Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2145236/TO (2024/0180941-8)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO
ADVOGADOS: THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - DF064705
AMANDA LEITE DE FARIAS PONTE - DF064433
OTAVIO LACERDA DE PAULA SILVA - MG198076
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: RONAN ALMEIDA SOUZA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins, no bojo de incidente de restituição de coisas apreendidas, o qual foi redistribuído por prevenção para esta relatoria, em razão da remessa dos autos principais para o Superior Tribunal de Justiça. Após receber o feito, em juízo de retratação realizado às fls. 1.597/1.602 destes autos, a decisão impugnada de fls. 1.377/1.385 foi reconsiderada com fundamento no art. 259, do RISTJ, para dar provimento ao recurso especial interposto pelo recorrente, ordenando-se, em razão disso, o integral levantamento das indisponibilidades que incidiram sobre seu patrimônio, determinadas no bojo da CauInomCrim 62/DF. Às fls. 1.614/1.635 destes autos, a defesa do requerente informou que, a despeito da decisão acima mencionada, ainda permaneciam ativas as restrições financeiras oriundas do bloqueio ordenado via SISBAJUD, assim como a constrição que incidiu sobre o imóvel situado na Rua Clarival do Prado Valadares, 136, apto. 1503, Residencial Alto do Iguatemi, Salvador/BA. Em face de tal manifestação, ainda com o escopo de dar cumprimento à decisão de fls. 1.597/1.602, a Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial – CPCE averbou o cancelamento das constrições imobiliárias via CNIB, e expediu alvará de levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD, em razão da prévia transferência dos valores para uma conta à disposição deste juízo. Paralelamente a este feito, perante o juízo de primeira instância, a defesa do requerido postulou, da mesma forma, o levantamento das constrições, o que motivou a comunicação de fls. 1.650/1.656, em que o juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO informou a impossibilidade de dar cumprimento à decisão desta Corte, a despeito de tal postulação ter sido previamente atendida pela CPCE, conforme certidão de fls. 1.640/1.641 e alvará de fls. 1.643. Ante o exposto, certifique a CPCE o integral cumprimento da decisão de fls. 1.597/1.602. Ato contínuo, arquivem-se os autos, em razão do exaurimento da tutela jurisdicional. Cumpra-se. Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES