Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
04/08/2025, 13:00
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 12:40
Publicação
23/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2025 a 20/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:10
Não-Provimento
20/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 10:38
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 14/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
04/04/2025, 13:00
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:29
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:11
Protocolo de Petição
04/12/2024, 09:54
Publicação
03/12/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2447572/AP (2023/0316333-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: E.S.M E DIAS LTDA
ADVOGADOS: HAGEU LOURENÇO RODRIGUES - AP000860
ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF017506
PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF029795
PAULINE COLLARES NUNES - DF049181
GABRIEL PESTANA DE CASTRO - DF048578
MATHEUS CARDOSO OLIVEIRA ELEUTÉRIO - DF057964
OLINTO JOSÉ DE OLIVEIRA AMORIM - AP000876
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por E.S.M E DIAS LTDA contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá e Santana/AP. Precedentes: AgInt no R Esp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je de 29/6/2023; AgInt no AR Esp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.877.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 1.947.412/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 5/4/2022. 3. Agravo interno não provido. Alega o embargante dissídio jurisprudencial com acórdão da Segunda Turma, assim sumariado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA. LEI 12.456/2011. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 04/04/2016. II. Cinge-se a questão controvertida a se determinar a possibilidade, ou não, de a empresa contribuinte poder creditar-se, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), instituído pela Lei 12.456/2001, das vendas realizadas para empresas da Zona Franca de Manaus. III. Na esteira do entendimento firmado no STJ, ao analisar especificamente o benefício conferido pela Lei 12.456/2011, "a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos" (STJ, AgRg no REsp 1.532.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.550.849/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.553.840/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.) Sustenta a embargante, em suma, que "a alteração realizada por meio dos arts. 108 a 110 tinha como objetivo único excluir dos benefícios descritos na legislação supramencionada alguns produtos específicos, como: armas, munições, bebidas alcoólicas, entre outros. Em sentido contrário, a alteração na redação do art. 7º da Lei nº 8.256, de 1991 buscava exclusivamente tornar mais claro o regramento já vigente à época, não havendo qualquer intenção de revogar benefícios anteriormente concedidos, como constou expressamente em sua exposição de motivos." Afirma que "a equiparação das vendas às empresas da ALCMS foi revogada por uma interpretação extensiva de norma aplicável à ALCBV e à ALCB, portanto, restabelecida a equiparação a estes, deve ser igualmente restabelecida àquela, utilizando o mesmo parâmetro interpretativo." É o relatório. Acerca do tema em dissídio, ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificaram a jurisprudência no sentido de que a venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) é considerada, para fins fiscais, como uma exportação de produtos brasileiros para o exterior, conforme interpretação do Decreto-lei nº 288/67. Isso permite o aproveitamento do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). No entanto, essa interpretação não pode ser aplicada indiscriminadamente às vendas destinadas a qualquer Área de Livre Comércio (ALC), pois cada ALC possui sua própria legislação, sendo necessário analisar a viabilidade e compatibilidade em cada caso específico. E, considerando que a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não se admite a fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a estas áreas. Confiram-se, para a certeza das coisas, os seguintes precedentes jurisprudenciais da Primeira Turma especificamente em relação às cidades de Macapá e Santana/AP: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC DE MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.116.205/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício do REINTEGRA (AgInt no REsp 1.903.850/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021; e REsp 1.579.967/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 9/10/2020). 2. Quanto às Áreas de Livre Comércio-ALC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência. 3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.714/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) TRIBUTÁRIO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EXTENSÃO. 1. Segundo a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal, o benefício do REINTEGRA aplica-se às empresas situadas na Zona Franca de Manaus e também às Áreas de Livre Comércio - ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por serem as vendas de mercadorias destas equiparadas à exportação para efeitos fiscais. 2. Entretanto, o benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.093.655/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) No mesmo sentido, os julgados da Segunda Turma: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. O STJ ENTENDE QUE O REINTEGRA NÃO PODE SER ESTENDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA PARA AS VENDAS DESTINADAS A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO - ALC. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal do Brasil de Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento e garantia do direito de aproveitamento de créditos do programa REINTEGRA sobre as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus e às demais áreas de Livre Comércio. Na sentença o pedido foi julgado procedente, em parte, e extinto o feito, declarando em favor da impetrante o direito à extensão do Reintegra e, após a decisão transitada em julgado, compensar os valores efetivamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como o custo dela. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada dando provimento parcial ao recurso da União e desprovimento ao recurso da impetrante. II - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - Lado outro, a pretensão recursal apresentada pela Fazenda Nacional sustenta-se, essencialmente, em ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 40 do ADCT). Ademais, verifica-se, da análise do acórdão recorrido, que a questão foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os limites de cabimento do recurso especial. Assim, a matéria é própria de recurso extraordinário, sendo evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: REsp 1.658.090/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 862.012/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016. IV - Neste particular, foi editado Enunciado Sumular n. 640/STJ, segundo o qual: "O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro." V - Lado outro, afastando a tese defendida pela contribuinte, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Reintegra não pode ser estendido de forma automática para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, porque cada área possui legislação própria, devendo ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. VI - No caso, não há que se falar em fruição do Reintegra em razão das mercadorias destinadas às ALCs de Tabatinga - AM, Guajará-Mirim - RO, Brasileia - AC, Epitaciolândia - AC, Cruzeiro do Sul - AC, Macapá - AP, Santana - AP, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo se pode verificar do seguinte acórdão: REsp 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.817.197/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. 1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68 (Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências), visto que não prequestionado pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp. n. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. n. 1.704.482/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso. 3. Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei n. 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação. O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações. Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4. O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto n. 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 5. Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso. Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 6. Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto n. 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 7. Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse. Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.) E, estando superado o dissídio jurisprudencial, restam incabíveis os embargos de divergência, os quais requisitam que o dissenso seja atual, tendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:20
Não Conhecimento de recurso
29/11/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:33
Redistribuição
17/10/2024, 12:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 14:57
Mudança de Classe Processual
10/10/2024, 14:48
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 17:50
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 17:25
Petição (Embargos de divergência)
03/10/2024, 13:21
Protocolo de Petição
03/10/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 16:08
Publicação
12/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2024, 08:35
Publicação
23/08/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:37
Inclusão em pauta
22/08/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:00
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:00
Publicação
08/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 17:47
Ato ordinatório
05/07/2024, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2024, 12:22
Protocolo de Petição
05/07/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 14:11
Protocolo de Petição
27/06/2024, 13:57
Publicação
27/06/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
25/06/2024, 20:10
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2024, 14:49
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 23:02
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2024, 10:17
Publicação
07/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:11
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:55
Recebimento
05/06/2024, 08:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 08:29
Publicação
05/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:18
Retirada
04/06/2024, 06:45
Mero expediente
03/06/2024, 20:41
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 15:08
Publicação
23/05/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:11
Protocolo de Petição
22/05/2024, 17:57
Inclusão em pauta
22/05/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:32
Documento (Certidão)
13/05/2024, 20:15
Publicação
06/03/2024, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 18:42
Ato ordinatório
04/03/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/03/2024, 17:51
Protocolo de Petição
04/03/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 18:16
Protocolo de Petição
21/02/2024, 18:05
Publicação
21/02/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 18:54
Não-Provimento
19/02/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 13:27
Redistribuição
28/11/2023, 13:15
Recebimento
28/11/2023, 12:49
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/09/2023, 17:26
Protocolo de Petição
18/09/2023, 17:22
Publicação
18/09/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 20:15
Ato ordinatório
15/09/2023, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2023, 14:45
Recebimento
31/08/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: E.S.M E DIAS LTDA - EPP, Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANGELA SORAIA AMORAS COLLARES - DF17506-A, HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, PAULINE COLLARES NUNES - DF49181-A, PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795-A.
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL,. O processo nº 1000038-80.2016.4.01.3100 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência. Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão. E-mail: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: