Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4853/CE (2025/0027832-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA LUÍSA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015609
AGRAVADO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4853/CE (2025/0027832-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA LUÍSA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015609
AGRAVADO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4853/CE (2025/0027832-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA LUÍSA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015609
AGRAVADO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4853/CE (2025/0027832-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA LUÍSA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015609
AGRAVADO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:18
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4853/CE (2025/0027832-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA LUÍSA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015609
AGRAVADO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:33
Publicação
11/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4853/CE (2025/0027832-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
REQUERENTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA LUÍSA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015609
REQUERIDO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA LUÍSA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015609
DECISÃO MARCUS AURÉLIO BESSA e o ESTADO DO CEARÁ apresentaram Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei, ambos com base no art. 18, § 3°, da Lei n. 12.153/2009, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROTESTO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. TEMA N° 1.048 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO ITCMD TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERÍA TER SIDO EFETUADO, OBSERVADO O FATO GERADOR. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STJ NO SENTIDO DE QUE O FATO GERADOR OCORRE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS INICIANDO-SE O QUINQUÊNIO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERÍA TER SIDO EFETUADO (ART. 173, INCISO I, DO CTN), SENDO IRRELEVANTE A DATA EM QUE O FISCO ESTADUAL TOMOU CONHECIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O primeiro requerente alega, em síntese, que: No caso dos autos, apesar das ações discutirem sobre direitos diferentes em seu pedido principal, conquanto ao pedido de honorários sucumbenciais todas as decisões discutem sobre o mesmo tema, qual seja, ser devido ou não honorários advocatícios sucumbenciais em virtude dos motivos ensejadores do cancelamento do enunciado do FONAJE 158. A discussão tratada é existir ou não a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em recurso inominado apresentado pela outra parte, com parcial provimento. Registre-se que o Enunciado n° 158/2011 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE estabelecia a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido. No entanto, referido enunciado foi cancelado no XXXIII encontro, tendo sido revista a orientação no sentido de que tanto o parcial como o integralmente vencido pagam honorários advocatícios. Assim, tendo em vista o requerimento da própria Ordem dos Advogados do Brasil, foi cancelado tal enunciado, que em sua visão limitava os direitos aos honorários advocatícios, fazendo parte da Campanha Honorários Digno da OAB naquela época. Nesse diapasão, quando o recurso é apenas parcialmente provido, o entendimento fincado no cancelamento do enunciado é que o recorrente foi vencido em parte, ou seja, a sentença estava correta em algum ponto. Dessa forma, aquele que tem apenas êxito parcial no recurso inominado, além de pagar as custas, deve sofrer a condenação ao pagamento de honorários. No presente caso, o pedido da parte adversa foi de julgar totalmente improcedente a ação. O pedido foi improvido pela Colenda Turma recursal julgadora. Restou provido apenas pedido subsidiário para redução do dano moral fixado, mas se manteve o reconhecimento do dano. Mesmo assim, não houve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. As demais turmas de outros estados, como Paraná, Bahia e Minas Gerais, entretanto, aplicam a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de recurso provido apenas parcialmente. (fl. 296). Já o Estado do Ceará, por sua vez, assevera que "No presente caso, o acórdão padece de reforma, pois deixou de observar jurisprudência dominante desta Corte Superior, bem como divergiu da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o TEMA 1048 do STJ" (fl. 349). É o relatório. Decido. Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "[c]aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, "[q]uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018). No caso, não há como vingar as pretensões. Quanto ao primeiro pedido, observa-se que a parte requerente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados confrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o dispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação divergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. 1. "É entendimento pacífico dessa Corte que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido quando não demonstrada a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados" (AgInt no PUIL 302/CE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/10/2018). 2. O conhecimento do pedido encontra óbice no fato de que a admissibilidade do incidente requer o preenchimento dos requisitos inerentes à comprovação da divergência jurisprudencial e, no caso, a requerente deixou de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto a parte requerente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. [...] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA 421/STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DO PUIL. 1. A contradição à jurisprudência dominante deve ser comprovada com base na verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e da realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis, por analogia, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 2. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas sem realizar o cotejo analítico, providência indispensável ao conhecimento do pedido. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021). Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da indispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal de origem enfatizou que "e a decisão embargada sequer citou o Enunciado n° 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado", circunstância fática que não encontra-se presente nos acórdãos apontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o conhecimento do presente incidente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 245 DA TNU E TEMA REPETITIVO N. 214 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, "quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência". 2. Caso em que inexiste a alegada divergência entre o julgado da TNU e o Tema 214 do STJ, pois, enquanto a Turma Nacional solveu a controvérsia acerca do resguardo da condição de segurado da parte autora com base no art. 21 da LINDB, considerando que o deferimento do benefício criou uma legítima confiança, a qual não poderia ser surpreendida com a perda da proteção previdenciária, sem qualquer culpa do segurado, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.114.938/AL, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, decidiu a lide tão somente sob o enfoque da aplicação da lei no tempo, discorrendo sobre a possibilidade de aplicação do prazo decenal introduzido pelo art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 aos benefícios anteriores, sem nada discutir a respeito de eventual resguardo de direitos do administrado em razão da anulação do ato administrativo. 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 2.222/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Logo, não há como ser conhecido o pedido. De igual modo, em relação ao pedido formulado pelo Estado do Ceará, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[a] indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Idem: AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024. Ante o exposto, não conheço dos pedidos do Estado do Ceará e de Marcus Aurélio Bessa Paiva. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:50
Não conhecimento do pedido
07/03/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 15:31
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 17:04
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:30
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 14:24
Mero expediente
19/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4853/CE (2025/0027832-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
REQUERENTE: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
ADVOGADOS: EUGÊNIO DUARTE VASQUES - CE016040
MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA - CE018624
ROBERTA DUARTE VASQUES - CE014140
DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA - CE024142
LUCAS COSTA DE PINHO PESSÔA - CE038619
PAULO HENRRIQUE GOMES DA SILVA - CE038701
ISABELLA ALCOFORADO CAMPOS - CE041102
OLGA PAIVA BEZERRA VASQUES - CE033397
VALDEMAR VICENTE DE SOUZA NETO - CE035374
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: ANA LUÍSA SAMPAIO SIQUEIRA - CE015609
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 11:08
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 11:00
Recebimento
31/01/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0264003-03.2021.8.06.0001
Trata-se de pedido de uniformização formulado por Marcus Aurélio Bessa Paiva, no qual postula a remessa dos presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por força de suposta divergência de interpretação entre Turmas Recursais de diferentes Estados. Neste sentido, em razão do §3º do artigo 18 da Lei nº 12.153/09, que dispõe que as decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais submetam-se ao crivo do STJ na ocorrência de interpretações divergentes de lei federal por Turmas de diferentes Estados, ou quando a decisão proferida for contrária à sumula da própria Corte Superior, desde que as decisões desarmônicas refiram-se à questões de direito material, e da decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes nos autos da Reclamação nº 24.258-SP (2015/0080729-0), a qual ressalta ser da competência do STJ o exame dos pressupostos legais do pedido em questão, é que determino que a Secretaria providencie a remessa do presente pedido de uniformização de lei ao Superior Tribunal de Justiça para análise. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0264003-03.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0264003-03.2021.8.06.0001
Recorrente: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REQUERIDO. ÊXITO PARCIAL DA PARTE RECORRENTE EM SUA IRRESIGNAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 6319482), opostos por Marcus Aurelio Bessa Paiva, em face de acórdão (ID 6216866) proferido por esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, diminuindo a indenização arbitrada na origem. O embargante suscita contradição, afirmando que o recorrente teria sucumbido na maior parte de seu recurso, pois teria realizado pedido no sentido de ser reformada a decisão de piso e julgada improcedente a ação. Alega que o Enunciado nº 158/2011 do FONAJE teria sido cancelado, citando precedentes da 2ª Turma Recursal deste Estado que admitiriam a condenação do recorrente aos ônus legais, em casos de parcial provimento do recurso, além de decisões de outros Tribunais. Por isso, requer o saneamento da contradição e a inclusão da condenação do recorrente ao pagamento de honorários no percentual de 10 a 20% do valor da condenação. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Ao ID 6658482, consta petição da parte embargante de não oposição ao julgamento virtual. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser conhecida de ofício. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Anote-se que a contradição que justifica a oposição de embargos declaratórios deve ser verificada na decisão impugnada.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de contradição interna, não se admitindo embargos nem para resolver alegação de contradição entre a decisão e outra peça processual nem entre a decisão em um processo e decisão em outro caso. Tampouco se pode dizer que a decisão é contraditória a determinados dispositivos legais, ou mesmo constitucionais, ou à prova dos autos ou à outros elementos ou eventos não citados como fundamento ou motivação decisória. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre os trechos da decisão embargada. (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 16ª ed. - Salvador: ED. Juspodivm, 2021, v. 3, p. 323). Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, sendo de bom tom se destacar, desde já, que a decisão embargada sequer citou o Enunciado nº 158/2011 do FONAJE, atualmente cancelado. Em se tratando de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, aplicou-se, conforme constou expressamente ao final da decisão, o Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995: Lei nº 9.099/95, Art. 55 - A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento, não havendo condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Como, no presente caso, o Estado do Ceará obteve parcial provimento do recurso interposto, compreende-se que logrou êxito, ainda que parcial, como constou no acórdão embargado, de modo que a previsão da lei mais específica, supracitada, não determina a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado. No mesmo sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0202782-87.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 23/03/2022). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0142550-12.2019.8.06.0001/50000, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, julgamento e publicação: 06/11/2021). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ/CE, ED nº 0112520-91.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Juíza Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). Quanto à existência de precedentes em sentido diverso, de outras Turmas ou outros Tribunais, considere-se que eventual divergência jurisprudencial não justifica a oposição de embargos declaratórios nem obriga seu provimento e a concessão de efeitos modificativos. Assim, não há contradição nem outro tipo de vício no julgado, não havendo motivo para conceder efeitos modificativos aos presentes aclaratórios. Apesar disso, não vislumbro intuito protelatório da parte embargante com a oposição destes embargos, registrando-se que, embora não se vislumbre o vício suscitado, também não se vislumbra má-fé ou abuso do direito de recorrer da decisão. Registre-se, ainda, que, conforme os precedentes citados, esta Turma Recursal não tem cominado multa processual em casos similares.
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. Sem custas e honorários, decorrentes do julgamento dos presentes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA
Recorrido: ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 0264003-03.2021.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0264003-03.2021.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0264003-03.2021.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARCUS AURELIO BESSA PAIVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROTESTO E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. TEMA Nº 1.048 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO ITCMD TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO, OBSERVADO O FATO GERADOR. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STJ NO SENTIDO DE QUE O FATO GERADOR OCORRE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS INICIANDO-SE O QUINQUÊNIO DECADENCIAL PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO (ART. 173, INCISO I, DO CTN), SENDO IRRELEVANTE A DATA EM QUE O FISCO ESTADUAL TOMOU CONHECIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Participaram do julgamento as Eminentes Juízas Dra. Mônica Lima Chaves e Dra. Ana Paula Feitosa Oliveira. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 3ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Marcus Aurelio Bessa Paiva, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando a imediata retirada dos protestos em seu nome praticados pela parte ré no Cartório 1º Ofício de Notas e Protestos de Fortaleza, bem como ordem para que se abstenha de realizar novos atos. Em definitivo, pugna por declaração de inexistência de débito para com a Fazenda Pública, em virtude do perecimento do direito desta de realizar a cobrança, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Manifestação Ministerial (ID 4809979): pela prescindibilidade da intervenção. Sobreveio sentença (ID 4809964), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: Firme neste posicionamento, DEFIRO, em parte, A TUTELA DE URGÊNCIA requestada para suspender, imediatamente, os efeitos dos protestos de cartório praticados pela ré no, Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos da Comarca de Fortaleza, em face do autor, bem como que se abstenha de realizar novas inscrições. Quanto ao mérito,
diante do exposto, atento à fundamentação delineada, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na inicial, para o fim de declarar inexigível o débito referido na inicial para com a Fazenda Pública Estadual, em virtude do perecimento do direito desta, confirmando a tutela de urgência para suspensão dos efeitos dos protestos de cartório, e proibição de realização de novas inscrição em razão de mesma dívida, condenando, mais, o ente público demandado a pagar ao autor Marcus Aurélio Bessa Paiva, a título de dano moral, o valor certo de R$ 10.000,00(dez mil reais), o que faço com espeque no art. art. 487, inciso I, do NCPC. O valor da condenação por dano moral deverá ser reajustado com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017, DJe: 22/09/2017, Publ. 25/09/2017). Irresignado, o Estado do Ceará apresentou recurso inominado (ID 4809981), alegando que não seria intimada das sentenças de partilhas em divórcio, separação judicial e dissolução de união estável, razão pela qual, enquanto as partes não a informassem sobre eventual excesso de meação, restaria impossibilitada a realização do lançamento do imposto de doação. Diz que o fato gerador teria ocorrido, no presente caso, somente quando da regularização da transferência dos imóveis, conforme tese do STJ firmada no REsp nº 1841771, na data de 26/10/2018. Ademais, o recorrente alega a inocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito do autor. Contrarrazões ao ID 4809982, nas quais o recorrido suscita a intempestividade do recurso e a ausência de impugnação específica, razões pelas quais o recurso sequer deveria ser conhecido. Demais disso, sustenta que o imposto teria sido lançado intempestivamente, porque o Fisco teria todos os documentos necessários desde 2006, inclusive tendo sido lançados outros impostos - e pagos, à época. Afirma que o prazo para cobrança e constituição do crédito pela Fazenda teve início no dia 01/01/2007, encerrando-se, portanto, em 01/01/2012. E que, ainda que se considerasse não o trânsito em julgado da separação, em 2006, mas do divórcio, em 2010, o prazo para cobrança e constituição do crédito pela Fazenda teria início no dia 01/01/2011, encerrando-se, portanto, em 01/01/2016. Assim, a cobrança feita somente ao ano de 2018 fora feita após o final do prazo. Defende a manutenção da indenização por danos morais, no valor arbitrado na origem, ante sua função pedagógica. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive tempestividade, já verificada conforme o ID 4809882, e impugnação específica aos fundamentos da sentença, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Segundo tese fixada em exame de recurso especial repetitivo pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.048): "O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN" (REsp nº 1.841.798/MG). Por ocasião do julgamento acima referenciado, o STJ formulou orientação genérica, no sentido de que, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: quando ocorrer a doação de bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (Art. 1.245 do CC/2002); quando ocorrer a doação de bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (Art. 1.267 do CC/2002). Contudo, cuidando-se o caso dos autos de ITCMD incidente sobre excesso de meação arbitrada em partilha judicial decorrente de separação, divórcio ou extinção de união estável, o fato gerador ocorre na data do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha de bens móveis ou imóveis, conforme reconhece o próprio Superior Tribunal de Justiça, iniciando-se o quinquênio decadencial para constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), sendo irrelevante a data em que o Fisco tomou conhecimento da decisão judicial. Isto porque o Código Tributário Nacional indica a data do fato gerador do tributo como marco de contagem do prazo decadencial, e não a data da ciência da Fazenda sobre tal fato. O STJ tem se manifestado no sentido de que “a comunicação do fato gerador (doação) ao Fisco não tem o condão de afastar a decadência”, pois “a circunstância de o fato gerador ser ou não do conhecimento da Administração Tributária não foi erigida como marco inicial do prazo decadencial” (AgRg no AREsp 243.664/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012; AgInt no REsp 1.133.030/RS, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016). Vejamos também: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. FEITOS CONEXOS. COMPETÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 10.705/2000. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ITCMD. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IV - Rever o entendimento do Tribunal estadual, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da competência do Juízo para julgar feitos conexos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. VI - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual, o prazo decadencial para lançamento do ITCMD tem como termo inicial o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha. VII - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. VIII - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Assim, de fato, a cobrança realizada apenas em 2018 ocorreu de forma indevida, pois já ultrapassado o prazo decadencial, tanto em relação à data do trânsito em julgado da separação judicial, que se deu em 2006, como em relação ao trânsito em julgado do divórcio, ocorrido em 2010, tudo conforme os documentos acostados ao ID 4809955 - notadamente às páginas 26 a 29, donde consta a escritura pública demonstrando ter incidido ITCMD sobre outro imóvel. Assim, sendo indevida a cobrança em 2018, em função do prazo decadencial, e indevida a inscrição do nome do autor na dívida ativa, bem como o protesto realizado. A responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes a terceiros está prevista no §6º do Art. 37 da Constituição Federal: CF/88, Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesses moldes, diz-se que a Constituição Federal adotou a teoria do risco administrativo (viés objetivo de responsabilidade) como regra geral da responsabilidade estatal. A propósito: Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade. Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dono suportado pelo particular. Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, 2014, p. 287). No caso dos autos, há relação de causa e efeito entre a ação de agente público e os danos sofridos pelo autor, decorrentes da inscrição e do protesto indevidos. Tal enseja a aplicação da responsabilidade objetiva e a responsabilização do ente público. Nesse contexto, verifico que há provas nos autos suficientes para comprovar a ocorrência dos fatos narrados e dos danos provocados. Por mais que não tenha sido efetivamente comprovada nestes autos a inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito propriamente ditos, como SPC e Serasa, a inscrição indevida na dívida ativa e o protesto em Cartório é um fato devidamente comprovado (ID's 4809954 e 4809956). Quanto ao quantum indenizatório, ressalte-se que, inexistindo critério legal e objetivo para a quantificação do dano moral, sua fixação dependerá da análise do caso concreto, devendo-se atentar, segundo a jurisprudência pátria, em especial, do Superior Tribunal de Justiça, para a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa da parte ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, deve o julgador ponderar uma quantia que se preste tanto para atenuar o sofrimento experimentado pela parte ofendida, sem que isto configure seu enriquecimento sem causa, como deve se prestar a atender à função de inibir a parte ofensora de praticar novamente a conduta ensejadora do dever de indenizar. Neste aspecto, deve-se considerar os precedentes desta Turma Recursal em casos análogos, quando foram concedidas indenizações, por danos morais, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DE FORMA INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0156817-23.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, data do julgamento e da publicação: 14/12/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0203207-80.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, julgamento e publicação: 29/09/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DE IPTU. IMÓVEL ERRONEAMENTE REGISTRADO PELO MUNICÍPIO EM NOME DO AUTOR. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR ARBITRADO SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0109917-45.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022). Sopesando, portanto, todas essas circunstâncias, em observação especial aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbro razoável minorar a quantia fixada na origem. Diante de todo o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, diminuindo o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, pois logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTADO DO CEARA
Recorrido: MARCUS AURELIO BESSA PAIVA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0264003-03.2021.8.06.0001 Intime-se. Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator