferir ser alta a probabilidade dos vestígios serem misturados a outros similares". 3. Considerando o julgamento do mérito na origem, diante da superveniência da sentença, fica prejudicado o pleito de trancamento da ação penal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.637/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT-, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifamos). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.MATÉRIA AFETA AO RECURSO DE APELAÇÃO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao recurso ordinário, quando evidenciado que o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal. 2. Caso em que a Corte de origem indeferiu liminarmente a impetração, que pretendia o trancamento da ação penal que atribui ao recorrente o crime de calúnia, uma vez que já teria sido proferida sentença condenatória. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que a superveniência de sentença torna prejudicado o pleito de trancamento da ação, pois as teses defensivas deverão ser objeto do recurso de apelação, de cognição mais ampla. 4. Inviável a interposição do recurso cabível e o ajuizamento da impetração, a fim de discutir o mesmo ato apontado ilegal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 120961/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020, grifamos). Destaco, por oportuno, que não há, ao menos no limite estreito de análise viabilizado pelo instrumento utilizado, ilegalidade patente a ser corrigida, considerando que a sentença proferida, conforme consulta processual realizada, utilizou fundamentação adequada para afastar o princípio da insignificância, justificando que "[o] auto de avaliação indireta (f. 105/106) revela valor pequeno do prejuízo se considerado apenas os fios que já tinham sido acessados, mas por se tratar de figura tentada, não é possível usar esse valor como parâmetro porque a execução do crime foi interrompida, de modo que a tese de insignificância não pode ser acolhida", sendo certo que "[a] vítima notou que, afora os fios efetivamente retirados, o réu tentou levar outros a confirmar a assertiva de que, na forma tentada, o prejuízo potencial é de difícil avaliação, não podendo ser considerado apenas o prejuízo já realizado". Além disso, a sentença reconheceu que o paciente ostenta antecedente criminal, e, como se sabe, "[a] reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 2837306/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifamos). Dessa forma, ante a inexistência de ilegalidade manifesta, cabe a parte interessada, caso queira reexaminar todo o conjunto de provas que serviu de suporte à condenação, interpor o recurso adequado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)