NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
OAB/CE 26510·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO
Representa: Autor
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS
OAB/CE 026510·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VANDERLAN BRITO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Sobre os CÁLCULOS JUDICIAIS (ID 222675531), digam as partes em 15 dias, sendo em dobro para a Fazenda Pública. CAMOCIM/CE, 28 de julho de 2026. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3001277-90.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 18:03
Trânsito em julgado
14/10/2025, 18:03
Publicação
19/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:57
Redistribuição
19/05/2025, 15:15
Recebimento
19/05/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:30
Publicação
16/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 21:50
Distribuição
13/05/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:43
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADOS: ALEXANDRE RODRIGUES MAIA FILHO - CE021765
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 10:46
Publicação
11/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE CAMOCIM, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE CAMOCIM, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
06/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851224/CE (2025/0028295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
ADVOGADO: FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO - CE022830
AGRAVADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA
ADVOGADO: NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS - CE026510
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:30
Recebimento
03/02/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Agravado: VANDERLAN BRITO DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 7 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001277-90.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM
RECORRIDO: VANDERLAN BRITO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3001277-90.2023.8.06.0053 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial (ID 13836549) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra o acórdão (ID 13421901) oriundo da 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo manejado por si. Em suas razões, o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, afirmando que "estamos diante de uma interferência do poder judiciário nos atos administrativos de natureza discricionária, matéria de ampla discursão e divergência jurisprudencial" (fl. 4). Sustenta que "a partir de 17 de maio de 2021, data de publicação e início da produção de efeitos (eficácia) da Lei Municipal n°1528/2021, de 17 de maio de 2021, o regime jurídico dos servidores de Camocim foi alterado, restanto revogadas a gratificação por exercício da função de confiança, o adicional por tempo de serviço e a licença prêmio" (fl. 7). Contrarrazões apresentadas (ID 14132767). É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que o ente público interpôs dois recursos especiais contra a mesma decisão. Quanto às demais insurgências, distintas da acima identificada, resta configurada a preclusão consumativa, decorrente da incidência do princípio da unirrecorribilidade, que afasta a possibilidade de a mesma parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão judicial e com o mesmo objetivo. Assim, não conheço dos recursos especiais acostados em ID 13836561 (protocolo em 09/08/2024 às 16h35m, em razão da preclusão consumativa e de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e passo à análise do recurso especial constante em ID 13836548 (protocolo em 09/08/2024 às 16h26m). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO SERVIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. PORTARIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUSPENDENDO LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o demandante, servidor público do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. 2. A licença-prêmio no Município de Camocim se encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 3. Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. 4. Considerando que o autor ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. 5. In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 15 (quinze) anos de serviço público exercidos pelo autor, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Outrossim, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. 6. Além disso, em que pese o seu esforço argumentativo, o ente público recorrente faz equivocada interpretação do art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, dando a entender que Administração Pública municipal poderia suspender a qualquer tempo a concessão da licença prêmio. Na verdade, o referido dispositivo legal é aplicável apenas quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio, estabelecendo que o gozo do benefício poderá ser interrompido de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. 7. Descabido também o argumento do apelante de que a concessão de licença prêmio no âmbito municipal se encontra suspensa por portaria editada pela Administração Pública. É cediço, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior, razão pela qual mera portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo municipal não tem força necessária e suficiente para suspender ou revogar lei ordinária. 8. No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (ID 13421901) GN Compulsando as razões recursais, verifica-se que o recorrente não indicou qual o dispositivo de lei federal foi contrariado ou objeto de divergência interpretativa, o que obstaculiza a ascendência do feito. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, hipótese a que se aplica o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.495.414/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que impede o pleno conhecimento da insurgência e atrai a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE EM AGÊNCIA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR. NÃO IRRISORIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. A falta de indicação expressa dos dispositivos de lei ofendidos obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF. (...). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.664.511/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) GN Ademais, o acórdão recorrido firmou a premissa de que o recorrido possuía direito à licença-prêmio por assiduidade com base nas disposições veiculadas na Lei Municipal nº 537/1993 bem como nas alterações oriundas da Lei Municipal nº 1528/2021. Para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível a reavaliação da legislação municpal, o que não se mostra possível em razão da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Na mesma toada: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO FISCAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL NOTURNO, DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. (...). 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Lei Complementar Municipal 135/2012), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: REsp 1.782.689/SP, Relator(a) Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2019; AREsp 1.394.383/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/12/2018. 3. Outrossim, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AREsp 1.429.412/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13/2/2019. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.803.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/5/2019.) GN Por fim, quanto ao reconhecimento do direito à licença-prêmio por assiduidade, destaca-se que o colegiado baseou suas conclusões no acervo fático-probatório dos autos, de modo que sua alteração pressupõe o revolvimento desse conjunto, esbarrando no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MUNICIPIO DE CAMOCIM
Recorrido: VANDERLAN BRITO DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 22 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital
Intimação - SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3001277-90.2023.8.06.0053APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001277-90.2023.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM
APELADO: VANDERLAN BRITO DA SILVA EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO AINDA EM EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA ADMISSÃO DO SERVIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL NA HIPÓTESE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO DEMANDADO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DA VANTAGEM EM APREÇO. POSSIBILIDADE. PORTARIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL SUSPENDENDO LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPACTO NAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o demandante, servidor público do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. 2. A licença-prêmio no Município de Camocim se encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico da autora, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. 3. Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. 4. Considerando que o autor ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público. Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. 5. In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 15 (quinze) anos de serviço público exercidos pelo autor, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nesse contexto, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Outrossim, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. 6. Além disso, em que pese o seu esforço argumentativo, o ente público recorrente faz equivocada interpretação do art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, dando a entender que Administração Pública municipal poderia suspender a qualquer tempo a concessão da licença prêmio. Na verdade, o referido dispositivo legal é aplicável apenas quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio, estabelecendo que o gozo do benefício poderá ser interrompido de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. 7. Descabido também o argumento do apelante de que a concessão de licença prêmio no âmbito municipal se encontra suspensa por portaria editada pela Administração Pública. É cediço, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior, razão pela qual mera portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo municipal não tem força necessária e suficiente para suspender ou revogar lei ordinária. 8. No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio ao recorrido, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. 9. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por VANDERLAN BRITO DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral, para determinar que a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresente calendário de fruição da licença prêmio ou, em caso de não apresentação do referido calendário no lapso temporal estabelecido, conceda 02 (dois) períodos de licença-prêmio ao autor. O Município de Camocim apresentou apelação (ID 12880416), aduzindo, em suas razões recursais, que, embora o regime jurídico único discipline a concessão do respectivo benefício, não impõe que a Administração Pública conceda de imediato, haja vista que a concessão deve passar necessariamente por uma avaliação quanto à disponibilidade de servidores para o desempenho da atividade pertinente, visto a observância obrigatória do princípio da continuidade do serviço público. Alegou que, nos termos do art. 106, da Lei municipal nº 537/92, a Administração Pública poderá interromper, de ofício, a concessão do benefício quando necessária a preservação do interesse público, o que foi feito com a edição da Portaria nº 0108001/2013, que impede a sua concessão até haver pessoal suficiente a manutenção das atividades de competência do Poder Público. Argumentou que o juízo a quo, ao proferir a sentença, não levou em consideração a prerrogativa da Administração Pública em analisar, com a devida acuidade o pedido de concessão do benefício do autor, haja vista que para ter sido negado em âmbito administrativo não havia a disponibilidade de servidores para suprir as demandas coletivas, que exige serviços públicos de qualidade, salientando o princípio da continuidade do serviço público, que impõe o dever da Administração Pública de não interromper, sem a devida justificativa, os serviços de natureza essencial que devem estar disponíveis permanentemente aos administrados. Asseverou que a fixação de calendário em que o autor pudesse usufruir do referido benefício afronta o postulado da Separação dos Poderes, haja vista que o Poder Judiciário não pode se imiscuir nas atribuições administrativas do Poder Executivo, sob pena de transgressão a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, que é, como evidenciado, a divisão dos Poderes. Por fim, afirmou que o juízo de 1º grau não considerou a possibilidade de sua decisão afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, visto que a decisão judicial poderá onerar de forma drástica os cofres públicos, uma vez que poderá ensejar um precedente temeroso para que os demais servidores municipais venham requer o respectivo benefício lastreado no mesmo fundamento. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida, sobre cujos efeitos defende a suspensão, impedindo a determinação que impõe a apresentação por parte do Município de Camocim de calendário de fruição do benefício, garantindo o Princípio da Separação dos Poderes. Contrarrazões recursais apresentadas pelo promovente (ID 12880421). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise da insurgência. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o demandante, servidor público do Município de Camocim, possui direito à concessão de licença prêmio remunerada, nos termos da legislação municipal pertinente. A licença-prêmio no Município de Camocim se encontrava regulamentada na Lei municipal nº 537/1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos seguintes termos: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício do cargo de comissão, gozar de licença prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (...) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106 - A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 - É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. É possível observar que a previsão da licença-prêmio contida no Estatuto dos Servidores Públicos de Camocim possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, prescindindo de norma regulamentadora. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, era assegurado aos servidores municipais a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Impende ressaltar, ainda, que, apesar de revogada em 2021, pela Lei Municipal nº 1.528, a licença-prêmio fora incorporada e passou a integrar o patrimônio jurídico daqueles servidores que implementaram os requisitos legais para tanto durante a vigência da lei instituidora, a partir de 1993, não subsistindo o argumento de que o autor pleiteia incorporação de vantagem prevista em legislação revogada. Assim, a nova lei municipal não poderá retroagir para elidir as vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do autor, conferidas sob a vigência da Lei Municipal nº 537/1992. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos (ID 12880406), observa-se que o demandante demonstrou de forma inequívoca o ingresso no serviço público municipal, em 02/06/2008, exercendo o cargo de "Agente de Endemias" desde então, possuindo, assim, tempo suficiente para a concessão do benefício. Nesse contexto, verifica-se que à época do ajuizamento da presente demanda, ocorrida em 11/12/2023, o autor contava com aproximadamente 15 (quinze) anos de efetivo exercício de cargo público, possuindo, assim, tempo necessário para usufruir a licença-prêmio prevista na legislação municipal. Ademais, o ente público apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade para a concessão do benefício, sem, todavia, produzir contraprova, ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. Entretanto, no caso em discussão, percebe-se que o demandante ainda se encontra em efetivo exercício de suas funções, de modo que não faz jus ao pleito de conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. Inclusive, esse Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 51 no sentindo de que somente depois de rompido o vínculo funcional, quando então o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor aposentado, será possível a sua conversão em pecúnia, in verbis: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Desse modo, considerando que o promovente ainda possui vínculo funcional com a Administração Pública municipal, a fruição da licença-prêmio, consoante entendimento majoritário da jurisprudência dessa Corte de Justiça, deve atender ao interesse público e à preservação da continuidade do serviço público, submetendo-se ao critério de conveniência e oportunidade do Ente Público, conforme julgados in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 28/08/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento. (Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Monsenhor Tabosa; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa; Data do julgamento: 21/08/2019; Data de registro: 21/08/2019) Todavia, essa margem de discricionariedade atribuída à Administração Pública municipal não é absoluta, não podendo se prologar indefinidamente, estando sujeita aos limites traçados pelo ordenamento jurídico, assim como ao controle jurisdicional quando houver demonstrações de afronta ao princípio da razoabilidade. In casu, não se revela proporcional ou razoável a conduta do município demandado que, até a data do ajuizamento da ação e passados aproximadamente 15 (quinze) anos de serviço público exercidos pelo autor, ainda não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido, pelo menos, o período para sua fruição. Nessa conjuntura, na hipótese de demora excessiva e injustificada na concessão da licença especial, incumbe ao Poder Judiciário coibir tal conduta, razão pela qual a solução mais razoável, no presente caso, consiste em determinar a elaboração, pelo ente público demandado, de um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir da licença-prêmio segundo os critérios de conveniência e oportunidade administrativas. Outrossim, entendo que tal providência tanto resguarda a discricionariedade administrativa em organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como garante a efetividade de um direito legalmente previsto, cabendo ao ente público municipal, no ato da elaboração do cronograma, aferir de forma individualizada a condição do servidor e o devido cumprimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente. Quanto ao lapso temporal para o cronograma, como anteriormente adotado por essa Egrégia Corte de Justiça, tenho como razoável e proporcional o prazo de 30 (trinta) dias, vez que suficiente para a Administração Pública municipal compatibilizar suas necessidades, tais como limites orçamentários e preservação da continuidade do serviço público, com o cumprimento da ordem judicial. Ademais, o ente público recorrente não se insurgiu acerca do prazo estipulado pelo magistrado a quo, razão pela qual deve permanecer inalterado. Em julgados análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PLEITO DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO, REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993, VIGENTE À ÉPOCA. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO A CARGO DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar parcial provimento à Remessa Necessária e desprover o Apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0050945-52.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 REVOGADA PELA LEI Nº 1.528/2021. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, manejada por FRANCISCA ÂNGELA DO NASCIMENTO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. Cinge-se o presente reexame à análise da decisão prolatada em sede de primeiro grau, a qual levou à sucumbência o Município de Camocim, condenando-o ao dever de formular calendário de fruição de licença prêmio em benefício dos servidores que já cumpriram os requisitos necessários ao gozo do afastamento por assiduidade. 3. Não obstante a alegação de que o direito à licença prêmio foi revogado pela Lei Municipal 1528/2001, resta assente na jurisprudência que os servidores os quais, antes da revogação da licença-prêmio, já tinham cumprido todos os requisitos necessários para o seu gozo, ainda que não a tivessem usufruído, não podem ser prejudicados pela revogação da norma, uma vez que já eram titulares de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio. Precedentes dessa Corte de Justiça. 4. O cronograma de fruição da licença está subordinado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, de modo a respeitar sua discricionariedade. No entanto, isso não autoriza que Poder Público aja com arbitrariedade, deixando de obedecer aos dispositivos legais, pois, se assim o fizer, incorrerá em flagrante abuso, que deve ser inibido pela esfera judicial. 5. A impossibilidade orçamentária não pode ser utilizada para afastar o direito de servidores públicos em perceberem vantagem que lhes é assegurada por lei. Precedentes do STJ. 6. Apelação e Remessa necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação e do Reexame Necessário para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de outubro de 2022. (Apelação / Remessa Necessária - 0051631-44.2021.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA PRÊMIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. DESATENDIMENTO DO PODER PÚBLICO À DISPOSIÇÃO DE LEI LOCAL. ILEGAL OMISSÃO ADMINISTRATIVA A ATRAIR O CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível, esta interposta pelo Município de Camocim, em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária intentada por servidor público, condenando o referido ente público a elaborar, em 30 dias, calendário de fruição de licença prêmio. 2. O ente público requerido não questiona o direito da parte autora à licença prêmio concedida pelo magistrado a quo, limitando sua insurgência à determinação de elaboração de calendário de fruição, sob o argumento de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 3. Efetivamente, a Lei Municipal nº 537, de 02 de agosto de 1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Camocim, prevê, em seu art. 102, que "após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração". 4. Na espécie, observa-se que o recorrido comprovou ser servidor efetivo da municipalidade, ocupando o cargo de vigia, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 2003. Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local. 5. De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público. Porém, isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, pois, desta forma, incorre em flagrante arbitrariedade, que deve ser coibida na esfera judicial. 6. Em reexame necessário, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas no que tange aos honorários sucumbenciais, arbitrados contra o ente federado. De fato, a parte autora requereu a condenação do ente acionado a conceder-lhe o gozo de licença prêmio e, ainda, indenização por danos morais. Por sua vez, o magistrado de piso, julgando parcialmente procedente a demanda, condenou o município réu, tão somente, à elaboração de calendário de fruição do benefício em questão. Nesse cenário, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca, prevista no art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, de seguinte teor: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". 7. Reexame necessário provido em parte. Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, para conceder parcial provimento àquele e negar provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE USUFRUTO DE LICENÇA PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL. REALIZAÇÃO DE CRONOGRAMA SEGUNDO CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A autora é servidora pública municipal e pleiteia o usufruto da licença prêmio a que faz jus, conforme previsão legal da espécie. 2. Não se questiona sobre a prerrogativa da Administração Pública quanto ao critério de conveniência e oportunidade dos atos praticados na condição de administradora de interesses coletivos. 3. A pretensão autoral é para que a Administração Pública local estabeleça um cronograma de usufruto da licença-prêmio dos autores, sem que haja qualquer interferência do Poder Judiciário na seara administrativa. 4. Remessa conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Camocim; Data do julgamento: 26/08/2020; Data de registro: 26/08/2020) Além disso, em que pese o seu esforço argumentativo, o ente público recorrente faz equivocada interpretação do art. 106, da Lei Municipal nº 537/92, dando a entender que Administração Pública municipal poderia suspender a qualquer tempo a concessão da licença prêmio. Na verdade, o referido dispositivo legal é aplicável apenas quando o servidor público estiver em pleno usufruto da licença prêmio, estabelecendo que o gozo do benefício poderá ser interrompido de ofício, quando exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Descabido também o argumento do apelante de que a concessão de licença prêmio no âmbito municipal se encontra suspensa por portaria editada pela Administração Pública. É cediço, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior, razão pela qual mera portaria editada pelo Chefe do Poder Executivo municipal não tem força necessária e suficiente para suspender ou revogar lei ordinária. Seguem os arestos da Suprema Corte: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO Nº 6.618-E, DE 05.12.95, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Ato pelo qual restou suspenso, pelo prazo de 120 dias, o pagamento de acréscimos pecuniários devidos aos servidores estaduais, decorrentes de concessão de vantagens e benefícios funcionais. Relevância do fundamento segundo o qual falece competência ao Chefe do Poder Executivo para expedir decreto destinado a paralisar a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, como a lei. Medida cautelar deferida. (ADI 1410 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 29/02/1996, DJ 01-02-2002 PP-00084 EMENT VOL-02055-01 PP-00024) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1.410-MC, REL. MIN. ILMAR GALVÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 29.3.2006. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei não pode ser retirada do mundo jurídico por ato normativo que lhe seja inferior (ADI 1.410-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1º.02.2002). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 633841 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 582487 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 09-10-2012 PUBLIC 10-10-2012) No que concerne ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da licença prêmio à recorrida, não merece respaldo, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça possui iterativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. Além disso, não comprova o apelante, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário e, consequentemente, gerar grave lesão à economia pública municipal. Por fim, considero prejudicado o pedido de suspensão do recurso (art. 995, do Código de Processo Civil), visto que o recurso de apelação ora interposto tem efeitos devolutivo e suspensivo, por sua própria natureza, nos termos do art. 1.012, do Código de Processo Civil, vez que não houve, no caso, antecipação da tutela. Isso posto, forte em tais argumentos, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida inalterada. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001277-90.2023.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
01/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: VANDERLAN BRITO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim RUA 24 DE MAIO, S/N, CENTRO, CAMOCIM - CE - CEP: 62400-000 PROCESSO Nº: 3001277-90.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE para contrarrazões à APELAÇÃO interposta. CAMOCIM/CE, 16 de maio de 2024. NISLENE CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLAN BRITO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Licença Prêmio] SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001277-90.2023.8.06.0053
Vistos, etc. RELATÓRIO Trata o presente feito de uma Ação de Obrigação de Fazer em que litigam as partes acima nominadas. Aduz o(a) Requerente na exordial que é servidor(a) público(a) do Município de Camocim desde 02/06/2008 quando tomou posse no cargo de Agente de Endemias (mat. 5187), após aprovação em concurso público. Alega que teve a concessão de licença-prêmio negada, com base no interesse público, em virtude da vigência da Lei Municipal nº 1.528/2021 que revogou expressamente os dispositivos da Lei nº 537/93. O ente municipal apresentou contestação de ID. 81049897, no qual consignou que os servidores estão pleiteando vantagens extintas da Lei Municipal nº 537/1993, todas já revogas, diante da vigência da lei nova nº 1.528/2021, de 17 de maio de 2021. No mérito que a ação seja julgada improcedente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e, portanto, desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado". Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos". DO DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico. Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico. Explico. O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado. Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito. Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico. De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior. Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição. DO MÉRITO No mérito, a ação deve ser julgada procedente. Em síntese, o tema central deste feito é saber se a nova lei nº 1.528/2021, publicada em de 17 de maio de 2021, que revogou todas as vantagens (gratificação por exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, adicional por tempo de serviço, licença prêmio) se aplica no presente caso concreto. Pois bem, considerando os argumentos iniciais, bem como a tese de defesa, restou comprovado pelo acervo documental juntado aos autos que o autor é servidor do Município há bastante tempo, e considerando que a Lei Municipal nº 537/1993 foi revogada, e entrou em vigor a Lei nº 1.528/2021, sabemos que lei posterior não tem o condão de suprimir direito que já integra o seu patrimônio jurídico do autor. Vejamos o que preceitua o art. 5º, XXXVI, da CF/88, in verbis: Art. 5º, XXXVI, da CF/88: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Os artigos 102, 105 e 106 da lei municipal n. 537/93 (Estatuto dos Servidores de Camocim), ao tratar, na sua seção VI, sobre Licença Prêmio Por Assiduidade, asseveraram o seguinte: Art. 102 Após cada quinquênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. Parágrafo 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. (…) Art. 105 - É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 106 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir o interesse público, ou a pedido do servidor, preservado em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 107 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Analisando os dispositivos supracitados, percebe-se que a legislação municipal deixou espaços de conformação para o administrador público deste Município de Camocim no que tange ao período de sua fruição da licença-prêmio. Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 102 da lei de regência dispõe que o servidor terá direito a licença-prêmio de 03 (três) meses, sem prejuízo de sua remuneração, a cada quinquênio de efetivo exercício. Ou seja, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação municipal para a concessão do direito ora postulado, quais sejam, efetivo exercício de 05 (cinco) anos de serviço público prestado ao Município de Camocim, o direito a um período da referida licença seria adquirido, dando a entender que se trata de ato vinculado. Ocorre que, posteriormente, o art. 105 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Camocim, aduz que é facultado ao administrador decidir a data do início do gozo do benefício, ou se este será usufruído por inteiro ou parceladamente, deixando clara a existência de espaços de discricionariedade dentro da moldura legal aqui tratada. Em prosseguimento, o art. 106 da legislação em debate prevê ainda que o gozo do benefício pode ser interrompido de ofício, em razão do interesse público, preservando-se o direito ao gozo do período restante da licença. A mesma razão que concedeu a faculdade para a Administração interromper o ato já deferido, poderá autorizar que, temporariamente, a máquina deixe para um momento posterior a concessão do usufruto de tais direitos aos servidores. Por fim, destaco que o servidor municipal não será prejudicado com a opção da Administração, já que poderá usufruir o período restante noutra oportunidade, nos moldes do art. 106 da legislação. O que não pode é a Administração Pública se omitir e não apontar o momento em que será usufruído tal direito. Concluo, portanto, que consoante restou regulamentado o tema pelo Município de Camocim, o direito à licença-prêmio é vinculado, passando a integrar o patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, mas o momento da sua concessão se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, que temporariamente poderá suspender o gozo do direito com base no interesse público, desde que se indique o momento em que será usufruído o direito do servidor, não podendo a Administração Municipal se omitir neste ponto, sob pena de sua discricionariedade se transmudar em arbitrariedade. Caso o ente empregador se omita no estabelecimento da data, pode o Judiciário determinar o estabelecimento de um calendário de fruição do benefício, para não prejudicar o interesse público, ou simplesmente determinar a fruição pelo servidor. Sobre o tema, cito alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que tiveram conclusão semelhante a que aqui se está adotando, no sentido de que o momento do gozo do benefício ficará condicionada à discricionariedade administrativa, consubstanciada no interesse público, veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSAO DO AGENTE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Estando a licença prêmio expressamente prevista na Lei Municipal, e comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público possui direito à concessão da vantagem. 2. Entretanto, cabe à Administração a escolha discricionária quanto ao período de fruição do benefício. 3. No caso, porém, a Administração não respondeu a requerimento administrativo da servidora, deixando de exercer sua prerrogativa de definir o período de gozo da licença. 4. Logo, a omissão da Administração acaba violando direito líquido e certo da impetrante a gozar a licença-prêmio pleiteada, impondo a concessão da segurança requerida. 5. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Milhã; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) RECURSO APELATÓRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ATO DISCRICIONÁRIO. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ERÁRIO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I - É defeso a parte recorrente inovar na fase recursal, em conformidade com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. II - A fruição da licença-prêmio submete-se ao juízo discricionário da Administração Pública (Executivo Municipal), observados os critérios de conveniência e oportunidade. III - Eventual impossibilidade de gozo da licença, permite a incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável a conversão em pecúnia quando da inatividade, evitando o enriquecimento indevido do erário. IV - Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. V - Recurso Apelatório parcialmente conhecido e improvido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. REQUISITOS COMPROVADOS. IMPOSIÇÃO AO MUNICÍPIO PARA ELABORAR CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O servidor público ao preencher as condições estabelecidas em lei municipal (nº 28/75) para aquisição da licença-prêmio possui direito subjetivo à fruição. Assim, o ato de concessão da licença é vinculado. 2. O apelante comprovou, através da CTPS e do extrato de pagamento de fl. 16, a condição de estatutário, com o vínculo funcional efetivo desde 3/9/2001, razão pela qual tem direito a 2 (dois) períodos de licença-prêmio na forma da lei de regência. 3. No caso, cabível a condenação do município para elaborar cronograma de fruição da vantagem reclamada, respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública quanto ao período de gozo. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. (Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Uruburetama; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 10/10/2016) No caso dos autos, constato que o(a) autor(a) foi admitido(a) em 02/06/2008 (ID. 73269484 pág. 05), tendo prestado, até a extinção da licença operada pela Lei 1.528/2021 de MAIO/2021, 12 anos de efetivo exercício de serviço público, fazendo jus a 02 períodos de licença-prêmio. A parte autora requereu alternativamente ao o gozo do benefício da licença-prêmio, o recebimento de valores relativos a substituição do referido benefício cumulado com indenização por danos morais. Destarte, a Lei Municipal não autoriza a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, de modo que não se poderia falar em dano material ou compensação financeira de qualquer natureza, assim como não se vislumbrou nenhuma violação a direito apta a configurar dano moral, eis que o mero dissabor de não obter o deferimento administrativo de licença não autorizaria o pagamento de indenização. Nesse passo, tendo em vista o princípio da legalidade que norteia a atuação da Administração Pública, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. Dessa forma, em não havendo previsão legal para substituir o gozo do benefício da licença-prêmio por valores pagos em dinheiro, não pode a Administração Pública ser compelida a arcar com esses valores. Poderia, sim, ser compelida a estabelecer um cronograma e permitir o gozo do benefício pelo prazo a que faz jus cada servidor, mas tal pedido não foi requerido pela parte autora nos presentes autos. No que tange a eventual pedido de indenização por danos morais pleiteados pela parte autora por não ter gozado a licença-prêmio, há de se perceber que não houve comprovação de sofrimento significativo que justificasse a reparação, não merecendo prosperar o pedido autoral. Desse modo, o Promovido deverá apresentar calendário de fruição do referido benefício, sob pena gozo imediato da licença pretendida. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio. Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 02 (DOIS) períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Camocim/CE, 15/03/2024. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito